Princípio
da anterioridade tributária
Existem, atualmente, dois
princípios (ou subprincípios) da anterioridade tributária:
1) Princípio
da anterioridade anual ou de exercício ou comum (anterioridade
tributária geral)
Segundo esse princípio (rectius:
uma regra), o Fisco não pode cobrar tributos no mesmo exercício financeiro
(ano) em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (art. 150,
III, “b”, da CF/88).
2) Princípio
da anterioridade privilegiada, qualificada ou nonagesimal
De acordo com o princípio
da anterioridade nonagesimal, o Fisco não pode cobrar tributos antes
de decorridos 90 dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu
ou aumentou.
Trata-se de regra prevista no
art. 150, III, “c” (para os tributos em geral) e também no art. 195, § 6º (no
que se refere às contribuições sociais).
Esses dois princípios foram
previstos para serem aplicados cumulativamente, ou seja, se um tributo é
instituído ou aumentado em um determinado ano, ele somente poderá ser cobrado
no ano seguinte. Além disso, entre a data em que foi publicada a lei e o início
da cobrança, deverá ter transcorrido um prazo mínimo de 90 dias. Tudo isso para
que o contribuinte possa programar suas finanças pessoais e não seja “pego de
surpresa” por um novo tributo ou seu aumento.
Ex: a Lei “X”, publicada em 10 de
dezembro de 2014, aumentou o tributo “Y”. Esse aumento deverá respeitar
a anterioridade anual (somente poderá ser cobrado em 2015) e também
deverá obedecer a anterioridade nonagesimal (é necessário que exista
um tempo mínimo de 90 dias). Logo, esse aumento somente poderá ser cobrado a
partir de 11 de março de 2015.
Obs.: existem alguns tributos que
estão fora da incidência desses dois princípios. Em outras palavras, são
exceções a essas regras. Ao estudar para concursos, lembre-se de memorizar
essas exceções, considerando que são muito cobradas nas provas.
++ (Juiz de Direito TJ-MS 2020
FCC) A respeito do princípio da anterioridade tributária, o Senado Federal pode
majorar alíquotas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS)
sem que seja aplicável o princípio da anterioridade anual. (errado)
Anterioridade e revogação
de benefício fiscal
Se o Fisco decide reduzir ou
revogar um benefício fiscal que era concedido aos contribuintes, a
consequência, na prática, é que o valor do tributo pago pelo contribuinte irá
aumentar. Ex.: a União decidiu reduzir, por tempo indeterminado, a alíquota de
um imposto para alguns setores da economia. Se houver posterior revogação esse
benefício, ou seja, voltar a alíquota para seu valor original, haverá um
verdadeiro aumento do valor pago pelos contribuintes.
Diante disso, indaga-se: a
redução ou revogação de benefício fiscal produz efeitos imediatamente ou isso
deverá respeitar as regras de anterioridade tributária?
SIM.
Aplica-se o princípio da anterioridade tributária,
geral e nonagesimal, nas hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou
de incentivos fiscais, haja vista que tais situações configuram majoração
indireta de tributos.
STF. Plenário. RE 564225 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Alexandre de
Moraes, julgado em 20/11/2019.
O ato normativo que revoga um benefício fiscal anteriormente
concedido configura aumento indireto do tributo e, portanto, está sujeito ao
princípio da anterioridade tributária:
Não apenas a majoração direta de tributos atrai a eficácia
da anterioridade, mas também a majoração indireta decorrente de revogação
de benefícios fiscais.
STF. 1ª Turma. RE 1053254 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso,
julgado em 26/10/2018.
Exemplo de concreto julgado
pela 1ª Turma do STF:
O Estado do Rio Grande do Sul
editou ato normativo reduzindo a base de cálculo do ICMS, ou seja, concedendo
um benefício fiscal por prazo indeterminado.
Algum tempo depois, foi publicado
novo ato normativo revogando o benefício, o que fez com que a antiga base de
cálculo (maior) fosse restabelecida.
A 1ª Turma do STF entendeu que o
novo ato normativo que revogou o benefício somente poderia produzir efeitos
depois de observadas as regras da anterioridade tributária.
O segundo ato normativo, ao
reduzir o benefício fiscal vigente, gerou, como consequência lógica, o aumento indireto
do imposto, o que atrai a aplicação dos princípios da anterioridade.
Segundo o Min. Relator Marco
Aurélio, o princípio da anterioridade tem como objetivo garantir que
o contribuinte não seja surpreendido com aumentos súbitos do encargo fiscal. O
prévio conhecimento da carga tributária tem como fundamento a segurança
jurídica e, como conteúdo, a garantia da certeza do direito.
Por fim, o Ministro ressaltou que
toda alteração do critério quantitativo do tributo deve ser entendida como
majoração. Assim, tanto o aumento de alíquota, quanto a redução de benefício,
apontariam para o mesmo resultado, qual seja, o agravamento do encargo.
Promovido aumento indireto do ICMS por meio da revogação de
benefício fiscal, surge o dever de observância ao princípio da anterioridade,
geral e nonagesimal, constante das alíneas “b” e “c” do inciso III do art. 150,
da CF/88.
STF. 1ª Turma. RE 564225 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado
em 02/09/2014.
++ (Promotor MP/MG 2019) A
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de 26 de outubro de
2018, decidiu por unanimidade não dar provimento ao agravo regimental no
Recurso Extraordinário n. 1.053.254/RS, no qual se discutia a limitação ao
poder de tributar da União, mediante a revogação de benefício fiscal para o
cálculo de PIS/COFINS. O Tribunal considerou que a revogação do benefício
fiscal provocaria uma majoração indireta do tributo, o qual, por essa razão,
deveria ser submetido ao princípio da não surpresa, buscando, em especial,
garantir a segurança jurídica ao contribuinte, para que este não fosse
surpreendido com um aumento inesperado da carga tributária sem a concessão de
prazo mínimo para adaptação da sua política fiscal.
Nessa hipótese, a Corte garantiu
a aplicação de qual princípio constitucional em matéria tributária?
A) Princípio do não confisco
B) Princípio da anterioridade
nonagesimal
C) Princípio da liberdade de
tráfego
D) Princípio da não discriminação
tributária
REINTEGRA
Reintegra é a
sigla de “Regime especial de reintegração de valores tributários para empresas
exportadoras”.
Trata-se um programa econômico
instituído pelo governo federal com o objetivo de incentivar as exportações.
Veja o
que diz o art. 21 da Lei nº 13.043/2014:
Art. 21. Fica reinstituído o Regime
Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras -
REINTEGRA, que tem por objetivo devolver parcial ou integralmente o resíduo
tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados.
Este
programa prevê que a empresa que exporte bens terá direito a créditos. Esses
créditos serão apurados mediante a aplicação de um percentual sobre a receita
auferida com a exportação. Esse percentual poderia variar entre 0,1% e 3%:
Art. 22. No âmbito do Reintegra, a
pessoa jurídica que exporte os bens de que trata o art. 23 poderá apurar
crédito, mediante a aplicação de percentual estabelecido pelo Poder Executivo,
sobre a receita auferida com a exportação desses bens para o exterior.
§ 1º O percentual referido no caput
poderá variar entre 0,1% (um décimo por cento) e 3% (três por cento),
admitindo-se diferenciação por bem.
(...)
Assim, o art. 22, § 1º, da Lei nº
13.043/2014 determina que o Poder Executivo estabeleça o fator percentual de
cálculo do valor do crédito, o qual pode variar entre 0,1% e 3%.
A redução ou supressão das
vantagens decorrentes do REINTEGRA precisam respeitar o princípio da
anterioridade?
SIM.
A redução ou supressão de benefícios ou incentivos
fiscais decorrentes do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários
para Empresas Exportadoras (REINTEGRA) se sujeita à incidência dos princípios
da anterioridade tributária geral e da anterioridade nonagesimal, previstos no
art. 150, III, “b” e “c”, da Constituição Federal.
A alteração no programa fiscal REINTEGRA, por
acarretar indiretamente a majoração de tributos, deve respeitar o princípio da
anterioridade nonagesimal.
STF. 1ª Turma. RE 1253706 AgR/RS, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em
19/5/2020 (Info 978).
STF. 2ª Turma. RE 1091378 AgR, Rel. Edson Fachin, julgado em
31/08/2018.
Assim, a alteração em programa
fiscal, quando acarretar indiretamente a majoração de tributos, deve respeitar
o princípio da anterioridade nonagesimal.
DOD Plus
Redução ou supressão de benefício ≠
redução ou extinção de desconto
Redução ou supressão
de benefício ≠ alteração do prazo de pagamento
Redução ou extinção de desconto
A redução ou a extinção de
desconto para pagamento de tributo sob determinadas condições previstas em lei,
como o pagamento antecipado em parcela única, não pode ser equiparada à
majoração do tributo STF. Plenário. ADI 4016 MC, Rel. Min. Gilmar Mendes,
julgado em 01/08/2008.
Alteração do prazo de
recolhimento do crédito
Se uma lei (ou mesmo Decreto) antecipa a data de pagamento do tributo,
essa lei terá que respeitar o princípio da anterioridade? Ex: o
Decreto previa que o IPTU deveria ser pago em julho de cada ano; ocorre que em
janeiro de 2015, o Prefeito edita um Decreto antecipando o pagamento para
março; essa mudança só valerá em 2016?
NÃO. O princípio da anterioridade só se aplica para
os casos em que o Fisco institui ou aumenta o tributo.
A modificação do prazo para pagamento não pode ser
equiparada à instituição ou ao aumento de tributo, mesmo que o prazo seja menor
do que o anterior, ou seja, mesmo que tenha havido uma antecipação do dia de
pagamento.
Em outras palavras, quando o Poder Público alterar
o prazo de pagamento de um tributo, isso poderá produzir efeitos imediatos, não
sendo necessário respeitar o princípio da anterioridade (nem a anual nem a
nonagesimal).
Repare que, no exemplo acima, foi falado em
Decreto. Isso porque a alteração do prazo de pagamento não precisa ser feita
por lei, podendo ser realizada por ato infralegal. Assim, pode-se dizer que a
alteração do prazo de pagamento não se submete ao princípio da legalidade.
Súmula vinculante 50-STF: Norma legal que altera o prazo de
recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da
anterioridade.
++ (Juiz TJ/RJ 2019) Norma legal
que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária também se sujeita ao
princípio da anterioridade. (errado)
++ (PGM Fortaleza 2018 CEBRASPE)
O princípio da anterioridade do exercício, cláusula pétrea do sistema
constitucional, obsta a eficácia imediata de norma tributária que institua ou
majore tributo existente, o que não impede a eficácia, no mesmo exercício, de
norma que reduza desconto para pagamento de tributo ou que altere o prazo legal
de recolhimento do crédito. (certo)