quinta-feira, 27 de agosto de 2020
EC 108/2020: estabelece critérios de distribuição da cota municipal do ICMS e dispõe sobre o Fundeb
quinta-feira, 27 de agosto de 2020
Olá, amigos do Dizer o Direito,
Foi publicada hoje a EC 108/2020,
que trata de assuntos diferentes, sendo, no entanto, dois muito relevantes:
• estabelece novos critérios de
distribuição da cota municipal do ICMS; e
• dispõe sobre o Fundeb, prevendo
que ele passa a ser permamente.
Veja abaixo um comparativo do que
mudou:
1) MUDANÇA NOS CRITÉRIOS DE
DISTRIBUIÇÃO DA COTA MUNICIPAL DO ICMS
O ICMS é um imposto de
competência estadual.
A CF/88 determina que o Estado
deverá repassar 25% da receita do ICMS aos Municípios. Veja:
Art. 158. Pertencem aos Municípios:
(...)
IV - vinte e cinco por cento do
produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à
circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação.
A CF/88 determina ainda que seja
feito um cálculo para que os Municípios onde ocorreram os fatos geradores do
ICMS (ex: venda da mercadoria) recebam mais que os outros.
Assim, os Municípios nos quais
mais se vendeu mercadorias (p. ex.) que geraram o recolhimento de ICMS
receberão, em tese, cotas maiores de repasse. Isso está previsto no parágrafo
único do art. 158 da CF/88 e sempre foi alvo de intensas disputas.
A EC 108/2020 altera os critérios
para repartição desses valores:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
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Antes da EC 108/2020
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Depois da EC 108/2020
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Art. 158 (...)
Parágrafo único. As parcelas de
receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão
creditadas conforme os seguintes critérios:
I - três quartos, no mínimo,
na proporção do valor adicionado nas operações relativas à
circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus
territórios;
II - até um quarto, de acordo
com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal.
|
Art. 158 (...)
Parágrafo único. As parcelas de
receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão
creditadas conforme os seguintes critérios:
I - 65% (sessenta e cinco por
cento), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à
circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus
territórios;
II - até 35% (trinta e cinco
por cento), de acordo com o que dispuser lei estadual, observada,
obrigatoriamente, a distribuição de, no mínimo, 10 (dez) pontos percentuais
com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de
aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos.
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Resumindo as regras atuais:
Municípios têm direito a 25% do
ICMS.
Desses 25%:
• 65% (no mínimo) deverão ser
repartidos proporcionalmente ao volume de operações de circulação de
mercadorias e de prestação de serviços ocorridos nos Municípios. Municípios
maiores, ou seja, com mais vendas e serviços, receberão mais.
• 35% (no máximo) deverão ser
repartidos conforme critérios que o Estado definir em lei estadual. Ex:
receberão mais os Municípios com maior preservação do meio ambiente, com menor
IDH, com maior população etc. Vale ressaltar, no entanto, que 10% desses 35% deverão
ser repartidos com base em indicadores de melhoria nos resultados de
aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos alunos.
Assim, a cota-parte que será
repassada a cada Município depende desses cálculos.
Vale ressaltar que esses cálculos
nem sempre são simples e algumas vezes geram disputas judiciais.
Os Estados terão prazo de 2
(dois) anos, contado da data da promulgação desta Emenda Constitucional, para
aprovar lei estadual prevista no inciso II do parágrafo único do art. 158 da
Constituição Federal (art. 3º da EC 108/2020).
2) DISCIPLINA A DISPONIBILIZAÇÃO
DE DADOS CONTÁBEIS PELOS ENTES FEDERADOS, PARA TRATAR DO PLANEJAMENTO NA ORDEM
SOCIAL
A EC 108/2020 insere o seguinte
artigo prevendo que os entes federativos deverão fornecer informações
contábeis, orçamentárias e fiscais em meio eletrônico de amplo acesso público:
Art. 163-A. A União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão suas informações e dados
contábeis, orçamentários e fiscais, conforme periodicidade, formato e sistema
estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União, de forma a garantir
a rastreabilidade, a comparabilidade e a publicidade dos dados coletados, os
quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público.
O dispositivo acrescentado não representa
uma inovação substancial considerando que esse dever já decorria do princípio
constitucional da publicidade, bem como de outros diplomas normativos.
3) PLANEJAMENTO DAS POLÍTICAS
SOCIAIS
A EC 108/2020 acrescentou o
parágrafo único ao art. 193 com a seguinte redação:
Art. 193. (...)
Parágrafo único. O Estado exercerá a
função de planejamento das políticas sociais, assegurada, na forma da lei, a
participação da sociedade nos processos de formulação, de monitoramento, de
controle e de avaliação dessas políticas.
Trata-se de norma de eficácia
limitada, sem qualquer efeito prático imediato.
4) ACRÉSCIMO DE NOVO PRINCÍPIO RELACIONADO
COM O ENSINO
A EC 108/2020 inseriu mais um
inciso no art. 206:
Art. 206. O ensino será ministrado com
base nos seguintes princípios:
(...)
IX - garantia do direito à educação e
à aprendizagem ao longo da vida.
5) ALTERAÇÕES NO ART. 211 QUE
TRATA SOBRE OS SISTEMAS DE ENSINO
Houve o acréscimo das características
qualidade e equidade no fornecimento do ensino obrigatório:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
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Antes da EC 108/2020
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Depois da EC 108/2020
|
Art. 211 (...)
§ 4º Na organização de seus
sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do
ensino obrigatório.
|
Art. 211 (...)
§ 4º Na organização de seus
sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
definirão formas de colaboração, de forma a assegurar a universalização, a qualidade e a equidade do
ensino obrigatório.
|
Foram ainda acrescentados dois
parágrafos no art. 211:
Art. 211 (...)
§ 6º A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios exercerão ação redistributiva em relação a suas
escolas.
§ 7º O padrão mínimo de qualidade de
que trata o § 1º deste artigo considerará as condições adequadas de oferta e
terá como referência o Custo Aluno Qualidade (CAQ), pactuados em regime de
colaboração na forma disposta em lei complementar, conforme o parágrafo único
do art. 23 desta Constituição.
6) ACRÉSIMO DE TRÊS PARÁGRAFOS AO
ART. 212, QUE TRATA SOBRE O PERCENTUAL DE IMPOSTOS APLICADO NO ENSINO
O art. 212 da CF/88 determina que
a União, os Estados, o DF e os Municípios apliquem um percentual mínimo dos
impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino:
Art. 212. A União aplicará,
anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de
impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e
desenvolvimento do ensino.
A EC 108/2020 insere três
parágrafos ao art. 212:
§ 7º É vedado o uso dos recursos referidos no caput e nos §§ 5º e
6º deste artigo para pagamento de aposentadorias e de pensões.
§ 8º Na hipótese de extinção ou de substituição de impostos, serão
redefinidos os percentuais referidos no caput deste artigo e no inciso II do
caput do art. 212-A, de modo que resultem recursos vinculados à manutenção e ao
desenvolvimento do ensino, bem como os recursos subvinculados aos fundos de que
trata o art. 212-A desta Constituição, em aplicações equivalentes às
anteriormente praticadas.
§ 9º A lei disporá sobre normas de fiscalização, de avaliação e de
controle das despesas com educação nas esferas estadual, distrital e municipal.
7) FUNDEB PASSA A SER PERMAMENTE
O Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação – Fundeb é um fundo especial, de natureza contábil e de âmbito
estadual (um fundo por estado e Distrito Federal, num total de vinte e sete
fundos), formado, na quase totalidade, por recursos provenientes dos impostos e
transferências dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
São destinatários dos recursos do
Fundeb os Estados, Distrito Federal e Municípios que oferecem atendimento na
educação básica. Na distribuição desses recursos, são consideradas as
matrículas nas escolas públicas e conveniadas, apuradas no último censo escolar
realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais
(Inep/MEC). Para mais informações: https://www.fnde.gov.br/index.php/financiamento/fundeb/sobre-o-plano-ou-programa/sobre-o-fundeb
O Fundeb entrou em vigor em janeiro
de 2007 e terminaria em 2020.
A EC 108/2020 acrescenta o art.
212-A prevendo que o Fundeb passa a ser permanente.
Art. 212-A. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 desta
Constituição à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à
remuneração condigna de seus profissionais, respeitadas as seguintes
disposições:
I - a distribuição dos recursos e de
responsabilidades entre o Distrito Federal, os Estados e seus Municípios é
assegurada mediante a instituição, no âmbito de cada Estado e do Distrito
Federal, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de natureza contábil;
II - os fundos referidos no inciso I
do caput deste artigo serão constituídos por 20% (vinte por cento) dos recursos
a que se referem os incisos I, II e III do caput do art. 155, o inciso II do
caput do art. 157, os incisos II, III e IV do caput do art. 158 e as alíneas
"a" e "b" do inciso I e o inciso II do caput do art. 159
desta Constituição;
III - os recursos referidos no inciso
II do caput deste artigo serão distribuídos entre cada Estado e seus
Municípios, proporcionalmente ao número de alunos das diversas etapas e
modalidades da educação básica presencial matriculados nas respectivas redes,
nos âmbitos de atuação prioritária, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do
art. 211 desta Constituição, observadas as ponderações referidas na alínea
"a" do inciso X do caput e no § 2º deste artigo;
IV - a União complementará os recursos
dos fundos a que se refere o inciso II do caput deste artigo;
V - a complementação da União será
equivalente a, no mínimo, 23% (vinte e três por cento) do total de recursos a
que se refere o inciso II do caput deste artigo, distribuída da seguinte forma:
a) 10 (dez) pontos percentuais no
âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, sempre que o valor anual por aluno
(VAAF), nos termos do inciso III do caput deste artigo, não alcançar o mínimo
definido nacionalmente;
b) no mínimo, 10,5 (dez inteiros e
cinco décimos) pontos percentuais em cada rede pública de ensino municipal,
estadual ou distrital, sempre que o valor anual total por aluno (VAAT),
referido no inciso VI do caput deste artigo, não alcançar o mínimo definido
nacionalmente;
c) 2,5 (dois inteiros e cinco décimos)
pontos percentuais nas redes públicas que, cumpridas condicionalidades de
melhoria de gestão previstas em lei, alcançarem evolução de indicadores a serem
definidos, de atendimento e melhoria da aprendizagem com redução das
desigualdades, nos termos do sistema nacional de avaliação da educação básica;
VI - o VAAT será calculado, na forma
da lei de que trata o inciso X do caput deste artigo, com base nos recursos a
que se refere o inciso II do caput deste artigo, acrescidos de outras receitas
e de transferências vinculadas à educação, observado o disposto no § 1º e
consideradas as matrículas nos termos do inciso III do caput deste artigo;
VII - os recursos de que tratam os
incisos II e IV do caput deste artigo serão aplicados pelos Estados e pelos
Municípios exclusivamente nos respectivos âmbitos de atuação prioritária,
conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 desta Constituição;
VIII - a vinculação de recursos à
manutenção e ao desenvolvimento do ensino estabelecida no art. 212 desta
Constituição suportará, no máximo, 30% (trinta por cento) da complementação da
União, considerados para os fins deste inciso os valores previstos no inciso V
do caput deste artigo;
IX - o disposto no caput do art. 160
desta Constituição aplica-se aos recursos referidos nos incisos II e IV do
caput deste artigo, e seu descumprimento pela autoridade competente importará
em crime de responsabilidade;
X - a lei disporá, observadas as
garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput e no § 1º do art.
208 e as metas pertinentes do plano nacional de educação, nos termos previstos
no art. 214 desta Constituição, sobre:
a) a organização dos fundos referidos
no inciso I do caput deste artigo e a distribuição proporcional de seus
recursos, as diferenças e as ponderações quanto ao valor anual por aluno entre
etapas, modalidades, duração da jornada e tipos de estabelecimento de ensino,
observados as respectivas especificidades e os insumos necessários para a
garantia de sua qualidade;
b) a forma de cálculo do VAAF decorrente
do inciso III do caput deste artigo e do VAAT referido no inciso VI do caput
deste artigo;
c) a forma de cálculo para
distribuição prevista na alínea "c" do inciso V do caput deste
artigo;
d) a transparência, o monitoramento, a
fiscalização e o controle interno, externo e social dos fundos referidos no
inciso I do caput deste artigo, assegurada a criação, a autonomia, a manutenção
e a consolidação de conselhos de acompanhamento e controle social, admitida sua
integração aos conselhos de educação;
e) o conteúdo e a periodicidade da
avaliação, por parte do órgão responsável, dos efeitos redistributivos, da
melhoria dos indicadores educacionais e da ampliação do atendimento;
XI - proporção não inferior a 70%
(setenta por cento) de cada fundo referido no inciso I do caput deste artigo,
excluídos os recursos de que trata a alínea "c" do inciso V do caput
deste artigo, será destinada ao pagamento dos profissionais da educação básica
em efetivo exercício, observado, em relação aos recursos previstos na alínea
"b" do inciso V do caput deste artigo, o percentual mínimo de 15%
(quinze por cento) para despesas de capital;
XII - lei específica disporá sobre o
piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da
educação básica pública;
XIII - a utilização dos recursos a que
se refere o § 5º do art. 212 desta Constituição para a complementação da União
ao Fundeb, referida no inciso V do caput deste artigo, é vedada.
§ 1º O cálculo do VAAT, referido no
inciso VI do caput deste artigo, deverá considerar, além dos recursos previstos
no inciso II do caput deste artigo, pelo menos, as seguintes disponibilidades:
I - receitas de Estados, do Distrito
Federal e de Municípios vinculadas à manutenção e ao desenvolvimento do ensino
não integrantes dos fundos referidos no inciso I do caput deste artigo;
II - cotas estaduais e municipais da
arrecadação do salário-educação de que trata o § 6º do art. 212 desta
Constituição;
III - complementação da União
transferida a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios nos termos da alínea
"a" do inciso V do caput deste artigo.
§ 2º Além das ponderações previstas na
alínea "a" do inciso X do caput deste artigo, a lei definirá outras
relativas ao nível socioeconômico dos educandos e aos indicadores de
disponibilidade de recursos vinculados à educação e de potencial de arrecadação
tributária de cada ente federado, bem como seus prazos de implementação.
§ 3º Será destinada à educação
infantil a proporção de 50% (cinquenta por cento) dos recursos globais a que se
refere a alínea "b" do inciso V do caput deste artigo, nos termos da
lei.
A EC 108/2020 acrescenta o art.
60 ao ADCT da CF/88, prevendo o seguinte:
ADCT DA CF/88
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Antes da EC 108/2020
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Depois da EC 108/2020
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Art. 60. Até o 14º (décimo
quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se
refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e
desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores
da educação, respeitadas as seguintes disposições:
I - a distribuição dos recursos
e de responsabilidades entre o Distrito Federal, os Estados e seus Municípios
é assegurada mediante a criação, no âmbito de cada Estado e do Distrito
Federal, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de natureza contábil;
II - os Fundos referidos no
inciso I do caput deste artigo serão constituídos por 20% (vinte por cento)
dos recursos a que se referem os incisos I, II e III do art. 155; o inciso II
do caput do art. 157; os incisos II, III e IV do caput do art. 158; e as
alíneas a e b do inciso I e o inciso II do caput do art. 159, todos da
Constituição Federal, e distribuídos entre cada Estado e seus Municípios,
proporcionalmente ao número de alunos das diversas etapas e modalidades da
educação básica presencial, matriculados nas respectivas redes, nos
respectivos âmbitos de atuação prioritária estabelecidos nos §§ 2º e 3º do
art. 211 da Constituição Federal;
III - observadas as garantias
estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 208 da
Constituição Federal e as metas de universalização da educação básica
estabelecidas no Plano Nacional de Educação, a lei disporá sobre:
a) a organização dos Fundos, a
distribuição proporcional de seus recursos, as diferenças e as ponderações
quanto ao valor anual por aluno entre etapas e modalidades da educação básica
e tipos de estabelecimento de ensino;
b) a forma de cálculo do valor
anual mínimo por aluno;
c) os percentuais máximos de
apropriação dos recursos dos Fundos pelas diversas etapas e modalidades da
educação básica, observados os arts. 208 e 214 da Constituição Federal, bem
como as metas do Plano Nacional de Educação;
d) a fiscalização e o controle
dos Fundos;
e) prazo para fixar, em lei
específica, piso salarial profissional nacional para os profissionais do
magistério público da educação básica;
IV - os recursos recebidos à
conta dos Fundos instituídos nos termos do inciso I do caput deste artigo
serão aplicados pelos Estados e Municípios exclusivamente nos respectivos
âmbitos de atuação prioritária, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art.
211 da Constituição Federal;
V - a União complementará os
recursos dos Fundos a que se refere o inciso II do caput deste artigo sempre
que, no Distrito Federal e em cada Estado, o valor por aluno não alcançar o
mínimo definido nacionalmente, fixado em observância ao disposto no inciso
VII do caput deste artigo, vedada a utilização dos recursos a que se refere o
§ 5º do art. 212 da Constituição Federal;
VI - até 10% (dez por cento) da
complementação da União prevista no inciso V do caput deste artigo poderá ser
distribuída para os Fundos por meio de programas direcionados para a melhoria
da qualidade da educação, na forma da lei a que se refere o inciso III do
caput deste artigo;
VII - a complementação da União
de que trata o inciso V do caput deste artigo será de, no mínimo:
a) R$ 2.000.000.000,00 (dois
bilhões de reais), no primeiro ano de vigência dos Fundos;
b) R$ 3.000.000.000,00 (três
bilhões de reais), no segundo ano de vigência dos Fundos;
c) R$ 4.500.000.000,00 (quatro
bilhões e quinhentos milhões de reais), no terceiro ano de vigência dos
Fundos;
d) 10% (dez por cento) do total
dos recursos a que se refere o inciso II do caput deste artigo, a partir do
quarto ano de vigência dos Fundos;
VIII - a vinculação de recursos
à manutenção e desenvolvimento do ensino estabelecida no art. 212 da
Constituição Federal suportará, no máximo, 30% (trinta por cento) da
complementação da União, considerando-se para os fins deste inciso os valores
previstos no inciso VII do caput deste artigo;
IX - os valores a que se
referem as alíneas a, b, e c do inciso VII do caput deste artigo serão
atualizados, anualmente, a partir da promulgação desta Emenda Constitucional,
de forma a preservar, em caráter permanente, o valor real da complementação
da União;
X - aplica-se à complementação
da União o disposto no art. 160 da Constituição Federal;
XI - o não-cumprimento do
disposto nos incisos V e VII do caput deste artigo importará crime de
responsabilidade da autoridade competente;
XII - proporção não inferior a
60% (sessenta por cento) de cada Fundo referido no inciso I do caput deste
artigo será destinada ao pagamento dos profissionais do magistério da
educação básica em efetivo exercício.
§ 1º A União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios deverão assegurar, no financiamento da
educação básica, a melhoria da qualidade de ensino, de forma a garantir
padrão mínimo definido nacionalmente.
§ 2º O valor por aluno do
ensino fundamental, no Fundo de cada Estado e do Distrito Federal, não poderá
ser inferior ao praticado no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, no ano
anterior à vigência desta Emenda Constitucional.
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Art. 60. A complementação da
União referida no inciso IV do caput do art. 212-A da Constituição Federal
será implementada progressivamente até alcançar a proporção estabelecida no
inciso V do caput do mesmo artigo, a partir de 1º de janeiro de 2021, nos
seguintes valores mínimos:
I - 12% (doze por cento), no
primeiro ano;
II - 15% (quinze por cento), no
segundo ano;
III - 17% (dezessete por
cento), no terceiro ano;
IV - 19% (dezenove por cento),
no quarto ano;
V - 21% (vinte e um por cento),
no quinto ano;
VI - 23% (vinte e três por
cento), no sexto ano.
§ 1º A parcela da
complementação de que trata a alínea "b" do inciso V do caput do
art. 212-A da Constituição Federal observará, no mínimo, os seguintes valores:
I - 2 (dois) pontos
percentuais, no primeiro ano;
II - 5 (cinco) pontos
percentuais, no segundo ano;
III - 6,25 (seis inteiros e
vinte e cinco centésimos) pontos percentuais, no terceiro ano;
IV - 7,5 (sete inteiros e cinco
décimos) pontos percentuais, no quarto ano;
V - 9 (nove) pontos
percentuais, no quinto ano;
VI - 10,5 (dez inteiros e cinco
décimos) pontos percentuais, no sexto ano.
§ 2º A parcela da
complementação de que trata a alínea "c" do inciso V do caput do
art. 212-A da Constituição Federal observará os seguintes valores:
I - 0,75 (setenta e cinco
centésimos) ponto percentual, no terceiro ano;
II - 1,5 (um inteiro e cinco
décimos) ponto percentual, no quarto ano;
III - 2 (dois) pontos
percentuais, no quinto ano;
IV - 2,5 (dois inteiros e cinco
décimos) pontos percentuais, no sexto ano.
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Foi acrescentado o art. 60-A ao
ADCT com a seguinte redação:
Art. 60-A. Os critérios de
distribuição da complementação da União e dos fundos a que se refere o inciso I
do caput do art. 212-A da Constituição Federal serão revistos em seu sexto ano
de vigência e, a partir dessa primeira revisão, periodicamente, a cada 10 (dez)
anos.
ADCT DA CF/88
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Antes da EC 108/2020
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Depois da EC 108/2020
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Art. 107 (...)
§ 6º Não se incluem na base de
cálculo e nos limites estabelecidos neste artigo:
I - transferências
constitucionais estabelecidas no § 1º do art. 20, no inciso III do parágrafo
único do art. 146, no § 5º do art. 153, no art. 157, nos incisos I e II do
art. 158, no art. 159 e no § 6º do art. 212, as despesas referentes ao inciso
XIV do caput do art. 21, todos da Constituição Federal, e as complementações
de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 60, deste Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias;
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Art. 107 (...)
§ 6º Não se incluem na base de
cálculo e nos limites estabelecidos neste artigo:
I - transferências
constitucionais estabelecidas no § 1º do art. 20, no inciso III do parágrafo
único do art. 146, no § 5º do art. 153, no art. 157, nos incisos I e II do
caput do art. 158, no art. 159 e no § 6º do art. 212, as despesas referentes
ao inciso XIV do caput do art. 21 e as complementações de que tratam os
incisos IV e V do caput do art. 212-A, todos da Constituição Federal;
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VIGÊNCIA
A EC 108/2020 entrou em vigor na
data de sua publicação (27/08/2020) e produzirá efeitos financeiros a partir de
1º de janeiro de 2021.
Ficam mantidos os efeitos do art.
60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, conforme estabelecido
pela EC 53/2006, até o início dos efeitos financeiros da EC 108/2020.