sexta-feira, 30 de abril de 2021
INFORMATIVO Comentado 1012 STF
Olá amigos do Dizer o Direito,
Confira abaixo o índice. Bons estudos.
ÍNDICE DO INFORMATIVO 1012 DO STF
Direito Constitucional
LIBERDADE
RELIGIOSA
§ É inconstitucional lei estadual que obriga que as
escolas e bibliotecas públicas tenham um exemplar da Bíblia.
DIREITO À SAÚDE /
LIBERDADE DE CULTO
§ Estados e Municípios podem restringir temporariamente
atividades religiosas coletivas presenciais a fim de evitar a proliferação da
Covid-19.
DIREITO À SAÚDE
§ STF determinou à União o restabelecimento dos leitos
de UTI destinados ao tratamento da Covid-19 que estavam custeados pelo
Ministério da Saúde até dezembro de 2020, e que foram reduzidos nos meses de
janeiro e fevereiro de 2021.
COMPETÊNCIAS
LEGISLATIVAS
§ É constitucional lei estadual que proibiu o corte de
energia elétrica durante a pandemia da Covid-19.
§ É inconstitucional lei estadual que autoriza o Poder
Executivo a cobrar um valor das concessionárias de energia elétrica pela
utilização das faixas de domínio e das áreas adjacentes às rodovias estaduais e
federais delegadas.
DIREITO ADMINISTRATIVO
AUTOTUTELA
§ Em regra, o prazo decadencial para que a
Administração Pública anule atos administrativos inválidos é de 5 anos,
aplicável a todos os entes federativos, por força do princípio da isonomia
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
EXECUÇÃO
§ O procedimento de execução extrajudicial de imóvel
objeto de dívida hipotecária, previsto no Decreto-lei 70/1966, é compatível com
o vigente ordenamento constitucional.
PROCESSO COLETIVO
§ É inconstitucional a delimitação dos efeitos da
sentença proferida em sede de ação civil pública aos limites da competência
territorial de seu órgão prolator.
DIREITO PROCESSUAL PENAL
PROVAS
§ Descumprimento do art. 212 do CPP e eventual nulidade
processual.
DIREITO TRIBUTÁRIO
IMUNIDADE
TRIBUTÁRIA
§ A imunidade tributária estabelecida no art. 150, VI,
“c”, da CF/88 abrange o IOF incidente inclusive sobre operações financeiras
praticadas pelas entidades mencionadas no dispositivo, desde que vinculadas às
finalidades essenciais dessas instituições.
CONTRIBUIÇÕES
§ A CIDE destinada ao Incra foi recepcionada pela CF/88, mesmo após o advento da EC 33/2001.