sexta-feira, 3 de julho de 2020
Lei 14.019/2020: dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção individual durante a pandemia da Covid-19
sexta-feira, 3 de julho de 2020
Olá, amigos do Dizer o Direito,
Foi publicada no dia de hoje (03/07/2020),
a Lei nº 14.019/2020, que altera a Lei nº 13.979/2020, para dispor sobre a
obrigatoriedade do uso de máscaras.
Vamos entender sobre o que ela
trata.
Lei nº 13.979/2020
No início de fevereiro, foi
editada a Lei nº 13.979/2020, prevendo medidas para o enfrentamento do
coronavírus.
A Lei nº 14.019/2020 alterou a Lei
nº 13.979/2020, para dispor sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras de
proteção individual durante a pandemia da Covid-19.
Art. 3º da Lei nº
13.979/2020
O art. 3º da Lei nº 13.979/2020
prevê medidas para o enfrentamento do coronavírus.
A Lei nº 14.019/2020 acrescentou
mais uma:
Art. 3º Para enfrentamento da
emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do
coronavírus, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências,
dentre outras, as seguintes medidas:
(...)
III-A – uso obrigatório de máscaras de proteção individual; (inciso
incluído pela Lei nº 14.019/2020)
Como é o uso dessas
máscaras?
O tema é detalhado no art. 3º-A
da Lei nº 13.979/2020, que foi incluído pela Lei nº 14.019/2020.
A lei diz que é obrigatório
manter boca e nariz cobertos por máscara de proteção individual, conforme a
legislação sanitária e na forma de regulamentação estabelecida pelo Poder
Executivo federal, para:
• circulação em espaços públicos
e privados acessíveis ao público;
•
circulação em vias públicas; e
• circulação em transportes
públicos coletivos, incluindo:
a) táxis ou veículos de
transporte de passageiros por aplicativo (ex: Uber);
b) ônibus, aeronaves ou
embarcações de uso coletivo fretados.
Obs: as máscaras podem ser
artesanais ou industriais.
Empresas de transporte poderão
impedir a entrada de pessoas sem máscara
As concessionárias e empresas de
transporte público deverão atuar em colaboração com o poder público na
fiscalização do cumprimento das normas de utilização obrigatória de máscaras de
proteção individual, podendo inclusive vedar, nos terminais e meios de
transporte por elas operados, a entrada de passageiros em desacordo com as
normas estabelecidas pelo respectivo poder concedente.
Quem não é obrigado a usar
a máscara:
A utilização das máscaras será
dispensada no caso de:
• pessoas com transtorno do
espectro autista;
• pessoas com deficiência
intelectual, deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que
as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme
declaração médica, que poderá ser obtida por meio digital;
• crianças com menos de 3 (três)
anos de idade.
Atendimento preferencial
aos profissionais de saúde e da segurança pública
É garantido o atendimento
preferencial em estabelecimentos de saúde aos profissionais de saúde e aos
profissionais da segurança pública (art. 144 da CF/88), diagnosticados com a
Covid-19, respeitados os protocolos nacionais de atendimento médico (art.
3º-E).
Medidas para evitar a
proliferação de doenças
Os órgãos e entidades públicos,
por si, por suas empresas, concessionárias ou permissionárias ou por qualquer
outra forma de empreendimento, bem como o setor privado de bens e serviços,
deverão adotar medidas de prevenção à proliferação de doenças, como a assepsia
de locais de circulação de pessoas e do interior de veículos de toda natureza
usados em serviço e a disponibilização aos usuários de produtos higienizantes e
saneantes (art. 3º-H).
Vigência
A Lei nº 14.019/2020 entrou em
vigor na data de sua publicação (03/07/2020).
DISPOSITIVOS VETADOS
A grande polêmica em relação a
esta Lei foi quanto aos inúmeros dispositivos vetados pelo Presidente da
República. Veja abaixo:
Inciso III do art. 3º-A
Previa a obrigatoriedade do uso de máscaras em estabelecimentos
comerciais e industriais, templos religiosos, estabelecimentos de ensino e demais
locais fechados em que haja reunião de pessoas.
Art. 3º-A. É obrigatório manter boca e
nariz cobertos por máscara de proteção individual, conforme a legislação
sanitária e na forma de regulamentação estabelecida pelo Poder Executivo federal,
para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias
públicas e em transportes públicos coletivos, bem como em:
(...)
III – estabelecimentos comerciais e
industriais, templos religiosos, estabelecimentos de ensino e demais locais
fechados em que haja reunião de pessoas. (VETADO)
Razões do veto
“A propositura legislativa, ao
estabelecer que o uso de máscaras será obrigatório em demais locais fechados em
que haja reunião de pessoas, incorre em possível violação de domicílio por
abarcar conceito abrangente de locais não abertos ao público, a teor do art.
5º, XI, da Constituição Federal, o qual dispõe que a casa é asilo inviolável do
indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em
caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o
dia, por determinação judicial. Deste modo, não havendo a possibilidade de veto
de palavras ou trechos, conforme o § 2º do artigo 66 da Constituição da
República, impõe-se o veto do dispositivo.”
§§ 1º e 2º do art. 3º-A, §§
1º e 2º do art. 3º-B, art. 3º-C e parágrafo único do art.3º-H
Previam o pagamento de multa para
o caso de descumprimento da obrigação de usar máscara.
Art. 3º-A. É obrigatório manter boca e
nariz cobertos por máscara de proteção individual, conforme a legislação
sanitária e na forma de regulamentação estabelecida pelo Poder Executivo
federal, para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público,
em vias públicas e em transportes públicos coletivos, bem como em:
(...)
§ 1º O descumprimento da obrigação
prevista no caput deste artigo acarretará a imposição de multa definida e
regulamentada pelo ente federado competente, devendo ser consideradas como
circunstâncias agravantes na gradação da penalidade:
§ 2º A definição e a regulamentação
referidas no § 1º deste artigo serão efetuadas por decreto ou por ato
administrativo do respectivo Poder Executivo, que estabelecerá as autoridades
responsáveis pela fiscalização da obrigação prevista no caput e pelo
recolhimento da multa prevista no § 1º deste artigo.
Art. 3º-B (...)
§ 1º O descumprimento da obrigação
prevista no caput deste artigo acarretará a imposição de multa definida e
regulamentada pelos entes federados, observadas na gradação da penalidade:
§ 2º O disposto no § 1º deste
artigo será regulamentado por decreto ou por ato administrativo do respectivo
Poder Executivo, que estabelecerá as autoridades responsáveis pela fiscalização
da obrigação prevista no caput e pelo recolhimento da multa prevista no § 1º
deste artigo.
Art. 3º-C. As multas previstas no §
1º do art. 3º-A e no § 1º do art. 3º-B desta Lei somente serão aplicadas na
ausência de normas estaduais ou municipais que estabeleçam multa com hipótese
de incidência igual ou semelhante.
Art. 3º-H (...)
Parágrafo único. Incorrerá em
multa, a ser definida e regulamentada pelo Poder Executivo do ente federado
competente, o estabelecimento autorizado a funcionar durante a pandemia da
Covid-19 que deixar de disponibilizar álcool em gel a 70% (setenta por cento)
em locais próximos a suas entradas, elevadores e escadas rolantes.
Razões dos vetos
“Muito embora haja prerrogativa
para a elaboração de normas gerais pela União em relação à matéria, a não
imposição de balizas para a gradação da sanção imposta pela propositura
legislativa gera insegurança jurídica, acarretando em falta de clareza e não
ensejando a perfeita compreensão da norma em ofensa ao art. 11 da Lei
Complementar nº 95, de 1998. Ademais, já existem normativos que disciplinam a
possibilidade de multas por infração sanitária com parâmetros a serem
observados (Lei 6.437 de 1.977)”
§§ 3º e 4º do art. 3º-B
Art. 3º-B (...)
§ 3º A obrigação prevista no caput
deste artigo também se aplica a órgãos e entidades públicos.
§ 4º Na aquisição das máscaras de
proteção individual a serem fornecidas em virtude do disposto no § 3º deste
artigo, deve o poder público dar preferência às produzidas artesanalmente, por
costureiras ou outros produtores locais, de forma individual ou associada ou
por meio de cooperativas de produtores, observados sempre o preço de mercado e
as normas de confecção indicadas pela Anvisa.
Razões dos vetos
“A propositura legislativa cria
obrigação aos entes federados impondo-lhe atribuição de caráter cogente, em
violação ao princípio do pacto federativo inscrito no caput do art. 1º da
Constituição da República de 1988, bem como a autonomia dos Estados, Distrito
Federal e Municípios, inscrita no art. 18 da Carta Magna. Ademais, tal medida
institui obrigação ao Poder Executivo e cria despesa obrigatória ao Poder
Público, sem que se tenha indicado a respectiva fonte de custeio, ausente ainda
o demonstrativo do respectivo impacto orçamentário e financeiro no exercício
corrente e nos dois subsequentes, violando assim, as regras do art. 113 do
ADCT.”
§ 6º do art. 3º-B
Art. 3º-B
§ 6º Os órgãos, entidades e
estabelecimentos a que se refere este artigo deverão restringir a entrada ou
retirar de suas instalações as pessoas que infringirem o disposto no art. 3º-A desta
Lei, facultado, a critério do órgão, entidade ou estabelecimento, o
oferecimento de máscara de proteção para condicionar a entrada ou permanência
no local.
Razões do veto
“A propositura legislativa, ao
prever que os órgãos, entidades e estabelecimentos deverão restringir a entrada
ou retirar de suas instalações as pessoas que infringirem a obrigação do uso de
máscaras de proteção individual, facultado o oferecimento de máscara de
proteção para condicionar a entrada ou permanência no local por parte dessas
instituições, cria obrigação aos entes federados, impondo-lhe atribuição de
caráter cogente, em violação ao princípio do pacto federativo inscrito no caput
do art. 1º da Constituição da República de 1988, bem como a autonomia dos
Estados, Distrito Federal e Municípios, inscrita no art. 18 da Carta Magna.
Ademais, tal medida institui obrigação ao Poder Executivo e cria despesa
obrigatória ao Poder Público, sem que se tenha indicado a respectiva fonte de
custeio, ausente ainda o demonstrativo do respectivo impacto orçamentário e
financeiro no exercício corrente e nos dois subsequentes, violando assim, as
regras do art. 113 do ADCT.”
Art. 3º-D
Art. 3º-D. Os valores recolhidos
das multas previstas no § 1º do art. 3º-A e no § 1º do art. 3º-B desta Lei deverão
ser utilizados obrigatoriamente em ações e serviços de saúde.
Parágrafo único. Os valores
recolhidos deverão ser informados em portais de transparência ou, na falta
destes, em outro meio de publicidade, para fins de prestação de contas.
Razões do veto
“A propositura legislativa cria
obrigação aos entes federados impondo-lhe atribuição de caráter cogente, em
violação ao princípio do pacto federativo inscrito no caput do art. 1º da
Constituição da República de 1988, bem como a autonomia dos Estados, Distrito
Federal e Municípios, inscrita no art. 18 da Carta Magna. Ademais, afronta os
limites do poder de legislar concorrentemente assegurado aos entes federados
pelo artigo 24 da Constituição da República. Por fim, tal medida incorre em
vinculação de receita que pertence aos Estados e Municípios, em ofensa ao
previsto no art. 60, §4°, inciso I da Constituição da República.”
§§ 3º, 4º e 5º do art. 3º-A
Art. 3º-A (...)
§ 3º O poder público deverá
fornecer máscaras de proteção individual diretamente às populações vulneráveis
economicamente, por meio da rede integrada pelos estabelecimentos credenciados
ao Programa Farmácia Popular do Brasil, pelos serviços públicos e privados de
assistência social e por outros serviços e estabelecimentos previstos em
regulamento, ou pela disponibilização em locais de fácil acesso.
§ 4º Para os efeitos do § 3º deste
artigo, serão considerados vulneráveis economicamente, sem prejuízo de outras
categorias previstas em regulamento federal, estadual, distrital ou municipal,
as pessoas em situação de rua, os beneficiados com o auxílio emergencial
previsto no art. 2º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, além dos que fazem
jus aos benefícios estabelecidos no art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de
1993, e na Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004.
§ 5º Na aquisição das máscaras de
proteção individual a serem fornecidas em virtude do disposto no § 3º deste
artigo, deve o poder público dar preferência às produzidas artesanalmente, por
costureiras ou outros produtores locais, de forma individual ou associada ou
por meio de cooperativas de produtores, observado sempre o preço de mercado.
Razões dos vetos
“A propositura legislativa, ao
estabelecer a obrigatoriedade ao poder público de fornecimento gratuito de
máscaras de proteção individual às populações vulneráveis economicamente, por
meio da rede integrada pelos estabelecimentos credenciados ao Programa Farmácia
Popular do Brasil, entre outros serviços e estabelecimentos a que se refere, em
que pese a boa intenção do legislador, cria obrigação aos entes federados,
impondo-lhe atribuição de caráter cogente, em violação ao princípio do pacto
federativo inscrito no caput do art. 1º da Constituição da República de 1988,
bem como a autonomia dos Estados, Distrito Federal e Municípios, inscrita no
art. 18 da Carta Magna. Ademais, tal medida contraria o interesse público em
razão do referido equipamento de proteção individual não ter relação com o
Programa Farmácia Popular do Brasil, uma vez que se constituem sob a legislação
sanitária em insumos para a saúde (correlatos), com regulamentação diversa dos
medicamentos, instituindo, também, obrigação ao Poder Executivo e criando
despesa obrigatória ao Poder Público, sem que se tenha indicado a respectiva
fonte de custeio, ausente ainda o demonstrativo do respectivo impacto
orçamentário e financeiro no exercício corrente e nos dois subsequentes,
violando assim, as regras do art. 113 do ADCT.
§ 6º do art. 3º-A
Art. 3º-A (...)
§ 6º Em nenhuma hipótese será
exigível a cobrança da multa pelo descumprimento da obrigação prevista no caput
deste artigo às populações vulneráveis economicamente.
Razões do veto
“A proposta legislativa cria
obrigação aos entes federados, impondo-lhe atribuição de caráter cogente, em
violação ao princípio do pacto federativo inscrito no caput do art. 1º da
Constituição da República de 1988, bem como a autonomia dos Estados, Distrito
Federal e Municípios, inscrita no art. 18 da Carta Magna. Além disso, ao prever
tal exceção, em que pese compreensível a pretensão de ‘excluir a punibilidade’
dos economicamente vulneráveis, o dispositivo cria uma autorização para a não
utilização do equipamento de proteção, sendo que todos são capazes de contrair
e transmitir o vírus, independentemente de sua condição social.”
Art. 3º-I
Art. 3º-I. O Poder Executivo deverá
veicular campanhas publicitárias de interesse público que informem a
necessidade do uso de máscaras de proteção individual, bem como a maneira
correta de sua utilização e de seu descarte, observadas as recomendações do
Ministério da Saúde.
Razões do veto
“A propositura legislativa, ao
estabelecer a obrigatoriedade ao Poder Executivo de veiculação de campanhas
publicitárias de interesse público, informando a necessidade do uso de máscaras
de proteção individual, bem como a maneira de sua utilização e de seu descarte,
em que pese a boa intenção do legislador, cria obrigação aos entes federados,
impondo-lhe atribuição de caráter cogente, em violação ao princípio do pacto
federativo inscrito no caput do art. 1º da Constituição da República de 1988,
bem como a autonomia dos Estados, Distrito Federal e Municípios, inscrita no
art. 18 da Carta Magna. Ademais, tal medida
institui obrigação ao Poder Executivo e cria despesa obrigatória ao Poder
Público, sem que se tenha indicado a respectiva fonte de custeio, ausente ainda
o demonstrativo do respectivo impacto orçamentário e financeiro no exercício
corrente e nos dois subsequentes, violando assim, as regras do art. 113 do
ADCT.”
Caput e § 5º do art. 3º-B
Art. 3º-B. Os estabelecimentos em
funcionamento durante a pandemia da Covid-19 são obrigados a fornecer
gratuitamente a seus funcionários e colaboradores máscaras de proteção
individual, ainda que de fabricação artesanal, sem prejuízo de outros equipamentos
de proteção individual estabelecidos pelas normas de segurança e saúde do
trabalho.
(...)
§ 5º Os órgãos, entidades e
estabelecimentos a que se refere este artigo deverão afixar cartazes
informativos sobre a forma de uso correto de máscaras e o número máximo de
pessoas permitidas ao mesmo tempo dentro do estabelecimento, nos termos de
regulamento.
Razões do veto
“A propositura legislativa diz
respeito ao fornecimento de proteção individual que previna ou reduza os riscos
de exposição ao coronavírus. Ocorre que a matéria já vem sendo regulamentada
por normas do trabalho que abordam a especificidade da máscara e a necessidade
de cada setor e/ou atividade, do modo que a proteção individual do trabalhador
seja garantida, a exemplo da Portaria Conjunta nº 19, de 18 de junho de 2020 e
Portaria Conjunta nº 20, de 18 de junho de 2020 (Ministério da
Economia/Secretara Especial de Previdência e Trabalho). Ademais, pela autonomia
dos entes federados, caberá aos Estados e Municípios a elaboração de normas que
sejam suplementares e que atendam às peculiaridades no que tange à matéria.”
Art. 3º-F
Art. 3º-F. É obrigatório o uso de
máscaras de proteção individual nos estabelecimentos prisionais e nos
estabelecimentos de cumprimento de medidas socioeducativas, observado o
disposto no caput do art. 3º-B desta Lei.