As Jornadas são eventos organizados pelo Conselho da
Justiça Federal, vinculado ao STJ, que reúnem doutrinadores de determinada
disciplina para discutir temas jurídicos atuais e aprovar conclusões
(enunciados) que auxiliam na compreensão dos institutos jurídicos.
A I Jornada de Direito Administrativo do CJF/STJ foi
realizada nos dias 03 a 07 de agosto de 2020
Enunciado
1: Autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou
estudos no âmbito do Procedimento de Manifestação de Interesse, quando
concedida mediante restrição ao número de participantes, deve se dar por meio
de seleção imparcial dos interessados, com ampla publicidade e critérios
objetivos.
Enunciado
2: O administrador público está autorizado por lei a valer-se do desforço
imediato sem necessidade de autorização judicial, solicitando, se necessário,
força policial, contanto que o faça preventivamente ou logo após a invasão ou
ocupação de imóvel público de uso especial, comum ou dominical, e não vá além
do indispensável à manutenção ou restituição da posse (art. 37 da Constituição
Federal; art. 1.210, §1º, do Código Civil; art. 79, § 2º, do Decreto-Lei n.
9.760/1946; e art. 11 da Lei n. 9.636/1998).
Enunciado
3: Não constitui ofensa ao artigo 9º do Decreto-Lei n. 3.365/1941 o exame por
parte do Poder Judiciário, no curso do processo de desapropriação, da regularidade
do processo administrativo de desapropriação e da presença dos elementos de
validade do ato de declaração de utilidade pública.
Enunciado 4: O ato declaratório da desapropriação, por
utilidade ou necessidade pública, ou por interesse social, deve ser motivado de
maneira explícita, clara e congruente, não sendo suficiente a mera referência à
hipótese legal.
Enunciado 5: O conceito de dirigentes de organização da
sociedade civil estabelecido no artigo 2º, inciso IV, da Lei Federal n. 13.019/2014
contempla profissionais com a atuação efetiva na gestão executiva da entidade,
por meio do exercício de funções de administração, gestão, controle e
representação da pessoa jurídica, e, por isso, não se estende aos membros de
órgãos colegiados não executivos, independentemente da nomenclatura adotada
pelo estatuto social.
Enunciado
6: O atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela
Administração Pública autoriza o contratado a suspender o cumprimento de suas
obrigações até que seja normalizada a situação, mesmo sem provimento
jurisdicional.
Enunciado
7: Configura ato de improbidade administrativa a conduta do agente público que,
em atuação legislativa lato sensu, recebe vantagem econômica indevida.
Enunciado
8: O exercício da função social das empresas estatais é condicionado ao
atendimento da sua finalidade pública específica e deve levar em conta os
padrões de eficiência exigidos das sociedades empresárias atuantes no mercado,
conforme delimitações e orientações dos §§1º a 3º do art. 27 da Lei
13.303/2016.
Enunciado
9: Em respeito ao princípio da autonomia federativa (art. 18 da CF), a vedação
ao acúmulo dos títulos de OSCIP e OS prevista no art. 2º, inc. IX, c/c art. 18,
§§ 1º e 2º, da Lei n. 9.790/1999 apenas se refere à esfera federal, não
abrangendo a qualificação como OS nos Estados, no Distrito Federal e nos
Municípios.
Enunciado
10: Em contratos administrativos decorrentes de licitações regidas pela Lei n.
8.666/1993, é facultado à Administração Pública propor aditivo para alterar a
cláusula de resolução de conflitos entre as partes, incluindo métodos
alternativos ao Poder Judiciário como Mediação, Arbitragem e Dispute Board.
Enunciado
11: O contrato de desempenho previsto na Lei 13.934/2019, quando celebrado
entre órgãos que mantêm entre si relação hierárquica, significa a suspensão da
hierarquia administrativa, por autovinculação do órgão superior, em relação ao
objeto acordado, para substituí-la por uma regulação contratual, nos termos do
art. 3º da referida Lei.
Enunciado
12: A decisão administrativa robótica deve ser suficientemente motivada, sendo
a sua opacidade motivo de invalidação.
Enunciado
13: As empresas estatais são organizações públicas pela sua finalidade,
portanto, submetem-se à aplicabilidade da Lei 12.527/2011 “ Lei de Acesso à
Informação “, de acordo com o artigo 1º, parágrafo único, inciso II, não
cabendo a decretos e outras normas infralegais estabelecer outras restrições de
acesso a informações não previstas na Lei.
Enunciado 14: A demonstração da existência de relevante
interesse coletivo ou de imperativo de segurança nacional, descrita no
parágrafo 1º do art. 2º da Lei 13.303/2016, será atendida por meio do envio ao
órgão legislativo competente de estudos/documentos (anexos à exposição de
motivos) com dados objetivos que justifiquem a decisão pela criação de empresa
pública ou de sociedade de economia mista cujo objeto é a exploração de
atividade econômica.
Enunciado
15: A administração pública promoverá a publicidade das arbitragens da qual
seja parte, nos termos da Lei de Acesso à Informação.
Enunciado
16: As hipóteses de remoção de servidor público a pedido, independentemente do
interesse da Administração, fixadas no art. 36, parágrafo único, III, da Lei
8.112/1990 são taxativas. Por esse motivo, a autoridade que indefere a remoção
quando não presentes os requisitos da lei não pratica ato ilegal ou abusivo.
Enunciado
17: Os contratos celebrados pelas empresas estatais, regidos pela Lei n.
13.303/16, não possuem aplicação subsidiária da Lei n. 8.666/93. Em casos de
lacuna contratual, aplicam-se as disposições daquela Lei e as regras e os
princípios de direito privado.
Enunciado
18: A ausência de previsão editalícia não afasta a possibilidade de celebração
de compromisso arbitral em conflitos oriundos de contratos administrativos.
Enunciado
19: As controvérsias acerca de equilíbrio econômico-financeiro dos contratos
administrativos integram a categoria das relativas a direitos patrimoniais
disponíveis, para cuja solução se admitem meios extrajudiciais adequados de
prevenção e resolução de controvérsias, notadamente a conciliação, a mediação,
o comitê de resolução de disputas e a arbitragem.
Enunciado
20: O exercício da autotutela administrativa, para o desfazimento do ato
administrativo que produza efeitos concretos favoráveis aos seus destinatários,
está condicionado à prévia intimação e oportunidade de contraditório aos
beneficiários do ato.
Enunciado
21: A conduta de apresentação de documentos falsos ou adulterados por pessoa
jurídica em processo licitatório configura o ato lesivo previsto no art. 5º,
IV, “d”, da Lei n. 12.846/2013, independentemente de essa sagrar-se vencedora
no certame ou ter a continuidade da sua participação obstada nesse.
Enunciado
22: A participação de empresa estatal no capital de empresa privada que não
integra a Administração Pública enquadra-se dentre as hipóteses de
“oportunidades de negócio” prevista no art. 28, § 4º, da Lei 13.303/2016,
devendo a decisão pela referida participação observar os ditames legais e os
regulamentos editados pela empresa estatal a respeito desta possibilidade.
Enunciado 23: O art. 9º, II, c/c art. 10 da Lei 8.112
estabelece a nomeação de servidor em comissão para cargos de confiança vagos. A
existência de processo seletivo por competências para escolha de servidor para
cargos de confiança vagos não equipara as regras deste processo seletivo às de
concurso público, e nem o regime jurídico de servidor em comissão ao de
servidor em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento
efetivo ou de carreira.
Enunciado
24: Viola a legalidade o regulamento interno de licitações e contratos editado
por empresa estatal de qualquer ente da federação que estabelece prazo inferior
ao previsto no artigo 83, § 2º, da Lei Federal nº 13.303/2016, referente à apresentação
de defesa prévia no âmbito de processo administrativo sancionador.
Enunciado
25: A ausência de tutela a que se refere o art. 3º, caput, da Lei 13.848/2019
impede a interposição de recurso hierárquico impróprio contra decisões finais
proferidas pela diretoria colegiada das agências reguladoras, ressalvados os
casos de previsão legal expressa e assegurada, em todo caso, a apreciação
judicial, em atenção ao disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Enunciado
26: A Lei n. 10.520/2002 define o bem ou serviço comum baseada em critérios
eminentemente mercadológicos, de modo que a complexidade técnica ou a natureza
intelectual do bem ou serviço não impede a aplicação do pregão se o mercado
possui definições usualmente praticadas em relação ao objeto da licitação.
Enunciado
27: A contratação para celebração de oportunidade de negócios, conforme
prevista pelo art. 28, § 3º, II, e § 4º da Lei n. 13.303/2016 deverá ser
avaliada de acordo com as práticas do setor de atuação da empresa estatal. A
menção à inviabilidade de competição para concretização da oportunidade de
negócios deve ser entendida como impossibilidade de comparação objetiva, no
caso das propostas de parceria e de reestruturação societária e como
desnecessidade de procedimento competitivo, quando a oportunidade puder ser
ofertada a todos os interessados.
Enunciado
28: Na fase interna da licitação para concessões e parcerias público-privadas,
o Poder Concedente deverá indicar as razões que o levaram a alocar o risco no
concessionário ou no Poder Concedente, tendo como diretriz a melhor capacidade
da parte para gerenciá-lo.
Enunciado
29: A Administração Pública pode promover comunicações formais com potenciais
interessados durante a fase de planejamento das contratações públicas para a
obtenção de informações técnicas e comerciais relevantes à definição do objeto
e elaboração do projeto básico ou termo de referência, sendo que este diálogo
público- privado deve ser registrado no processo administrativo e não impede o
particular colaborador de participar em eventual licitação pública, ou mesmo de
celebrar o respectivo contrato, tampouco lhe confere a autoria do projeto
básico ou termo de referência.
Enunciado
30: A “inviabilidade de procedimento competitivo” prevista no art. 28, § 3º,
inc. II, da Lei 13.303/2016 não significa que, para a configuração de uma
oportunidade de negócio, somente poderá haver apenas um interessado em
estabelecer uma parceria com a empresa estatal. É possível que, mesmo diante de
mais de um interessado, esteja configurada a inviabilidade de procedimento
competitivo.
Enunciado
31: A avaliação do bem expropriado deve levar em conta as condições
mercadológicas existentes à época da efetiva perda da posse do bem.
Enunciado
32: É possível a contratação de seguro de responsabilidade civil aos
administradores de empresas estatais, na forma do artigo 17, §1º, da Lei
Federal n. 13.303/2016, a qual não abrangerá a prática de atos fraudulentos de
favorecimento pessoal ou práticas dolosas lesivas à companhia e ao mercado de
capitais.
Enunciado
33: O prazo processual, no âmbito do processo administrativo, deverá ser
contado em dias corridos mesmo com a vigência dos arts. 15 e 219 do CPC, salvo
se existir norma específica estabelecendo essa forma de contagem.
Enunciado
34: Nos contratos de concessão e PPP, o reajuste contratual para reposição do
valor da moeda no tempo é automático e deve ser aplicado independentemente de
alegações do Poder Público sobre descumprimentos contratuais ou desequilíbrio
econômico-financeiro do contrato, os quais devem ser apurados em processos
administrativos próprios para este fim, nos quais garantir-se-ão ao parceiro
privado os direitos ao contraditório e à ampla defesa.
Enunciado
35: Cabe mandado de segurança para pleitear que seja obedecida a ordem cronológica
para pagamentos em relação a crédito já reconhecido e atestado pela
Administração, de acordo com o art. 5º, caput, da Lei n. 8.666/1993.
Enunciado
36: A responsabilidade solidária das empresas consorciadas pelos atos
praticados na licitação e na execução do contrato, de que trata o inciso V do
artigo 33 da Lei n. 8.666/1993, refere-se à responsabilidade civil, não se
estendendo às penalidades administrativas.
Enunciado
37: A estabilidade do servidor titular de cargo público efetivo depende da
reunião de dois requisitos cumulativos: (i) o efetivo desempenho das
atribuições do cargo pelo período de 3 (três) anos; e (ii) a confirmação do
servidor no serviço mediante aprovação pela comissão de avaliação responsável
(art. 41, caput e §4.º, da CRFB c/c arts. 20 a 22 da Lei n. 8.112/1990). Assim,
não há estabilização automática em virtude do tempo, sendo o resultado positivo
em avaliação especial de desempenho uma condição indispensável para a aquisição
da estabilidade.
Enunciado
38: A realização de Análise de Impacto Regulatório (AIR) por órgãos e entidades
da administração pública federal deve contemplar a alternativa de não regulação
estatal ou desregulação, conforme o caso.
Enunciado
39: A indicação e a aceitação de árbitros pela Administração Pública não
dependem de seleção pública formal, como concurso ou licitação, mas devem ser
objeto de fundamentação prévia e por escrito, considerando os elementos
relevantes.
Enunciado
40: Nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública aplica-se o
prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932 (art. 1º), em
detrimento do prazo trienal estabelecido no Código Civil de 2002 (art. 206, §
3º, V), por se tratar de norma especial que prevalece sobre a geral.