terça-feira, 5 de janeiro de 2021
INFORMATIVO Comentado 1001 STF
Já está disponível o INFORMATIVO Comentado 1001 STF.
Bons estudos.
ÍNDICE DO INFORMATIVO 1001 DO STF
Direito
Constitucional
PODER JUDICIÁRIO
O caráter nacional da magistratura
impede diferenciação remuneratória entre magistrados federais e estaduais;
logo, o teto remuneratório da magistratura federal não pode ser superior que o
da magistratura estadual.
DIREITO ADMINISTRATIVO
SERVIDORES PÚBLICOS
O art. 5º, parágrafo único da Lei
10.101/2000 afirma que o direito dos trabalhadores das empresas estatais à
participação nos lucros e resultados observará as diretrizes específicas
fixadas pelo Poder Executivo.
DIREITO CIVIL
EIRELI
É constitucional a exigência de
que o capital social da EIRELI não seja inferior a 100 vezes o maior salário-mínimo
vigente no País (art. 980-A do Código Civil).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Não possui repercussão geral
recurso extraordinário que verse sobre lei estadual posteriormente revogada e
que foi objeto de acordo entre os interessados.
PENHORA
É inconstitucional a interpretação
que permite o bloqueio, a penhora e/ou o sequestro de verbas estaduais, ao
fundamento de que os valores em questão constituem créditos devidos pelo estado
a empresas que sejam rés em ações trabalhistas.
DIREITO PROCESSUAL PENAL
CITAÇÃO POR EDITAL E SUSPENSÃO DO
PROCESSO
No caso do art. 366 do CPP, o
prazo prescricional ficará suspenso pelo tempo de prescrição da pena máxima em
abstrato cominada ao crime.
JUIZADOS ESPECIAIS
São constitucionais o art. 60 da
Lei 9.099/95 e o art. 2º da Lei 10.259/2001, que preveem a possibilidade de
infrações penais de menor potencial ofensivo não serem julgadas pelo Juizado
Especial em casos de conexão ou continência.
EXECUÇÃO PENAL
O reconhecimento de falta grave
consistente na prática de fato definido como crime doloso no curso da execução
penal dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal, desde que ocorra a
apuração do ilícito com as garantias constitucionais.
DIREITO DO TRABALHO
COMPETÊNCIA
Justiça do Trabalho não tem competência para julgar ação na qual entidade sindical discute recolhimento de contribuição sindical envolvendo servidores públicos estatutários.