sexta-feira, 24 de julho de 2020
Lei 14.026/2020: novo marco regulatório do saneamento básico
sexta-feira, 24 de julho de 2020
A Lei nº 14.026/2020 é o novo
marco regulatório do saneamento básico.
Trata-se de lei com diversos
aspectos técnicos de grande importância prática, mas baixa relevância para
concursos públicos.
Preparei um resumo dos pontos que
podem ser eventualmente explorados em provas de concurso. Veja abaixo:
Alterações na Lei nº
11.445/2007
A Lei nº 11.445/2007 estabelece
as diretrizes nacionais para o saneamento básico.
A Lei nº 14.026/2020 promoveu
diversas alterações na Lei nº 11.445/2007.
Irei destacar abaixo aquelas que
são mais relevantes para fins de concurso público.
Concessão dos serviços de
saneamento básico
A prestação dos serviços públicos
de saneamento básico por entidade que não integre a administração do titular
depende da celebração de contrato de concessão, mediante prévia licitação, nos
termos do art. 175 da Constituição Federal, vedada a sua disciplina mediante
contrato de programa, convênio, termo de parceria ou outros instrumentos de
natureza precária.
Conteúdo mínimos dos
contratos
Os contratos relativos à
prestação dos serviços públicos de saneamento básico deverão conter,
expressamente, sob pena de nulidade, as cláusulas essenciais previstas no art.
23 da Lei nº 8.987/95, além das seguintes disposições:
I - metas de expansão dos
serviços, de redução de perdas na distribuição de água tratada, de qualidade na
prestação dos serviços, de eficiência e de uso racional da água, da energia e
de outros recursos naturais, do reúso de efluentes sanitários e do
aproveitamento de águas de chuva, em conformidade com os serviços a serem
prestados;
II - possíveis fontes de receitas
alternativas, complementares ou acessórias, bem como as provenientes de
projetos associados, incluindo, entre outras, a alienação e o uso de efluentes
sanitários para a produção de água de reúso, com possibilidade de as receitas
serem compartilhadas entre o contratante e o contratado, caso aplicável;
III - metodologia de cálculo de
eventual indenização relativa aos bens reversíveis não amortizados por ocasião
da extinção do contrato; e
IV - repartição de riscos entre
as partes, incluindo os referentes a caso fortuito, força maior, fato do
príncipe e álea econômica extraordinária.
Os contratos que envolvem a
prestação dos serviços públicos de saneamento básico poderão prever mecanismos
privados para resolução de disputas decorrentes do contrato ou a ele
relacionadas, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua
portuguesa, nos termos da Lei nº 9.307/96.
Possibilidade de
subdelegação
Na hipótese de prestação dos serviços
públicos de saneamento básico por meio de contrato, o prestador de serviços
poderá, além de realizar licitação e contratação de parceria público-privada (Lei
nº 11.079/2004, e desde que haja previsão contratual ou autorização expressa do
titular dos serviços, subdelegar o objeto contratado, observado, para a
referida subdelegação, o limite de 25% do valor do contrato.
A subdelegação fica condicionada
à comprovação técnica, por parte do prestador de serviços, do benefício em
termos de eficiência e qualidade dos serviços públicos de saneamento básico.
Os contratos de subdelegação
serão precedidos de procedimento licitatório.
Para a observância do princípio
da modicidade tarifária aos usuários e aos consumidores, ficam vedadas
subconcessões ou subdelegações que impliquem sobreposição de custos
administrativos ou gerenciais a serem pagos pelo usuário final.
Metas de universalização
Os contratos de prestação dos
serviços públicos de saneamento básico deverão definir metas de universalização
que garantam o atendimento, até 31/12/2033, de:
• 99% da população com água
potável; e de
• 90% da população com coleta e
tratamento de esgotos.
Assim como metas quantitativas de
não intermitência do abastecimento, de redução de perdas e de melhoria dos processos
de tratamento.
Regulação
Os serviços públicos de
saneamento básico serão regulados pela Agência Nacional de Águas e Saneamento
Básico (ANA), que possui natureza jurídica de autarquia sob regime especial, vinculada ao
Ministério do Desenvolvimento Regional e integrante do Sistema Nacional de
Gerenciamento de Recursos Hídricos (Singreh).
A ANA possui:
• autonomia administrativa,
orçamentária e financeira; e
• independência decisória.
A função de regulação,
desempenhada pela ANA, deverá atender aos princípios de transparência,
tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões.
Delegação da regulação
A regulação da prestação dos
serviços públicos de saneamento básico poderá ser delegada pelos titulares a
qualquer entidade reguladora, e o ato de delegação explicitará a forma de
atuação e a abrangência das atividades a serem desempenhadas pelas partes
envolvidas.
O titular poderá optar por aderir
a uma agência reguladora em outro Estado da Federação nos casos em que:
I - não exista no Estado do
titular agência reguladora constituída que tenha aderido às normas de
referência da ANA;
II - seja dada prioridade, entre
as agências reguladoras qualificadas, àquela mais próxima à localidade do
titular; e
III - haja anuência da agência
reguladora escolhida, que poderá cobrar uma taxa de regulação diferenciada, de
acordo com a distância de seu Estado.
Selecionada a agência reguladora
mediante contrato de prestação de serviços, ela não poderá ser alterada até o
encerramento contratual, salvo se deixar de adotar as normas de referência da
ANA ou se estabelecido de acordo com o prestador de serviços.
Remuneração
Os serviços públicos de
saneamento básico terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada por
meio de remuneração pela cobrança dos serviços.
Além disso, quando necessário,
poderão ser instituídas outras formas adicionais, como subsídios ou subvenções.
É vedada a cobrança em
duplicidade de custos administrativos ou gerenciais a serem pagos pelo usuário,
nos seguintes serviços:
I - de abastecimento de água e
esgotamento sanitário, na forma de taxas, tarifas e outros preços públicos, que
poderão ser estabelecidos para cada um dos serviços ou para ambos,
conjuntamente;
II - de limpeza urbana e manejo
de resíduos sólidos, na forma de taxas, tarifas e outros preços públicos,
conforme o regime de prestação do serviço ou das suas atividades; e
III - de drenagem e manejo de
águas pluviais urbanas, na forma de tributos, inclusive taxas, ou tarifas e
outros preços públicos, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou
das suas atividades.
Poderão ser adotados subsídios
tarifários e não tarifários para os usuários que não tenham capacidade de
pagamento suficiente para cobrir o custo integral dos serviços.
Novos condomínios deverão
adotar medição individualizada do consumo
As novas edificações condominiais
adotarão padrões de sustentabilidade ambiental que incluam, entre outros
procedimentos, a medição individualizada do consumo hídrico por unidade
imobiliária, nos termos da Lei nº 13.312/2016.
Os prédios, edifícios e condomínios
que foram construídos sem a individualização da medição até a entrada em vigor
da Lei nº 13.312/2016, ou em que a individualização for inviável, pela
onerosidade ou por razão técnica, poderão instrumentalizar contratos especiais
com os prestadores de serviços, nos quais serão estabelecidos as
responsabilidades, os critérios de rateio e a forma de cobrança.
Edificações urbanas pagarão
taxas, tarifas e outros preços públicos, mesmo que não utilizem a rede
As edificações permanentes
urbanas serão conectadas às redes públicas de abastecimento de água e de
esgotamento sanitário disponíveis e sujeitas ao pagamento de taxas, tarifas e
outros preços públicos decorrentes da disponibilização e da manutenção da
infraestrutura e do uso desses serviços.
Quando disponibilizada rede
pública de esgotamento sanitário, o usuário estará sujeito aos pagamentos,
sendo-lhe assegurada a cobrança de um valor mínimo de utilização dos serviços,
ainda que a sua edificação não esteja conectada à rede pública.
Vigência
A Lei n. 14.026/2020 entrou em vigor
na data de sua publicação (16/07/2020).