Dizer o Direito

quinta-feira, 9 de julho de 2020

Lei 14.020/2020: Programa emergencial de manutenção do emprego e renda




NOÇÕES GERAIS
Conversão da MP 936/2020
Em 01/04/2020, o Presidente da República editou a Medida Provisória 936/2020, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus (covid-19).
Essa medida provisória foi aprovada, com algumas modificações, convertendo-se na Lei nº 14.020/2020.
Veja abaixo um resumo da Lei.

Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda
O Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda terá aplicação enquanto durar o estado de calamidade pública decorrente do coronavírus.
Este programa tem os seguintes objetivos:
I - preservar o emprego e a renda;
II - garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e
III - reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública.

Medidas
São medidas do Programa:
I - o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;
II - a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e
III - a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Medidas não se aplicam para servidores e empregados públicos nem para empregados de organismos internacionais
Essas medidas não se aplicam:
• aos órgãos da administração pública direta e indireta;
• às empresas públicas e sociedades de economia mista (inclusive às suas subsidiárias); e
• aos organismos internacionais.

BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA
Hipóteses nos quais será pago
O Benefício será pago em caso de:
I - redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e
II - suspensão temporária do contrato de trabalho.

Quem paga
A União. Este Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será custeado com recursos da União.

Mensal
Este Benefício será pago mensalmente e começará a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho.

Empregador deverá informar o Ministério da Economia no prazo de 10 dias
O empregador fará um acordo com seu(s) empregado(s) para redução da jornada de trabalho e redução dos salários ou para a suspensão temporária do contrato de trabalho;
No prazo de até 10 dias após o acordo, o empregador deverá informar ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho;

Primeira parcela
Se o empregador informou o Ministério da Economia no prazo de 10 dias acima explicado, o trabalhador receberá a primeira parcela do Benefício no prazo de 30 dias, contado da data da celebração do acordo.

Duração
O Benefício será pago apenas enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.

O que acontece se o empregador não informar o Ministério da Economia no prazo de 10 dias?
Caso o empregador não preste a informação ao Ministério da Economia no prazo de 10 dias:
1) ele (empregador) continuará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a que informação seja prestada;
2) a data de início do Benefício será fixada na data em que a informação tenha sido efetivamente prestada e o benefício será devido pelo restante do período pactuado; e
3) a primeira parcela será paga no prazo de 30 dias, contado da data em que a informação tenha sido efetivamente prestada.

Não interfere no seguro-desemprego
O recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda não impede a concessão e não altera o valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei do Seguro-Desemprego (Lei nº 7.998/90), no momento de eventual dispensa.

Valores pagos indevidamente serão inscritos em dívida ativa da União
Serão inscritos em dívida ativa da União os créditos constituídos em decorrência de Benefício Emergencial pago indevidamente ou além do devido. Isso significa que tais valores poderão ser cobrados mediante execução fiscal (Lei nº 6.830/80).

Qual será o valor do Benefício Emergencial?
O valor do Benefício Emergencial terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, observadas as seguintes disposições:

VALOR DO BENEFÍCIO EMERGENCIAL
Em caso de redução da jornada de trabalho e do salário
O Benefício será o percentual da redução de salário aplicado sobre a valor do seguro-desemprego.
Ex: reduziu 30% do salário, o Benefício será de 30% do seguro-desemprego.
Em caso de suspensão temporária do contrato de trabalho
Empregados de empresas com receita bruta inferior a R$ 4.800.000,00 em 2019:
O valor do Benefício será de 100% do seguro-desemprego.
Empregados de empresas com receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 em 2019:
O valor do Benefício será de 70% do seguro-desemprego.
Os outros 30% serão pagos pela empresa mesmo estando o contrato suspenso.

Obs: nos casos em que o cálculo do Benefício Emergencial resultar em valores decimais, o valor a ser pago deverá ser arredondado para a unidade inteira imediatamente superior.

Não há outros requisitos
O Benefício Emergencial será pago ao empregado independentemente do:
I - cumprimento de qualquer período aquisitivo;
II - tempo de vínculo empregatício; e
III - número de salários recebidos.

Hipóteses nas quais não será devido o Benefício Emergencial
O Benefício Emergencial não será devido ao empregado que esteja:
I - ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo; ou
II - em gozo:
a) de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social. Exceções: quem recebe pensão por morte e auxílio-acidente pode receber o Benefício Emergencial.
b) do seguro-desemprego; e
c) da bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A da Lei nº 7.998/90 (bolsa de qualificação profissional, a ser custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, à qual fará jus o trabalhador que estiver com o contrato de trabalho suspenso em virtude de participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador).

Empregado com mais de um vínculo poderá receber mais do que um Benefício Emergencial?
SIM.
O empregado com mais de um vínculo formal de emprego poderá receber cumulativamente um Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda para cada vínculo com redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou com suspensão temporária do contrato de trabalho, observado o valor previsto no caput do art. 18 desta Lei e o disposto no § 3º do art. 18, se houver vínculo na modalidade de contrato intermitente, nos termos do § 3º do art. 443 da CLT:
Art. 18. O empregado com contrato de trabalho intermitente, nos termos do § 3º do art. 443 da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, formalizado até a data de publicação da Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, faz jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período de 3 (três) meses.
(...)
§ 3º A existência de mais de um contrato de trabalho intermitente, nos termos do § 3º do art. 443 da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, não gera direito à concessão de mais de um benefício emergencial mensal.

REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO

Redução da jornada de trabalho e dos salários por até 90 dias
Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá combinar com seus empregados a redução da jornada de trabalho e, consequentemente, a redução proporcional dos salários de seus empregados. Essa redução poderá ser feita por até 90 dias, prorrogáveis por prazo determinado em ato do Poder Executivo.

Requisitos para que seja feita essa redução
1) o valor do salário-hora de trabalho deve ser preservado;
2) deve ser feita uma convenção coletiva de trabalho, um acordo coletivo de trabalho ou um acordo individual escrito entre empregador e empregado;
3) na hipótese de pactuação por acordo individual escrito, a proposta de acordo deverá ser encaminhada ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 dias corridos, e redução da jornada de trabalho e do salário exclusivamente nos seguintes percentuais:
a) 25%;
b) 50%;
c) 70%.

Restabelecimento das condições anteriores
A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de 2 dias corridos, contado:
I - da cessação do estado de calamidade pública;
II - da data estabelecida como termo de encerramento do período de redução pactuado; ou
III - da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.

Durante o período de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, a contribuição de que tratam o art. 20 da Lei nº 8.212/91, e o art. 28 da EC 103/2019, poderá ser complementada na forma do art. 20 desta Lei.
Respeitado o limite temporal do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º desta Lei, o Poder Executivo poderá prorrogar o prazo máximo de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário previsto no caput deste artigo, na forma do regulamento.

SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO

Como funciona essa suspensão:
Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá combinar com os seus empregados de forma a suspensão temporária do contrato de trabalho, pelo prazo máximo de 60 dias, que poderá ser fracionado em até 2 períodos de 30 dias, podendo ser prorrogado por prazo determinado em ato do Poder Executivo.
Essa suspensão pode ocorrer de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho.

Forma da pactuação
A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada por convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou acordo individual escrito entre empregador e empregado, devendo a proposta de acordo, nesta última hipótese, ser encaminhada ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 dias corridos.

Direitos do empregado durante a suspensão
Durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado:
I - fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados; e
II - ficará autorizado a contribuir para o RGPS na qualidade de segurado facultativo.

Restabelecimento do contrato
O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos, contado:
I - da cessação do estado de calamidade pública;
II - da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e suspensão pactuado; ou
III - da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.

Suspensão do contrato é incompatível com teletrabalho
Se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito:
I - ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais e trabalhistas referentes a todo o período;
II - às penalidades previstas na legislação em vigor; e
III - às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.

Empresa que tiver receita bruta superior a R$ 4.800.000 em 2019
A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado.
O empregado terá direito ainda a 70% do Benefício Emergencial.

Prorrogação
Se ainda estiver ocorrendo o estado de calamidade pública, o Poder Executivo poderá prorrogar o prazo máximo de suspensão temporária do contrato de trabalho, na forma do regulamento.

DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS MEDIDAS DO PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA
Benefício Emergencial e ajuda compensatória mensal
O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho.

A ajuda compensatória mensal:
I - deverá ter o valor definido em negociação coletiva ou no acordo individual escrito pactuado;
II - terá natureza indenizatória;
III - não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado;
IV - não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários;
V - não integrará a base de cálculo do valor devido ao FGTS; e
VI - poderá ser considerada despesa operacional dedutível na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real. O disposto neste inciso aplica-se às ajudas compensatórias mensais pagas a partir do mês de abril de 2020.

Na hipótese de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, a ajuda compensatória não integrará o salário devido pelo empregador.

Garantia provisória no emprego
Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial, em decorrência da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, nos seguintes termos:
I - durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e do salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho;
II - após o restabelecimento da jornada de trabalho e do salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão; e
III - no caso da empregada gestante, por período equivalente ao acordado para a redução da jornada de trabalho e do salário ou para a suspensão temporária do contrato de trabalho, contado a partir do término do período da garantia estabelecida na alínea “b” do inciso II do caput do art. 10 do ADCT.

Dispensa sem justa causa durante esse período de garantia
A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias, de indenização no valor de:
I - 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;
II - 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%; ou
III - 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual igual ou superior a 70% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.

Obs: isso não se aplica para as hipóteses de dispensa a pedido ou por justa causa do empregado.

Negociação coletiva
As medidas de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho poderão ser celebradas por meio de negociação coletiva.
A convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho poderão estabelecer redução de jornada de trabalho e de salário em percentuais diversos dos previstos nesta Lei. Se ocorrer isso, o Benefício Emergencial será devido nos seguintes termos:
I - sem percepção do Benefício Emergencial para a redução de jornada e de salário inferior a 25%;
II - de 25% sobre o seguro-desemprego para a redução de jornada e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;
III - de 50% sobre o seguro-desemprego para a redução de jornada e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%; e
IV - de 70% sobre o seguro-desemprego para a redução de jornada e de salário igual ou superior a 70%.

As convenções coletivas ou os acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação de seus termos, no prazo de 10 dias corridos, contado da data de publicação desta Lei.

Os atos necessários à pactuação dos acordos individuais escritos poderão ser realizados por quaisquer meios físicos ou eletrônicos eficazes.

Se, após a pactuação de acordo individual, houver a celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho com cláusulas conflitantes com as do acordo individual, deverão ser observadas as seguintes regras:
I - a aplicação das condições estabelecidas no acordo individual em relação ao período anterior ao da negociação coletiva;
II - a partir da entrada em vigor da convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho, a prevalência das condições estipuladas na negociação coletiva, naquilo em que conflitarem com as condições estipuladas no acordo individual.

Obs: quando as condições do acordo individual forem mais favoráveis ao trabalhador, prevalecerão sobre a negociação coletiva.

Serviços essenciais deverão ser resguardados
A redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, quando adotadas, deverão resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais de que tratam a Lei nº 7.783/89, e a Lei nº 13.979/2020.

Multa em caso de irregularidades
As irregularidades constatadas pela Auditoria Fiscal do Trabalho quanto aos acordos de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho previstos nesta Lei sujeitam os infratores à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998/90.
O processo de fiscalização, de notificação, de autuação e de imposição de multas decorrente desta Lei observará o disposto no Título VII da CLT, não se aplicando o critério da dupla visita.

Aprendizagem e jornada parcial
O disposto nesta Lei aplica-se aos contratos de trabalho de aprendizagem e aos de jornada parcial.

Tempo máximo
O tempo máximo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que sucessivos, não poderá ser superior a 90 dias, respeitado o prazo máximo de 60 dias, salvo se, por ato do Poder Executivo, for estabelecida prorrogação do tempo máximo dessas medidas ou dos prazos determinados para cada uma delas.

DISPOSIÇÕES FINAIS
Durante o estado de calamidade pública:
I - o curso ou o programa de qualificação profissional de que trata o art. 476-A da CLT, poderá ser oferecido pelo empregador exclusivamente na modalidade não presencial, e terá duração não inferior a 1 mês e não superior a 3 meses;
II - poderão ser utilizados meios eletrônicos para atendimento aos requisitos formais previstos no Título VI da CLT, inclusive para convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho;
III - os prazos previstos no Título VI da CLT, ficarão reduzidos pela metade;
IV - a dispensa sem justa causa do empregado pessoa com deficiência será vedada.

Trabalho intermitente
O empregado com contrato de trabalho intermitente, nos termos do § 3º do art. 443 da CLT, formalizado até a data de publicação da MP 936/2020 (01/04/2020), faz jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00, pelo período de 3 meses.
O benefício emergencial mensal é devido a partir da data de publicação da MP 936/2020 (01/04/2020), e deve ser pago em até 30 dias a contar da referida data.
A existência de mais de um contrato de trabalho intermitente, nos termos do § 3º do art. 443 da CLT, não gera direito à concessão de mais de um benefício emergencial mensal.

Não poderá ser cumulado com outro auxílio emergencial
O benefício emergencial mensal não pode ser acumulado com o pagamento de outro auxílio emergencial, devendo ser garantido o direito ao melhor benefício.
Durante o período de recebimento do benefício emergencial mensal, o empregado com contrato de trabalho intermitente fica autorizado a contribuir facultativamente para o RGPS.

Empregada gestante
A empregada gestante, inclusive a doméstica, poderá participar do Programa Emergencial.
Ocorrido o evento caracterizador do início do benefício de salário-maternidade, nos termos do art. 71 da Lei nº 8.213/91:
I - o empregador deverá efetuar a imediata comunicação ao Ministério da Economia;
II - a aplicação das medidas de que trata o art. 3º desta Lei será interrompida; e
III - o salário-maternidade será pago à empregada nos termos do art. 72 da Lei nº 8.213/91, e à empregada doméstica nos termos do inciso I do caput do art. 73 da referida Lei, considerando-se como remuneração integral ou último salário de contribuição os valores a que teriam direito sem a aplicação das medidas previstas nos incisos II e III do caput do art. 3º desta Lei.

Aplica-se o disposto aqui ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, observado o art. 71-A da Lei nº 8.213/91, devendo o salário-maternidade ser pago diretamente pela Previdência Social.

Cancelamento do aviso prévio
Empregador e empregado podem, em comum acordo, optar pelo cancelamento de aviso prévio em curso.
Em caso de cancelamento do aviso prévio nos termos deste artigo, as partes podem adotar as medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.

Repactuação das operações de empréstimo, financiamentos, cartões de crédito e arrendamento mercantil com desconto em folha
Durante a vigência do estado de calamidade pública, será garantida a opção pela repactuação das operações de empréstimos, de financiamentos, de cartões de crédito e de arrendamento mercantil concedidas por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil e contraídas com o desconto em folha de pagamento ou na remuneração disponível, aos seguintes mutuários:
I - o empregado que sofrer redução proporcional de jornada de trabalho e de salário;
II - o empregado que tiver a suspensão temporária do contrato de trabalho;
III - o empregado que, por meio de laudo médico acompanhado de exame de testagem, comprovar a contaminação pelo novo coronavírus.

Na hipótese de repactuação, será garantido o direito à redução das prestações na mesma proporção de sua redução salarial, para os mutuários de que trata o inciso I acima explicado.
Será garantido prazo de carência de até 90 (noventa) dias, à escolha do mutuário.

E os juros e outros encargos?
Em regra, serão mantidos.
As condições financeiras de juros, encargos remuneratórios e garantias serão mantidas, salvo no caso em que a instituição consignatária entenda pertinente a diminuição de tais juros e demais encargos remuneratórios.

Empregados dispensados terão direito à novação dos contratos de empréstimo consignado
Os empregados que forem dispensados até 31 de dezembro de 2020 e que tenham contratado operações de empréstimos, de financiamentos, de cartões de crédito e de arrendamento mercantil concedidas por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil e contraídas com o desconto em folha de pagamento ou na remuneração disponível, terão direito à novação dessas operações para um contrato de empréstimo pessoal, com o mesmo saldo devedor anterior e as mesmas condições de taxa de juros, encargos remuneratórios e garantias originalmente pactuadas, acrescida de carência de até 120 dias.

Art. 486 da CTL não se aplica para restrições de atividades decorrentes do coronavírus
O art. 486 da CLT prevê o seguinte:
Art. 486. No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável.

Esse art. 486 NÃO se aplica na hipótese de paralisação ou suspensão de atividades empresariais determinada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus (art. 29 da Lei nº 14.020/2020).

Alterações na Lei nº 8.213/91
A Lei nº 8.213/91, passa a vigorar com as seguintes alterações:

LEI 8.213/91
Antes da Lei nº 14.020/2020
Atualmente
Art. 117. A empresa, o sindicato ou a entidade de aposentados devidamente legalizada poderá, mediante convênio com a Previdência Social, encarregar-se, relativamente a seu empregado ou associado e respectivos dependentes, de:
I - processar requerimento de benefício, preparando-o e instruindo-o de maneira a ser despachado pela Previdência Social;
II - submeter o requerente a exame médico, inclusive complementar, encaminhando à Previdência Social o respectivo laudo, para efeito de homologação e posterior concessão de benefício que depender de avaliação de incapacidade;
III - pagar benefício.
Parágrafo único. O convênio poderá dispor sobre o reembolso das despesas da empresa, do sindicato ou da entidade de aposentados devidamente legalizada, correspondente aos serviços previstos nos incisos II e III, ajustado por valor global conforme o número de empregados ou de associados, mediante dedução do valor das contribuições previdenciárias a serem recolhidas pela empresa.
Art. 117. Empresas, sindicatos e entidades fechadas de previdência complementar poderão, mediante celebração de acordo de cooperação técnica com o INSS, encarregar-se, relativamente a seus empregados, associados ou beneficiários, de requerer benefícios previdenciários por meio eletrônico, preparando-os e instruindo-os nos termos do acordo.
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado).
Parágrafo único. (Revogado).


A Lei nº 14.020/2020 acrescentou, ainda, o art. 117-A com a seguinte redação:
Art. 117-A. Empresas, sindicatos e entidades fechadas de previdência complementar poderão realizar o pagamento integral dos benefícios previdenciários devidos a seus beneficiários, mediante celebração de contrato com o INSS, dispensada a licitação.
§ 1º Os contratos referidos no caput deste artigo deverão prever as mesmas obrigações, condições e valores devidos pelas instituições financeiras responsáveis pelo pagamento dos benefícios pelo INSS.
§ 2º As obrigações, condições e valores referidos no § 1º deste artigo serão definidos em ato próprio do INSS.

Vigência
A Lei nº 14.020/2020 entrou em vigor no dia 07/07/2020.



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