Dizer o Direito

terça-feira, 5 de janeiro de 2021

INFORMATIVO Comentado 1001 STF


Olá amigos do Dizer o Direito,

Já está disponível o INFORMATIVO Comentado 1001 STF.

Bons estudos.
 

 

ÍNDICE DO INFORMATIVO 1001 DO STF

 

Direito Constitucional

PODER JUDICIÁRIO

O caráter nacional da magistratura impede diferenciação remuneratória entre magistrados federais e estaduais; logo, o teto remuneratório da magistratura federal não pode ser superior que o da magistratura estadual.

 

DIREITO ADMINISTRATIVO

SERVIDORES PÚBLICOS

O art. 5º, parágrafo único da Lei 10.101/2000 afirma que o direito dos trabalhadores das empresas estatais à participação nos lucros e resultados observará as diretrizes específicas fixadas pelo Poder Executivo.

 

DIREITO CIVIL

EIRELI

É constitucional a exigência de que o capital social da EIRELI não seja inferior a 100 vezes o maior salário-mínimo vigente no País (art. 980-A do Código Civil).

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Não possui repercussão geral recurso extraordinário que verse sobre lei estadual posteriormente revogada e que foi objeto de acordo entre os interessados.

 

PENHORA

É inconstitucional a interpretação que permite o bloqueio, a penhora e/ou o sequestro de verbas estaduais, ao fundamento de que os valores em questão constituem créditos devidos pelo estado a empresas que sejam rés em ações trabalhistas.

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL

CITAÇÃO POR EDITAL E SUSPENSÃO DO PROCESSO

No caso do art. 366 do CPP, o prazo prescricional ficará suspenso pelo tempo de prescrição da pena máxima em abstrato cominada ao crime.

 

JUIZADOS ESPECIAIS

São constitucionais o art. 60 da Lei 9.099/95 e o art. 2º da Lei 10.259/2001, que preveem a possibilidade de infrações penais de menor potencial ofensivo não serem julgadas pelo Juizado Especial em casos de conexão ou continência.

 

EXECUÇÃO PENAL

O reconhecimento de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal, desde que ocorra a apuração do ilícito com as garantias constitucionais.

 

DIREITO DO TRABALHO

COMPETÊNCIA

Justiça do Trabalho não tem competência para julgar ação na qual entidade sindical discute recolhimento de contribuição sindical envolvendo servidores públicos estatutários. 





 



 


Print Friendly and PDF