Lei estadual proibindo a
utilização de animais em pesquisas para produtos cosméticos
O Amazonas editou a Lei Estadual
nº 289/2015 proibindo a utilização de animais para desenvolvimento,
experimentos e testes de produtos cosméticos, de higiene pessoal, perfumes e
seus componentes.
Confira o
art. 1º:
Art. 1º Fica proibida, no Estado do
Amazonas, a utilização de animais para desenvolvimento, experimentos e testes
de produtos cosméticos, de higiene pessoal, perfumes e seus componentes, sem
prejuízo do disposto em legislação Municipal, Estadual ou Federal.
ADI
A Associação Brasileira da
Indústria de Higiene Pessoal, Perfumaria e Cosméticos – ABIHPEC ajuizou ADI
questionando a lei sob o argumento de que ela teria invadido campo legislativo
reservado à União para legislar sobre fauna, conservação da natureza e proteção
do meio ambiente.
Sustentou a inconstitucionalidade
formal da lei ao argumento de que a União, por meio da Lei nº 11.794/2008, autorizou
a realização de testes em animais.
O pedido foi julgado
procedente?
NÃO. O STF julgou o pedido
improcedente e declarou que a lei é constitucional.
Competência legislativa
concorrente
A Lei nº 289/2015, do Estado do
Amazonas, ao proibir a utilização de animais para desenvolvimento, experimentos
e testes de produtos cosméticos, de higiene pessoal, perfumes e seus
componentes, não invadiu a competência da União.
Esse assunto
está relacionado com “proteção da fauna”, matéria de competência legislativa
concorrente, nos termos do art. 24, VI, da CF/88:
Art. 24. Compete à
União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VI - florestas, caça,
pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais,
proteção do meio ambiente e controle da poluição;
A Lei federal nº 11.794/2008
autorizou a utilização de animais em atividades de ensino e pesquisas
científicas, desde que sejam observadas algumas condições relacionadas aos
procedimentos adotados, que visam a evitar e/ou atenuar o sofrimento dos
animais.
No âmbito do Estado do Amazonas,
o tema foi abordado de uma maneira mais restrita, pois a lei estadual proíbe a
utilização de animais para o desenvolvimento, experimentos e testes de produtos
cosméticos, de higiene pessoal e de perfumes, inclusive estipulando sanção
pecuniária e administrativa no caso de descumprimento.
Então, não se pode dizer
que a lei estadual violou as normas gerais fixadas pela União? A lei estadual
não seria inconstitucional por essa razão?
O STF entendeu que não.
O Estado do Amazonas, por meio da
norma impugnada, não proibiu toda e qualquer realização de testes em animais
dentro de seu território, tendo apenas escolhido, dentro da sua competência
legiferante, proibir a utilização de animais para o desenvolvimento,
experimentos e testes de produtos cosméticos, de higiene pessoal e perfumes.
O legislador amazonense optou por
seguir um movimento mundial no sentido de proibir os experimentos e testes de
cosméticos em animais, o que não torna censurável o exercício de sua
competência concorrente para tratar do tema, visando à proteção da vida animal.
O STF possui o entendimento de
que, em princípio, em regra, é possível que os Estados editem normas mais protetivas ao meio ambiente que as
normas gerais da União, com fundamento em suas peculiaridades regionais
e na preponderância de seu interesse, conforme o caso. Foi isso que a lei do
Amazonas fez.
Em suma:
É constitucional lei estadual que proíba a utilização
de animais para desenvolvimento, experimentos e testes de produtos cosméticos,
de higiene pessoal, perfumes e seus componentes.
STF. Plenário. ADI 5996, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em
15/04/2020 (Info 975).