Dizer o Direito

sábado, 27 de março de 2021

Lei 14.128/2021: compensação financeira paga aos profissionais e trabalhadores da saúde na Covid-19

  

Olá, amigos do Dizer o Direito,

Foi publicada ontem (26/03), a Lei nº 14.128/2021, que dispõe sobre compensação financeira a ser paga pela União aos profissionais e trabalhadores de saúde que ficaram permanentemente incapacitados para o trabalho em razão da Covid-19.

 

Veto

Vale ressaltar que esse projeto aprovado havia sido vetado pelo Presidente da República em 04/08/2020, apresentando as seguintes razões:

“Apesar do mérito da propositura e a boa intenção do legislador em determinar o pagamento de indenização pela União para familiares de profissionais de saúde que atuam diretamente no combate à pandemia e venham a falecer, bem como para aqueles que ficaram incapacitados permanentemente para o trabalho, a proposta, ao impor o apoio financeiro na forma do projeto, contém os seguintes óbices jurídicos.

A proposta viola o art. 8º da recente Lei Complementar nº 173, de 2020, por se estar prevendo benefício indenizatório para agentes públicos e criando despesa continuada em período de calamidade no qual tais medidas estão vedadas.

O segundo óbice está na falta de apresentação de estimativa do impacto orçamentário e financeiro, em violação às regras do art. 113 do ADCT.

Ademais da violação ao art. 113 do ADCT, tendo em vista que o período do benefício supera o prazo de 31.12.2020 (Art. 1º do Decreto Legislativo nº 6 de 2020), revela-se incompatível com os arts. 15, 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, cuja violação pode acarretar responsabilidade para o Presidente da República.

O terceiro problema é a inconstitucionalidade formal, por se criar benefício destinado a outros agentes públicos federais e a agentes públicos de outros entes federados por norma de iniciativa de parlamentar federal, a teor do art. 1º e art. 61 § 1º da Constituição.

Por fim, ao dispor que durante o período de emergência decorrente da Covid-19, a imposição de isolamento dispensará o empregado da comprovação de doença por 7 (sete) dias, veicula matéria análoga ao do PL nº 702/2020, o qual foi objeto de veto presidencial, por gerar insegurança jurídica ao apresentar disposição dotada de imprecisão técnica, e em descompasso com o conceito veiculado na Portaria nº 356, de 2020, do Ministério da Saúde, e na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que tratam situação análoga como isolamento.”

 

Veto derrubado

O Congresso Nacional, no entanto, em sessão realizada no dia 17/03/2021, decidiu derrubar o veto, razão pela qual o projeto foi promulgado e publicado no dia 26/03/2021.

 

O que prevê a Lei nº 14.128/2021?

A Lei nº 14.128/2021 determina que a União pague...

- uma compensação financeira

- aos profissionais e trabalhadores de saúde que

- tornarem-se permanentemente incapacitados para o trabalho,

- durante o período de emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus,

- por terem trabalhado no atendimento direto a pacientes de Covid-19,

- ou por terem realizado visitas domiciliares (no caso de agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias).

 

Caso o indivíduo tenha falecido, a compensação financeira será paga ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários.

 

COMPENSAÇÃO FINANCEIRA DA LEI 14.128/2021

A União deve pagar uma compensação financeira...

I - ao profissional ou trabalhador de saúde que ficar incapacitado permanentemente para o trabalho em decorrência da Covid-19;

II - ao agente comunitário de saúde e de combate a endemias que ficar incapacitado permanentemente para o trabalho em decorrência da Covid-19, por ter realizado visitas domiciliares em razão de suas atribuições durante o Espin-Covid-19;

III - ao cônjuge/companheiro, aos dependentes e aos herdeiros necessários, caso o profissional de saúde ou os agentes mencionados tenham falecido nas situações descritas nos incisos I e II acima.

 

Quem é considerado profissional ou trabalhador da saúde?

a) aqueles cujas profissões, de nível superior, são reconhecidas pelo Conselho Nacional de Saúde, além de fisioterapeutas, nutricionistas, assistentes sociais e profissionais que trabalham com testagem nos laboratórios de análises clínicas;

b) aqueles cujas profissões, de nível técnico ou auxiliar, são vinculadas às áreas de saúde, incluindo os profissionais que trabalham com testagem nos laboratórios de análises clínicas;

c) os agentes comunitários de saúde e de combate a endemias;

d) aqueles que, mesmo não exercendo atividades-fim nas áreas de saúde, auxiliam ou prestam serviço de apoio presencialmente nos estabelecimentos de saúde para a consecução daquelas atividades, no desempenho de atribuições em serviços administrativos, de copa, de lavanderia, de limpeza, de segurança e de condução de ambulâncias, entre outros, além dos trabalhadores dos necrotérios e dos coveiros; e

e) aqueles cujas profissões, de nível superior, médio e fundamental, são reconhecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social, que atuam no Sistema Único de Assistência Social;

 

Quem são os dependentes?

São aqueles assim definidos pelo art. 16 da Lei nº 8.213/91.

A Lei divide os dependentes em três classes:

1ª CLASSE

a)      Cônjuge

b)     Companheiro (hétero ou homoafetivo)

c)      Filho menor de 21 anos, desde que não tenha sido emancipado;

d)     Filho inválido (não importa a idade);

e)     Filho com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (não importa a idade).

Para que recebam os benefícios previdenciários, os membros da 1ª classe NÃO precisam provar que eram dependentes economicamente do segurado (a dependência econômica é presumida pela lei).

2ª CLASSE

Pais do segurado.

Para que recebam os benefícios previdenciários, os membros da 2ª e 3ª classes PRECISAM provar que eram dependentes economicamente do segurado.

3ª CLASSE

a) Irmão menor de 21 anos, desde que não tenha sido emancipado;

b) Irmão inválido (não importa a idade);

c) Irmão com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (não importa a idade).

 

A Lei fala em Espin-Covid-19. O que é isso?

Espin-Covid-19 é o estado de emergência de saúde pública de importância nacional em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2).

Esse estado de emergência foi iniciado juridicamente no Brasil com a Portaria nº 188/2020, do Ministério da Saúde:

Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020

Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV).

 

O estado de emergência só se encerrará com a publicação de novo ato do Ministro de Estado da Saúde, na forma dos §§ 2º e 3º do caput do art. 1º da Lei nº 13.979/2020:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre as medidas que poderão ser adotadas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.

(...)

§ 2º Ato do Ministro de Estado da Saúde disporá sobre a duração da situação de emergência de saúde pública de que trata esta Lei.

§ 3º O prazo de que trata o § 2º deste artigo não poderá ser superior ao declarado pela Organização Mundial de Saúde.

 

Comprovação de que a incapacidade permanente foi causada pela Covid-19

Presume-se a Covid-19 como causa da incapacidade permanente para o trabalho ou óbito, mesmo que não tenha sido a causa única, principal ou imediata, desde que mantido o nexo temporal entre a data de início da doença e a ocorrência da incapacidade permanente para o trabalho ou óbito, se houver:

I - diagnóstico de Covid-19 comprovado mediante laudos de exames laboratoriais; ou

II - laudo médico que ateste quadro clínico compatível com a Covid-19.

 

Perícia médica

A concessão da compensação financeira nas hipóteses de incapacidade permanente para o trabalho estará sujeita à avaliação de perícia médica realizada por servidores integrantes da carreira de Perito Médico Federal.

 

Se o profissional ou trabalhador da saúde que ficou incapacitado ou que faleceu tinha comorbidades (exs: cardiopatia, obesidade, diabetes etc.) antes da contaminação pela Covid-19, ele ficará sem receber a compensação financeira?

NÃO. A presença de comorbidades não afasta o direito ao recebimento da compensação financeira.

 

Se o trabalhador ou profissional da saúde ficou incapacitado ou morreu de Covid-19 antes da Lei nº 14.128/2021, mesmo assim haverá pagamento da compensação financeira?

SIM. A compensação financeira será devida inclusive nas hipóteses de óbito ou incapacidade permanente para o trabalho anterior à data de publicação da Lei, desde que a infecção pelo novo coronavírus (Sars-CoV-2) tenha ocorrido durante o Espin-Covid-19.

 

Se o trabalhador ou profissional da saúde ficou incapacitado ou morreu de Covid-19 depois do fim da Espin-Covid-19, mesmo assim haverá pagamento da compensação financeira?

SIM. A compensação financeira será devida inclusive nas hipóteses de óbito ou incapacidade permanente para o trabalho superveniente à declaração do fim do Espin-Covid-19, desde que a infecção pelo novo coronavírus (Sars-CoV-2) tenha ocorrido durante o Espin-Covid-19.

 

Compensação financeira

A compensação financeira prevista na Lei nº 14.128/2021 será composta por duas verbas:

 

I – 1 (uma) única prestação em valor fixo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Esse valor é pago ao profissional ou trabalhador de saúde incapacitado permanentemente.

Se ele tiver morrido, o valor será pago ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários. Nesse caso, será feito um rateio entre os beneficiários, em partes iguais, ao cônjuge ou companheiro e a cada um dos dependentes e herdeiros necessários.

 

II – 1 (uma) única prestação de valor variável paga a cada um dos dependentes do profissional ou trabalhador de saúde falecido.

Vale ressaltar, no entanto, que somente terão direito a essa prestação:

· os dependentes menores de 21 anos;

· os dependentes menores de 24 anos, se estiverem cursando curso superior;

· os dependentes com deficiência, independentemente da idade.

 

Qual é o valor dessa prestação do inciso II?

O valor será calculado mediante a multiplicação da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo número de anos inteiros e incompletos que faltarem, para cada um deles, na data do óbito do profissional ou trabalhador de saúde, para atingir a idade de 21 anos completos, ou 24 anos se cursando curso superior.

Ex: João era profissional da saúde e faleceu em decorrência da Covid-19. Ele deixou um filho (Lucas) de 11 anos. Lucas receberá prestação no valor de R$ 100.000,00 (10 mil x 10 anos que faltam para ele completar 21).

Ex2: Pedro era profissional da saúde e faleceu em decorrência da Covid-19. Ele deixou uma filha (Sofia) de 20 anos, que está na faculdade. Sofia receberá prestação no valor de R$ 40.000,00 (10 mil x 4 anos que faltam para ela completar 24).

 

E se for dependente com deficiência?

O 1º do art. 3º da Lei traz a seguinte regra:

Art. 3º (...)

§ 1º A prestação variável de que trata o inciso II do caput deste artigo será devida aos dependentes com deficiência do profissional ou trabalhador de saúde falecido, independentemente da idade, no valor resultante da multiplicação da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo número mínimo de 5 (cinco) anos.

 

Vejamos os seguintes exemplos que ilustram três situações possíveis:

· Ex1: dependente com deficiência tinha 11 anos no momento da morte do profissional de saúde. Ele receberá prestação no valor de R$ 100.000,00 (10 mil x 10 anos que faltam para ele completar 21).

· Ex2: dependente com deficiência tinha 18 anos no momento da morte do profissional de saúde e não cursava curso superior. Ele receberá prestação no valor de R$ 50.000,00. Se fosse aplicar a regra geral (regra dos dependentes sem deficiência), ele receberia R$ 30.000,00 (10 mil x 3 anos que faltam para ele completar 21). Ocorre que o § 1º do art. 3º, acima transcrito, trouxe uma regra mais favorável ao dizer que o dependente com deficiência deverá receber, no mínimo, as parcelas referentes a 5 anos. Logo, ele receberá R$ 50.000,00 (10 mil x 5 anos).

· Ex3: dependente com deficiência tinha 30 anos no momento da morte do profissional de saúde. Ele receberá prestação no valor de R$ 50.000,00 (10 mil x 5 anos).

 

Governo pode parcelar em até três vezes o pagamento da compensação financeira

Art. 3º (...) § 3º A integralidade da compensação financeira, considerada a soma das parcelas devidas, quando for o caso, será dividida, para o fim de pagamento, em 3 (três) parcelas mensais e sucessivas de igual valor.

 

Despesas de funeral também deverão ser pagas pela União

No caso de óbito do profissional ou trabalhador de saúde, será agregado o valor relativo às despesas de funeral à compensação financeira.

 

Regulamento ainda irá definir o órgão competente para a análise e deferimento dos pedidos

A compensação financeira será concedida após a análise e o deferimento de requerimento com esse objetivo dirigido ao órgão competente, na forma a ser definida em regulamento.

 

Não incide imposto de renda

A compensação financeira de que trata a Lei nº 14.128/2021 possui natureza indenizatória e não poderá constituir base de cálculo para a incidência de imposto de renda ou de contribuição previdenciária.

 

Benefícios previdenciários ou assistenciais continuam sendo devidos

O recebimento da compensação financeira não prejudica o direito ao recebimento de benefícios previdenciários ou assistenciais previstos em lei.

 

OUTRO ASSUNTO TRATADO PELA LEI 14.128/2021

Além da compensação financeira, a Lei nº 14.128/2021 trata de outro assunto, qual seja, a comprovação do empregado em geral que está doente e que não poderá comparecer ao trabalho.

A Lei nº 605/49 trata sobre o repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos.

O art. 6º, 1º, “f” da Lei nº 605/49 afirma que o trabalhador em geral (não estou mais tratando apenas sobre trabalhadores da área da saúde) que estiver comprovadamente doente e, por essa razão, faltar ao trabalho, não sofrerá qualquer desconto em sua remuneração:

Art. 6º Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.

§ 1º São motivos justificados:

(...)

f) a doença do empregado, devidamente comprovada.

 

Vale ressaltar que, em regra, essa doença deverá ser devidamente comprovada para haver esse abono da falta. Segundo a jurisprudência do TSE, essa comprovação é feita pelo serviço médico próprio da empresa ou àquele que for mantido mediante convênio. SE a empresa não possui médico próprio, é possível que o trabalhador apresente atestado emitido por outro médico de sua escolha.

Ocorre que, neste período de pandemia, não tem sido fácil obter essa comprovação.

Pensando nisso, a Lei nº 14.128/2021 acrescentou dois parágrafos ao art. 6º prevendo que, nesse período, o trabalhador que estiver doente não precisará comprovar a doença se o seu afastamento for de até 7 dias:

Art. 6º (...)

§ 4º Durante período de emergência em saúde pública decorrente da Covid-19, a imposição de isolamento dispensará o empregado da comprovação de doença por 7 (sete) dias.

 

A partir do 8º dia, se o trabalhador ainda não estiver apto a retornar ao trabalho, ele poderá apresentar documento de unidade de saúde do SUS ou documento eletrônico regulamentado pelo Ministério da Saúde:

Art. 6º (...)

§ 5º No caso de imposição de isolamento em razão da Covid-19, o trabalhador poderá apresentar como justificativa válida, no oitavo dia de afastamento, além do disposto neste artigo, documento de unidade de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS) ou documento eletrônico regulamentado pelo Ministério da Saúde.

 

Vigência

A Lei nº 14.128/2021 entrou em vigor na data de sua publicação (26/03/2021).

 

Márcio André Lopes Cavalcante

Dizer o Direito!