A situação concreta foi a seguinte:
No Distrito Federal foram
editadas leis prevendo que:
• o Cargo de Agente de Trânsito é
atividade de segurança pública, para todos os efeitos;
• os agentes e inspetores de
trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal estão isentos da
obrigação de obter autorização para o porte de armas de fogo de uso permitido;
• constará do curso de formação
profissional dos agentes de trânsito, entre outras matérias, armamento e tiro.
As previsões acima expostas
são compatíveis com a Constituição Federal?
NÃO.
Rol do art. 144 é taxativo
e nele não constam os agentes de trânsito
A
Constituição Federal, nos incisos do art. 144, estabelece quais são os órgãos
de segurança pública:
Art. 144. A segurança pública, dever do
Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da
ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes
órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de
bombeiros militares.
VI - polícias penais federal, estaduais
e distrital.
Esse rol é taxativo e de observância
obrigatória pelo legislador infraconstitucional. Como consequência, os
Estados-membros não podem atribuir o exercício de atividades de segurança
pública a órgãos diversos daqueles previstos na Constituição Federal.
Assim, a lei distrital, ao estabelecer que os agentes de trânsito exercem atividades de segurança pública, possui vício de inconstitucionalidade material porque violou o rol taxativo dos órgãos encarregados da segurança pública previsto no art. 144 da CF/88.
þ
(Delegado PC/SE 2018 CEBRASPE) A segurança pública, exercida para preservação
da ordem pública e da incolumidade das
pessoas e do patrimônio, é
responsabilidade de todos. (certo)
þ
(Escrivão PC/MA 2018 CEBRASPE) A CF, em seu art. 144, apresenta o rol dos
órgãos encarregados da segurança pública. Esse rol é taxativo para a União,
para os estados e para o Distrito Federal. (certo)
Segurança viária não é o
mesmo que segurança pública
Compete aos órgãos e agentes de
trânsito estaduais, distritais e municipais o exercício da “segurança viária”,
que compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de
outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à
mobilidade urbana eficiente (art. 144, § 10, da CF/88).
As atividades de segurança viária
não se confundem com “segurança pública”.
Veja a
redação do § 10 do art. 144 da CF/88, inserido pela EC 82/2014, porque ele é
muito cobrado em provas objetivas:
Art. 144 (...)
§ 10. A segurança viária, exercida para
a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu
patrimônio nas vias públicas:
I - compreende a educação, engenharia e
fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que
assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e
II - compete, no âmbito dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades
executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da
lei.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº
82/2014)
þ (PRF 2019 CEBRASPE) A
segurança
viária
compreende a educação, a engenharia e a fiscalização de trânsito,
vetores que asseguram ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente.
(certo)
ý (Delegado PC/SE 2018
CEBRASPE) O poder constituinte originário, ao tratar da segurança pública no ordenamento
constitucional vigente, fez menção expressa à segurança viária, atividade exercida para a preservação da ordem pública,
da incolumidade das pessoas e de seu patrimônio nas vias públicas. (errado)
ý (Analista TRT7 2017
CEBRASPE) Nos termos da CF, tanto no âmbito da União quanto no dos demais entes
federados, a segurança viária compete aos respectivos órgãos e seus agentes de
trânsito, estruturados em carreira, na forma da lei. (errado)
ý (Analista TRT7 2017
CEBRASPE) A partir da Emenda Constitucional nº 82/2014, a atividade de
segurança viária passa a integrar expressamente o texto da CF, com vistas à
preservação da ordem social e da incolumidade patrimonial nas vias urbanas.
(errado)
Competência para
disciplinar o porte de arma de fogo é da União
O art. 21, VI, da CF/88 atribui à
União a competência para autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de
material bélico, o que alcança a disciplina do porte de armas de fogo.
Ademais, o art. 22, I, da CF/88
confere à União competência privativa para legislar sobre Direito Penal, de
forma que somente lei federal pode estabelecer as hipóteses em que o porte de
arma de fogo não constitui ilícito penal.
Desse modo, é inconstitucional a
lei distrital que disponha sobre porte de arma de fogo, criando hipóteses não
previstas na legislação federal de regência, notadamente a Lei federal nº 10.826/2003
(Estatuto do Desarmamento). Nesse sentido:
Cabe à União, nos termos do art. 21, VI; e 22, I, da
Constituição, a definição dos requisitos para a concessão do porte de arma de
fogo e dos possíveis titulares de tal direito, inclusive no que se refere a
servidores públicos estaduais ou municipais, em prol da uniformidade da
regulamentação do tema no país, questão afeta a políticas de segurança pública
de âmbito nacional.
STF. Plenário. ADI 4.962, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de
25/4/2018.
Em suma:
A Constituição Federal, nos incisos do art. 144,
estabelece quais são os órgãos de segurança pública. Esse rol é taxativo e de
observância obrigatória pelo legislador infraconstitucional. Como consequência,
os Estados-membros não podem atribuir o exercício de atividades de segurança
pública a órgãos diversos daqueles previstos na Constituição Federal.
Assim, a lei distrital, ao estabelecer que os agentes
de trânsito exercem atividades de segurança pública, possui vício de
inconstitucionalidade material porque violou o rol taxativo dos órgãos
encarregados da segurança pública previsto no art. 144 da CF/88.
Compete aos órgãos e agentes de trânsito estaduais,
distritais e municipais o exercício da “segurança viária”, que compreende a
educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades
previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana
eficiente (art. 144, § 10, da CF/88). As atividades de segurança viária não se
confundem com “segurança pública”.
Compete à União, nos termos do art. 21, VI; e 22, I, da Constituição, a definição dos requisitos para a concessão do porte de arma de fogo e dos possíveis titulares de tal direito, inclusive no que se refere a servidores públicos estaduais ou municipais, em prol da uniformidade da regulamentação do tema no país, questão afeta a políticas de segurança pública de âmbito nacional. Desse modo, é inconstitucional a lei distrital que disponha sobre porte de arma de fogo, criando hipóteses não previstas na legislação federal de regência, notadamente a Lei federal nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento).
STF. Plenário. ADI 3996, Rel. Luiz Fux, julgado em 15/04/2020 (Info 987 – clipping).