terça-feira, 16 de fevereiro de 2021
Súmula 643 do STJ comentada
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Súmula 643-STJ: A execução da pena
restritiva de direitos depende do trânsito em julgado da condenação.
STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/02/2021.
Imagine a seguinte situação hipotética:
Pedro foi condenado em 1ª instância a 3 anos
de detenção em regime aberto.
A pena privativa de liberdade foi convertida
(substituída) em duas penas restritivas de direitos (prestação de serviços à
comunidade e prestação pecuniária), nos termos do art. 44 do CP.
O réu interpôs apelação, mas o Tribunal de
Justiça manteve a condenação.
Contra esse acórdão, Pedro interpôs recurso
extraordinário.
É possível executar provisoriamente a
condenação enquanto se aguarda o julgamento do recurso extraordinário? É
possível que o réu condenado em 2ª instância seja obrigado a iniciar o
cumprimento da pena restritiva de direitos mesmo sem ter havido ainda
o trânsito em julgado?
NÃO. Não é possível a execução da
pena restritiva de direitos antes do trânsito em julgado da
condenação.
O cumprimento da pena
somente pode ter início com o esgotamento de todos os recursos.
É proibida a chamada
execução provisória da pena.
STF. Plenário. ADC 43/DF,
ADC 44/DF, ADC 54/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgados em 07/11/2019.
O
entendimento manifestado pelo STF na ADC 43/DF, acima mencionada, vale tanto
para penas privativas de liberdade como penas restritivas de direito. Isso porque
a execução provisória da pena é incompatível com o princípio da presunção de
inocência, previsto no art. 5º, LVII, da CF/88:
Art. 5º (...)
LVII - ninguém será considerado culpado até o
trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
Mesmo antes de o STF resolver o tema no
julgamento da ADC 43/DF, a 3ª Seção do STJ já tinha posição pacificado no
sentido de que não é possível execução provisória de penas restritivas de
direitos.
Vale
ressaltar, inclusive, que existe expressa previsão na Lei de Execuções Penais
(Lei nº 7.210/84) exigindo o prévio trânsito em julgado para a execução da pena
restritiva de direitos. Confira:
Art. 147. Transitada em julgado a sentença que aplicou a pena
restritiva de direitos, o Juiz da execução, de ofício ou a requerimento
do Ministério Público, promoverá a execução, podendo, para tanto, requisitar,
quando necessário, a colaboração de entidades públicas ou solicitá-la a
particulares.
O entendimento sumulado do STJ
também é o mesmo adotado pelo STF:
(...) I – O art. 147 da Lei de Execuções Penais determina que a
pena restritiva de direitos será aplicada somente após o trânsito em julgado da
sentença penal condenatória.
II – O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou procedente as
Ações Diretas de Constitucionalidade 43/DF e 44/DF, ambas de relatoria do
Ministro Marco Aurélio, para assentar a constitucionalidade do art. 283 do
Código de Processo Penal. (...)
STF. 2ª Turma. ARE 1235057 AgR, Rel. Ricardo Lewandowski,
julgado em 27/03/2020.