terça-feira, 30 de março de 2021
Lei 14.129/2021: dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital
Olá, amigos do Dizer o Direito,
Foi publicada hoje (30/03/2021), a Lei nº 14.129/2021, que dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital.
I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Sobre o que trata a Lei
A Lei nº 14.129/2021 dispõe sobre
princípios, regras e instrumentos para o aumento da eficiência da administração
pública, especialmente por meio da desburocratização, da inovação, da
transformação digital e da participação do cidadão.
Outras leis que deverão nortear
o sistema
Na aplicação da Lei nº
14.129/2021 deverá ser observado o disposto nas seguintes leis:
·
Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011);
·
Lei de Proteção aos Usuários de Serviços Públicos (Lei nº 13.460/2017);
·
Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018);
·
Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66); e
·
Lei do Sigilo Fiscal (LC 105/2001).
A quem se aplica a Lei
A Lei nº 14.129/2021 aplica-se:
I - aos órgãos da administração
pública direta federal, abrangendo os Poderes Executivo, Judiciário e
Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União, e o Ministério Público da
União;
II - às entidades da
administração pública indireta federal, incluídas as empresas públicas e
sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, que prestem
serviço público, autarquias e fundações públicas; e
III - às administrações diretas e
indiretas dos demais entes federados, desde que adotem os comandos desta Lei
por meio de atos normativos próprios. Assim, a Lei nº 14.129/2021 somente se
aplica aos Estados, Municípios e DF se o ente tiver editado seu ato normativo próprio.
Não se aplica para empresas
estatais que explorem atividade econômica
A Lei nº 14.129/2021 não se
aplica a empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e
controladas, que não prestem serviço público.
Princípios e diretrizes do
Governo Digital
São princípios e diretrizes do
Governo Digital e da eficiência pública:
I - a desburocratização, a
modernização, o fortalecimento e a simplificação da relação do poder público
com a sociedade, mediante serviços digitais, acessíveis inclusive por
dispositivos móveis;
II - a disponibilização em
plataforma única do acesso às informações e aos serviços públicos, observadas
as restrições legalmente previstas e sem prejuízo, quando indispensável, da
prestação de caráter presencial;
III - a possibilidade aos
cidadãos, às pessoas jurídicas e aos outros entes públicos de demandar e de
acessar serviços públicos por meio digital, sem necessidade de solicitação
presencial;
IV - a transparência na execução
dos serviços públicos e o monitoramento da qualidade desses serviços;
V - o incentivo à participação
social no controle e na fiscalização da administração pública;
VI - o dever do gestor público de
prestar contas diretamente à população sobre a gestão dos recursos públicos;
VII - o uso de linguagem clara e
compreensível a qualquer cidadão;
VIII - o uso da tecnologia para
otimizar processos de trabalho da administração pública;
IX - a atuação integrada entre os
órgãos e as entidades envolvidos na prestação e no controle dos serviços
públicos, com o compartilhamento de dados pessoais em ambiente seguro quando
for indispensável para a prestação do serviço, nos termos da Lei nº 13.709/2018
(Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), e, quando couber, com a
transferência de sigilo, nos termos do art. 198 do CTN e da LC 105/2001;
X - a simplificação dos
procedimentos de solicitação, oferta e acompanhamento dos serviços públicos,
com foco na universalização do acesso e no autosserviço;
XI - a eliminação de formalidades
e de exigências cujo custo econômico ou social seja superior ao risco
envolvido;
XII - a imposição imediata e de
uma única vez ao interessado das exigências necessárias à prestação dos
serviços públicos, justificada exigência posterior apenas em caso de dúvida
superveniente;
XIII - a vedação de exigência de
prova de fato já comprovado pela apresentação de documento ou de informação
válida;
XIV - a interoperabilidade de
sistemas e a promoção de dados abertos;
XV - a presunção de boa-fé do
usuário dos serviços públicos;
XVI - a permanência da
possibilidade de atendimento presencial, de acordo com as características, a
relevância e o público-alvo do serviço;
XVII - a proteção de dados
pessoais, nos termos da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais);
XVIII - o cumprimento de
compromissos e de padrões de qualidade divulgados na Carta de Serviços ao
Usuário;
XIX - a acessibilidade da pessoa
com deficiência ou com mobilidade reduzida, nos termos da Lei nº 13.146/2015
(Estatuto da Pessoa com Deficiência);
XX - o estímulo a ações
educativas para qualificação dos servidores públicos para o uso das tecnologias
digitais e para a inclusão digital da população;
XXI - o apoio técnico aos entes
federados para implantação e adoção de estratégias que visem à transformação
digital da administração pública;
XXII - o estímulo ao uso das
assinaturas eletrônicas nas interações e nas comunicações entre órgãos públicos
e entre estes e os cidadãos;
XXIII - a implantação do governo
como plataforma e a promoção do uso de dados, preferencialmente anonimizados,
por pessoas físicas e jurídicas de diferentes setores da sociedade, com vistas,
especialmente, à formulação de políticas públicas, de pesquisas científicas, de
geração de negócios e de controle social;
XXIV - o tratamento adequado a
idosos, nos do Estatuto do Idoso;
XXV - a adoção preferencial, no
uso da internet e de suas aplicações, de tecnologias, de padrões e de formatos
abertos e livres, conforme disposto no inciso V do caput do art. 24 e no art.
25 da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet); e
XXVI - a promoção do
desenvolvimento tecnológico e da inovação no setor público.
Conceitos utilizados pela
Lei
·
Autosserviço: acesso pelo cidadão a serviço público prestado por meio
digital, sem necessidade de mediação humana;
·
Base nacional de serviços públicos: base de dados que contém as
informações necessárias sobre a oferta de serviços públicos de todos os
prestadores desses serviços;
·
Dados abertos: dados acessíveis ao público, representados em meio
digital, estruturados em formato aberto, processáveis por máquina,
referenciados na internet e disponibilizados sob licença aberta que permita sua
livre utilização, consumo ou tratamento por qualquer pessoa, física ou
jurídica;
·
Dado acessível ao público: qualquer dado gerado ou acumulado pelos entes
públicos que não esteja sob sigilo ou sob restrição de acesso nos termos da Lei
nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação);
·
Formato aberto: formato de arquivo não proprietário, cuja especificação
esteja documentada publicamente e seja de livre conhecimento e implementação,
livre de patentes ou de qualquer outra restrição legal quanto à sua utilização;
·
Governo como plataforma: infraestrutura tecnológica que facilite o uso
de dados de acesso público e promova a interação entre diversos agentes, de
forma segura, eficiente e responsável, para estímulo à inovação, à exploração
de atividade econômica e à prestação de serviços à população;
·
Laboratório de inovação: espaço aberto à participação e à colaboração da
sociedade para o desenvolvimento de ideias, de ferramentas e de métodos
inovadores para a gestão pública, a prestação de serviços públicos e a
participação do cidadão para o exercício do controle sobre a administração
pública;
·
Plataformas de governo digital: ferramentas digitais e serviços comuns
aos órgãos, normalmente ofertados de forma centralizada e compartilhada,
necessárias para a oferta digital de serviços e de políticas públicas;
·
Registros de referência: informação íntegra e precisa oriunda de uma ou
mais fontes de dados, centralizadas ou descentralizadas, sobre elementos
fundamentais para a prestação de serviços e para a gestão de políticas
públicas; e
·
Transparência ativa: disponibilização de dados pela administração pública
independentemente de solicitações.
II – DIGITALIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E PRESTAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS - GOVERNO DIGITAL
II.1 Digitalização
Soluções digitais
A administração pública utilizará
soluções digitais para a gestão de suas políticas finalísticas e
administrativas e para o trâmite de processos administrativos eletrônicos.
Atestados e outros documentos
em meio digital
Entes públicos que emitem
atestados, certidões, diplomas ou outros documentos comprobatórios com validade
legal poderão fazê-lo em meio digital, assinados eletronicamente.
Atos processuais
eletrônicos
Nos processos administrativos
eletrônicos, os atos processuais deverão ser realizados em meio eletrônico,
exceto se o usuário solicitar de forma diversa, nas situações em que esse
procedimento for inviável, nos casos de indisponibilidade do meio eletrônico ou
diante de risco de dano relevante à celeridade do processo.
Não sendo o ato realizado em meio
eletrônico, ele deverá ser praticado conforme as regras aplicáveis aos
processos em papel, desde que posteriormente o documento-base correspondente
seja digitalizado.
Assinatura eletrônica
Os documentos e os atos
processuais serão válidos em meio digital mediante o uso de assinatura
eletrônica, desde que respeitados parâmetros de autenticidade, de integridade e
de segurança adequados para os níveis de risco em relação à criticidade da
decisão, da informação ou do serviço específico, nos termos da lei.
Quando os atos processuais
se consideram praticados
Os atos processuais em meio
eletrônico consideram-se realizados no dia e na hora do recebimento pelo
sistema informatizado de gestão de processo administrativo eletrônico do órgão
ou da entidade, o qual deverá fornecer recibo eletrônico de protocolo que os
identifique.
Quando o ato processual tiver que
ser praticado em determinado prazo, por meio eletrônico, serão considerados
tempestivos os efetivados, salvo disposição em contrário, até as 23h59 (vinte e
três horas e cinquenta e nove minutos) do último dia do prazo, no horário de
Brasília.
Acesso à integra do processo
O acesso à íntegra do processo
para vista pessoal do interessado poderá ocorrer por intermédio da
disponibilização de sistema informatizado de gestão ou por acesso à cópia do
documento, preferencialmente em meio eletrônico.
Documentos nato-digitais
são considerados originais
Os documentos nato-digitais
assinados eletronicamente são considerados originais para todos os efeitos
legais.
II.2 Governo Digital
Amplo acesso
A prestação digital dos serviços
públicos deverá ocorrer por meio de tecnologias de amplo acesso pela população,
inclusive pela de baixa renda ou residente em áreas rurais e isoladas, sem
prejuízo do direito do cidadão a atendimento presencial.
O acesso à prestação digital dos
serviços públicos será realizado, preferencialmente, por meio do autosserviço.
Componentes do Governo
Digital
São componentes essenciais para a
prestação digital dos serviços públicos na administração pública:
I - a Base Nacional de Serviços
Públicos (reunirá informações necessárias sobre a oferta de serviços públicos
em cada ente federado);
II - as Cartas de Serviços ao
Usuário (Lei nº 13.460/2017);
III - as Plataformas de Governo
Digital (instrumentos necessários para a oferta e a prestação digital dos
serviços públicos de cada ente federativo).
III - NÚMERO SUFICIENTE PARA IDENTIFICAÇÃO
CPF (para
pessoas físicas) e CNPJ (para pessoas jurídicas) passam a ser os únicos números
de identificação necessários
O número do CPF ou o número do CNPJ é suficiente para a identificação
do cidadão ou da pessoa jurídica, conforme o caso, nos bancos de dados de
serviços públicos, garantida a gratuidade da inscrição e das alterações nesses
cadastros.
Número do CPF passa a
constar nos demais documentos
O número de inscrição no CPF deverá constar dos cadastros e dos
documentos de órgãos públicos, do registro civil de pessoas naturais, dos
documentos de identificação de conselhos profissionais e, especialmente, dos
seguintes cadastros e documentos:
I - certidão de nascimento;
II - certidão de casamento;
III - certidão de óbito;
IV - Documento Nacional de
Identificação (DNI);
V - Número de Identificação do
Trabalhador (NIT);
VI - registro no PIS ou no Pasep;
VII - Cartão Nacional de Saúde;
VIII - título de eleitor;
IX - Carteira de Trabalho e
Previdência Social (CTPS);
X - Carteira Nacional de
Habilitação (CNH) ou Permissão para Dirigir;
XI - certificado militar;
XII - carteira profissional
expedida pelos conselhos de fiscalização de profissão regulamentada;
XIII - passaporte;
XIV - carteiras de identidade; e
XV - outros certificados de
registro e números de inscrição existentes em bases de dados públicas federais,
estaduais, distritais e municipais.
IV – GOVERNO COMO PLATAFORMA
IV.1 Abertura dos Dados
Os dados disponibilizados pelos
prestadores de serviços públicos, bem como qualquer informação de transparência
ativa, são de livre utilização pela sociedade, observados os princípios
dispostos no art. 6º da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018).
Sem prejuízo da legislação em
vigor, os órgãos e as entidades deverão divulgar na internet:
I - o orçamento anual de despesas
e receitas públicas do Poder ou órgão independente;
II - a execução das despesas e
receitas públicas;
III - os repasses de recursos
federais aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal;
IV - os convênios e as operações
de descentralização de recursos orçamentários em favor de pessoas naturais e de
organizações não governamentais de qualquer natureza;
V - as licitações e as
contratações realizadas pelo Poder ou órgão independente;
VI - as notas fiscais eletrônicas
relativas às compras públicas;
VII - as informações sobre os
servidores e os empregados públicos federais, bem como sobre os militares da
União, incluídos nome e detalhamento dos vínculos profissionais e de
remuneração;
VIII - as viagens a serviço
custeadas pelo Poder ou órgão independente;
IX - as sanções administrativas
aplicadas a pessoas, a empresas, a organizações não governamentais e a
servidores públicos;
X - os currículos dos ocupantes
de cargos de chefia e direção;
XI - o inventário de bases de
dados produzidos ou geridos no âmbito do órgão ou instituição, bem como
catálogo de dados abertos disponíveis;
XII - as concessões de recursos
financeiros ou as renúncias de receitas para pessoas físicas ou jurídicas, com
vistas ao desenvolvimento político, econômico, social e cultural, incluída a
divulgação dos valores recebidos, da contrapartida e dos objetivos a serem alcançados
por meio da utilização desses recursos e, no caso das renúncias
individualizadas, dos dados dos beneficiários.
Aplica-se subsidiariamente, no
que couber, as disposições da Lei nº 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo
Federal).
IV.2 Interoperabilidade de
Dados entre Órgãos Públicos
Os órgãos e as entidades
responsáveis pela prestação digital de serviços públicos detentores ou gestores
de bases de dados, inclusive os controladores de dados pessoais, deverão gerir
suas ferramentas digitais, considerando:
I - a interoperabilidade de
informações e de dados sob gestão dos órgãos e das entidades da Administração
Pública, respeitados as restrições legais, os requisitos de segurança da
informação e das comunicações, as limitações tecnológicas e a relação
custo-benefício da interoperabilidade;
II - a otimização dos custos de
acesso a dados e o reaproveitamento, sempre que possível, de recursos de
infraestrutura de acesso a dados por múltiplos órgãos e entidades;
III - a proteção de dados
pessoais, observada a legislação vigente, especialmente a Lei Geral de Proteção
de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018).
Mecanismo de
interoperabilidade
Será instituído mecanismo de
interoperabilidade com a finalidade de:
I - aprimorar a gestão de
políticas públicas;
II - aumentar a confiabilidade
dos cadastros de cidadãos existentes na administração pública, por meio de
mecanismos de manutenção da integridade e da segurança da informação no
tratamento das bases de dados, tornando-as devidamente qualificadas e
consistentes;
III - viabilizar a criação de
meios unificados de identificação do cidadão para a prestação de serviços
públicos;
IV - facilitar a
interoperabilidade de dados entre os órgãos de governo;
V - realizar o tratamento de
informações das bases de dados a partir do número de inscrição do cidadão no CPF,
conforme previsto no art. 11 da Lei nº 13.444/2017.
Publicidade
Os órgãos e entidades serão
responsáveis pela publicidade de seus registros de referência e pelos
mecanismos de interoperabilidade.
As pessoas físicas e jurídicas
poderão verificar a exatidão, a correção e a completude de qualquer um dos seus
dados contidos nos registros de referência, bem como monitorar o acesso a esses
dados.
Nova base de dados somente poderá
ser criada quando forem esgotadas as possibilidades de utilização dos registros
de referência existentes.
V – DOMICÍLIO ELETRÔNICO
Comunicações por meio
eletrônico
Os órgãos e as entidades da
Administração Pública, mediante opção do usuário, poderão realizar todas as
comunicações, as notificações e as intimações por meio eletrônico.
Essa opção do administrado não
gera, para si, um direito subjetivo podendo essa forma de comunicação não ser
implementada caso os meios não estejam disponíveis.
O administrado poderá, a qualquer
momento e independentemente de fundamentação, optar pelo fim das comunicações,
das notificações e das intimações por meio eletrônico.
O ente público poderá realizar as
comunicações, as notificações e as intimações por meio de ferramenta mantida
por outro ente público.
Requisitos das ferramentas de
comunicação por meio eletrônico
As ferramentas usadas para os
atos de comunicação, notificação e intimação eletrônicos:
I - disporão de meios que
permitam comprovar a autoria das comunicações, das notificações e das
intimações;
II - terão meios de comprovação
de emissão e de recebimento, ainda que não de leitura, das comunicações, das
notificações e das intimações;
III - poderão ser utilizadas
mesmo que legislação especial preveja apenas as comunicações, as notificações e
as intimações pessoais ou por via postal;
IV - serão passíveis de
auditoria;
V - conservarão os dados de envio e de recebimento por, pelo menos, 5 (cinco) anos.
VI – LABORATÓRIOS DE INOVAÇÃO
Laboratórios de inovação
Os entes públicos poderão
instituir laboratórios de inovação, abertos à participação e à colaboração da
sociedade para o desenvolvimento e a experimentação de conceitos, de
ferramentas e de métodos inovadores para a gestão pública, a prestação de
serviços públicos, o tratamento de dados produzidos pelo poder público e a
participação do cidadão no controle da administração pública.
Diretrizes
Os laboratórios de inovação terão
como diretrizes:
I - colaboração
interinstitucional e com a sociedade;
II - promoção e experimentação de
tecnologias abertas e livres;
III - uso de práticas de
desenvolvimento e prototipação de softwares e de métodos ágeis para formulação
e implementação de políticas públicas;
IV - foco na sociedade e no
cidadão;
V - fomento à participação social
e à transparência pública;
VI - incentivo à inovação;
VII - apoio ao empreendedorismo
inovador e fomento a ecossistema de inovação tecnológica direcionado ao setor
público;
VIII - apoio a políticas públicas
orientadas por dados e com base em evidências, a fim de subsidiar a tomada de
decisão e de melhorar a gestão pública;
IX - estímulo à participação de
servidores, de estagiários e de colaboradores em suas atividades;
X - difusão de conhecimento no
âmbito da administração pública.
VII – GOVERNANÇA, GESTÃO DE RISCOS, CONTROLE E AUDITORIA
Caberá à autoridade competente dos órgãos e das entidades da Administração Pública, observados as normas e os procedimentos específicos aplicáveis, implementar e manter mecanismos, instâncias e práticas de governança, em consonância com os princípios e as diretrizes estabelecidos nesta Lei.
Os mecanismos, as instâncias e as
práticas de governança incluirão, no mínimo:
I - formas de acompanhamento de
resultados;
II - soluções para a melhoria do
desempenho das organizações;
III - instrumentos de promoção do
processo decisório fundamentado em evidências.
Os órgãos e as entidades da
Administração Pública deverão estabelecer, manter, monitorar e aprimorar
sistema de gestão de riscos e de controle interno com vistas à identificação, à
avaliação, ao tratamento, ao monitoramento e à análise crítica de riscos da
prestação digital de serviços públicos que possam impactar a consecução dos
objetivos da organização no cumprimento de sua missão institucional e na
proteção dos usuários, observados os seguintes princípios:
I - integração da gestão de
riscos ao processo de planejamento estratégico e aos seus desdobramentos, às
atividades, aos processos de trabalho e aos projetos em todos os níveis da
organização, relevantes para a execução da estratégia e o alcance dos objetivos
institucionais;
II - estabelecimento de controles
internos proporcionais aos riscos, de modo a considerar suas causas, fontes,
consequências e impactos, observada a relação custo-benefício;
III - utilização dos resultados
da gestão de riscos para apoio à melhoria contínua do desempenho e dos
processos de governança, de gestão de riscos e de controle;
IV - proteção às liberdades civis
e aos direitos fundamentais.
VIII – VIGÊNCIA
A Lei nº 14.129/2021 entra em
vigor após decorridos:
I - 90 (noventa) dias de sua
publicação oficial, para a União;
II - 120 (cento e vinte) dias de
sua publicação oficial, para os Estados e o Distrito Federal;
III - 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial, para os Municípios.
A Lei nº 14.129/2021 foi publicada
em 30/3/2021.