Assistente de acusação
O titular e, portanto, autor da
ação penal pública, é o Ministério Público (art. 129, I, CF/88).
Contudo, a vítima do crime poderá
pedir para intervir no processo penal a fim de auxiliar o Ministério Público. A
essa figura dá-se o nome de “assistente de acusação”.
O assistente também é chamado de
“parte contingente”, “adesiva” ou “adjunta”.
O assistente é considerado a
única parte desnecessária e eventual do processo.
Obs.: somente existe assistente
da acusação no caso de ação penal pública.
Segundo o art. 268 do CPP, poderá
intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido (pessoalmente ou
por meio de seu representante legal, caso seja incapaz).
Caso a vítima tenha morrido,
poderá intervir como assistente:
• o cônjuge;
• o companheiro;
• o ascendente;
• o descendente ou
• o irmão do ofendido.
Assistente de defesa
Assim como existe o assistente de
acusação, diversos doutrinadores sustentam a ideia de que seria possível
falarmos em assistência de defesa (ou assistente da defesa).
No caso do assistente de acusação
existe previsão expressa no CPP.
Por outro lado, o CPP não fala
nada sobre assistente de defesa.
Alguns
autores afirmam que o art. 72 da Lei dos Juizados Especiais teria admitido,
ainda que de forma tímida, a intervenção do responsável civil pelos danos como assistente
de defesa. Assim, se a infração de menor potencial ofensivo foi cometida por
determinada pessoa, no entanto, outro indivíduo é que será o responsável pelo
pagamento da indenização caso haja condenação, então, neste caso, esse
responsável civil poderia intervir no processo como assistente de defesa. Veja
a explicação de Renato Brasileiro:
“A lei
processual penal pátria não faz referência à figura do assistente da defesa. No
entanto, a despeito do silêncio do legislador, considerando que a Lei dos
Juizados, ao se referir à audiência preliminar, faz menção ao comparecimento do
autor do fato delituoso, da vítima e do responsável civil pelos danos causados,
todos acompanhados por advogado (Lei nº 9.099/95, art. 72), há quem entenda que
esse responsável civil figura como verdadeiro assistente da defesa. Isso
porque, considerando que a reparação do dano nas infrações de menor potencial
ofensivo acarreta renúncia ao direito de queixa ou de representação, com a
consequente extinção da punibilidade se se tratar de crime de ação penal
privada ou pública condicionada à representação, é evidente o interesse do
responsável civil em auxiliar o autor do fato na imediata composição civil dos
danos, nos termos do art. 74, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.” (LIMA,
Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. Salvador: Juspodivm,
2020, p. 1362-1363).
Guilherme de
Souza Nucci menciona que existe previsão legal expressa de que a OAB atue como
assistente de defesa, no caso do art. 49, parágrafo único da Lei nº 8.906/94
(Estatuto da Advocacia):
Art. 49. Os Presidentes dos Conselhos
e das Subseções da OAB têm legitimidade para agir, judicial e
extrajudicialmente, contra qualquer pessoa que infringir as disposições ou os
fins desta lei.
Parágrafo único. As autoridades
mencionadas no caput deste artigo têm, ainda, legitimidade para intervir,
inclusive como assistentes, nos inquéritos e processos em que sejam indiciados,
acusados ou ofendidos os inscritos na OAB.
Confira os
comentários de Nucci a respeito dessa previsão:
“O dispositivo
deve ser adaptado ao contexto do processo penal, tornando possível que a OAB
atue como assistente de acusação em caso envolvendo advogado como réu, cuja
demanda desperte o interesse de toda a classe dos advogados. Entretanto, é
preciso salientar que a Lei 8.906/94 autoriza, expressamente, a assistência,
também, do advogado que seja réu ou querelado, pois se refere à intervenção em
inquéritos e processos em que sejam indiciados (nítida hipótese criminal),
acusados ou ofendidos (em igual prisma) os inscritos na Ordem dos Advogados do
Brasil. Dessa forma, nos moldes propostos pelo Código de Processo Civil,
aplicado por analogia neste caso de lacuna do Processo Penal, a OAB pode atuar
como assistente da defesa, quando possui interesse de que a sentença seja
favorável ao réu-advogado, nos termos do art. 119 do CPC/2015: ‘pendendo causa
entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a
sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para
assisti-la’.” (Código de Processo Penal comentado. 19ª ed., 2020, p.
1027)
O STJ admite a figura do
assistente de defesa?
NÃO. O STJ afirma que não existe
a figura do assistente de defesa no processo penal nem mesmo na hipótese do
art. 49, parágrafo único, da Lei nº 8.906/94. Nesse sentido:
No sistema do Código de Processo Penal, não há a figura do
assistente como parte autônoma, que poderia livremente dirigir sua atuação em
amparo a qualquer uma das partes litigantes. A assistência é apenas da
acusação, inexistindo assistente da defesa.
STJ. 6ª Turma. RMS 32.235/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
julgado em 25/03/2014.
Veja abaixo um caso
concreto envolvendo pedido da OAB para intervir como assistente de defesa:
João, advogado, foi denunciado
pelo Ministério Público, acusado de estelionato (art. 171, caput, do CP).
A Ordem dos Advogados do Brasil –
Seção de Minas Gerais pediu a sua intervenção no processo penal como assistente
da defesa do réu.
Vale ressaltar que, no caso
concreto, o interesse jurídico que legitimaria a intervenção da OAB se
circunscreve ao fato de que o réu é advogado inscrito em seus quadros. Em
outras palavras, a OAB pediu a intervenção pelo simples fato de o acusado ser
advogado.
A OAB afirmou que seu pedido
encontra fundamento legal no art. 49, parágrafo único, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto
da Advocacia).
O juiz e o TJ/MG negaram o pleito
e a questão chegou até o STJ.
O STJ concordou com o
pedido de intervenção feita pela OAB?
NÃO.
A previsão contida no art. 49,
parágrafo único, do Estatuto da OAB, deve ser interpretada em congruência com
as normas processuais penais e o CPP não contempla a figura do assistente de
defesa.
A legitimidade prevista no art.
49, parágrafo único, do Estatuto da OAB somente se verifica em situações que
afetem interesses ou prerrogativas da categoria dos advogados, não autorizando
a intervenção dos Presidentes dos Conselhos e das Subseções da OAB, como
assistentes da defesa, pela mera condição de advogado do acusado.
A qualidade de advogado ostentada
por qualquer das partes, por si só, não legitima a Ordem dos Advogados do
Brasil à assistência, devendo prevalecer, no pedido de ingresso em ação penal
como assistente da defesa, o disposto no Código de Processo Penal.
No
caso concreto, conforme já explicado, o interesse jurídico que legitimaria a
intervenção da OAB se circunscreve ao fato de que o réu na ação penal é
advogado inscrito em seus quadros. Isso não é motivo idôneo.
Ressalte-se que mesmo na seara
civil e administrativa, o STJ tem exigido a demonstração do interesse jurídico
na intervenção de terceiros, que somente se identifica, no caso da OAB, quando
a demanda trata das prerrogativas de advogados ou das “disposições ou fins” do
Estatuto da Advocacia, conforme se depreende da leitura do caput do art. 49 da
Lei nº 8.906/94.
Em suma:
A Ordem dos Advogados do Brasil não tem
legitimidade para atuar como assistente de defesa de advogado réu em ação
penal. Isso porque, no processo penal, a assistência é apenas da acusação, não
existindo a figura do assistente de defesa.
STJ. 5ª
Turma. RMS 63.393-MG, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 23/06/2020 (Info 675).
No mesmo sentido:
Carece de legitimidade o Conselho Federal da Ordem dos Advogados
do Brasil para atuar na assistência, pois essa figura se dá no processo penal
apenas ao lado da acusação, não existindo a figura do assistente de defesa.
STJ. 6ª Turma. REsp 1815460/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado
em 23/06/2020.