terça-feira, 14 de julho de 2020
Não é possível estender, pela via judicial, a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 aos trabalhadores em atividade
terça-feira, 14 de julho de 2020
Isenção de imposto de renda sobre os
proventos da aposentadoria para doentes graves
O imposto de renda é regido pela Lei nº
7.713/88. Esta Lei prevê que as pessoas portadoras de neoplasia maligna ou
outras doenças graves e que estejam na inatividade não pagarão imposto de renda
sobre os rendimentos recebidos a título de aposentadoria, pensão ou reforma
(art. 6º, XIV).
Em palavras mais simples: pessoas portadoras de doenças elencadas
pela legislação não pagarão imposto de renda sobre os rendimentos que receberem
a título de aposentadoria, pensão ou reforma.
Para ter direito à isenção do imposto
de renda é necessária a cumulação de dois requisitos pelo contribuinte:
a) receber proventos de aposentadoria,
pensão ou reforma; e
b) estar acometido de uma das doenças
arroladas no dispositivo legal.
Veja a
previsão legal:
Art. 6º Ficam isentos do imposto de
renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:
XIV – os proventos de aposentadoria ou
reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de
moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla,
neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia
irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados
avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome
da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada,
mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;
ADI
O Procurador-Geral da República
ajuizou ADI contra essa previsão.
Na ação, o PGR alegou que o art.
6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 seria inconstitucional porque concedeu a isenção do
imposto de renda apenas para pessoas que recebem aposentadoria, pensão ou
reforma. Segundo alegou o autor, a Lei deveria ter concedido o benefício também
para os trabalhadores que estão em atividade e que forem acometidos pelas
doenças arroladas no dispositivo legal.
Assim, o objetivo do PGR não era
retirar o art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/98 do ordenamento jurídico, mas sim estender
esse benefício também para os trabalhadores em atividade.
Na ação, o PGR pugnou pela prolação
de decisão manipulativa de efeitos aditivos para, “reconhecendo a
inconstitucionalidade parcial sem redução de texto do art. 6º, XIV da Lei nº
7.713/1988, declarar que, no seu âmbito de incidência, está incluída a
concessão do benefício fiscal aos trabalhadores com doença grave que permanecem
em atividade”.
O STF acolheu o pedido do
PGR?
NÃO.
Isenção tributária é ato
discricionário
O primeiro ponto ressaltado pelo STF
foi o de que a concessão de isenção tributária configura ato discricionário do
ente federativo competente para a instituição do tributo e deve estrito
respeito ao princípio da reserva legal (art. 150, § 6º, da Constituição
Federal).
Assim, o Poder Público, com base
em um juízo de conveniência e oportunidade, decide efetivar a política fiscal e
econômica com a concessão do benefício.
Critérios lógicos e racionais
Vale ressaltar, no entanto, que,
mesmo sendo um ato discricionário, a concessão da isenção deve observar
critérios lógicos e racionais, não podendo ter um conteúdo arbitrário nem
conceder privilégios estatais desarrazoados. Desse modo, não sendo cumpridos
esses critérios, é possível até mesmo que a isenção tenha sua inconstitucionalidade
declarada pelo STF.
Poder Judiciário não pode conceder
ou ampliar a isenção
Em respeito ao
princípio da separação de poderes, não é possível que se reconhece ao Poder
Judiciário legitimidade para, interferindo no mérito do benefício, conceda ou
amplie benefícios fiscais em favor de contribuintes que não foram direta e
expressamente contemplados pela lei que instituiu a isenção fiscal, até mesmo em
atenção à legalidade estrita, estatuída no art. 150, § 6º, da Constituição Federal:
Art. 150 (...)
§ 6º Qualquer
subsídio ou isenção, redução de base de cálculo,
concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos,
taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei
específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as
matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem
prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.
A ampliação de isenção tributária
por via jurisdicional contraria a exigência constitucional de lei formal para a
veiculação de benefícios fiscais, encontrando limites qualificados, também, no
dogma da separação de poderes.
Judiciário atuaria como
legislador positivo
Os juízes e Tribunais não podem, mesmo
a pretexto de estabelecer tratamento isonômico, conceder isenção tributária em
favor daqueles não contemplados pelo favor legal, porque isso equivaleria, em
última análise, a converter o Poder Judiciário em inadmissível legislador
positivo.
Assim, se o Judiciário
reconhecesse que o art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 violou a isonomia, somente
poderia declarar a norma inconstitucional (e não a estender para outras
categorias).
Art. 6º, XIV, da Lei nº
7.713/88 não é inconstitucional
Vale ressaltar, no entanto, que o
STF entendeu que o art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 é plenamente constitucional,
não violando nenhum princípio ou regra da Constituição Federal.
Os critérios adotados pelo
legislador para a concessão da isenção (inatividade + enfermidade grave) não
representam qualquer ofensa à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da
Constituição Federal), aos valores sociais do trabalho (art. 1º, IV, da CF) ou
ao princípio da igualdade (art. 5º, caput, da CF).
Excluir os trabalhadores em
atividade não violou o princípio da isonomia
A escolha do legislador foi
razoável tendo em vista que, conforme argumentou a PFN nos autos:
“Via de regra, o trabalhador
aposentado tem reduzido o seu rendimento, em relação àquele em atividade. Por essa
razão, encontra maiores dificuldades financeiras para arcar com as despesas
médicas decorrentes das graves doenças mencionadas no texto legal. Sua
capacidade contributiva não é equivalente à do trabalhador ativo, mas de maior
fragilidade, o que justifica e ampara a concessão do benefício. […] Se o doente
ainda não está aposentado ou reformado e ainda exerce atividade laboral, ou
seja, ainda tem capacidade de trabalhar, é legitimamente presumível que as
condições físicas, psicológicas e mentais da pessoa portadora de uma das
doenças listadas na atacada norma legal não estejam acentuadamente debilitadas.
Encontra-se, portanto, esse doente em situação diferente daqueles que já estão
aposentados ou reformados por força da idade ou da incapacidade laborativa.”
Em suma:
O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 prevê que as
pessoas portadoras de neoplasia maligna ou outras doenças graves e que estejam
na inatividade não pagarão imposto de renda sobre os rendimentos recebidos a
título de aposentadoria, pensão ou reforma.
Essa isenção é devida apenas às pessoas que recebem
aposentadoria, pensão ou reforma e não é possível que o Poder Judiciário estenda
o benefício aos trabalhadores que estão em atividade.
Não é possível que o Poder Judiciário, atuando como
legislador positivo, amplie a incidência da concessão de benefício tributário,
de modo a incluir contribuintes não expressamente abrangidos pela legislação
pertinente.
A legislação optou por critérios cumulativos
absolutamente razoáveis à concessão do benefício tributário, quais sejam,
inatividade e enfermidade grave, ainda que contraída após a aposentadoria ou
reforma.
STF. Plenário. ADI 6025, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em
20/04/2020 (Info 983 – clipping).
Voto vencido
Ficou vencido o Min. Edson
Fachin.
DOD Plus – Informações
complementares
Súmula 627-STJ: O contribuinte faz jus
à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo
a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da
enfermidade.
Súmula 598-STJ: É desnecessária a apresentação de laudo médico
oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde
que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros
meios de prova.
São isentos do imposto de renda os proventos percebidos de fundo
de previdência privada a título de complementação da aposentadoria por pessoa
física acometida de uma das doenças arroladas no art. 6º, XIV, da Lei
7.713/1988.
STJ. 2ª Turma. REsp 1507320-RS, Rel. Min. Humberto Martins,
julgado em 10/2/2015 (Info 556).
O art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 (Lei do IR) prevê que as pessoas
portadoras de determinadas doenças ali elencadas não pagarão imposto de renda
sobre os rendimentos que receberem a título de aposentadoria, pensão ou
reforma.
Para que haja a isenção é indispensável que o portador da doença
grave esteja na inatividade, recebendo rendimentos de aposentadoria, pensão ou
reforma.
Assim, não haverá isenção se o contribuinte é portador de uma
das moléstias elencadas, mas ainda não se aposentou, optando por continuar
trabalhando.
STJ. 2ª Turma. RMS 31637-CE, Rel. Min. Castro Meira, julgado em
5/2/2013 (Info 516).