sexta-feira, 31 de julho de 2020
Não cabe reclamação para o controle da aplicação de entendimento firmado pelo STJ em recurso especial repetitivo
sexta-feira, 31 de julho de 2020
O que é a reclamação?
Reclamação é uma...
- ação
- proposta pela parte interessada
ou pelo MP
- com o objetivo de cassar uma
decisão judicial ou um ato administrativo que tenha violado:
a) a competência de um tribunal
(Tribunal de 2º grau ou Tribunal Superior);
b) a autoridade de uma decisão do
tribunal (Tribunal de 2º grau ou Tribunal Superior);
d) súmula vinculante;
e) decisão do STF em controle
concentrado de constitucionalidade;
f) acórdão proferido em
julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de
assunção de competência.
Natureza jurídica
Prevalece que a reclamação possui
natureza jurídica de ação:
“A reclamação constitucional é
ação vocacionada para a tutela específica da competência e autoridade das
decisões proferidas por este Supremo Tribunal Federal...” (STF. 1ª Turma. Rcl
38889 AgR, Rel. Rosa Weber, julgado em 15/04/2020).
Hipóteses de cabimento
As hipóteses
de cabimento da reclamação (mesmo que se refiram a processos criminais) estão
previstas no art. 988 do CPC/2015:
Art. 988. Caberá reclamação da parte
interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões
do tribunal;
III - garantir a observância de
enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em
controle concentrado de constitucionalidade;
IV - garantir a observância de acórdão
proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de
incidente de assunção de competência;
(...)
§ 4º As hipóteses dos incisos III e IV
compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos
que a ela correspondam.
O inciso II do § 5º do art.
988 do CPC é uma quinta hipótese de cabimento de reclamação?
Veja a
redação do dispositivo:
Art. 988 (...)
§
5º É inadmissível a reclamação:
(...)
II – proposta para garantir a
observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral
reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou
especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.
• Para o
STF: SIM.
O inciso II do § 5º do art. 988
prevê uma outra hipótese de cabimento de reclamação. Desse modo:
Cabe reclamação contra decisão que tenha descumprido tese fixada
pelo STF em recurso extraordinário julgado sob o regime de repercussão geral, sendo
imprescindível, no entanto, que a parte tenha previamente esgotado todos os
recursos cabíveis nas instâncias ordinárias.
STF. 1ª Turma.
Rcl 40548 ED, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 08/06/2020.
STF. 2ª Turma.
Rcl 37853 AgR, Rel. Ricardo Lewandowski, julgado em 13/03/2020.
Importante fazer um
esclarecimento quanto à expressão “instâncias ordinárias”. O STF, com receio da
imensa quantidade de reclamações que poderia ser obrigado a julgar, conferiu
interpretação bem restritiva à expressão “instâncias ordinárias”.
A hipótese de cabimento prevista
no art. 988, § 5º, II, do CPC deve ser interpretada restritivamente, sob pena
de o STF assumir, pela via da reclamação, a competência de pelo menos três tribunais
superiores (Superior Tribunal de Justiça, Tribunal Superior do Trabalho,
Tribunal Superior Eleitoral) para o julgamento de recursos contra decisões de
tribunais de 2º grau de jurisdição.
Assim, segundo entendeu o STF,
quando o CPC exige que se esgotem as instâncias ordinárias, significa que a
parte só poderá apresentar reclamação ao STF depois de ter apresentado todos os
recursos cabíveis não apenas nos Tribunais de 2º grau, mas também nos Tribunais
Superiores (STJ, TST e TSE). Se ainda tiver algum recurso pendente no STJ, por
exemplo, não caberá reclamação ao STF.
Nesse sentido:
O cabimento da reclamação constitucional está sujeito ao
esgotamento das instâncias ordinárias e especial (art. 988, § 5º, II, do CPC).
STF. 2ª Turma. Rcl
28789 AgR, Rel. Dias Toffoli, julgado em 29/05/2020.
O esgotamento da instância ordinária, previsto no art. 988, §
5º, II, do CPC, exige a impossibilidade de reforma da decisão reclamada por
nenhum tribunal, inclusive por tribunal superior.
STF. 2ª Turma. Rcl
37492 AgR, Rel. Edson Fachin, julgado em 22/05/2020.
++
(Juiz TJ/CE CEBRASPE 2018) Cabe para garantir a observância de acórdão de
recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, quando não esgotadas
as instâncias ordinárias. (errado)
• Para o
STJ: NÃO.
O STJ afirmou que:
Não cabe reclamação para o controle da aplicação de
entendimento firmado pelo STJ em recurso especial repetitivo.
STJ. Corte Especial. Rcl 36.476-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi,
julgado em 05/02/2020 (Info 669).
Segundo decidiu o STJ, não há
coerência e lógica em se afirmar que o inciso II do § 5º do art. 988 do CPC
veicule nova hipótese de cabimento da reclamação. Foram apontadas três razões
para essa conclusão.
1) Aspecto topológico:
2)
Aspecto político-jurídico:
O
§ 5º do art. 988 foi introduzido no CPC pela Lei nº 13.256/2016 com o objetivo
justamente de proibir reclamações dirigidas ao STJ e STF para o controle da
aplicação dos acórdãos sobre questões repetitivas.
Essa
parte final do § 5º é fruto de má técnica legislativa.
3) Aspecto lógico-sistemático:
Se for admitida reclamação nesses
casos, o STJ, além de definir a tese jurídica, terá também que fazer o controle
da sua aplicação individualizada em cada caso concreto. Isso gerará sério risco
de comprometimento da celeridade e qualidade da prestação jurisdicional.
Assim, uma vez uniformizado o
direito (uma vez fixada a tese pelo STJ), é dos juízes e Tribunais locais a
incumbência de aplicação individualizada da tese jurídica em cada caso
concreto.