Dizer o Direito

quinta-feira, 18 de fevereiro de 2021

Súmula 645 do STJ comentada

 

Crime de fraude à licitação

O crime de fraude à licitação está, atualmente, previsto no art. 90 da Lei nº 8.666/93:

Art. 90.  Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:

Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

 

Existe um projeto de lei aprovado (PL 4253/2020) que institui uma nova Lei de Licitações. Esse projeto aguarda a sanção presidencial. Caso seja sancionado, a Lei nº 8.666/93 será revogada e o crime de fraude à licitação passará a ser tipificado no novo art. 337-F do Código Penal, com a seguinte redação:

Frustração do caráter competitivo de licitação

Art. 337-F Frustrar ou fraudar, com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, o caráter competitivo do processo licitatório:

Pena – reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.

 

Bem jurídico tutelado

O objeto jurídico que se objetiva tutelar é a lisura das licitações e dos contratos com a Administração, notadamente a conduta ética e o respeito que devem pautar o administrador em relação às pessoas que pretendem contratar com a Administração, participando de procedimento licitatório livre de vícios que prejudiquem a igualdade, aqui entendida sob o viés da moralidade e da isonomia administrativas (STJ REsp 1498982/SC).

 

Para que esse crime se consuma é necessário que fique comprovado que ocorreu prejuízo ao erário ou que tenha havido o recebimento de vantagem indevida?

NÃO. O crime de fraude à licitação é formal. Isso significa que ele se consuma com a mera demonstração de que o caráter competitivo da licitação foi frustrado.

Não é necessária a demonstração de recebimento de vantagem indevida pelo agente.

Não é preciso que se comprove a ocorrência de dano ao erário.

 

O crime pode se configurar mesmo que a Administração Pública não tenha prejuízo

O Min. Rogério Schietti Cruz explica que é irrelevante discutir se houve, ou não, prejuízo ao erário porque “o crime pode se perfectibilizar mesmo que haja benefício financeiro da Administração Pública, quando, v.g., determinado licitante obtém a informação antecipada do preço apresentado pelos concorrentes e, com a participação de servidor público responsável pela licitação, propõe preço menor e obtém êxito.” (STJ. 6ª Turma. REsp 1498982/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 05/04/2016)

 

Em suma:

O delito de fraude à licitação, seja na forma do art. 90 da Lei nº 8.666/93, seja nos termos do art. 337-F, do CP (ainda pendente de publicação), é classificado como crime formal, considerando que não precisa da ocorrência de resultado naturalístico. Assim, para que se consuma, basta a demonstração de que a competição foi frustrada, independentemente de demonstração de recebimento de vantagem indevida pelo agente ou de comprovação de dano ao erário.

 

No mesmo sentido:

Jurisprudência em Teses (Ed. 134):

Tese 4: O crime do art. 90 da Lei n. 8.666/1993 é formal e prescinde da existência de prejuízo ao erário, haja vista que o dano se revela pela simples quebra do caráter competitivo entre os licitantes interessados em contratar, causada pela frustração ou pela fraude no procedimento licitatório.

 


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