Dizer o Direito

sábado, 27 de fevereiro de 2021

INFORMATIVO Comentado 1005 STF

   

Olá amigos do Dizer o Direito,

Já está disponível o INFORMATIVO Comentado 1005 STF.

Confira abaixo o índice. Bons estudos.

 

ÍNDICE DO INFORMATIVO 1005 DO STF

 

Direito Constitucional

PROCESSO LEGISLATIVO

§  Não é possível republicar uma lei já sancionada, promulgada e publicada para incluir novos vetos, ainda que sob o argumento de que se trata de mera retificação da versão original.

 

DIREITO CIVIL

DIREITO AO ESQUECIMENTO

§  O ordenamento jurídico brasileiro não consagra o denominado direito ao esquecimento

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL

RECURSOS

§  Pedido de reconsideração não suspende prazo nem impede a preclusão.

§  O art. 46 da LC 75/93 atribui competência exclusiva à Procuradoria-Geral da República para oficiar nos processos em curso perante o STF.










INFORMATIVO Comentado 1005 STF - Versão Resumida


Olá amigos do Dizer o Direito,

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Bons estudos.








sexta-feira, 26 de fevereiro de 2021

O crime de exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do CP) é material ou formal?

  

Imagine a seguinte situação hipotética:

Regina estava devendo R$ 1.000,00 a João.

Depois de vários meses cobrando a devedora sem que ela pagasse, João resolveu “fazer justiça com as próprias mãos”. Ao encontrar Regina na rua, ele passou a exigir que Regina lhe desse o aparelho de telefonia celular que ela tinha nas mãos como pagamento da dívida. Ela fugiu e ele correu atrás, chegando a puxá-la pelo braço e pelo cabelo, mas sem êxito. Regina conseguiu escapar sem nenhuma lesão e com seu telefone celular.

 

Diante disso, indaga-se: qual foi o crime praticado por João?

Exercício arbitrário das próprias razões, delito tipificado no art. 345 do Código Penal:

Art. 345. Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.

Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

 

Esse crime pune a pessoa que age por conta própria para satisfazer uma pretensão (legítima ou ilegítima), sem se utilizar dos instrumentos legalmente cabíveis.

 

A defesa de João argumentou que o crime foi apenas tentado, considerando que o agente não conseguiu tomar o aparelho de telefone celular. O crime do art. 345 do CP é material ou formal?

Existem duas correntes na doutrina.

1ª posição: trata-se de crime material. Se o agente não conseguiu o resultado pretendido, ele não fez justiça pelas próprias mãos. Logo, o delito não se consumou. Era a corrente sustentada por Nelson Hungria e Mirabete.

2ª posição: consiste em crime formal. Desse modo, o delito se consuma com o emprego dos meios executórios para satisfazer a pretensão, ainda que o agente não consiga atingir o resultado pretendido. É defendida pela maioria da doutrina, como, por exemplo, Cezar Roberto Bitencourt, Guilherme de Souza Nucci e Cleber Masson.

 

Qual foi a posição adotada pela 6ª Turma do STJ?

A 2ª corrente. Trata-se de crime formal.

O crime de exercício arbitrário das próprias razões é formal e consuma-se com o emprego do meio arbitrário, ainda que o agente não consiga satisfazer a sua pretensão.

STJ. 6ª Turma. REsp 1.860.791, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 09/02/2021 (Info 685).

 

O tipo penal afirma que o sujeito age “para satisfazer” a sua pretensão. Logo, é suficiente, para a consumação do delito, que o agente tenha praticado atos para fazer justiça com as próprias mãos, ainda que não tenha conseguido. Não é necessário, portanto, que o agente tenha atingido efetivamente o seu objetivo. A satisfação, se ocorrer, constitui mero exaurimento da conduta.

 

No caso concreto, por que o agente não respondeu também por lesão corporal?

Porque a vítima não sofreu lesão corporal, ou seja, não houve uma ofensa à sua integridade corporal ou à sua saúde.

Se ela tivesse sofrido, o agente responderia pelo art. 345 do CP em concurso material com o delito de lesão corporal. É o que prevê a parte final do preceito secundário do art. 345:

Art. 345. (...)

Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.

 

O puxão de cabelo e o puxão no braço, em regra, configuram apenas “vias de fato”, que é uma contravenção penal prevista no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41:

Art. 21. Praticar vias de fato contra alguém:

Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitui crime.

Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos.

 

João responderá, então, por exercício arbitrário das próprias razões em concurso com vias de fato?

NÃO. A contravenção penal de vias de fato fica absorvida. Isso porque o art. 21 do DL 3.688/41 possui uma regra de subsidiariedade expressa e diz que o agente somente será punido pela contravenção “se o fato não constitui crime”.

quinta-feira, 25 de fevereiro de 2021

Lei Complementar 179/2021: confere autonomia ao Banco Central do Brasil

Olá, amigos do Dizer o Direito,

Foi publicada hoje a Lei Complementar nº 179/2021, que confere autonomia ao Banco Central do Brasil.

 

O que é o Banco Central?

O Banco Central do Brasil uma autarquia federal criada pela Lei nº 4.595/64.

Os arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 4.595/64 preveem uma série de competências do Banco Central.

Podemos apontar como principais competências do Banco Central:

Ÿ cumprir e fazer cumprir as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN);

Ÿ emitir moeda-papel e moeda metálica, nas condições e limites autorizados pelo CMN;

Ÿ exercer o controle do crédito;

Ÿ efetuar o controle dos capitais estrangeiros

Ÿ exercer a fiscalização das instituições financeiras e aplicar as penalidades previstas;

Ÿ conceder autorização para o funcionamento das instituições financeiras;

Ÿ efetuar, como instrumento de política cambial, operações de compra e venda de moeda estrangeira e operações com instrumentos derivativos no mercado interno, consoante remuneração, limites, prazos, formas de negociação e outras condições estabelecidos em regulamentação por ele editada (essa última competência já foi incluída pela LC 179/2021).

 

Também é importante relembramos o que é o Conselho Monetário Nacional

O Conselho Monetário Nacional (CMN) é um órgão federal, classificado como “órgão superior do Sistema Financeiro Nacional”.

Suas competências estão elencadas no art. 4º da Lei nº 4.595/64, sendo ele responsável por formular a política da moeda e do crédito, objetivando o progresso econômico e social do País (art. 3º da Lei).

O CMN é composto por três autoridades:

• Ministro da Fazenda (que é o Presidente do Conselho);

• Secretário Especial da Fazenda;

• Presidente do Banco Central.

 

As reuniões do CMN acontecem, em regra, uma vez por mês. As matérias são aprovadas por meio de “Resoluções”.

Feita essa breve revisão, vejamos agora as principais alterações promovidas pela LC 179/2021 no regime jurídico do Banco Central.

 

Objetivo fundamental do Bacen (art. 1º, caput)

O objetivo fundamental do Banco Central é assegurar a estabilidade de preços.

Não há propriamente uma inovação jurídica. Em regra, essa é a finalidade principal dos bancos centrais em todo o mundo. A novidade é que agora a lei prevê expressamente que o objetivo fundamental do Banco Central é manter a inflação sob controle, ou seja, dentro da meta que foi planejada.

A me​ta para a inflação no Brasil​ é estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional.

Para que você compreenda de maneira simples: o CMN elabora a meta e o Banco Central atua concretamente para que se atinja esse alvo.

 

Outros objetivos (art. 1º, parágrafo único)

Também são objetivos do Banco Central:

a) zelar pela estabilidade e pela eficiência do sistema financeiro;

b) suavizar as flutuações do nível de atividade econômica; e

c) fomentar o pleno emprego.

 

Metas de política monetária (art. 2º)

A política monetária consiste na forma como as autoridades de um país irão atuar para controlar a quantidade de moeda em circulação no mercado, a oferta de crédito e as taxas de juros.

Em palavras mais simples e trazendo para a realidade brasileira, a política monetária seriam as ações que o Banco Central irá adotar para influenciar na taxa de juros (que é considerado o “custo do dinheiro”) e nas condições de liquidez (ou seja, na quantidade de dinheiro disponível). Um dos instrumentos que o Banco Central utiliza nessa política monetária é a fixação da taxa Selic, decidida pelo Copom​.

O Copom (Comitê de Política Monetária) é um comitê composto pela Diretoria Colegiada do Banco Central. Esse Comitê, com base nas metas que o órgão tiver para a economia brasileira, define a taxa Selic. Ex: o Bacen tem procurado incentivar o crédito no país, por isso, a taxa SELIC vem sofrendo um processo de redução. Quando o governo deseja conter a inflação, normalmente se vale do aumento da taxa Selic para frear o consumo.

A LC 179/2021 afirma que as metas de política monetária serão estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (art. 2º).

Por outro lado, compete privativamente ao Banco Central conduzir a política monetária necessária para o cumprimento dessas metas que foram estabelecidas pelo CMN.

 

Diretoria Colegiada do Bacen (art. 3º)

A Diretoria Colegiada é o órgão de deliberação superior, responsável pela formulação de políticas e diretrizes necessárias ao exercício das competências do Banco Central.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil possui 9 (nove) membros, sendo um deles o seu Presidente.

 

Nomeação (art. 3º)

Todos os membros da diretoria colegiada são nomeados pelo Presidente da República entre brasileiros idôneos, de reputação ilibada e de notória capacidade em assuntos econômico-financeiros ou com comprovados conhecimentos que os qualifiquem para a função.

 

Como funciona essa nomeação?

O Presidente da República indica quem ele deseja para assumir os cargos de Presidente e de Diretores do Banco Central.

O Senado Federal avalia os nomes.

Caso sejam aprovados, eles são nomeados pelo Presidente.

 

Currículo (art. 12)

O currículo dos indicados para ocupar o cargo de Presidente ou de Diretor do Banco Central do Brasil deverá ser disponibilizado para consulta pública e anexado no ato administrativo da referida indicação.

 

Mandato

Aqui está um dos principais avanços.

A LC 179/2021 prevê que o Presidente e os Diretores do Banco Central terão mandato de 4 anos.

O mandato do Presidente do Banco Central e de 6 diretores não coincide com o mandato do Presidente da República. Veja como a Lei estipulou:

Art. 4º (...)

§ 1º O mandato do Presidente do Banco Central do Brasil terá duração de 4 (quatro) anos, com início no dia 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do Presidente da República.

§ 2º Os mandatos dos Diretores do Banco Central do Brasil terão duração de 4 (quatro) anos, observando-se a seguinte escala:

I - 2 (dois) Diretores terão mandatos com início no dia 1º de março do primeiro ano de mandato do Presidente da República;

II - 2 (dois) Diretores terão mandatos com início no dia 1º de janeiro do segundo ano de mandato do Presidente da República;

III - 2 (dois) Diretores terão mandatos com início no dia 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do Presidente da República; e

IV - 2 (dois) Diretores terão mandatos com início no dia 1º de janeiro do quarto ano de mandato do Presidente da República.

 

Art. 4º (...)

§ 4º O prazo de gestão do Presidente e de cada um dos Diretores do Banco Central do Brasil estender-se-á até a investidura do sucessor no cargo.

 

O Presidente e os Diretores podem ser reconduzidos

Art. 4º (...)

§ 3º O Presidente e os Diretores do Banco Central do Brasil poderão ser reconduzidos 1 (uma) vez, por decisão do Presidente da República, observando-se o disposto no caput deste artigo na hipótese de novas indicações para mandatos não consecutivos.

 

Relatório de inflação e relatório de estabilidade financeira (art. 11)

O Presidente do Banco Central do Brasil deverá apresentar, no Senado Federal, em arguição pública, no primeiro e no segundo semestres de cada ano, relatório de inflação e relatório de estabilidade financeira, explicando as decisões tomadas no semestre anterior.

 

Exoneração (art. 5º)

O Presidente e os Diretores do Banco Central serão exonerados pelo Presidente da República:

I - a pedido;

II - no caso de acometimento de enfermidade que incapacite o titular para o exercício do cargo;

III - quando sofrerem condenação, mediante decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, pela prática de ato de improbidade administrativa ou de crime cuja pena acarrete, ainda que temporariamente, a proibição de acesso a cargos públicos;

IV - quando apresentarem comprovado e recorrente desempenho insuficiente para o alcance dos objetivos do Banco Central do Brasil.

 

A hipótese do inciso IV acima exposta é a mais controversa porque poderia gerar alguma forma de interferência na autonomia do Bacen. Para minimizar esse risco, o § 1º do art. 5º afirma que essa exoneração tem que ser uma iniciativa do CMN apresentada ao Presidente da República e que somente pode ser materializada se houver aprovação da maioria absoluta do Senado Federal. Com isso, penso que se preserva a contento a autonomia buscada do Bacen.

Veja a redação do dispositivo:

Art. 5º (...)

§ 1º Na hipótese de que trata o inciso IV do caput deste artigo, compete ao Conselho Monetário Nacional submeter ao Presidente da República a proposta de exoneração, cujo aperfeiçoamento ficará condicionado à prévia aprovação, por maioria absoluta, do Senado Federal.

 

Em caso de vacância, o substituto apenas completa o mandato de 4 anos (não exerce um mandato completo)

Ocorrendo vacância do cargo de Presidente ou de Diretor do Banco Central do Brasil, um substituto será indicado e nomeado para completar o mandato, devendo a posse ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, contado da aprovação do nome pelo Senado Federal.

Se a vacância for do cargo de Presidente do Bacen, enquanto não se conclui o procedimento de nomeação, o cargo será exercido interinamente pelo Diretor com mais tempo no exercício do cargo e, dentre os Diretores com o mesmo tempo de exercício, pelo mais idoso, até a nomeação de novo Presidente.

 

Autonomia do Banco Central

Um dos maiores anseios entre os economistas era o de que o Banco Central tivesse autonomia a fim de conseguir implementar as medidas que fossem, a médio e longo prazo, melhores para o desenvolvimento econômico e social do país, não estando sujeito a interferências eleitoreiras do Presidente da República.

A LC 179/2021 garante isso ao fixar mandato para o Presidente e Diretores e também ao prever expressamente a autonomia do Banco Central. Confira:

Art. 6º O Banco Central do Brasil é autarquia de natureza especial caracterizada pela ausência de vinculação a Ministério, de tutela ou de subordinação hierárquica, pela autonomia técnica, operacional, administrativa e financeira, pela investidura a termo de seus dirigentes e pela estabilidade durante seus mandatos, bem como pelas demais disposições constantes desta Lei Complementar ou de leis específicas destinadas à sua implementação.

 

Art. 9º (...)

§ 1º  O Banco Central do Brasil corresponderá a órgão setorial nos sistemas da Administração Pública Federal, inclusive nos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal, de Pessoal Civil da Administração Pública Federal, de Controle Interno do Poder Executivo Federal, de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação, de Gestão de Documentos de Arquivo e de Serviços Gerais.

§ 2º Quando necessário ao registro, ao acompanhamento e ao controle dos fatos ligados à sua gestão e à formalização, à execução e ao registro de seus atos e contratos de qualquer natureza, o Banco Central do Brasil poderá optar pela utilização de sistemas informatizados próprios, compatíveis com sua natureza especial, sem prejuízo da integração com os sistemas estruturantes da Administração Pública Federal.

§ 3º Os balanços do Banco Central do Brasil serão apurados anualmente e abrangerão o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro, inclusive para fins de destinação ou cobertura de seus resultados e

constituição de reservas.

§ 4º Os resultados do Banco Central do Brasil, consideradas todas as suas receitas e despesas, de qualquer natureza, serão apurados pelo regime de competência, devendo sua destinação ou cobertura observar o disposto na Lei nº 13.820, de 2 de maio de 2019.

§ 5º As demonstrações financeiras do Banco Central do Brasil serão elaboradas em conformidade com o padrão contábil aprovado na forma do inciso XXVII do caput do art. 4º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, aplicando-se, subsidiariamente, as normas previstas na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Como fica a situação dos atuais Diretores do Banco Central?

O art. 8º previu uma regra de transição:

Art. 8º Em até 90 (noventa) dias após a entrada em vigor desta Lei Complementar, deverão ser nomeados o Presidente e 8 (oito) Diretores do Banco Central do Brasil, cujos mandatos atenderão à seguinte escala, dispensando-se nova aprovação pelo Senado Federal para os indicados que, na ocasião, já estejam no exercício do cargo:

I - o Presidente e 2 (dois) Diretores terão mandatos até o dia 31 de dezembro de 2024;

II - 2 (dois) Diretores terão mandatos até o dia 31 de dezembro de 2023;

III - 2 (dois) Diretores terão mandatos até o dia 28 de fevereiro de 2023;

IV - 2 (dois) Diretores terão mandatos até o dia 31 de dezembro de 2021.

Parágrafo único. Será admitida 1 (uma) recondução para o Presidente e para os Diretores do Banco Central do Brasil que houverem sido nomeados na forma prevista neste artigo.

 

Art. 9º O cargo de Ministro de Estado Presidente do Banco Central do Brasil fica transformado no cargo de Natureza Especial de Presidente do Banco Central do Brasil.

 

Vedações impostas ao Presidente e Diretores do Bacen

Art. 10.  É vedado ao Presidente e aos Diretores do Banco Central do Brasil:

I - (VETADO);

II - (VETADO);

III - participar do controle societário ou exercer qualquer atividade profissional direta ou indiretamente, com ou sem vínculo empregatício, junto a instituições do Sistema Financeiro Nacional, após o exercício do mandato, exoneração a pedido ou demissão justificada, por um período de 6 (seis) meses.

Parágrafo único. No período referido no inciso III do caput deste artigo, fica assegurado à ex-autoridade o recebimento da remuneração compensatória a ser paga pelo Banco Central do Brasil.

 

Vigência

A LC 179/2021 entrou em vigor na data de sua publicação (25/02/2021).

 

segunda-feira, 22 de fevereiro de 2021

INFORMATIVO Comentado 1004 STF

   

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Direito Constitucional

AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA

§  O Presidente da República tem liberdade para escolher como Reitor qualquer um dos três nomes da lista a ele encaminhada, não sendo obrigado a nomear o mais votado.

 

DIREITO ADMINISTRATIVO

SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

§  É desnecessária, em regra, lei específica para inclusão de sociedade de economia mista ou de empresa pública em programa de desestatização.

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL

COLABORAÇÃO PREMIADA

§  Caso a proposta de acordo aconteça entre a sentença e o julgamento pelo Tribunal, a homologação ocorrerá no julgamento pelo Tribunal e constará do acórdão.

 

COLABORAÇÃO PREMIADA / HABEAS CORPUS

§  Cabe habeas corpus contra a decisão que não homologa ou que homologa apenas parcialmente o acordo de colaboração premiada.

 

DIREITO TRIBUTÁRIO

REPARTIÇÃO DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS

§  O mecanismo da DRU não pode ser equiparado à criação de imposto residual pela União e, portanto, não se aplica a ele o art. 157, II, da CF/88, que obriga o repasse de 20% dos recursos aos Estados e DF.










INFORMATIVO Comentado 1004 STF - Versão Resumida


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sexta-feira, 19 de fevereiro de 2021

INFORMATIVO comentado 684 STJ

   

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INFORMATIVO 684 DO STJ

 

DIREITO ADMINISTRATIVO

DESAPROPRIAÇÃO

§  Revisão dos Temas Repetitivos do STJ envolvendo juros na desapropriação em virtude da decisão do STF na ADI 2332.

 

TEMAS DIVERSOS                        

§  Pessoa jurídica de direito público tem direito à indenização por danos morais relacionados à violação da honra ou da imagem, quando a credibilidade institucional for fortemente agredida e o dano reflexo sobre os demais jurisdicionados em geral for evidente.

 

DIREITO CIVIL

CONTRATOS

§  Analfabeto pode celebrar empréstimo consignado, no entanto, alguém tem que assinar por ele a seu rogo; não é válido o empréstimo consignado firmado por analfabeto e no qual constou apenas a sua digital (sem a assinatura a rogo)

 

DIREITO DO CONSUMIDOR

PLANO DE SAÚDE

§  Apenas em situações excepcionais é que o plano de saúde será obrigado a reembolsar o usuário por despesas realizadas fora da rede credenciada.

§  Não é abusiva a cláusula de coparticipação para internação superior a 30 dias decorrentes de transtornos psiquiátricos.

§  Há litisconsórcio passivo necessário da União e da Agência Nacional de Saúde em ação coletiva que afete a esfera do poder regulador da entidade da Administração Pública.

 

CONTRATOS BANCÁRIOS

§  É possível a limitação dos descontos em conta bancária de recebimento do BPC, de modo a não privar o idoso de grande parcela do benefício destinado à satisfação do mínimo existencial.

§  Analfabeto pode celebrar empréstimo consignado, no entanto, alguém tem que assinar por ele a seu rogo; não é válido o empréstimo consignado firmado por analfabeto e no qual constou apenas a sua digital (sem a assinatura a rogo).

 

DIREITO EMPRESARIAL

RECUPERAÇÃO JUDICIAL

§  Para fins de submissão à recuperação judicial, considera-se existente o crédito na data de seu fato gerador ou no dia do trânsito em julgado da sentença que o reconhece?

 

FALÊNCIA / RECUPERAÇÃO JUDICIAL

É cabível a interposição de agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias em processo falimentar e recuperacional.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL

AGRAVO DE INSTRUMENTO

§  Não cabe mandado de segurança contra decisão interlocutória proferida após a publicação do acórdão do STJ que fixou a tese da taxatividade mitigada (Tema 988 – Dje 19/12/2018).

§  É cabível a interposição de agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias em processo falimentar e recuperacional.

 

RECURSO ESPECIAL

§  A menção a convenções abstratas que não possuem validade e eficácia no Direito Interno não é suficiente à configuração do prequestionamento, mesmo que em sua forma implícita.

 

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO

§  Antes da Emenda Regimental 26/2016, as teses dos recursos repetitivos eram elaboradas pela unidade administrativa do STJ e configuravam providência de teor estritamente indexante.

 

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

§  O prazo para impugnação se inicia após 15 dias da intimação para pagar o débito, ainda que o executado realize o depósito para garantia do juízo no prazo para pagamento voluntário, independentemente de nova intimação.

 

EXECUÇÃO

§  É possível a limitação dos descontos em conta bancária de recebimento do BPC, de modo a não privar o idoso de grande parcela do benefício destinado à satisfação do mínimo existencial.

 

DIREITO PENAL

DOSIMETRIA DA PENA

§  Havendo pluralidade de causas de aumento de pena e sendo apenas uma delas empregada na terceira fase, as demais podem ser utilizadas nas demais etapas da dosimetria da pena.

 

ESTATUTO DO DESARMAMENTO

§  Depois da Lei nº 13.497/2017, é possível afirmar que o parágrafo único do art. 16 do Estatuto do Desarmamento também passou a ser equiparado a crime hediondo?

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL

PROVAS

§  Não é possível aplicar multa contra o WhatsApp pelo fato de a empresa não conseguir interceptar as mensagens trocadas pelo aplicativo e que são protegidas por criptografia de ponta a ponta.

 

PROVAS (RECONHECIMENTO PESSOAL)

§  O art. 226 do CPP estabelece formalidades para o reconhecimento de pessoas (reconhecimento pessoal). O descumprimento dessas formalidades enseja a nulidade do reconhecimento?

 

DIREITO TRIBUTÁRIO

IPI

§  O direito ao crédito presumido de IPI só surge na data de exportação e não na data de aquisição dos insumos.

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO

PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

§  Não é possível incluir, nos cálculos dos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade fechada de previdência privada, quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho após a concessão do benefício. 










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