Dizer o Direito

terça-feira, 25 de agosto de 2020

Lei 14.046/2020: disciplina as regras para cancelamento de serviços, reservas e eventos dos setores de turismo e cultura em razão da Covid-19



Olá, amigos do Dizer o Direito,

Foi publicada hoje mais uma novidade legislativa.

A Lei nº 14.046/2020 traz regras para disciplinar o adiamento e o cancelamento de...
• serviços
• reservas e
• eventos

... dos setores de turismo e de cultura,
... em razão da pandemia da Covid-19.

A Lei nº 14.046/2020 é fruto da conversão da MP 948/2020.

Cancelamentos decorrentes do coronavírus
Durante o auge da pandemia, a grande maioria dos Estados e Municípios editou decretos proibindo a realização de eventos envolvendo aglomeração de pessoas. Além disso, o próprio transporte de passageiros foi restringindo em virtude da Covid-19.
Diante disso, os serviços, reservas e eventos relacionados com turismo e cultura foram cancelados, não havendo ainda uma certeza de quando eles voltarão à normalidade.

Os prestadores que adiaram ou cancelaram esses serviços, reservas e eventos terão que reembolsar os valores que já haviam sido pagos pelos consumidores?
NÃO, desde que esse prestador assegure ao consumidor as seguintes alternativas:
1ª) REMARCAÇÃO
A primeira opção é a remarcação do serviço, da reserva ou do evento cancelado.
Nesse caso, deverão ser respeitados:
a) os valores e as condições dos serviços originalmente contratados; e
b) o prazo de 18 (dezoito) meses, contado da data do encerramento do estado de calamidade pública.
Essa remarcação deverá ocorrer no prazo de até 12 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

2ª) CRÉDITO OU ABATIMENTO
A segunda opção possível é a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos, disponíveis na empresa.
Esse crédito poderá ser utilizado pelo consumidor no prazo de 12 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

Isso é o que prevê o art. 2º da Lei:
Art. 2º  Na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem:
I - a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados; ou
II - a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas.

A quem se aplica:
• aos prestadores de serviços turísticos (art. 21 da Lei nº 11.771/2008). Alguns exemplos: hotéis, agências de turismo, transportadoras, parques temáticos etc.
• aos cinemas, teatros e plataformas digitais de vendas de ingressos pela internet.

Sem custo adicional
As operações ocorrerão sem custo adicional, taxa ou multa ao consumidor, em qualquer data a partir de 1º de janeiro de 2020, e estender-se-ão pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da comunicação do adiamento ou do cancelamento dos serviços, ou 30 (trinta) dias antes da realização do evento, o que ocorrer antes.

Se o consumidor não fizer a solicitação no prazo assinalado de 120 (cento e vinte) dias, por motivo de falecimento, de internação ou de força maior, o prazo será restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, a contar da data de ocorrência do fato impeditivo da solicitação.

Se não houver possibilidade de ser assegurada uma das duas opções acima: reembolso
Não sendo possível uma das duas alternativas acima explicadas (remarcação ou concessão de crédito), o prestador de serviço ou a sociedade empresária deverão restituir o valor recebido ao consumidor no prazo de 12 (doze) meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

Valores a título de agenciamento e intermediação
Os valores referentes aos serviços de agenciamento e de intermediação já prestados, tais como taxa de conveniência e/ou de entrega, serão deduzidos do crédito a ser disponibilizado ao consumidor.

Prestador de serviço ou sociedade empresária que tiver recursos a serem devolvidos por produtores culturais ou artistas
Os produtores culturais ou artistas que tiverem que devolver valores a algum prestador de serviços ou sociedade empresária também poderão se valer das opções dos incisos I e II do art. 2º da Lei.
É o que prevê o § 8º do art. 2º:
Art. 2º (...)
§ 8º  As regras para adiamento da prestação do serviço, para disponibilização de crédito ou, na impossibilidade de oferecimento da remarcação dos serviços ou da disponibilização de crédito referidas nos incisos I e II do caput deste artigo, para reembolso aos consumidores, aplicar-se-ão ao prestador de serviço ou à sociedade empresária que tiverem recursos a serem devolvidos por produtores culturais ou por artistas.

Novo adiamento também está abrangido por essa Lei
Art. 2º (...)
§ 9º  O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que o serviço, a reserva ou o evento adiado tiver que ser novamente adiado, em razão de não terem cessado os efeitos da emergência de saúde pública referida no art. 1º desta Lei na data da remarcação originária, bem como aplica-se aos novos eventos lançados no decorrer do período sob os efeitos da emergência em saúde pública e que não puderem ser realizados pelo mesmo motivo.

E os artistas que tinham sido contratados para fazer os shows que foram cancelados? Terão que devolver os cachês recebidos?
Não, mas desde que o evento seja remarcado em até 12 meses contados da data de encerramento do estado de calamidade pública. Veja o que previu o art. 4º da Lei:
Art. 4º  Os artistas, os palestrantes ou outros profissionais detentores do conteúdo já contratados até a data de edição desta Lei que forem impactados por adiamento ou por cancelamentos de eventos, incluídos shows, rodeios, espetáculos musicais e de artes cênicas, e os profissionais contratados para a realização desses eventos não terão obrigação de reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês, desde que o evento seja remarcado, no prazo de 12 (doze) meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

§ 1º  Na hipótese de os artistas, os palestrantes ou outros profissionais detentores do conteúdo e demais profissionais contratados para a realização dos eventos de que trata o caput deste artigo não prestarem os serviços contratados no prazo previsto, o valor recebido será restituído, atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), no prazo de 12 (doze) meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, observadas as seguintes disposições:
I – o valor deve ser imediatamente restituído, na ausência de nova data pactuada de comum acordo entre as partes; e
II – a correção monetária prevista neste parágrafo deve ser aplicada de imediato nos casos delimitados no inciso I deste parágrafo em que não for feita a restituição imediata.

§ 2º Serão anuladas as multas por cancelamentos dos contratos de que trata este artigo, enquanto vigorar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

Caso fortuito ou força maior
Os cancelamentos ou adiamentos decorrentes da Covid-19 e que são regidos por esta Lei são caracterizados como fortuito externo e, portanto, em regra, não geram:
• o pagamento de indenização por danos morais;
• a aplicação de multas contratuais; ou
• a aplicação das sanções administrativas previstas no art. 56 do CDC (sanções aplicáveis pelos órgãos de defesa do consumidor, como o PROCON, por exemplo).

Art. 5º  Eventuais cancelamentos ou adiamentos dos contratos de natureza consumerista regidos por esta Lei caracterizam hipótese de caso fortuito ou de força maior, e não são cabíveis reparação por danos morais, aplicação de multas ou imposição das penalidades previstas no art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, ressalvadas as situações previstas no § 7º do art. 2º e no § 1º do art. 4º desta Lei, desde que caracterizada má-fé do prestador de serviço ou da sociedade empresária.

Art. 2º (...)
§ 7º  Os valores referentes aos serviços de agenciamento e de intermediação já prestados, tais como taxa de conveniência e/ou de entrega, serão deduzidos do crédito a ser disponibilizado ao consumidor, nos termos do inciso II do caput deste artigo, ou do valor a que se refere o § 6º deste artigo.

Art. 4º (...)
§ 1º  Na hipótese de os artistas, os palestrantes ou outros profissionais detentores do conteúdo e demais profissionais contratados para a realização dos eventos de que trata o caput deste artigo não prestarem os serviços contratados no prazo previsto, o valor recebido será restituído, atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), no prazo de 12 (doze) meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, observadas as seguintes disposições:
I – o valor deve ser imediatamente restituído, na ausência de nova data pactuada de comum acordo entre as partes; e
II – a correção monetária prevista neste parágrafo deve ser aplicada de imediato nos casos delimitados no inciso I deste parágrafo em que não for feita a restituição imediata.

A Lei nº 14.046/2020 entrou em vigor na data da sua publicação (25/08/2020), mas o seu conteúdo já estava em boa parte presente na MP 948/2020, que entrou em vigor no dia 08/04/2020.




Dizer o Direito!