Dizer o Direito

sábado, 26 de dezembro de 2020

Compete ao STF processar e julgar originariamente ações propostas contra o CNJ e contra o CNMP no exercício de suas atividades-fim

Competência para julgar demandas contra o CNJ e o CNMP

A CF/88 prevê, em seu art. 102, I, “r”:

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

(...)

r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público; (Incluída pela EC 45/2004)

 

Interpretação restritiva conferida pelo STF (superada)

Até bem pouco tempo, o STF conferia uma interpretação restritiva a esse dispositivo.

O STF dizia que ele somente seria competente para julgar as ações em que o próprio CNJ ou CNMP (que não possuem personalidade jurídica própria) figurassem no polo passivo. Seria o caso de mandados de segurança, habeas corpus e habeas data contra os Conselhos.

Na hipótese de serem propostas ações ordinárias para impugnar atos do CNJ e CNMP, quem irá figurar como ré no processo é a União, já que os Conselhos são órgãos federais. Logo, tais demandas, segundo essa interpretação restritiva, seriam julgadas pela Justiça Federal de 1ª instância, com base no art. 109, I, da CF/88:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

 

Esse entendimento estava pacificado no STF, existindo inúmeros julgados nesse sentido. Por exemplo: AO 1706 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 18/12/2013; AO 1894 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 07/08/2018; ACO 2148 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 30/09/2016.

 

Resumindo essa posição restritiva:

Competência para julgar ações contra o CNJ e CNMP:

• MS, HS e habeas data: competência do STF (art. 102, I, “r”, da CF/88);

• Ações ordinárias: competência do Juiz federal (1ª instância) (art. 109, I, da CF/88).

 

Mudança de entendimento

Ocorre que o STF mudou seu entendimento e abandonou a interpretação restritiva acima exposta.

 

Entendimento atual: compete ao STF processar e julgar originariamente ações propostas contra o CNJ e contra o CNMP no exercício de suas atividades-fim

Nos termos do art. 102, I, “r”, da Constituição Federal, é competência exclusiva do STF processar e julgar, originariamente, todas as ações ajuizadas contra decisões do Conselho CNJ e do CNMP proferidas no exercício de suas competências constitucionais, respectivamente, previstas nos arts. 103-B, § 4º, e 130-A, § 2º, da CF/88.

STF. Plenário. Pet 4770 AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 18/11/2020 (Info 1000).

STF. Plenário. Rcl 33459 AgR/PE, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/11/2020 (Info 1000).

 

O art. 102, I, “r”, da CF/88 não restringiu a competência para determinadas ações

A Constituição Federal determina que o STF julgue as ações propostas contra o CNJ e CNMP, não havendo, no art. 102, I, “r”, nenhuma restrição ou diferenciação quanto ao instrumento processual a ser utilizado.

Quando a CF/88 quis restringir a competência do STF para determinados tipos de “ação”, ela o fez expressamente, como é o caso do art. 102, I, “d”:

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

(...)

d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

 

Na alínea “r” não houve, portanto, nenhuma restrição, razão pela qual não se deve fazer essa interpretação restritiva.

 

Isso não significa que o STF vá julgar toda e qualquer ação ordinária contra os Conselhos, mas apenas quando o CNJ ou o CNMP atuar no exercício de suas competências

Vimos acima que a alínea “r” é ampla, não diferenciando o tipo de ação. Logo, aquela distinção antiga que era feita entre o instrumento processual (se ação ordinária ou ação tipicamente constitucional), não faz sentido e foi abandonada.

A despeito disso, o STF afirmou que ele não irá julgar toda e qualquer ação ordinária contra atos daqueles conselhos constitucionais.

A regra de competência deve ser interpretada de acordo com os fins que justificaram a inclusão dessa alínea “r” pela EC 45/2004.

A competência do STF para julgar ações contra o CNJ e CNMP somente se justifica se o ato praticado tiver um cunho finalístico, estando relacionado com os objetivos precípuos que justificaram a criação dos conselhos, a fim de garantir uma proteção institucional a eles.

A outorga da atribuição ao Supremo para processar e julgar ações contra os Conselhos é mecanismo constitucional delineado pelo legislador com o objetivo de proteger e viabilizar a atuação desses órgãos de controle. A realização da missão constitucional ficaria impossibilitada ou seriamente comprometida se os atos por eles praticados estivessem sujeitos ao crivo de juízos de primeira instância.

Não raramente, a atuação do CNJ recai sobre questões locais delicadas e que mobilizam diversos interesses. O distanciamento das instâncias de controle jurisdicional é elemento essencial para o desempenho apropriado das funções. Ademais, o órgão de controle atua em questões de abrangência nacional que demandam tratamento uniforme e ação coordenada. Por essa razão, não poderiam ser adequadamente enfrentadas por juízos difusos.

A submissão de atos do CNJ à análise de órgãos jurisdicionais distintos do STF representaria a subordinação da atividade da instância fiscalizadora aos órgãos e agentes públicos por ele fiscalizados, o que subverte o sistema de controle proposto constitucionalmente. Deve ser mantida a higidez do sistema e preservada a hierarquia e a autoridade do órgão de controle.

Desse modo, compete ao STF julgar todas as ações ajuizadas contra decisões do Conselho CNJ e do CNMP (não importando se ações ordinárias ou writs constitucionais), mas desde que proferidas no exercício de suas competências constitucionais, o que está previsto nos arts. 103-B, § 4º, e 130-A, § 2º, da CF/88.

 

Art. 106 do Regimento Interno do CNJ é constitucional

O art. 106 do Regimento Interno do CNJ prevê o seguinte:

Art. 106. O CNJ determinará à autoridade recalcitrante, sob as cominações do disposto no artigo anterior, o imediato cumprimento de decisão ou ato seu, quando impugnado perante outro juízo que não o Supremo Tribunal Federal.

 

Ex: o CNJ determinou a vacância de determinada serventia registral (“cartório”) afirmando que o atual titular (registrado) encontra-se indevidamente investido porque não foi aprovado em concurso. Na linguagem popular, o CNJ determinou que o registrador “saia o cartório”. Esse registrador ingressa com ação na Justiça Federal e obtém uma decisão provisória por meio da qual ele pode continuar no cartório. Por força desse art. 106 do Regimento Interno, o CNJ poderá ordenar que o registrador e o Tribunal de Justiça cumpram imediatamente a sua decisão administrativa independentemente da decisão proferida pelo Juiz Federal. Isso porque a decisão do CNJ somente poderia ser revertida pelo STF, nos termos do art. 102, I, “r”, da CF/88.

 

Esse art. 106 do Regimento Interno é válido?

SIM. A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) propôs uma ADI contra esse dispositivo, mas o STF julgou improcedente o pedido e afirmou é constitucional o art. 106 do Regimento Interno do CNJ, na redação dada pela Emenda Regimental 1/2010.

Essa previsão regimental decorre do exercício legítimo de poder normativo atribuído constitucionalmente ao CNJ, que é o órgão formulador da política judiciária nacional.

A aludida norma nada mais faz do que explicitar o alcance do art. 102, I, “r”, da CF/88, impedindo que decisões proferidas ao arrepio das regras constitucionais de competência — portanto, flagrantemente nulas — comprometam o bom desempenho das atribuições do CNJ.

Permitir que decisões administrativas do CNJ sejam afastadas liminarmente órgãos absolutamente incompetentes implicaria, indiretamente, a inviabilização do exercício de suas competências constitucionais. 

O CNJ pode determinar à autoridade recalcitrante o cumprimento imediato de suas decisões, ainda que impugnadas perante a Justiça Federal de primeira instância, quando se tratar de hipótese de competência originária do STF.

STF. Plenário. ADI 4412/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/11/2020 (Info 1000). 


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