O que é a citação, no processo
penal?
Citação é o ato por meio do qual
o Poder Judiciário...
• comunica ao indivíduo que foi
recebida uma denúncia ou queixa-crime ajuizada contra ele; e
• convoca o acusado para
ingressar no processo e se defender.
O que acontece se não houver a
citação válida do réu?
O processo será nulo desde o seu
início, nos termos do art. 564, III, “e”, do CPP, havendo, neste caso, violação
ao art. 5º, LV, da CF/88 e ao artigo 8º, 2, “b”, da Convenção Americana de
Direitos Humanos.
Vale ressaltar, no entanto, que a
falta ou a nulidade da citação estará sanada, “desde que o interessado
compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único
fim de argui-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato,
quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte”
(art. 570 do CPP).
Relação angular
Antes da citação, temos apenas a
figura do acusador e do juiz. Depois deste ato forma-se uma relação angular na
qual existirão três personagens: o acusador, o juiz e o acusado.
Assim, após ser realizada a
citação do acusado, o processo completa a sua formação (art. 363 do CPP).
Espécies de citação
Existem duas espécies de citação:
1) Citação real (pessoal)
2) Citação ficta (presumida)
Citação REAL (PESSOAL)
É aquela na qual o acusado é
citado pessoalmente, ou seja, ele mesmo recebe a comunicação.
A citação pessoal pode ser
dividida em subespécies:
a) Citação por mandado (art.
351);
b) Citação por carta precatória
(art. 353);
c) Citação do militar (art. 358);
d) Citação do funcionário público
(art. 359);
e) Citação do acusado que estiver
preso (art. 360);
f) Citação do acusado no
estrangeiro (art. 368);
g) Citação em legações
estrangeiras (art. 369).
Citação FICTA (PRESUMIDA)
Ocorre quando o acusado não é
encontrado para ser comunicado pessoalmente da instauração do processo. Apesar
disso, se forem cumpridos determinados requisitos legais, a lei presume que ele
soube da existência do processo e, por isso, autoriza que a marcha processual
siga em frente.
Existem duas subespécies de
citação ficta:
a) Citação por edital (art. 361);
b) Citação por hora certa (art.
362).
Se a pessoa denunciada está
morando fora do Brasil (com endereço certo), como ela será citada?
Por meio de carta rogatória. Vale
ressaltar que, se o acusado estiver no estrangeiro, mas em lugar incerto e não
sabido, a sua citação será por edital (art. 361).
O que são as cartas?
Todo juízo possui competência
restrita a limites territoriais. Dentro destes limites, o próprio magistrado
pode praticar os atos processuais por meio de ordem judicial. Se o ato tiver
que ser praticado fora dos limites territoriais onde o juízo exerce sua
competência, ele terá que se valer das chamadas “cartas”.
Espécies de carta
Carta, para o direito
processual, é um instrumento de auxílio entre dois juízos.
Determinado juízo expede uma carta para que outro juízo
pratique determinado ato processual na esfera de sua competência.
Carta de ordem |
Carta rogatória |
Carta precatória |
Serve para que um Tribunal
delegue a juízo inferior “subordinado” a ele a prática de determinado ato processual. Ex: o Ministro do STF expede
carta de ordem para que o juízo federal ouça uma testemunha localizada em
Natal (RN). |
Ocorre quando um juízo
solicita que outro juízo pratique determinado ato processual fora do país. Ex: juízo da 2ª Vara Criminal
de Manaus (AM) expede uma carta rogatória para que seja ouvida uma testemunha
residente na Alemanha, pela autoridade judiciária alemã. |
Ocorre quando um juízo
solicita que outro juízo, de igual hierarquia, pratique determinado ato
processual, nos limites de sua competência, dentro do Brasil. Ex: o juízo da comarca de
Niterói expede uma carta precatória para que o juízo da comarca de Búzios
ouça uma testemunha que lá reside. |
Suspensão do prazo
prescricional
O CPP afirma que, se for expedida uma carta rogatória para
citar um acusado no exterior, o prazo prescricional ficará suspenso até que ela
seja cumprida. Veja:
Até quando o prazo
prescricional fica suspenso? Opção 1: o termo final da suspensão é a data em
que a carta for cumprida, ou seja, o dia em que o réu for citado? Opção 2: o
termo final da suspensão é o dia em que a carta cumprida for juntada aos autos do
processo penal no Brasil?
Opção 1 (mais favorável ao réu). Foi o que decidiu o STJ:
O termo
final da suspensão do prazo prescricional pela expedição de carta rogatória
para citação do acusado no exterior é a data da efetivação da comunicação
processual no estrangeiro, ainda que haja demora para a juntada da carta
rogatória cumprida aos autos.
STJ. 5ª
Turma. REsp 1.882.330/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 06/04/2021 (Info
691).
Ambas as interpretações são
razoáveis porque o texto da lei não é muito claro.
Diante da divergência doutrinária
e jurisprudencial, deve prevalecer o entendimento de que a fluência do prazo
prescricional continua não na data em que os autos da carta rogatória der entrada
no cartório, mas sim naquela em que se der o efetivo cumprimento no juízo
rogado.
Pode-se invocar como argumento o
raciocínio contido na Súmula 710 do STF, que diz:
Súmula 710-STF: No processo penal,
contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado
ou da carta precatória ou de ordem.
Tal entendimento tem por base a regra específica do art.
798, § 5º, “a”, do CPP, que diferencia a sistemática adotada para os processos
criminais em relação aos processos cíveis:
Art. 798 (...)
§ 5º Salvo os casos expressos, os
prazos correrão:
a) da intimação;
A solução adotada pelo STJ também é a defendida por Renato
Brasileiro:
“Portanto,
afiançável ou não o delito, estando o acusado em local certo no estrangeiro,
sua citação será feita mediante carta rogatória, permanecendo suspenso o curso
da prescrição enquanto não houver seu cumprimento. Mas até quando deve
permanecer suspenso o prazo prescricional? A nosso ver, a fluência do lapso
prescricional possui como dies a quo não a data em que os autos da carta
rogatória derem entrada no cartório, mas sim aquela em que se der o efetivo
cumprimento no juízo rogado. Nessa linha, é sempre bom lembrar que, “no
processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos
autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem” (súmula 710 do STF).” (LIMA
Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 8ª ed., Salvador: Juspodivm,
2020, p. 1373).