Dizer o Direito

quinta-feira, 28 de maio de 2020

LC 173/2020: Programa Federativo de enfrentamento do coronavírus



Olá, amigos do Dizer o Direito,

Foi publicada hoje a Lei Complementar nº 173/2020, que:
• estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19); e
• altera a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (LC 101/2000).

PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS
A LC 173/2020 institui um programa envolvendo União, Estados, Distrito Federal e Municípios com medidas orçamentárias e financeiras voltadas ao enfrentamento do coronavírus.
Isso foi chamado pela Lei de Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19).
Vale ressaltar que esse programa vale exclusivamente para o exercício financeiro de 2020.

INICIATIVAS DO PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO COVID-19
O Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus é composto por três iniciativas:

1) Suspensão do pagamento das dívidas que os Estados, DF e Municípios tenham com a União
Previsão legal dessas dívidas
As dívidas dos Estados e DF mencionadas pelo Programa são aquelas disciplinadas pela Lei nº 9.496/97 e pela MP nº 2.192-70/2001.
As dívidas dos Municípios, por sua vez, são tratadas na MP 2.185-35/2001 e na Lei nº 13.485/2017.

Suspensão deve ser empregada imediatamente
Essa medida de suspensão é de emprego imediato, ficando a União autorizada a aplicá-la aos respectivos contratos de refinanciamento, ainda que previamente à celebração de termos aditivos ou outros instrumentos semelhantes. Em outras palavras, mesmo antes de qualquer ato escrito, os pagamentos já estão suspensos por força da LC 173/2020.

Obs: para a assinatura dos aditivos autorizados pela LC 173/2020, ficam dispensados os requisitos legais exigidos para a contratação com a União e a verificação dos requisitos exigidos pela LRF (LC 101/2000).

2) Reestruturação das operações de crédito que os Estados, DF e Municípios tenham contraído junto ao sistema financeiro e instituições multilaterais de crédito
Renegociação
Trata-se de uma autorização para que os Estados, DF e Municípios façam a “renegociação” dos contratos de operações de crédito interno e externo.
Assim, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios ficam autorizados a realizar aditamento contratual para suspender os pagamentos devidos, no exercício financeiro de 2020, de operações de crédito interno e externo celebradas com o sistema financeiro e instituições multilaterais de crédito.
Essa suspensão do pagamento inclui tanto o valor principal como também quaisquer outros encargos (ex: juros).
Esses aditamentos contratuais deverão ser firmados no exercício financeiro de 2020.

Arts. 32 e 40 da LRF ficam excepcionados
O art. 32 da LRF estabelece limites e condições para que cada ente da Federação possa realizar operações de crédito.
O art. 40 da LRF, por sua vez, fixa limites e condições para que os entes possam oferecer garantias em operações de crédito.
A LC 173/2020 prevê que os entes que forem realizar os aditamentos contratuais relacionados com as operações de crédito ficam dispensados de cumprir:
• os requisitos legais para contratação de operação de crédito e para concessão de garantias (requisitos legais dos arts. 32 e 40 da LRF); e
• os requisitos legais para a contratação com a União.

Garantias que haviam sido dadas pela União serão mantidas
Algumas vezes os Estados, DF e Municípios fazem essas operações de crédito e a União é quem presta as garantias. A LC 173/2020 afirma que, nestes casos, não será necessário modificar essa garantia:
Art. 4º (...)
§ 3º No caso de as operações de que trata este artigo serem garantidas pela União, a garantia será mantida, não sendo necessária alteração dos contratos de garantia e de contragarantia vigentes.

Em que consiste essa reestruturação? O que o Programa autoriza que se modifique nas operações de crédito?
As condições financeiras em vigor devem ser mantidas.
O que se amplia é o prazo final da operação:
Art. 4º (...)
§ 4º Serão mantidas as condições financeiras em vigor na data de celebração dos termos aditivos, podendo o prazo final da operação, a critério do Estado, do Distrito Federal ou do Município, ser ampliado por período não superior ao da suspensão dos pagamentos.

Os próprios bancos irão verificar os limites e condições para a realização desse aditamento (renegociação)
A verificação do cumprimento dos limites e das condições relativos à realização dos termos aditivos será realizada diretamente pelas instituições financeiras credoras.

Poderá ser feita a securitização dos contratos de dívidas
Art. 6º No exercício financeiro de 2020, os contratos de dívida dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios garantidos pela STN, com data de contratação anterior a 1º de março de 2020, que se submeterem ao processo de reestruturação de dívida poderão ser objeto de securitização, conforme regulamentação da própria STN, se atendidos os seguintes requisitos:
I - enquadramento como operação de reestruturação de dívida, conforme legislação vigente e orientações e procedimentos da STN;
II - securitização no mercado doméstico de créditos denominados e referenciados em reais;
III - obediência, pela nova dívida, aos seguintes requisitos:
a) ter prazo máximo de até 30 (trinta) anos, não superior a 3 (três) vezes o prazo da dívida original;
b) ter fluxo inferior ao da dívida original;
c) ter custo inferior ao custo da dívida atual, considerando todas as comissões (compromisso e estruturação, entre outras) e penalidades para realizar o pagamento antecipado;
d) ter estrutura de pagamentos padronizada, com amortizações igualmente distribuídas ao longo do tempo e sem período de carência;
e) ser indexada ao CDI;
f) ter custo inferior ao custo máximo aceitável, publicado pela STN, para as operações de crédito securitizáveis com prazo médio (duration) de até 10 (dez) anos, considerando todas as comissões (compromisso e estruturação, entre outras) e penalidades para realizar o pagamento antecipado;
g) ter custo máximo equivalente ao custo de captação do Tesouro Nacional para as operações de crédito securitizáveis com prazo médio (duration) superior a 10 (dez) anos, considerando todas as comissões (compromisso e estruturação, entre outras) e penalidades para realizar o pagamento antecipado.


3) Entrega de recursos da União, na forma de auxílio financeiro, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no exercício de 2020, e em ações de enfrentamento ao coronavírus SARS-COV-2 (COVID-19)

Os valores e os critérios para entrega desse auxílio financeiro estão descritos no art. 5º da LC 173/2020:
Art. 5º A União entregará, na forma de auxílio financeiro, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em 4 (quatro) parcelas mensais e iguais, no exercício de 2020, o valor de R$ 60.000.000.000,00 (sessenta bilhões de reais) para aplicação, pelos Poderes Executivos locais, em ações de enfrentamento à Covid-19 e para mitigação de seus efeitos financeiros, da seguinte forma:
I - R$ 10.000.000.000,00 (dez bilhões de reais) para ações de saúde e assistência social, sendo:
a) R$ 7.000.000.000,00 (sete bilhões de reais) aos Estados e ao Distrito Federal; e
b) R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) aos Municípios;

II - R$ 50.000.000.000,00 (cinquenta bilhões de reais), da seguinte forma:
a) R$ 30.000.000.000,00 (trinta bilhões de reais aos Estados e ao Distrito Federal;
b) R$ 20.000.000.000,00 (vinte bilhões de reais aos Municípios;

§ 1º Os recursos previstos no inciso I, alínea “a”, inclusive para o pagamento dos profissionais que atuam no Sistema Único de Saúde (SUS) e no Sistema Único de Assistência Social (Suas), serão distribuídos conforme os seguintes critérios:
I - 40% (quarenta por cento) conforme a taxa de incidência divulgada pelo Ministério da Saúde na data de publicação desta Lei Complementar, para o primeiro mês, e no quinto dia útil de cada um dos 3 (três) meses subsequentes;
II - 60% (sessenta por cento) de acordo com a população apurada a partir dos dados populacionais mais recentes publicados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) em cumprimento ao disposto no art. 102 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992.

§ 2º Os recursos previstos no inciso I, alínea “b”, inclusive para o pagamento dos profissionais que atuam no SUS e no Suas, serão distribuídos de acordo com a população apurada a partir dos dados populacionais mais recentes publicados pelo IBGE em cumprimento ao disposto no art. 102 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992.

§ 3º Os valores previstos no inciso II, alínea “a”, do caput serão distribuídos para os Estados e o Distrito Federal na forma do Anexo I desta Lei Complementar.

§ 4º Os valores previstos no inciso II, alínea “b”, do caput serão distribuídos na proporção estabelecida no Anexo I, com a exclusão do Distrito Federal, e transferidos, em cada Estado, diretamente aos respectivos Municípios, de acordo com sua população apurada a partir dos dados populacionais mais recentes publicados pelo IBGE em cumprimento ao disposto no art. 102 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992.

§ 5º O Distrito Federal não participará do rateio dos recursos previstos na alínea “b” do inciso I e na alínea “b” do inciso II do caput, e receberá, na forma de auxílio financeiro, em 4 (quatro) parcelas mensais e iguais, no exercício de 2020, valor equivalente ao efetivamente recebido, no exercício de 2019, como sua cota-parte do Fundo de Participação dos Municípios, para aplicação, pelo Poder Executivo local, em ações de enfrentamento à Covid-19 e para mitigação de seus efeitos financeiros.

§ 6º O cálculo das parcelas que caberão a cada um dos entes federativos será realizado pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN), sendo que os valores deverão ser creditados pelo Banco do Brasil S.A. na conta bancária em que são depositados os repasses regulares do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e do Fundo de Participação dos Municípios.

§ 7º Será excluído da transferência de que tratam os incisos I e II do caput o Estado, Distrito Federal ou Município que tenha ajuizado ação contra a União após 20 de março de 2020 tendo como causa de pedir, direta ou indiretamente, a pandemia da Covid-19, exceto se renunciar ao direito sobre o qual se funda em até 10 (dez) dias, contados da data da publicação desta Lei Complementar.

§ 8º Sem prejuízo do disposto no art. 48 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em todas as aquisições de produtos e serviços com os recursos de que trata o inciso II do caput, Estados e Municípios darão preferência às microempresas e às empresas de pequeno porte, seja por contratação direta ou por exigência dos contratantes para subcontratação.


Resumo das medidas:
Iniciativas do Programa Federativo de enfrentamento ao COVID-19
(LC 173/2020)
1) Suspensão do pagamento das dívidas que os Estados, Distrito Federal e Municípios tenham com a União.
2) Reestruturação das operações de crédito que os Estados, DF e Municípios tenham contraído junto ao sistema financeiro e instituições multilaterais de crédito.
3) Entrega de recursos da União, na forma de auxílio financeiro, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no exercício de 2020, e em ações de enfrentamento ao coronavírus SARS-COV-2 (COVID-19)


SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DAS GARANTIAS PELA UNIÃO

Art. 2º De 1º de março a 31 de dezembro de 2020, a União ficará impedida de executar as garantias das dívidas decorrentes dos contratos de refinanciamento de dívidas celebrados com os Estados e com o Distrito Federal com base na Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e dos contratos de abertura de crédito firmados com os Estados ao amparo da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, as garantias das dívidas decorrentes dos contratos de refinanciamento celebrados com os Municípios com base na Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, e o parcelamento dos débitos previdenciários de que trata a Lei nº 13.485, de 2 de outubro de 2017.

§ 1º Caso, no período, o Estado, o Distrito Federal ou o Município suspenda o pagamento das dívidas de que trata o caput, os valores não pagos:
I - serão apartados e incorporados aos respectivos saldos devedores em 1º de janeiro de 2022, devidamente atualizados pelos encargos financeiros contratuais de adimplência, para pagamento pelo prazo remanescente de amortização dos contratos; e
II - deverão ser aplicados preferencialmente em ações de enfrentamento da calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19.

§ 2º Enquanto perdurar a suspensão de pagamento referida no § 1º deste artigo, fica afastado o registro do nome do Estado, do Distrito Federal e do Município em cadastros restritivos em decorrência, exclusivamente, dessa suspensão.

§ 3º Os efeitos financeiros do disposto no caput retroagem a 1º de março de 2020.

§ 4º Os valores eventualmente pagos entre 1º de março de 2020 e o término do período a que se refere o caput deste artigo serão apartados do saldo devedor e devidamente atualizados pelos encargos financeiros contratuais de adimplência, com destinação exclusiva para o pagamento das parcelas vincendas a partir de 1º de janeiro de 2021.

§ 5º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão demonstrar e dar publicidade à aplicação dos recursos de que trata o inciso II do § 1º deste artigo, evidenciando a correlação entre as ações desenvolvidas e os recursos não pagos à União, sem prejuízo da supervisão dos órgãos de controle competentes.

§ 6º Os valores anteriores a 1º de março de 2020 não pagos em razão de liminar em ação judicial poderão, desde que o respectivo ente renuncie ao direito sobre o qual se funda a ação, receber o mesmo tratamento previsto no inciso I do § 1º deste artigo, devidamente atualizados pelos encargos financeiros contratuais de adimplência.


AFASTAMENTO DE NORMAS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
Durante o estado de calamidade pública decretado para o enfrentamento da Covid-19 a União, os Estados, DF e Municípios ficarão dispensados de cumprir algumas regras da Lei de Responsabilidade Fiscal e de outras leis. Vejamos aqui as principais:
1) ficam suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas nos arts. 23, 31 e 70 da LRF;
2) ficam dispensados o atingimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho prevista no art. 9º da LRF;
3) ficam dispensadas as condições e vedações previstas no art. 14, no art. 16, II e no art. 17 da LRF;
4) ficam afastadas as leis, decretos, portarias e quaisquer outros atos normativos que estipulem limites e condições para a realização e o recebimento de transferências voluntárias.

As dispensas acima listadas:
• valem exclusivamente para os atos de gestão orçamentária e financeira necessários ao atendimento do Programa Federativo ou de convênios vigentes durante o estado de calamidade; e
• não exime seus destinatários, ainda que após o término da pandemia da Covid-19, de cumprir as obrigações de transparência, controle e fiscalização. Isso será objeto de verificação pelos órgãos de fiscalização e controle respectivos.


ALTERAÇÕES NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL

Art. 21
A LC 173/2020 alterou bastante o art. 21 da LRF, acrescentando novos incisos e parágrafos:

Redação original:
Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição;
II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.
Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.

Redação dada pela LC 173/2020:
Art. 21. É nulo de pleno direito:
I - o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
a) às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar e o disposto no inciso XIII do caput do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal; e
b) ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo;

A redação deste inciso I não representa nenhuma mudança.
Os incisos II, III e IV, por sua vez, são novidade. Veja:

Art. 21. É nulo de pleno direito:
(...)
II - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20;
III - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20;
IV - a aprovação, a edição ou a sanção, por Chefe do Poder Executivo, por Presidente e demais membros da Mesa ou órgão decisório equivalente do Poder Legislativo, por Presidente de Tribunal do Poder Judiciário e pelo Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados, de norma legal contendo plano de alteração, reajuste e reestruturação de carreiras do setor público, ou a edição de ato, por esses agentes, para nomeação de aprovados em concurso público, quando:
a) resultar em aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo; ou
b) resultar em aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo.

Os §§ 1º e § 2º também não inovações:

Art. 21 (...)
§ 1º As restrições de que tratam os incisos II, III e IV:
I - devem ser aplicadas inclusive durante o período de recondução ou reeleição para o cargo de titular do Poder ou órgão autônomo; e
II - aplicam-se somente aos titulares ocupantes de cargo eletivo dos Poderes referidos no art. 20.

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, serão considerados atos de nomeação ou de provimento de cargo público aqueles referidos no § 1º do art. 169 da Constituição Federal ou aqueles que, de qualquer modo, acarretem a criação ou o aumento de despesa obrigatória.


Art. 65

A LC 173/2020 acrescentou três parágrafos ao art. 65 da LRF:

Art. 65. (...)
§ 1º Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, nos termos de decreto legislativo, em parte ou na integralidade do território nacional e enquanto perdurar a situação, além do previsto nos inciso I e II do caput:
I - serão dispensados os limites, condições e demais restrições aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como sua verificação, para:
a) contratação e aditamento de operações de crédito;
b) concessão de garantias;
c) contratação entre entes da Federação; e
d) recebimento de transferências voluntárias;

II - serão dispensados os limites e afastadas as vedações e sanções previstas e decorrentes dos arts. 35, 37 e 42, bem como será dispensado o cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 8º desta Lei Complementar, desde que os recursos arrecadados sejam destinados ao combate à calamidade pública;

III - serão afastadas as condições e as vedações previstas nos arts. 14, 16 e 17 desta Lei Complementar, desde que o incentivo ou benefício e a criação ou o aumento da despesa sejam destinados ao combate à calamidade pública.

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo, observados os termos estabelecidos no decreto legislativo que reconhecer o estado de calamidade pública:
I - aplicar-se-á exclusivamente:
a) às unidades da Federação atingidas e localizadas no território em que for reconhecido o estado de calamidade pública pelo Congresso Nacional e enquanto perdurar o referido estado de calamidade;
b) aos atos de gestão orçamentária e financeira necessários ao atendimento de despesas relacionadas ao cumprimento do decreto legislativo;
II - não afasta as disposições relativas a transparência, controle e fiscalização.

§ 3º No caso de aditamento de operações de crédito garantidas pela União com amparo no disposto no § 1º deste artigo, a garantia será mantida, não sendo necessária a alteração dos contratos de garantia e de contragarantia vigentes.


PROIBIÇÕES IMPOSTAS ATÉ 31/12/2021

O art. 8º da LC 173/2020 impõe algumas proibições aos entes, vedações que irão durar até 31/12/2021:


Em razão da calamidade pública do covid-19, até 31/12/2021, a União, os Estados, o DF e os Municípios ficam PROIBIDOS de:
1) conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a:
• membros de Poder ou de órgão;
• servidores;
• empregados públicos; e
• militares.
Exceção: será possível quando isso for derivado de sentença judicial transitada em julgado ou determinação legal anterior à calamidade pública.
2) criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa.
3) alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa.
4) admitir ou contratar pessoal, a qualquer título.
Exceções. É possível essa admissão ou contração para:
• reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa;
• reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios;
• as contratações temporárias do art. 37, IX;
• as contratações de temporários para prestação de serviço militar e
• as contratações de alunos de órgãos de formação de militares;
5) realizar concurso público.
Exceção: reposições de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios.
6) criar ou majorar
- auxílios
- vantagens
- bônus
- abonos
- verbas de representação ou
- benefícios de qualquer natureza,
- inclusive os de cunho indenizatório, em favor de
• membros de Poder
• membros do Ministério Público ou da Defensoria Pública
• servidores e empregados públicos e
• militares,
• ou ainda de seus dependentes,

Exceções:
a) a proibição não se aplica aos profissionais de saúde e de assistência social, desde que relacionado a medidas de combate à calamidade pública cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração;
b) será possível a criação ou majoração das vantagens se isso for derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade.
7) criar despesa obrigatória de caráter continuado.
Exceções:
• essa proibição não se aplica a medidas de combate à calamidade pública cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração;
• essa proibição também não se aplica em caso de prévia compensação mediante aumento de receita ou redução de despesa, observado que:
I - em se tratando de despesa obrigatória de caráter continuado, assim compreendida aquela que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução por período superior a 2 (dois) exercícios, as medidas de compensação deverão ser permanentes; e
II - não implementada a prévia compensação, a lei ou o ato será ineficaz enquanto não regularizado o vício, sem prejuízo de eventual ação direta de inconstitucionalidade.
8) adotar medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação medida pelo IPCA, observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º da CF;
9) contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.

Veja a redação do art. 8º:
Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:
I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública;
II - criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
III - alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de formação de militares;
V - realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV;
VI - criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade;
VII - criar despesa obrigatória de caráter continuado, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º;
VIII - adotar medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º da Constituição Federal;
IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.
§ 1º O disposto nos incisos II, IV, VII e VIII do caput deste artigo não se aplica a medidas de combate à calamidade pública referida no caput cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração.
§ 2º O disposto no inciso VII do caput não se aplica em caso de prévia compensação mediante aumento de receita ou redução de despesa, observado que:
I - em se tratando de despesa obrigatória de caráter continuado, assim compreendida aquela que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução por período superior a 2 (dois) exercícios, as medidas de compensação deverão ser permanentes; e
II - não implementada a prévia compensação, a lei ou o ato será ineficaz enquanto não regularizado o vício, sem prejuízo de eventual ação direta de inconstitucionalidade.
§ 3º A lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual poderão conter dispositivos e autorizações que versem sobre as vedações previstas neste artigo, desde que seus efeitos somente sejam implementados após o fim do prazo fixado, sendo vedada qualquer cláusula de retroatividade.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica ao direito de opção assegurado na Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018, bem como aos respectivos atos de transposição e de enquadramento.
§ 5º O disposto no inciso VI do caput deste artigo não se aplica aos profissionais de saúde e de assistência social, desde que relacionado a medidas de combate à calamidade pública referida no caput cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração.


SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS DE REFINANCIAMENTOS DE DÍVIDAS

Art. 9º Ficam suspensos, na forma do regulamento, os pagamentos dos refinanciamentos de dívidas dos Municípios com a Previdência Social com vencimento entre 1º de março e 31 de dezembro de 2020.
§ 1º (VETADO).
§ 2º A suspensão de que trata este artigo se estende ao recolhimento das contribuições previdenciárias patronais dos Municípios devidas aos respectivos regimes próprios, desde que autorizada por lei municipal específica.

SUSPENSÃO DO PRAZO DE VALIDADE DOS CONCURSOS
A LC 173/2020 traz pelo menos uma notícia “parcialmente” boa para os aprovados em concursos.
O art. 10 determina que os prazos de validade dos concursos públicos federais homologados até 20/03/2020 ficam suspensos até 31/12/2020.
Em 01/01/2021 os prazos de validade dos concursos voltam a correr pelo tempo que faltar.

Art. 10. Ficam suspensos os prazos de validade dos concursos públicos já homologados na data da publicação do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, em todo o território nacional, até o término da vigência do estado de calamidade pública estabelecido pela União.
§ 1º (VETADO).
§ 2º Os prazos suspensos voltam a correr a partir do término do período de calamidade pública.
§ 3º A suspensão dos prazos deverá ser publicada pelos organizadores dos concursos nos veículos oficiais previstos no edital do concurso público.

Essa suspensão vale apenas para os concursos federais promovidos pelo Poder Executivo?
NÃO. Penso que a suspensão de que trata o art. 10 da LC 173/2020 abrange os concursos públicos promovidos pelos três Poderes da União (Executivo, Legislativo e Judiciário), bem como pelos órgãos dotados de autonomia, como o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União.
Mesmo raciocínio foi adotado pelo STF ao julgar a constitucionalidade da Lei Federal nº 12.990/2014, que tratou sobre o sistema de cotas para negros na Administração Pública federal. Durante os debates, os Ministros concluíram que a referida Lei, mesmo sem menção expressa, deveria ser aplicada para todos os Poderes da União (STF. Plenário. ADC 41, Rel. Roberto Barroso, julgado em 08/06/2017).


Importante pergunta: essa suspensão vale também os concursos estaduais e municipais?
NÃO. A decisão sobre a suspensão ou não dos prazos de validade dos concursos públicos estaduais ou municipais compete a cada Estado-membro e Município. Isso porque essa é uma decisão que se insere na autonomia administrativa de cada ente (art. 18 da CF/88).
Vale ressaltar que o § 1º do art. 10 da LC 173/2020 previa que a suspensão da validade se aplicaria também para os concursos estaduais e municipais. Veja:
Art. 10 (...)
§ 1º A suspensão prevista no caput deste artigo abrange todos os concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais, da administração direta ou indireta, já homologados.

O Presidente da República, contudo, vetou esse dispositivo justamente por considerá-lo inconstitucional. Confira as razões invocadas:
“A propositura legislativa, ao dispor que ficam suspensos os prazos de validade dos concursos públicos já homologados na data da publicação do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, também para os estados, Distrito Federal, e municípios, cria obrigação aos entes federados, impondo-lhe atribuição de caráter cogente, em violação ao princípio do pacto federativo inscrito no caput do art. 1º da Constituição da República de 1988, bem como a autonomia dos Estados, Distrito Federal e Municípios, inscrita no art. 18 da Carta Magna.”

VIGÊNCIA
A LC 173/2020 entrou em vigor na data da sua publicação (28/05/2020).




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