terça-feira, 29 de junho de 2021
Se houver duplicidade de intimações, ou seja, o advogado for intimado tanto pelo Diário de Justiça Eletrônico como também pelo Portal Eletrônico de Intimação, qual deverá prevalecer?
As duas formas mais comuns de intimação atualmente são as seguintes:
a) Diário da Justiça eletrônico;
b) Intimação eletrônica (por meio de Portal Eletrônico –
portal de intimações).
Essas duas espécies de intimação estão
previstas na Lei nº 11.419/2006 (Lei do Processo Judicial Eletrônico).
Diário da Justiça eletrônico
(DJe)
É como se fosse o antigo Diário
Oficial, no entanto, agora não mais em papel e sim por meio de um site que
divulga as intimações em pdf ou página de internet (html).
Apenas para você entender melhor,
é como se fosse o papel, porém agora veiculado na internet. Assim, todos os
dias úteis é publicado um Diário Oficial com os números dos processos e os
nomes dos advogados.
Encontra-se previsto no art. 4º da Lei nº 11.419/2006:
Art. 4º Os tribunais poderão criar
Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de
computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e
dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.
(...)
§
2º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio
e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que,
por lei, exigem intimação ou vista pessoal.
Exemplo:
Intimação eletrônica (Portal de
Intimação eletrônica – Portal Eletrônico)
É um sistema criado pelos
Tribunais por meio do qual o advogado se cadastra em um site e, a partir daí,
recebe intimações sobre os processos em que atua.
Foi
disciplinado pelo art. 5º da Lei nº 11.419/2006:
Art. 5º As intimações serão feitas por
meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º
desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
§ 1º Considerar-se-á realizada a
intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da
intimação, certificando-se nos autos a sua realização.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo,
nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada
como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 3º A consulta referida nos §§ 1º e
2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data
do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente
realizada na data do término desse prazo.
§ 4º Em caráter informativo, poderá
ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da
intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3º deste
artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço.
§ 5º Nos casos urgentes em que a
intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das
partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao
sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua
finalidade, conforme determinado pelo juiz.
§ 6º As intimações feitas na forma
deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para
todos os efeitos legais.
Exemplo:
Diário
Eletrônico de Justiça
(art. 4º) |
Portal Eletrônico (art. 5º) |
Envolve a inserção da informação em diário publicado
periodicamente. O servidor insere a informação no jornal eletrônico do Tribunal,
o qual é disponibilizado, em regra, ao final do dia. |
Implica o envio da comunicação por intermédio
de um sistema eletrônico de controle de processos, cada vez mais utilizado no
âmbito do Poder Judiciário. A comunicação do ato processual ocorre “por dentro”
do sistema informatizado. O advogado, devidamente cadastrado, acessa o
processo judicial eletrônico e é intimado. |
Há regra específica segundo a qual a publicação
do ato judicial é considerada no dia seguinte ao da disponibilização, marcando
o começo dos prazos processuais. Os prazos são contados com a exclusão do dia
do começo e com a inclusão do dia do término. Logo, o primeiro dia do prazo ocorre apenas no
dia seguinte ao considerado como data da publicação. |
Há um prazo de 10 dias para acesso à informação.
Após o envio da intimação pelo processo judicial eletrônico, a parte tem 10 dias
para consultar o teor da informação. Caso consulte a informação dentro desse lapso
temporal, o ato judicial será considerado publicado no dia da consulta, dando-se
início ao cômputo do prazo a partir do primeiro dia subsequente. Caso não consulte nos 10 dias previstos, a intimação
será automática, de maneira que será considerada realizada na data do término
desse prazo, independentemente de consulta, iniciando-se, a seguir, a contagem
do prazo processual. |
Se houver duplicidade de
intimações, ou seja, o advogado for intimado tanto pelo DJe como pelo Portal Eletrônico
de Intimação, qual deverá prevalecer? Ex: a decisão foi publicada no Dje do dia
15/02/2018; ocorre que, depois disso, houve intimação eletrônica em 19/2/2018.
Qual deverá ser considerada?
Havia três correntes sobre o
tema:
· 1ª
posição: deve prevalecer a realizada no Diário da Justiça Eletrônico, com
base no art. 4º, § 2º da Lei do Processo Eletrônico (Lei nº 11.419/2006).
· 2ª
posição: deve prevalecer a intimação realizada pelo Portal Eletrônico, nos termos
do art. 5º da Lei do Processo Eletrônico.
·
3ª posição: deve prevalecer a primeira validamente efetuada. Fundamento
da terceira corrente: as partes e seus advogados tomam ciência do ato judicial ou
administrativo logo na primeira intimação oficialmente realizada que, normalmente,
costuma ser a publicação da imprensa eletrônica, podendo, a partir de então, recorrer
ou promover o ato processual adequado. Portanto, não é concebível que se aguarde
a ultimação da outra intimação para se considerar devidamente cientificado.
Qual foi a posição adotada
pelo STJ?
A 2ª corrente.
Em caso de
dupla intimação, deve prevalecer a intimação realizada pelo Portal Eletrônico,
pois essa modalidade de intimação dispensa a publicação via Diário de Justiça
Eletrônico, conforme expressamente previsto no caput do art. 5º da Lei nº
11.419/2006:
Art. 5º As intimações serão feitas por
meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º
desta Lei, dispensando-se a
publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
Veja como o tema foi cobrado em prova:
þ
(Juiz do Trabalho TRT2 2016) As intimações serão feitas por meio eletrônico, em
portal próprio, aos que se cadastrarem na forma da lei, dispensando-se a
publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. (certo)
Essa previsão expressa de
dispensa de publicação no DJe reforça a conclusão de que a intimação eletrônica
é a que deve prevalecer.
O CPC/2015, no seu art. 270, prestigiou o meio eletrônico
como forma preferencial de comunicação dos atos processuais:
Art. 270. As intimações realizam-se,
sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.
A intimação pela publicação em órgão oficial deve ser
utilizada de forma subsidiária à intimação eletrônica, conforme demonstra o art.
272, caput, do CPC/2015:
Art. 272. Quando não realizadas por
meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no
órgão oficial.
Assim, há de prevalecer a
intimação prevista no art. 5º da Lei do Processo Eletrônico, à qual o § 6º do
art. 5º atribui status de intimação pessoal. A intimação pelo Portal Eletrônico
é considerada como forma especial e, portanto, prevalece sobre a forma
genérica, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores
jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico, bem como
garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas.
Caso preponderasse a intimação pela forma geral (DJe), quando esta fosse primeiramente publicada, é evidente que o advogado cadastrado perderia o prazo para falar nos autos ou praticar o ato, pois, confiando no sistema, ficaria aguardando a intimação específica pelo Portal Eletrônico.
Em suma:
O termo inicial de contagem dos prazos processuais, em caso de duplicidade de intimações eletrônicas, dá-se com a realizada pelo portal eletrônico, que prevalece sobre a publicação no Diário da Justiça (DJe).
STJ. Corte Especial. EAREsp 1.663.952-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 19/05/2021 (Info 697).