segunda-feira, 15 de fevereiro de 2021
Juiz pode aplicar multa contra o WhatsApp, quando este afirma não conseguir interceptar as mensagens trocadas pelo aplicativo porque são protegidas por criptografia de ponta a ponta?
O caso concreto, com adaptações, foi o seguinte:
O juiz expediu ordem para que o
WhatsApp interceptasse as mensagens trocadas por determinados investigados,
suspeitos de integrarem uma organização criminosa e que estariam praticando
crimes.
O WhatsApp respondeu que não
consegue cumprir a determinação judicial por impedimentos de ordem técnica.
Isso porque as mensagens trocadas via aplicativo são criptografadas de ponta a
ponta.
Criptografia de ponta a ponta é
uma técnica de proteção dos dados nas duas extremidades do processo, tanto no
polo do remetente quanto no outro polo do destinatário. Nela, “dois tipos de
chaves são usados para cada ponta da comunicação, uma chave pública e uma chave
privada. As chaves públicas estão disponíveis para as ambas as partes e para
qualquer outra pessoa, na verdade, porque todos compartilham suas chaves
públicas antes da comunicação. Cada pessoa possui um par de chaves, que são
complementares. [...] O conteúdo só poderá ser descriptografado usando essa
chave pública (...) junto à chave privada (...). Essa chave privada é o único
elemento que torna impossível para qualquer outro agente descriptografar a
mensagem, já que ela não precisa ser compartilhada.” (COUTINHO, Mariana. O que
é criptografia de ponta a ponta? Entenda o recurso de privacidade. Tectudo.
Disponível em:<https://www.techtudo.com.br/noticias/2019/06/o-que-e-criptografia-de-ponta-a-ponta-entenda-o-recurso-de-privacidade.ghtml>)
O magistrado não concordou com o
argumento e aplicou multa contra a empresa.
O STJ concordou com a
decisão do magistrado?
NÃO.
É ilegal
a aplicação de astreintes, por descumprimento de decisão judicial de quebra de
sigilo de dados, em virtude da impossibilidade técnica pelo emprego de
criptografia de ponta a ponta.
STJ. 3ª Seção. RMS 60.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. Acd. Min.
Ribeiro Dantas, julgado em 09/12/2020 (Info 684).
Segundo a opinião dos
especialistas, realmente não é possível a interceptação de mensagens
criptografadas do WhatsApp devido à adoção de criptografia forte pelo
aplicativo.
Ao
utilizar a criptografia de ponta a ponta, a empresa está criando um mecanismo
de proteção à liberdade de expressão e de comunicação privada, garantia
reconhecida expressamente na Constituição Federal (art. 5º, IX).
A criptografia é, portanto, um
meio de se assegurar a proteção de direitos que, em uma sociedade democrática,
são essenciais para a vida pública.
A criptografia protege os
direitos dos usuários da internet, garantindo a privacidade de suas
comunicações. Logo, é do interesse do Estado brasileiro encorajar as empresas e
as pessoas a utilizarem a criptografia e manter o ambiente digital com a maior
segurança possível para os usuários.
Existe,
contudo, uma ponderação a ser feita: em alguns casos a criptografia é utilizada
acobertar a prática de crimes, como, por exemplo, os casos de pornografia
infantil e de condutas antidemocráticas, como manifestações xenófobas, racistas
e intolerantes, que ameaçam o Estado de Direito. A partir daí, indaga-se:
O risco à segurança pública
representado pelo uso da criptografia justifica restringir ou proibir a sua
adoção pelas empresas?
O tema está sendo apreciado pelo
STF na ADPF 403 e na ADI 5527, que foi iniciado com os votos dos Ministros
Edson Fachin e Rosa Weber, tendo sido suspenso em razão de pedido de vista.
Apesar de o julgamento dessas
ações constitucionais ainda não ter sido concluído, os dois Ministros do STF
que já votaram chegam à conclusão de que:
· o ordenamento jurídico brasileiro não
autoriza, em detrimento da proteção gerada pela criptografia de ponta a ponta,
em benefício da liberdade de expressão e do direito à intimidade, sejam os
desenvolvedores da tecnologia multados por descumprirem ordem judicial
incompatível com encriptação.
· os benefícios advindos da criptografia de
ponta a ponta se sobrepõem às eventuais perdas pela impossibilidade de se
coletar os dados das conversas dos usuários da tecnologia.
Desse modo, como
isso representa, até o presente momento, o pensamento do STF sobre a matéria, a
3ª Seção do STJ decidiu no mesmo sentido.
Assim, o recurso do WhatsApp foi
provido para afastar a multa aplicada pelo magistrado ante a impossibilidade
fática, no caso concreto, de cumprimento da ordem judicial, haja vista o
emprego da criptografia de ponta a ponta.