terça-feira, 25 de agosto de 2020
Lei 14.046/2020: disciplina as regras para cancelamento de serviços, reservas e eventos dos setores de turismo e cultura em razão da Covid-19
terça-feira, 25 de agosto de 2020
Olá, amigos do Dizer o Direito,
Foi publicada hoje mais uma
novidade legislativa.
A Lei nº 14.046/2020 traz regras
para disciplinar o adiamento e o cancelamento de...
• serviços
• reservas e
• eventos
... dos setores de turismo e de
cultura,
... em razão da pandemia da
Covid-19.
A Lei nº 14.046/2020 é fruto da
conversão da MP 948/2020.
Cancelamentos decorrentes
do coronavírus
Durante o auge da pandemia, a
grande maioria dos Estados e Municípios editou decretos proibindo a realização
de eventos envolvendo aglomeração de pessoas. Além disso, o próprio transporte
de passageiros foi restringindo em virtude da Covid-19.
Diante disso, os serviços,
reservas e eventos relacionados com turismo e cultura foram cancelados, não
havendo ainda uma certeza de quando eles voltarão à normalidade.
Os prestadores que adiaram
ou cancelaram esses serviços, reservas e eventos terão que reembolsar os
valores que já haviam sido pagos pelos consumidores?
NÃO, desde que esse prestador
assegure ao consumidor as seguintes alternativas:
1ª) REMARCAÇÃO
A primeira opção é a remarcação
do serviço, da reserva ou do evento cancelado.
Nesse caso, deverão ser
respeitados:
a) os valores e as condições dos
serviços originalmente contratados; e
b) o prazo de 18 (dezoito) meses,
contado da data do encerramento do estado de calamidade pública.
Essa remarcação deverá ocorrer no
prazo de até 12 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade
pública.
2ª) CRÉDITO OU ABATIMENTO
A segunda opção possível é a
disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros
serviços, reservas e eventos, disponíveis na empresa.
Esse crédito poderá ser utilizado
pelo consumidor no prazo de 12 meses, contado da data de encerramento do estado
de calamidade pública.
Isso é o que prevê o art. 2º da Lei:
Art. 2º Na hipótese de adiamento ou de cancelamento
de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, em razão
do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de
20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente da pandemia da Covid-19, o prestador de serviços ou a
sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo
consumidor, desde que assegurem:
I - a remarcação dos serviços, das
reservas e dos eventos adiados; ou
II - a disponibilização de crédito
para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos
disponíveis nas respectivas empresas.
A quem se aplica:
• aos prestadores de serviços
turísticos (art. 21 da Lei nº 11.771/2008). Alguns exemplos: hotéis, agências
de turismo, transportadoras, parques temáticos etc.
• aos cinemas, teatros e
plataformas digitais de vendas de ingressos pela internet.
Sem custo adicional
As operações ocorrerão sem custo
adicional, taxa ou multa ao consumidor, em qualquer data a partir de 1º de
janeiro de 2020, e estender-se-ão pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias,
contado da comunicação do adiamento ou do cancelamento dos serviços, ou 30
(trinta) dias antes da realização do evento, o que ocorrer antes.
Se o consumidor não fizer a
solicitação no prazo assinalado de 120 (cento e vinte) dias, por motivo de
falecimento, de internação ou de força maior, o prazo será restituído em
proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, a contar da data de ocorrência
do fato impeditivo da solicitação.
Se não houver possibilidade
de ser assegurada uma das duas opções acima: reembolso
Não sendo possível uma das duas
alternativas acima explicadas (remarcação ou concessão de crédito), o prestador
de serviço ou a sociedade empresária deverão restituir o valor recebido ao
consumidor no prazo de 12 (doze) meses, contado da data de encerramento do
estado de calamidade pública.
Valores a título de
agenciamento e intermediação
Os valores referentes aos serviços
de agenciamento e de intermediação já prestados, tais como taxa de conveniência
e/ou de entrega, serão deduzidos do crédito a ser disponibilizado ao consumidor.
Prestador de serviço ou
sociedade empresária que tiver recursos a serem devolvidos por produtores culturais
ou artistas
Os produtores culturais ou artistas
que tiverem que devolver valores a algum prestador de serviços ou sociedade
empresária também poderão se valer das opções dos incisos I e II do art. 2º da
Lei.
É o que prevê o § 8º do art. 2º:
Art. 2º (...)
§ 8º
As regras para adiamento da prestação do serviço, para disponibilização
de crédito ou, na impossibilidade de oferecimento da remarcação dos serviços ou
da disponibilização de crédito referidas nos incisos I e II do caput deste
artigo, para reembolso aos consumidores, aplicar-se-ão ao prestador de serviço
ou à sociedade empresária que tiverem recursos a serem devolvidos por produtores
culturais ou por artistas.
Novo adiamento também está abrangido
por essa Lei
Art. 2º (...)
§ 9º
O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que o serviço, a reserva
ou o evento adiado tiver que ser novamente adiado, em razão de não terem
cessado os efeitos da emergência de saúde pública referida no art. 1º desta Lei
na data da remarcação originária, bem como aplica-se aos novos eventos lançados
no decorrer do período sob os efeitos da emergência em saúde pública e que não
puderem ser realizados pelo mesmo motivo.
E os artistas que tinham
sido contratados para fazer os shows que foram cancelados? Terão que devolver
os cachês recebidos?
Não, mas desde que o evento seja
remarcado em até 12 meses contados da data de encerramento do estado de
calamidade pública. Veja o que previu o art. 4º da Lei:
Art. 4º Os artistas, os palestrantes ou outros
profissionais detentores do conteúdo já contratados até a data de edição desta
Lei que forem impactados por adiamento ou por cancelamentos de eventos,
incluídos shows, rodeios, espetáculos musicais e de artes cênicas, e os
profissionais contratados para a realização desses eventos não terão obrigação
de reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês, desde que o
evento seja remarcado, no prazo de 12 (doze) meses, contado da data de
encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto
Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
§ 1º
Na hipótese de os artistas, os palestrantes ou outros profissionais
detentores do conteúdo e demais profissionais contratados para a realização dos
eventos de que trata o caput deste artigo não prestarem os serviços contratados
no prazo previsto, o valor recebido será restituído, atualizado monetariamente
pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), no prazo
de 12 (doze) meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade
pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020,
observadas as seguintes disposições:
I – o valor deve ser imediatamente
restituído, na ausência de nova data pactuada de comum acordo entre as partes;
e
II – a correção monetária prevista
neste parágrafo deve ser aplicada de imediato nos casos delimitados no inciso I
deste parágrafo em que não for feita a restituição imediata.
§ 2º Serão anuladas as multas por
cancelamentos dos contratos de que trata este artigo, enquanto vigorar o estado
de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março
de 2020.
Caso fortuito ou força
maior
Os cancelamentos ou adiamentos
decorrentes da Covid-19 e que são regidos por esta Lei são caracterizados como
fortuito externo e, portanto, em regra, não geram:
• o pagamento de indenização por
danos morais;
• a aplicação de multas
contratuais; ou
• a aplicação das sanções administrativas
previstas no art. 56 do CDC (sanções aplicáveis pelos órgãos de defesa do
consumidor, como o PROCON, por exemplo).
Art. 5º Eventuais cancelamentos ou adiamentos dos contratos
de natureza consumerista regidos por esta Lei caracterizam hipótese de caso
fortuito ou de força maior, e não são cabíveis reparação por danos morais,
aplicação de multas ou imposição das penalidades previstas no art. 56 da Lei nº
8.078, de 11 de setembro de 1990, ressalvadas as situações previstas no § 7º do
art. 2º e no § 1º do art. 4º desta Lei, desde que caracterizada má-fé do
prestador de serviço ou da sociedade empresária.
Art. 2º (...)
§ 7º Os valores referentes aos serviços de
agenciamento e de intermediação já prestados, tais como taxa de conveniência
e/ou de entrega, serão deduzidos do crédito a ser disponibilizado ao
consumidor, nos termos do inciso II do caput deste artigo, ou do valor a que se
refere o § 6º deste artigo.
Art. 4º (...)
§ 1º Na hipótese de os artistas, os palestrantes
ou outros profissionais detentores do conteúdo e demais profissionais
contratados para a realização dos eventos de que trata o caput deste artigo não
prestarem os serviços contratados no prazo previsto, o valor recebido será
restituído, atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), no prazo de 12 (doze) meses, contado da
data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto
Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, observadas as seguintes disposições:
I – o valor
deve ser imediatamente restituído, na ausência de nova data pactuada de comum
acordo entre as partes; e
II – a
correção monetária prevista neste parágrafo deve ser aplicada de imediato nos
casos delimitados no inciso I deste parágrafo em que não for feita a
restituição imediata.
A Lei nº 14.046/2020 entrou em
vigor na data da sua publicação (25/08/2020), mas o seu conteúdo já estava em
boa parte presente na MP 948/2020, que entrou em vigor no dia 08/04/2020.