Dizer o Direito

sábado, 26 de setembro de 2020

Lei 14.063/2020: dispõe sobre as assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos

  

Olá, amigos do Dizer o Direito,

Foi publicada no dia 24/09/2020, a Lei nº 14.063/2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos.

Vamos entender sobre o que trata a Lei, mas antes são necessários alguns esclarecimentos.

 

Assinatura eletrônica

Assinatura eletrônica é uma forma, prevista em lei, por meio do qual a pessoa pode assinar virtualmente um documento com a mesma validade jurídica da assinatura presencial.

A Lei nº 14.063/2020 define assinatura eletrônica como sendo “os dados em formato eletrônico que se ligam ou estão logicamente associados a outros dados em formato eletrônico e que são utilizados pelo signatário para assinar, observados os níveis de assinaturas apropriados para os atos previstos nesta Lei”.

 

Assinatura eletrônica em processos judiciais

Segundo a Lei nº 11.419/2006, a assinatura eletrônica, no processo judicial, pode ocorrer de duas formas:

a) o usuário (ex: o advogado) se cadastra perante uma Autoridade Certificadora Credenciada (exs.: SERPRO, SERASA, Certisign) e, com isso, obtém um “token” (uma espécie de chave digital), parecido com um “pen drive”, que é inserido no computador e, após a pessoa digitar sua senha, poderá assinar eletronicamente o documento. É também chamada de assinatura digital; ou

b) o usuário, mediante senha, entra em um sistema informatizado do respectivo Tribunal e assina os seus documentos. Para isso, esse usuário deve ser previamente cadastrado.

Existem outras formas de assinatura eletrônica, mas os dois modelos acima explicados são os mais comuns no Poder Judiciário, tendo sido previstos na Lei nº 11.419/2006.

A definição legal de assinatura digital encontra-se prevista no § 2º do art. 1º da referida Lei:

Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.

(...)

§ 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se:

(...)

III — assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:

a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;

b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.

 

Assinatura eletrônica, portanto, não é o mesmo que assinatura digitalizada

A assinatura digitalizada não se confunde com a assinatura eletrônica:

Assinatura ELETRÔNICA

Assinatura DIGITALIZADA

Para a assinatura eletrônica, exige-se um prévio cadastramento perante a autoridade certificadora ou perante os órgãos do Poder Judiciário. Isso faz com que se possa ter uma maior segurança de que a pessoa que está assinando eletronicamente é o usuário cadastrado (advogado). Justamente por essa razão, a assinatura digital passa a ter o mesmo valor da assinatura original, escrita de próprio punho pelo advogado, na peça processual.

Na assinatura digitalizada, normalmente feita mediante o processo de escaneamento, há uma “mera chancela eletrônica sem qualquer regulamentação e cuja originalidade não é possível afirmar sem o auxílio de perícia técnica” (STF. 1ª Turma. AI 564.765-RJ, DJ 17/3/2006).

A reprodução de uma assinatura, por meio do escaneamento, sem qualquer regulamentação, é arriscada, na medida em que pode ser copiada por qualquer pessoa que tenha acesso ao documento original e inserida em outros documentos.

Desse modo, não há garantia alguma de autenticidade.

É válida, podendo ser aposta nas petições em geral e nos recursos.

NÃO é válida. Se for aposta no recurso, este não será conhecido, sendo reputado inexistente.

 

Lei nº 14.063/2020

A Lei nº 14.063/2020 dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos.

 

ASSINATURA ELETRÔNICA EM INTERAÇÕES COM ENTES PÚBLICOS

A palavra “interação” pode ser entendida aqui como qualquer forma de contato, comunicação, relacionamento. Essa interação pode ocorrer em três níveis:

a) interação dentro de um mesmo órgão ou entidade. Ex: o servidor do Ministério da Economia elaborar um parecer destinado ao Ministro. Ele irá assinar a manifestação e encaminhá-la ao titular da pasta. Nessa interação, poderá utilizar a assinatura eletrônica, na forma disciplinada pela Lei nº 14.063/2020.

b) interação entre particulares e a Administração Pública. Ex: um comerciante deseja regularizar uma pendência relacionada com seu alvará de funcionamento. Esse requerimento dirigido à municipalidade poderá ser assinado eletronicamente.

c) interação entre os entes públicos. Ex: o Município formula requerimento ao Estado pedindo a cessão de determinado servidor público. Nessa interação, as assinaturas poderão ser feitas eletronicamente.

Confira a redação da Lei nº 14.063/2020 neste ponto:

Art. 2º Este Capítulo estabelece regras e procedimentos sobre o uso de assinaturas eletrônicas no âmbito da:

I – interação interna dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos dos entes federativos;

II – interação entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado e os entes públicos de que trata o inciso I do caput deste artigo;

III – interação entre os entes públicos de que trata o inciso I do caput deste artigo.

 

SITUAÇÕES REGIDAS PELA LEI 14.063/2020

As regras e procedimentos sobre o uso de assinaturas eletrônicas previstas na Lei 14.063/2020 se aplicam no âmbito da:

Interno

I – interação interna dos órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional dos três Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos (MP e Defensoria Pública).

Obs: vale tanto para União, Estados, DF e Municípios.

Particulares e entes públicos

II – interação entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado e os entes públicos;

Entre entes públicos

III – interação entre os entes públicos de que trata o inciso I do caput deste artigo.

 

SITUAÇÕES NÃO REGIDAS PELA LEI 14.063/2020

As regras da

Lei 14.063/2020

NÃO se aplicam:

I – aos processos judiciais;

II – à interação:

a) entre pessoas naturais ou entre pessoas jurídicas de direito privado;

b) na qual seja permitido o anonimato;

c) na qual seja dispensada a identificação do particular;

III – aos sistemas de ouvidoria de entes públicos;

IV – aos programas de assistência a vítimas e a testemunhas ameaçadas;

V – às outras hipóteses nas quais deva ser dada garantia de preservação de sigilo da identidade do particular na atuação perante o ente público.

 

Classificação das Assinaturas Eletrônicas

As assinaturas eletrônicas são classificadas de acordo com o nível de confiança que ela transmite.

Assim, quanto maior a confiança, maior é a certeza sobre a identidade e a manifestação de vontade do titular.

A assinatura eletrônica menos confiável é a simples.

A avançada tem uma confiabilidade média.

A assinatura eletrônica qualificada, por sua vez, é a que possui nível mais elevado de confiabilidade.

CLASSIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS ELETRÔNICAS

Assinatura eletrônica

SIMPLES

É aquela que:

a) permite identificar o seu signatário;

b) anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário.

Por ter menor grau de confiabilidade, a assinatura eletrônica simples pode ser admitida nas interações com ente público de menor impacto e que não envolvam informações protegidas por grau de sigilo.

Assinatura eletrônica

AVANÇADA

É aquela que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características:

a) está associada ao signatário de maneira unívoca;

b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo;

c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável.

A assinatura eletrônica avançada pode ser admitida:

a) no registro de atos perante as juntas comerciais.

b) nas mesmas hipóteses em que se admite a assinatura simples.

Assinatura eletrônica

QUALIFICADA

É a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da MP 2.200-2/2001.

 

A MP 2.200-2/2001 instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).  No Brasil, a infraestrutura de chaves públicas é de responsabilidade de uma autarquia federal, o ITI - Instituto Nacional de Tecnologia da Informação.

 

A assinatura eletrônica qualificada será admitida em qualquer interação eletrônica com ente público, independentemente de cadastramento prévio.

Vale ressaltar que, por ser mais confiável, a assinatura qualificada pode ser utilizada nas hipóteses em que se admite a utilização das demais assinaturas.

 

É OBRIGATÓRIO o uso de assinatura eletrônica qualificada:

I - nos atos assinados por chefes de Poder, por Ministros de Estado ou por titulares de Poder ou de órgão constitucionalmente autônomo de ente federativo;

II - nas emissões de notas fiscais eletrônicas, com exceção daquelas cujos emitentes sejam pessoas físicas ou Microempreendedores Individuais (MEIs), situações em que o uso torna-se facultativo;

III - nos atos de transferência e de registro de bens imóveis;

IV - nas demais hipóteses previstas em lei.

 

Antes da edição da Lei nº 14.063/2020 (que é fruto da MP 983/2020), nas relações com o poder público somente se admitia assinatura eletrônica emitida com certificado digital no padrão Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil). Em outras palavras, só era admitida a assinatura eletrônica qualificada.

 

Revogação ou cancelamento

Devem ser asseguradas formas de revogação ou de cancelamento definitivo do meio utilizado para as assinaturas eletrônicas, sobretudo em casos de comprometimento de sua segurança ou de vazamento de dados.

 

Aceitação e da Utilização de Assinaturas Eletrônicas pelos Entes Públicos

O titular do Poder ou do órgão constitucionalmente autônomo de cada ente federativo deverá editar um ato estabelecendo o nível mínimo exigido para a assinatura eletrônica em documentos e em interações com o ente público.

O ente público informará em seu site os requisitos e os mecanismos estabelecidos internamente para reconhecimento de assinatura eletrônica avançada.

 

Conflitos de exigências entre entes distintos

No caso de conflito entre normas vigentes ou de conflito entre normas editadas por entes distintos, prevalecerá o uso de assinaturas eletrônicas qualificadas.

 

Certidões emitidas pelo sistema da Justiça Eleitoral

As certidões emitidas por sistema eletrônico da Justiça Eleitoral possuem fé pública.

Vale ressaltar, inclusive, que essas certidões substituem os cartórios de registro de pessoas jurídicas para constituição dos órgãos partidários estaduais e municipais, dispensados quaisquer registros em cartórios da circunscrição do respectivo órgão partidário.

 

ATOS PRATICADOS POR PARTICULARES PERANTE ENTES PÚBLICOS

As assinaturas eletrônicas qualificadas contidas em atas deliberativas de assembleias, de convenções e de reuniões das pessoas jurídicas de direito privado constantes do art. 44 do Código Civil devem ser aceitas pelas pessoas jurídicas de direito público e pela administração pública direta e indireta pertencentes aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.

 

ASSINATURA ELETRÔNICA EM QUESTÃO DE SAÚDE PÚBLICA

Os receituários de medicamentos sujeitos a controle especial e os atestados médicos em meio eletrônico, previstos em ato do Ministério da Saúde, somente serão válidos quando subscritos com assinatura eletrônica qualificada do profissional de saúde.

 

Os documentos eletrônicos subscritos por profissionais de saúde e relacionados à sua área de atuação são válidos para todos os fins quando assinados por meio de:

I - assinatura eletrônica avançada; ou

II - assinatura eletrônica qualificada.

O receituário de medicamentos terá validade em todo o território nacional, independentemente do ente federativo em que tenha sido emitido, inclusive o de medicamentos sujeitos ao controle sanitário especial, nos termos da regulação.

As receitas em meio eletrônico, ressalvados os atos internos no ambiente hospitalar, somente serão válidas se contiverem a assinatura eletrônica avançada ou qualificada do profissional e atenderem aos requisitos da Anvisa ou do Ministério da Saúde, conforme as respectivas competências.

É obrigatória a utilização de assinaturas eletrônicas qualificadas para receituários de medicamentos sujeitos a controle especial e para atestados médicos em meio eletrônico.

Essas exigências de nível mínimo não se aplicam aos atos internos do ambiente hospitalar.

 

SISTEMAS DE INFORMAÇÃO E DE COMUNICAÇÃO DOS ENTES PÚBLICOS

Os sistemas de informação e de comunicação desenvolvidos exclusivamente por órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos dos entes federativos são regidos por licença de código aberto, permitida a sua utilização, cópia, alteração e distribuição sem restrições por todos os órgãos e entidades.

Não estão sujeitos à regra acima exposta:

I - os sistemas de informação e de comunicação cujo código-fonte possua restrição de acesso à informação, nos termos do Capítulo IV da Lei nº 12.527/2011;

II - os dados armazenados pelos sistemas de informação e de comunicação;

III - os componentes de propriedade de terceiros; e

IV - os contratos de desenvolvimento de sistemas de informação e de comunicação que tenham sido firmados com terceiros antes da data de entrada em vigor da Lei nº 14.063/2020 e que contenham cláusula de propriedade intelectual.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 17. O disposto nesta Lei não estabelece obrigação aos órgãos e entidades da administração direta, indireta, autárquica e fundacional dos Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos dos entes federativos de disponibilizarem mecanismos de comunicação eletrônica em todas as hipóteses de interação com pessoas naturais ou jurídicas.

 

Art. 18. Os sistemas em uso na data de entrada em vigor desta Lei que utilizem assinaturas eletrônicas e que não atendam ao disposto no art. 5º desta Lei serão adaptados até 1º de julho de 2021.

 

Vigência

A Lei nº 14.063/2020 entrou em vigor na data da sua publicação (24/09/2020).

 

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