Dizer o Direito

sexta-feira, 30 de abril de 2021

INFORMATIVO Comentado 1012 STF

          

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Já está disponível o INFORMATIVO Comentado 1012 STF.

Confira abaixo o índice. Bons estudos.

 

ÍNDICE DO INFORMATIVO 1012 DO STF

 

Direito Constitucional

LIBERDADE RELIGIOSA

§  É inconstitucional lei estadual que obriga que as escolas e bibliotecas públicas tenham um exemplar da Bíblia.

 

DIREITO À SAÚDE / LIBERDADE DE CULTO

§  Estados e Municípios podem restringir temporariamente atividades religiosas coletivas presenciais a fim de evitar a proliferação da Covid-19.

 

DIREITO À SAÚDE

§  STF determinou à União o restabelecimento dos leitos de UTI destinados ao tratamento da Covid-19 que estavam custeados pelo Ministério da Saúde até dezembro de 2020, e que foram reduzidos nos meses de janeiro e fevereiro de 2021.

 

COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS

§  É constitucional lei estadual que proibiu o corte de energia elétrica durante a pandemia da Covid-19.

§  É inconstitucional lei estadual que autoriza o Poder Executivo a cobrar um valor das concessionárias de energia elétrica pela utilização das faixas de domínio e das áreas adjacentes às rodovias estaduais e federais delegadas.

 

DIREITO ADMINISTRATIVO

AUTOTUTELA

§  Em regra, o prazo decadencial para que a Administração Pública anule atos administrativos inválidos é de 5 anos, aplicável a todos os entes federativos, por força do princípio da isonomia

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

EXECUÇÃO

§  O procedimento de execução extrajudicial de imóvel objeto de dívida hipotecária, previsto no Decreto-lei 70/1966, é compatível com o vigente ordenamento constitucional.

 

PROCESSO COLETIVO

§  É inconstitucional a delimitação dos efeitos da sentença proferida em sede de ação civil pública aos limites da competência territorial de seu órgão prolator.

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL

PROVAS

§  Descumprimento do art. 212 do CPP e eventual nulidade processual.

 

DIREITO TRIBUTÁRIO

IMUNIDADE TRIBUTÁRIA

§  A imunidade tributária estabelecida no art. 150, VI, “c”, da CF/88 abrange o IOF incidente inclusive sobre operações financeiras praticadas pelas entidades mencionadas no dispositivo, desde que vinculadas às finalidades essenciais dessas instituições.

 

CONTRIBUIÇÕES

§  A CIDE destinada ao Incra foi recepcionada pela CF/88, mesmo após o advento da EC 33/2001.










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