O que é o chamado “auxílio
emergencial”
O Auxílio Emergencial é um benefício
financeiro, instituído pela Lei nº 13.982/2020, no valor inicial de R$ 600,00
por mês, pago pela União a trabalhadores informais, microempreendedores
individuais (MEI), autônomos e desempregados, e tem por objetivo fornecer
proteção emergencial, durante a pandemia, às pessoas que perderam sua renda em
virtude da crise causada pela Covid-19.
O auxílio-emergencial foi regulamentado pelo Decreto nº
10.316/2020.
O que é o segurado especial?
O segurado
especial é a única espécie de segurado que é definida pela própria CF/88:
Art. 195 (...)
§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro
e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos
cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem
empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a
aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e
farão jus aos benefícios nos termos da lei. (Redação dada pela EC 20/98)
O legislador infraconstitucional
denominou o segurado previsto no § 8º do art. 195 da CF/88 de “segurado
especial” e regulamentou este dispositivo trazendo uma definição mais detalhada
do que seja esta espécie de segurado. Isso se encontra no art. 12, VII, da Lei
nº 8.212/91 (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91).
Resumo das características
principais do segurado especial:
Atividades desempenhadas:
O segurado
especial pode ser de quatro espécies:
1) Produtor rural que explore
atividade agropecuária em área de até 4 módulos fiscais;
2) Produtor rural que explore
atividade de seringueiro ou extrativista vegetal (não importa o tamanho da área);
3) Pessoa que trabalhe como
pescador artesanal ou assemelhado, sendo a pesca a sua profissão habitual ou
principal meio de vida;
4) Cônjuge, companheiro, filho
(ou equiparado) maior de 16 anos de idade, de uma das pessoas listadas nos
números 1 a 3 acima e que, comprovadamente, trabalhe com o grupo familiar
respectivo.
Produtor rural pode ou não ser
o dono da terra: o segurado especial que for produtor rural pode
ser proprietário da terra trabalhada ou então usufrutuário, possuidor,
assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais.
Imóvel rural: para
ser segurado especial, a pessoa deverá residir em imóvel rural ou próximo
a ele.
Economia familiar:
o segurado especial deve exercer suas atividades individualmente ou
em regime de economia familiar.
Entende-se como regime de
economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é
indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo
familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a
utilização de empregados permanentes (art. 9º, § 5º, do RPS).
Sem empregados permanentes:
o segurado especial não pode ter empregados permanentes (mas pode ter
o auxílio eventual de terceiros).
Segurado especial não pode,
em regra, possuir outra fonte de rendimento
Como regra, se a pessoa, mesmo
atendendo às características acima expostas, possuir outra fonte de rendimento,
ela não poderá
ser enquadrada como segurado especial.
Essa regra (e
as exceções) estão previstas no § 9º do art. 11, da Lei nº 8.213/91:
Art. 11 (...)
§ 9º Não é segurado especial o membro
de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente
de:
O segurado especial pode
receber o auxílio-emergencial?
SIM. O segurado especial pode ser
enquadrado como “trabalhador informal”, conforme definição dada pelo art. 2º,
II, do Decreto nº 10.316/2020, fazendo jus, portanto, ao auxílio emergencial instituído
pela Lei nº 13.982/2020, desde que cumpra os demais requisitos definidos na
norma.
Ocorre que o art. 11, § 9º,
da Lei nº 8.213/91 afirma que o segurado especial não pode possuir outra fonte
de rendimento... Como fica, então, essa questão? Se o segurado especial receber
o auxílio-emergencial, ele perderá essa condição?
NÃO, não perderá a condição de
segurado especial.
Essa
conclusão já poderia ser extraída da análise sistemática da legislação, no entanto,
a Lei nº 14.048/2020 resolveu deixar isso expresso em seu art. 3º, I:
Art. 3º Não descaracteriza a condição de segurado
especial, aplicável o disposto no inciso IV do § 8º do art. 11 da Lei nº 8.213,
de 24 de julho de 1991, o recebimento por agricultores familiares:
I - do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da
Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020; e
Veja o que já
dizia o art. 11, § 8º, IV, da Lei nº 8.213/91:
Art. 11 (...)
§ 8º Não descaracteriza a condição de
segurado especial:
(...)
IV – ser beneficiário ou fazer parte
de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa
assistencial oficial de governo