Dizer o Direito

sábado, 27 de março de 2021

Servidor público recebe valores pagos pela Administração Pública; posteriormente, constata-se que esse pagamento foi indevido; o servidor será obrigado a devolver as quantias recebidas?

 

SERVIDOR QUE RECEBE INDEVIDAMENTE VALORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM RAZÃO DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DA LEI (TEMA 531): “ERRO DE DIREITO”

Servidor público recebe valores por força de decisão administrativa; posteriormente, essa decisão é revogada porque ela foi baseada em uma interpretação equivocada da lei; o servidor será obrigado a devolver as quantias recebidas?

NÃO.

É incabível a restituição ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública.

Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto, ante a boa-fé do servidor público.

Em virtude do princípio da legítima confiança, o servidor público, em regra, tem a justa expectativa de que são legais os valores pagos pela Administração Pública, porque jungida à legalidade estrita.

Assim, diante da ausência da comprovação da má-fé no recebimento dos valores pagos indevidamente por erro de direito da Administração, não se pode efetuar qualquer desconto na remuneração do servidor público, a título de reposição ao erário.

STJ. 1ª Seção. REsp 1.244.182-PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 10/10/2012 (Recurso Repetitivo – Tema 531).

 

Exemplo:

É aprovada uma lei criando gratificação para os servidores de determinado órgão público.

A Administração Pública passa a pagar a gratificação a todos os servidores daquele órgão.

Ocorre que, posteriormente, constata-se que a interpretação foi equivocada e que a gratificação só é devida aos servidores que estejam nas atividades de efetiva fiscalização (“atividades em campo”), não sendo aplicada aos servidores que estejam desempenhando funções meramente administrativas.

Diante disso, o poder público deverá suspender os novos pagamentos, mas não poderá cobrar dos servidores a devolução dos valores já pagos, considerando que o pagamento foi feito em razão de errônea interpretação da lei por parte da Administração Pública (erro de direito), não havendo má-fé dos servidores que receberam.

 

Posição da AGU e do TCU

O Tema 531/STJ está em conformidade com a Súmula 34 da Advocacia Geral da União – AGU:

Súmula 34-AGU: Não estão sujeitos à repetição os valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública.

 

Vale a pena conhecer também o entendimento do TCU, que é parecido com o do STJ, apesar de um pouco mais rigoroso ao exigir que o erro seja escusável:

Súmula 249 do TCU: É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais.

 

SERVIDOR QUE RECEBE INDEVIDAMENTE VALORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM RAZÃO DE ERRO ADMINISTRATIVO (TEMA 1009): “ERRO DE FATO”

Servidor público recebe valores da Administração Pública; posteriormente, constata-se que o pagamento foi indevido e que ocorreu em razão de um erro operacional da Administração; em regra, o servidor será obrigado a devolver as quantias recebidas?

O pagamento indevido feito ao servidor público e que decorreu de erro administrativo está sujeito à devolução, salvo se o servidor, no caso concreto, comprovar a sua boa-fé objetiva.

Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.

STJ. 1ª Seção. REsp 1.769.306/AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 10/03/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1009) (Info 688).

 

Possibilidade encontra-se prevista na lei

A possibilidade de exigir do servidor a devolução das quantias pagas encontra-se prevista no art. 46, caput, da Lei nº 8.112/90:

Art. 46. As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado.

 

Trata-se de disposição legal expressa, plenamente válida, embora com interpretação dada pela jurisprudência com alguns temperamentos, especialmente em observância aos princípios gerais do direito, como boa-fé.

 

Diferença em relação à interpretação errônea

Diferentemente dos casos de errônea ou má aplicação de lei, em que o elemento objetivo é, por si, suficiente para levar à conclusão de que o beneficiário recebeu o valor de boa-fé, assegurando-lhe o direito da não devolução do valor recebido indevidamente, na hipótese de erro material ou operacional deve-se analisar caso a caso, de modo a averiguar se o servidor tinha condições de compreender a ilicitude no recebimento dos valores, de modo a se lhe exigir comportamento diverso, diante do seu dever de lealdade para com a Administração Pública.

Impossibilitar a devolução dos valores recebidos indevidamente por erro perceptível da Administração Pública, sem a análise do caso concreto da boa-fé objetiva, permitiria o enriquecimento sem causa por parte do servidor, em flagrante violação do art. 884 do Código Civil:

Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

 

Por tudo isso, não há que se confundir erro na interpretação de lei com erro operacional, de modo que àquele não se estende o entendimento fixado no Recurso Especial Repetitivo nº 1.244.182/PB (Tema 531), sem a observância da boa-fé objetiva do servidor público, o que possibilita a restituição ao Erário dos valores pagos indevidamente decorrentes de erro de cálculo ou operacional da Administração Pública.

 

· Interpretação errônea da lei (Tema 531): o elemento objetivo, ou seja, as circunstâncias fáticas já permitem concluir que o servidor público agiu de boa-fé. Existe, portanto, uma presunção de que o servidor estava de boa-fé. Se até a Administração Pública equivocou-se na intepretação da lei, não é razoável que esse erro de direito fosse questionado pelo servidor.

· Erro administrativo (Tema 1009): em princípio, a devolução é devida. Mas, o servidor pode demonstrar, no caso concreto, que não tinha condições de perceber a ilicitude no recebimento dos valores.

 

Exemplo 1:

João é servidor público e ocupava função de confiança pela qual recebia uma gratificação de R$ 5 mil.

O servidor deixou a função e, portanto, a gratificação não mais tem sido paga a ele há alguns meses.

Ocorre que houve uma falha no sistema que gera a folha de pagamentos e, em razão disso, a ordem de pagamento da gratificação foi reinserida.

Assim, João recebeu R$ 5 mil a mais no mês. Ao examinar o seu contracheque, verificou que ali constava novamente a gratificação pelo exercício da função que já havia deixado.

Neste caso, houve um pagamento indevido decorrente de erro administrativo (da espécie erro operacional). Ressalte-se que não se trata de interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração. Foi uma falha operacional.

O servidor público terá que devolver os valores recebidos porque, no caso concreto, era plenamente possível que ele tivesse constatado o pagamento indevido.

 

Exemplo 2:

Pedro é servidor público há muitos anos.

Ficou reconhecido que Pedro deveria ter recebido valores da Administração Pública e que não foram pagos no período certo. Diante disso, foi realizado um acordo e Pedro recebe todos os meses parcelas desse acordo até que a dívida esteja totalmente satisfeita.

Ocorre que o valor recebido mensalmente varia, considerando que é pago com base em cálculos que levam em consideração a correção monetária e juros aplicáveis.

Assim, todos os meses, o departamento de pessoal calcula os juros e efetua o pagamento dessas verbas atrasadas.

Constatou-se, contudo, que, durante 1 ano, o departamento de pessoal pagou, mensalmente, R$ 150,00 a mais ao servidor porque os juros foram calculados incorretamente. Houve, portanto, um erro administrativo (da espécie erro de cálculo).

Neste caso, o servidor público poderá facilmente demonstrar a sua boa-fé objetiva a fim de não ter que devolver os valores recebidos. Isso porque ele não tinha como constatar que os cálculos – que são complexos e não aparecem no contracheque – estavam sendo feitos de forma equivocada.

 

Posição do STF

Vale ressaltar que o STF não distingue muito bem as duas situações na sua jurisprudência. Veja alguns julgados da Corte sobre o tema:

 

Servidor que recebe indevidamente valores da administração pública em razão de interpretação errônea da lei (julgados do STF)

As quantias percebidas pelos servidores em razão de decisão administrativa dispensam a restituição quando:

a) auferidas de boa-fé;

b) há ocorrência de errônea interpretação da Lei pela Administração;

c) ínsito o caráter alimentício das parcelas percebidas, e

d) constatar-se o pagamento por iniciativa da Administração Pública, sem ingerência dos servidores beneficiados.

STF. 1ª Turma. MS 31244 AgR-segundo, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 22/05/2020.

 

O STF firmou entendimento no sentido de que, atendidos os pressupostos estabelecidos pelo TCU e pela jurisprudência da Corte – boa-fé do servidor; ausência de influência, pelo servidor, na concessão da vantagem; existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida; interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração – descabe a restituição de valores percebidos indevidamente.

STF. 2ª Turma. MS 34243 AgR, Rel. Edson Fachin, julgado em 07/03/2017.

 

Servidor que recebe indevidamente valores da administração pública em razão de erro operacional (julgado do STF)

(...) 3. Servidor Público Estadual. Verba recebida a maior. Pagamento espontâneo do Ente Público decorrente de erro operacional. Servidor de boa-fé. Impossibilidade de restituição. Precedentes. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. (...)

STF. 2ª Turma. ARE 1203420 AgR, Rel. Gilmar Mendes, julgado em 16/08/2019.

 

 

HERDEIRO DE SERVIDOR QUE RECEBE VALORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DECORRENTE DE ERRO OPERACIONAL

Imagine a seguinte situação hipotética:

Maria era servidora pública aposentada e recebia todos os meses seus proventos na conta bancária.

Determinado dia, Maria faleceu e seus dois filhos informaram ao departamento de pessoal do Estado a morte da mãe.

Com o falecimento da servidora, o correto seria que cessasse o pagamento dos proventos, já que os filhos não tinham direito à pensão por morte, considerando que eram maiores e capazes.

Ocorre que, por uma falha no programa de computador do órgão público, os proventos continuaram a ser depositados na conta bancária da falecida, o que perdurou por três meses.

Os filhos de Maria tinham o cartão e a senha da conta bancária e, à medida que os valores iam sendo depositados, eles sacavam as quantias.

A Administração, enfim, percebeu o erro, cessou os novos pagamentos e cobrou dos filhos a restituição dos três meses pagos.

 

O pleito da Administração Pública deverá ser atendido? Os herdeiros da servidora deverão devolver o dinheiro?

SIM.

Os herdeiros devem restituir os proventos que, por erro operacional da Administração Pública, continuaram sendo depositados em conta de servidor público após o seu falecimento.

STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1.387.971-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 15/3/2016 (Info 579).

 

Vale ressaltar que, neste caso, nem se analisa se o herdeiro estava ou não de boa-fé. A boa-fé aqui não importa. Isso porque:

1) Os valores pagos já não mais possuem caráter alimentar

Os salários ou proventos do servidor possuem natureza alimentar somente em relação ao próprio servidor. Se ele já morreu, tais valores são considerados como herança e herança não é remuneração nem aposentadoria. Logo, não é uma verba alimentícia.

Pelo princípio da saisine, com a morte, houve a transferência imediata da titularidade da conta bancária da falecida aos seus herdeiros e os valores que foram nela depositados (por erro) não tinham mais qualquer destinação alimentar. Logo, por não se estar diante de verbas de natureza alimentar, não é nem mesmo necessário analisar se os herdeiros estavam ou não de boa-fé ao sacar o dinheiro.

 

2) O herdeiro não possui nenhum direito sobre as verbas

O herdeiro é obrigado a devolver porque ele não tem qualquer razão jurídica para ficar com aquele dinheiro em prejuízo da Administração Pública.

Não havia nenhuma relação jurídica entre o herdeiro e o Estado.

O fundamento aqui, para que ocorra a devolução, está baseado no princípio da proibição do enriquecimento sem causa, previsto no art. 884 do CC:

Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

 

Dizer o Direito!