Dizer o Direito

segunda-feira, 8 de fevereiro de 2021

O que se entende por aviso prévio para os fins do direito de reunião do art. 5º, XVI, da CF/88?

                                                                            

Direito de reunião

O art. 5º, XVI, da CF/88 prevê o direito de reunião nos seguintes termos:

Art. 5º (...)

XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

 

O direito de reunião deve ser exercido:

a) de forma pacífica;

b) sem armas;

c) em locais abertos ao público;

d) independentemente de autorização;

e) sendo exigido apenas prévio aviso (comunicado).

 

ý (Cartório TJDF 2019 CEBRASPE) A Constituição Federal de 1988 garante, entre outros direitos e garantias fundamentais, que todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, desde que seja concedida permissão por autoridade competente. (errado)

 

O Pacto de San José da Costa Rica (Convenção Americana de Direitos Humanos) possui dispositivo muito semelhante:

Artigo 15 - Direito de reunião

É reconhecido o direito de reunião pacífica e sem armas. O exercício desse direito só pode estar sujeito às restrições previstas em lei e que se façam necessárias, em uma sociedade democrática, ao interesse da segurança nacional, da segurança ou ordem públicas, ou para proteger a saúde ou a moral públicas ou os direitos e as liberdades das demais pessoas.

 

Nas palavras do Min. Edson Fachin, “em uma sociedade democrática, o espaço público não é apenas um lugar de circulação, mas também de participação.”

Cumpre ressaltar que o direito de reunião possui estreita relação com outra garantia fundamental: a liberdade de expressão. Assim, não se pode falar em plena liberdade de expressão se não for assegurado o direito de reunião.

O STF discutiu neste recurso extraordinário qual é o sentido e a amplitude da expressão “exigido prévio aviso à autoridade competente”.

 

Primeira pergunta: esse aviso prévio é uma condição para o exercício da reunião? A reunião realizada sem esse aviso prévio é ilegal?

NÃO. Deve-se afastar qualquer interpretação que condicione a exigência de “prévio aviso” à realização de uma manifestação. Em outras palavras, a exigência constitucional de prévia notificação não pode se confundir com a necessidade de autorização prévia.

Não é possível interpretar a exigência constitucional como uma condicionante ao exercício do direito.

A interpretação segundo a qual é ilegal a reunião se não precedida de notificação afronta o direito previsto no art. 5º, XVI, da Constituição Federal.

Logo, a ausência de notificação, por si só, não pode acarretar a imposição de multa ou outras sanções aos organizadores da reunião.

 

E por que existe esse aviso prévio?

A exigência de aviso prévio existe unicamente para permitir que o poder público zele para que o exercício do direito se dê de forma pacífica e que não frustre outra reunião no mesmo local.

Assim, esse prévio aviso deve ocorrer sempre que possível, mas, se não existir, não se pode falar em reunião ilegal.

Conforme explicou o Min. Dias Toffoli:

“(...) o ‘prévio aviso à autoridade competente’, nos termos do art. 5º, inciso XVI, da Constituição, não constitui condicionante ao exercício do direito de reunião e de manifestação, mas formalidade a ser cumprida, sempre que possível, a fim de propiciar que o direito de reunião e de livre manifestação seja exercido de maneira pacífica, ordeira e segura (...)”

 

Como deve ocorrer essa notificação? Exige-se alguma formalidade especial?

NÃO. Basta que a notificação seja efetiva, isto é, que permita ao poder público realizar a fiscalização da segurança da manifestação ou reunião.

O STF afirmou que as autoridades públicas devem adotar uma postura ativa, ou seja, diante de uma reunião que esteja sendo anunciada publicamente ou que já esteja ocorrendo, as autoridades não podem simplesmente alegar que não foram previamente notificadas.

Afinal de contas, manifestações espontâneas (sem estarem previamente organizadas) não são proibidas nem pelo texto constitucional, nem pelos tratados de direitos humanos. Assim, repito, a inexistência de notificação não torna ipso facto (por si só) ilegal a reunião.

De igual modo, não se depreende do texto constitucional qualquer exigência relativamente à organização. A liberdade de expressão e reunião pode, com efeito, assumir feição plural e igualitária, não sendo possível estabelecer, como regra, uma organização prévia.

Em outras palavras, a reunião não precisa ter um organizador que faça a prévia comunicação.

Assim, não há como exigir-se que a notificação seja pessoal ou de algum modo registrada, porque implica reconhecer como necessária uma organização que a própria Constituição não impôs.

 

Tese fixada pelo STF:

A exigência constitucional de aviso prévio relativamente ao direito de reunião é satisfeita com a veiculação de informação que permita ao poder público zelar para que seu exercício se dê de forma pacífica ou para que não frustre outra reunião no mesmo local.

STF. Plenário. RE 806339/SE, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 14/12/2020 (Repercussão Geral – Tema 855) (Info 1003).

 

DOD desafio: o direito de reunião pode ser restringido ou mesmo suspenso?

SIM, em casos de estado de defesa e estado de sítio:

Art. 136 (...)

§ 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:

I - restrições aos direitos de:

a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;

(...)

 

Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:

(...)

IV - suspensão da liberdade de reunião;

 

þ (Auditor TCE/PA 2016 CEBRASPE) A norma constitucional que consagra a liberdade de reunião é norma de eficácia contida, na medida em que pode sofrer restrição ou suspensão em períodos de estado de defesa ou de sítio, conforme previsão do próprio texto constitucional. (certo) 


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