Olá, amigos do Dizer o Direito,
Foi publicada hoje a Lei
Complementar nº 173/2020, que:
• estabelece o Programa
Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19); e
• altera a Lei de Responsabilidade
Fiscal – LRF (LC 101/2000).
PROGRAMA FEDERATIVO DE
ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS
A LC 173/2020 institui um programa
envolvendo União, Estados, Distrito Federal e Municípios com medidas orçamentárias
e financeiras voltadas ao enfrentamento do coronavírus.
Isso foi chamado pela Lei de Programa
Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19).
Vale ressaltar que esse programa
vale exclusivamente para o exercício financeiro de 2020.
INICIATIVAS DO PROGRAMA
FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO COVID-19
O Programa Federativo de
Enfrentamento ao Coronavírus é composto por três iniciativas:
1) Suspensão do pagamento das
dívidas que os Estados, DF e Municípios tenham com a União
Previsão legal dessas dívidas
As dívidas dos Estados e DF
mencionadas pelo Programa são aquelas disciplinadas pela Lei nº 9.496/97 e pela
MP nº 2.192-70/2001.
As dívidas dos Municípios, por
sua vez, são tratadas na MP 2.185-35/2001 e na Lei nº 13.485/2017.
Suspensão deve ser empregada
imediatamente
Essa medida de suspensão é de
emprego imediato, ficando a União autorizada a aplicá-la aos respectivos
contratos de refinanciamento, ainda que previamente à celebração de termos
aditivos ou outros instrumentos semelhantes. Em outras palavras, mesmo antes de
qualquer ato escrito, os pagamentos já estão suspensos por força da LC
173/2020.
Obs: para a assinatura dos
aditivos autorizados pela LC 173/2020, ficam dispensados os requisitos legais
exigidos para a contratação com a União e a verificação dos requisitos exigidos
pela LRF (LC 101/2000).
2) Reestruturação das operações de
crédito que os Estados, DF e Municípios tenham contraído junto ao sistema
financeiro e instituições multilaterais de crédito
Renegociação
Trata-se de uma autorização para
que os Estados, DF e Municípios façam a “renegociação” dos contratos de
operações de crédito interno e externo.
Assim, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios ficam autorizados a realizar aditamento contratual para
suspender os pagamentos devidos, no exercício financeiro de 2020, de operações
de crédito interno e externo celebradas com o sistema financeiro e instituições
multilaterais de crédito.
Essa suspensão do pagamento
inclui tanto o valor principal como também quaisquer outros encargos (ex: juros).
Esses aditamentos contratuais
deverão ser firmados no exercício financeiro de 2020.
Arts. 32 e 40 da LRF ficam
excepcionados
O art. 32 da LRF estabelece limites
e condições para que cada ente da Federação possa realizar operações de
crédito.
O art. 40 da LRF, por sua vez, fixa
limites e condições para que os entes possam oferecer garantias em operações de
crédito.
A LC 173/2020 prevê que os entes que
forem realizar os aditamentos contratuais relacionados com as operações de
crédito ficam dispensados de cumprir:
• os requisitos legais para
contratação de operação de crédito e para concessão de garantias (requisitos
legais dos arts. 32 e 40 da LRF); e
• os requisitos legais para a
contratação com a União.
Garantias que haviam sido
dadas pela União serão mantidas
Algumas vezes os Estados, DF e
Municípios fazem essas operações de crédito e a União é quem presta as
garantias. A LC 173/2020 afirma que, nestes casos, não será necessário modificar
essa garantia:
Art. 4º (...)
§ 3º No caso de as operações de que
trata este artigo serem garantidas pela União, a garantia será mantida, não
sendo necessária alteração dos contratos de garantia e de contragarantia
vigentes.
Em que consiste essa reestruturação?
O que o Programa autoriza que se modifique nas operações de crédito?
As condições financeiras em vigor
devem ser mantidas.
O que se amplia é o prazo final
da operação:
Art. 4º (...)
§ 4º Serão mantidas as condições
financeiras em vigor na data de celebração dos termos aditivos, podendo o prazo
final da operação, a critério do Estado, do Distrito Federal ou do Município,
ser ampliado por período não superior ao da suspensão dos pagamentos.
Os próprios bancos irão verificar
os limites e condições para a realização desse aditamento (renegociação)
A verificação do cumprimento dos
limites e das condições relativos à realização dos termos aditivos será
realizada diretamente pelas instituições financeiras credoras.
Poderá ser feita a securitização
dos contratos de dívidas
Art. 6º No exercício financeiro de
2020, os contratos de dívida dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
garantidos pela STN, com data de contratação anterior a 1º de março de 2020,
que se submeterem ao processo de reestruturação de dívida poderão ser objeto de
securitização, conforme regulamentação da própria STN, se atendidos os
seguintes requisitos:
I - enquadramento como operação de
reestruturação de dívida, conforme legislação vigente e orientações e
procedimentos da STN;
II - securitização no mercado
doméstico de créditos denominados e referenciados em reais;
III - obediência, pela nova dívida,
aos seguintes requisitos:
a) ter prazo máximo de até 30 (trinta)
anos, não superior a 3 (três) vezes o prazo da dívida original;
b) ter fluxo inferior ao da dívida
original;
c) ter custo inferior ao custo da
dívida atual, considerando todas as comissões (compromisso e estruturação,
entre outras) e penalidades para realizar o pagamento antecipado;
d) ter estrutura de pagamentos
padronizada, com amortizações igualmente distribuídas ao longo do tempo e sem
período de carência;
e) ser indexada ao CDI;
f) ter custo inferior ao custo máximo
aceitável, publicado pela STN, para as operações de crédito securitizáveis com
prazo médio (duration) de até 10 (dez) anos, considerando todas as comissões
(compromisso e estruturação, entre outras) e penalidades para realizar o
pagamento antecipado;
g) ter custo máximo equivalente ao
custo de captação do Tesouro Nacional para as operações de crédito
securitizáveis com prazo médio (duration) superior a 10 (dez) anos,
considerando todas as comissões (compromisso e estruturação, entre outras) e
penalidades para realizar o pagamento antecipado.
3) Entrega de recursos da União, na forma de auxílio
financeiro, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no exercício de
2020, e em ações de enfrentamento ao coronavírus SARS-COV-2 (COVID-19)
Os valores e os critérios para
entrega desse auxílio financeiro estão descritos no art. 5º da LC 173/2020:
Art. 5º A União entregará, na forma de
auxílio financeiro, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em 4
(quatro) parcelas mensais e iguais, no exercício de 2020, o valor de R$
60.000.000.000,00 (sessenta bilhões de reais) para aplicação, pelos Poderes
Executivos locais, em ações de enfrentamento à Covid-19 e para mitigação de
seus efeitos financeiros, da seguinte forma:
I - R$ 10.000.000.000,00 (dez bilhões
de reais) para ações de saúde e assistência social, sendo:
a) R$ 7.000.000.000,00 (sete bilhões
de reais) aos Estados e ao Distrito Federal; e
b) R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões
de reais) aos Municípios;
II - R$ 50.000.000.000,00 (cinquenta
bilhões de reais), da seguinte forma:
a) R$ 30.000.000.000,00 (trinta
bilhões de reais aos Estados e ao Distrito Federal;
b) R$ 20.000.000.000,00 (vinte bilhões
de reais aos Municípios;
§ 1º Os recursos previstos no inciso
I, alínea “a”, inclusive para o pagamento dos profissionais que atuam no
Sistema Único de Saúde (SUS) e no Sistema Único de Assistência Social (Suas),
serão distribuídos conforme os seguintes critérios:
I - 40% (quarenta por cento) conforme
a taxa de incidência divulgada pelo Ministério da Saúde na data de publicação
desta Lei Complementar, para o primeiro mês, e no quinto dia útil de cada um
dos 3 (três) meses subsequentes;
II - 60% (sessenta por cento) de
acordo com a população apurada a partir dos dados populacionais mais recentes
publicados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)
em cumprimento ao disposto no art. 102 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992.
§ 2º Os recursos previstos no inciso
I, alínea “b”, inclusive para o pagamento dos profissionais que atuam no SUS e
no Suas, serão distribuídos de acordo com a população apurada a partir dos
dados populacionais mais recentes publicados pelo IBGE em cumprimento ao
disposto no art. 102 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992.
§ 3º Os valores previstos no inciso
II, alínea “a”, do caput serão distribuídos para os Estados e o Distrito
Federal na forma do Anexo I desta Lei Complementar.
§ 4º Os valores previstos no inciso
II, alínea “b”, do caput serão distribuídos na proporção estabelecida no Anexo
I, com a exclusão do Distrito Federal, e transferidos, em cada Estado,
diretamente aos respectivos Municípios, de acordo com sua população apurada a
partir dos dados populacionais mais recentes publicados pelo IBGE em
cumprimento ao disposto no art. 102 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992.
§ 5º O Distrito Federal não
participará do rateio dos recursos previstos na alínea “b” do inciso I e na
alínea “b” do inciso II do caput, e receberá, na forma de auxílio financeiro,
em 4 (quatro) parcelas mensais e iguais, no exercício de 2020, valor
equivalente ao efetivamente recebido, no exercício de 2019, como sua cota-parte
do Fundo de Participação dos Municípios, para aplicação, pelo Poder Executivo
local, em ações de enfrentamento à Covid-19 e para mitigação de seus efeitos
financeiros.
§ 6º O cálculo das parcelas que
caberão a cada um dos entes federativos será realizado pela Secretaria do
Tesouro Nacional (STN), sendo que os valores deverão ser creditados pelo Banco
do Brasil S.A. na conta bancária em que são depositados os repasses regulares
do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e do Fundo de
Participação dos Municípios.
§ 7º Será excluído da transferência de
que tratam os incisos I e II do caput o Estado, Distrito Federal ou Município
que tenha ajuizado ação contra a União após 20 de março de 2020 tendo como
causa de pedir, direta ou indiretamente, a pandemia da Covid-19, exceto se
renunciar ao direito sobre o qual se funda em até 10 (dez) dias, contados da
data da publicação desta Lei Complementar.
§ 8º Sem prejuízo do disposto no art.
48 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em todas as
aquisições de produtos e serviços com os recursos de que trata o inciso II do
caput, Estados e Municípios darão preferência às microempresas e às empresas de
pequeno porte, seja por contratação direta ou por exigência dos contratantes
para subcontratação.
Resumo
das medidas:
Iniciativas do Programa Federativo de enfrentamento ao COVID-19
(LC
173/2020)
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1) Suspensão do pagamento das
dívidas que os Estados, Distrito Federal e Municípios tenham com a União.
|
2) Reestruturação das operações de
crédito que os Estados, DF e Municípios tenham contraído junto ao sistema
financeiro e instituições multilaterais de crédito.
|
|
3) Entrega de recursos da União, na
forma de auxílio financeiro, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, no exercício de 2020, e em ações de enfrentamento ao coronavírus
SARS-COV-2 (COVID-19)
|
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DAS GARANTIAS
PELA UNIÃO
Art. 2º De 1º de março a 31 de
dezembro de 2020, a União ficará impedida de executar as garantias das dívidas
decorrentes dos contratos de refinanciamento de dívidas celebrados com os
Estados e com o Distrito Federal com base na Lei nº 9.496, de 11 de setembro de
1997, e dos contratos de abertura de crédito firmados com os Estados ao amparo
da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, as garantias das
dívidas decorrentes dos contratos de refinanciamento celebrados com os
Municípios com base na Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001,
e o parcelamento dos débitos previdenciários de que trata a Lei nº 13.485, de 2
de outubro de 2017.
§ 1º Caso, no período, o Estado, o
Distrito Federal ou o Município suspenda o pagamento das dívidas de que trata o
caput, os valores não pagos:
I - serão apartados e incorporados aos
respectivos saldos devedores em 1º de janeiro de 2022, devidamente atualizados
pelos encargos financeiros contratuais de adimplência, para pagamento pelo
prazo remanescente de amortização dos contratos; e
II - deverão ser aplicados
preferencialmente em ações de enfrentamento da calamidade pública decorrente da
pandemia da Covid-19.
§ 2º Enquanto perdurar a suspensão de
pagamento referida no § 1º deste artigo, fica afastado o registro do nome do
Estado, do Distrito Federal e do Município em cadastros restritivos em
decorrência, exclusivamente, dessa suspensão.
§ 3º Os efeitos financeiros do
disposto no caput retroagem a 1º de março de 2020.
§ 4º Os valores eventualmente pagos
entre 1º de março de 2020 e o término do período a que se refere o caput deste
artigo serão apartados do saldo devedor e devidamente atualizados pelos
encargos financeiros contratuais de adimplência, com destinação exclusiva para
o pagamento das parcelas vincendas a partir de 1º de janeiro de 2021.
§ 5º Os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios deverão demonstrar e dar publicidade à aplicação dos recursos de
que trata o inciso II do § 1º deste artigo, evidenciando a correlação entre as
ações desenvolvidas e os recursos não pagos à União, sem prejuízo da supervisão
dos órgãos de controle competentes.
§ 6º Os valores anteriores a 1º de
março de 2020 não pagos em razão de liminar em ação judicial poderão, desde que
o respectivo ente renuncie ao direito sobre o qual se funda a ação, receber o
mesmo tratamento previsto no inciso I do § 1º deste artigo, devidamente
atualizados pelos encargos financeiros contratuais de adimplência.
AFASTAMENTO DE
NORMAS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
Durante o estado de calamidade
pública decretado para o enfrentamento da Covid-19 a União, os Estados, DF e Municípios
ficarão dispensados de cumprir algumas regras da Lei de Responsabilidade Fiscal
e de outras leis. Vejamos aqui as principais:
1) ficam suspensas a contagem dos
prazos e as disposições estabelecidas nos arts. 23, 31 e 70 da LRF;
2) ficam dispensados o
atingimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho prevista no art. 9º
da LRF;
3) ficam dispensadas as condições
e vedações previstas no art. 14, no art. 16, II e no art. 17 da LRF;
4) ficam afastadas as leis, decretos,
portarias e quaisquer outros atos normativos que estipulem limites e condições
para a realização e o recebimento de transferências voluntárias.
As dispensas acima listadas:
• valem exclusivamente para os
atos de gestão orçamentária e financeira necessários ao atendimento do Programa
Federativo ou de convênios vigentes durante o estado de calamidade; e
• não exime seus destinatários,
ainda que após o término da pandemia da Covid-19, de cumprir as obrigações de
transparência, controle e fiscalização. Isso será objeto de verificação pelos
órgãos de fiscalização e controle respectivos.
ALTERAÇÕES NA LEI DE
RESPONSABILIDADE FISCAL
Art. 21
A LC 173/2020 alterou bastante o
art. 21 da LRF, acrescentando novos incisos e parágrafos:
Redação original:
Art. 21. É nulo de pleno direito
o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
I - as exigências dos arts. 16 e
17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1º do
art. 169 da Constituição;
II - o limite legal de
comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.
Parágrafo único. Também é nulo de
pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos
cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo
Poder ou órgão referido no art. 20.
Redação
dada pela LC 173/2020:
Art. 21. É nulo de pleno direito:
I - o ato que provoque aumento da
despesa com pessoal e não atenda:
a) às exigências dos arts. 16 e 17
desta Lei Complementar e o disposto no inciso XIII do caput do art. 37 e no §
1º do art. 169 da Constituição Federal; e
b) ao limite legal de comprometimento
aplicado às despesas com pessoal inativo;
A redação deste inciso I não representa
nenhuma mudança.
Os incisos II, III e IV, por sua
vez, são novidade. Veja:
Art. 21. É nulo de pleno direito:
(...)
II - o ato de que resulte aumento da
despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do
mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20;
III - o ato de que resulte aumento da
despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos
posteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art.
20;
IV - a aprovação, a edição ou a
sanção, por Chefe do Poder Executivo, por Presidente e demais membros da Mesa
ou órgão decisório equivalente do Poder Legislativo, por Presidente de Tribunal
do Poder Judiciário e pelo Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados,
de norma legal contendo plano de alteração, reajuste e reestruturação de
carreiras do setor público, ou a edição de ato, por esses agentes, para
nomeação de aprovados em concurso público, quando:
a) resultar em aumento da despesa com
pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do
titular do Poder Executivo; ou
b) resultar em aumento da despesa com
pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao
final do mandato do titular do Poder Executivo.
Os §§ 1º e § 2º também não
inovações:
Art. 21 (...)
§ 1º As restrições de que tratam os
incisos II, III e IV:
I - devem ser aplicadas inclusive
durante o período de recondução ou reeleição para o cargo de titular do Poder
ou órgão autônomo; e
II - aplicam-se somente aos titulares
ocupantes de cargo eletivo dos Poderes referidos no art. 20.
§ 2º Para fins do disposto neste
artigo, serão considerados atos de nomeação ou de provimento de cargo público
aqueles referidos no § 1º do art. 169 da Constituição Federal ou aqueles que,
de qualquer modo, acarretem a criação ou o aumento de despesa obrigatória.
Art. 65
A LC 173/2020 acrescentou três parágrafos
ao art. 65 da LRF:
Art. 65. (...)
§ 1º Na ocorrência de calamidade
pública reconhecida pelo Congresso Nacional, nos termos de decreto legislativo,
em parte ou na integralidade do território nacional e enquanto perdurar a
situação, além do previsto nos inciso I e II do caput:
I - serão dispensados os limites,
condições e demais restrições aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios, bem como sua verificação, para:
a) contratação e aditamento de
operações de crédito;
b) concessão de garantias;
c) contratação entre entes da
Federação; e
d) recebimento de transferências
voluntárias;
II - serão dispensados os limites e
afastadas as vedações e sanções previstas e decorrentes dos arts. 35, 37 e 42,
bem como será dispensado o cumprimento do disposto no parágrafo único do art.
8º desta Lei Complementar, desde que os recursos arrecadados sejam destinados
ao combate à calamidade pública;
III - serão afastadas as condições e
as vedações previstas nos arts. 14, 16 e 17 desta Lei Complementar, desde que o
incentivo ou benefício e a criação ou o aumento da despesa sejam destinados ao
combate à calamidade pública.
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo,
observados os termos estabelecidos no decreto legislativo que reconhecer o
estado de calamidade pública:
I - aplicar-se-á exclusivamente:
a) às unidades da Federação atingidas
e localizadas no território em que for reconhecido o estado de calamidade
pública pelo Congresso Nacional e enquanto perdurar o referido estado de
calamidade;
b) aos atos de gestão orçamentária e
financeira necessários ao atendimento de despesas relacionadas ao cumprimento
do decreto legislativo;
II - não afasta as disposições
relativas a transparência, controle e fiscalização.
§ 3º No caso de aditamento de
operações de crédito garantidas pela União com amparo no disposto no § 1º deste
artigo, a garantia será mantida, não sendo necessária a alteração dos contratos
de garantia e de contragarantia vigentes.
PROIBIÇÕES IMPOSTAS ATÉ
31/12/2021
O art. 8º da LC 173/2020 impõe
algumas proibições aos entes, vedações que irão durar até 31/12/2021:
Em razão da
calamidade pública do covid-19, até 31/12/2021, a União, os Estados, o DF e os
Municípios ficam PROIBIDOS de:
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1) conceder vantagem,
aumento, reajuste ou adequação de remuneração a:
• membros de Poder ou de órgão;
• servidores;
• empregados públicos; e
• militares.
Exceção:
será possível quando isso for derivado de sentença judicial transitada em
julgado ou determinação legal anterior à calamidade pública.
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2) criar cargo, emprego ou função que implique
aumento de despesa.
|
|
3) alterar estrutura de carreira que implique
aumento de despesa.
|
|
4) admitir
ou contratar pessoal, a qualquer título.
Exceções. É possível essa admissão ou contração para:
• reposições de cargos de chefia, de direção e de
assessoramento que não acarretem aumento de despesa;
• reposições decorrentes de vacâncias de cargos
efetivos ou vitalícios;
• as contratações temporárias do art. 37, IX;
• as contratações de temporários para prestação de
serviço militar e
• as
contratações de alunos de órgãos de formação de militares;
|
|
5) realizar
concurso público.
Exceção: reposições
de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios.
|
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6) criar ou
majorar
- auxílios
- vantagens
- bônus
- abonos
- verbas de representação ou
- benefícios de qualquer natureza,
- inclusive os de cunho indenizatório, em favor de
• membros de Poder
• membros do Ministério Público ou da Defensoria
Pública
• servidores e empregados públicos e
• militares,
• ou ainda de seus dependentes,
Exceções:
a) a proibição não se aplica aos profissionais de
saúde e de assistência social, desde que relacionado a medidas de combate à
calamidade pública cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração;
b) será
possível a criação ou majoração das vantagens se isso for derivado de
sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à
calamidade.
|
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7) criar
despesa obrigatória de caráter continuado.
Exceções:
• essa proibição não se aplica a medidas de combate
à calamidade pública cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração;
• essa proibição também não se aplica em caso de
prévia compensação mediante aumento de receita ou redução de despesa,
observado que:
I - em se tratando de despesa obrigatória de caráter
continuado, assim compreendida aquela que fixe para o ente a obrigação legal
de sua execução por período superior a 2 (dois) exercícios, as medidas de
compensação deverão ser permanentes; e
II - não
implementada a prévia compensação, a lei ou o ato será ineficaz enquanto não
regularizado o vício, sem prejuízo de eventual ação direta de
inconstitucionalidade.
|
|
8) adotar medida que implique reajuste de despesa
obrigatória acima da variação da inflação medida pelo IPCA, observada a
preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º da CF;
|
|
9) contar esse tempo como de período aquisitivo
necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios,
quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a
despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de
serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício,
aposentadoria, e quaisquer outros fins.
|
Veja a redação do art. 8º:
Art. 8º Na hipótese de
que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública
decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021,
de:
I - conceder, a
qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a
membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares,
exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de
determinação legal anterior à calamidade pública;
II - criar cargo,
emprego ou função que implique aumento de despesa;
III - alterar
estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - admitir ou
contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de
chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as
reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as
contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da
Constituição Federal, as contratações de temporários para prestação de serviço
militar e as contratações de alunos de órgãos de formação de militares;
V - realizar concurso
público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV;
VI - criar ou majorar
auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de
qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de
Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e
empregados públicos e militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando
derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal
anterior à calamidade;
VII - criar despesa
obrigatória de caráter continuado, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º;
VIII - adotar medida
que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação
medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), observada a
preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º da
Constituição Federal;
IX - contar esse tempo
como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de
anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos
equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de
determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo
exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.
§ 1º O disposto nos
incisos II, IV, VII e VIII do caput deste artigo não se aplica a medidas de
combate à calamidade pública referida no caput cuja vigência e efeitos não ultrapassem
a sua duração.
§ 2º O disposto no inciso VII do caput
não se aplica em caso de prévia compensação mediante aumento de receita ou
redução de despesa, observado que:
I - em se tratando de despesa
obrigatória de caráter continuado, assim compreendida aquela que fixe para o
ente a obrigação legal de sua execução por período superior a 2 (dois)
exercícios, as medidas de compensação deverão ser permanentes; e
II - não implementada
a prévia compensação, a lei ou o ato será ineficaz enquanto não regularizado o
vício, sem prejuízo de eventual ação direta de inconstitucionalidade.
§ 3º A lei de
diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual poderão conter dispositivos
e autorizações que versem sobre as vedações previstas neste artigo, desde que
seus efeitos somente sejam implementados após o fim do prazo fixado, sendo
vedada qualquer cláusula de retroatividade.
§ 4º O disposto neste
artigo não se aplica ao direito de opção assegurado na Lei nº 13.681, de 18 de
junho de 2018, bem como aos respectivos atos de transposição e de
enquadramento.
§ 5º O disposto no inciso VI do caput
deste artigo não se aplica aos profissionais de saúde e de assistência social,
desde que relacionado a medidas de combate à calamidade pública referida no
caput cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração.
SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS DE
REFINANCIAMENTOS DE DÍVIDAS
Art. 9º Ficam suspensos, na forma do
regulamento, os pagamentos dos refinanciamentos de dívidas dos Municípios com a
Previdência Social com vencimento entre 1º de março e 31 de dezembro de 2020.
§ 1º (VETADO).
§ 2º A suspensão de que trata este
artigo se estende ao recolhimento das contribuições previdenciárias patronais
dos Municípios devidas aos respectivos regimes próprios, desde que autorizada
por lei municipal específica.
SUSPENSÃO DO
PRAZO DE VALIDADE DOS CONCURSOS
A LC 173/2020 traz pelo menos uma
notícia “parcialmente” boa para os aprovados em concursos.
O art. 10 determina que os prazos
de validade dos concursos públicos federais homologados até 20/03/2020 ficam suspensos
até 31/12/2020.
Em 01/01/2021 os prazos de
validade dos concursos voltam a correr pelo tempo que faltar.
Art. 10. Ficam suspensos os prazos de
validade dos concursos públicos já homologados na data da publicação do Decreto
Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, em todo o território nacional, até o
término da vigência do estado de calamidade pública estabelecido pela União.
§ 1º (VETADO).
§ 2º Os prazos suspensos voltam a
correr a partir do término do período de calamidade pública.
§ 3º A suspensão dos prazos deverá ser
publicada pelos organizadores dos concursos nos veículos oficiais previstos no
edital do concurso público.
Essa suspensão vale apenas
para os concursos federais promovidos pelo Poder Executivo?
NÃO. Penso que a suspensão de que
trata o art. 10 da LC 173/2020 abrange os concursos públicos promovidos pelos três
Poderes da União (Executivo, Legislativo e Judiciário), bem como pelos órgãos dotados
de autonomia, como o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da
União.
Mesmo raciocínio foi adotado pelo
STF ao julgar a constitucionalidade da Lei Federal nº 12.990/2014, que tratou
sobre o sistema de cotas para negros na Administração Pública federal. Durante
os debates, os Ministros concluíram que a referida Lei, mesmo sem menção
expressa, deveria ser aplicada para todos os Poderes da União (STF. Plenário. ADC
41, Rel. Roberto Barroso, julgado em 08/06/2017).
Importante pergunta: essa
suspensão vale também os concursos estaduais e municipais?
NÃO. A decisão sobre a suspensão
ou não dos prazos de validade dos concursos públicos estaduais ou municipais compete
a cada Estado-membro e Município. Isso porque essa é uma decisão que se insere
na autonomia administrativa de cada ente (art. 18 da CF/88).
Vale ressaltar que o § 1º do art.
10 da LC 173/2020 previa que a suspensão da validade se aplicaria também para os
concursos estaduais e municipais. Veja:
Art. 10 (...)
§ 1º A suspensão prevista no caput
deste artigo abrange todos os concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais,
da administração direta ou indireta, já homologados.
O Presidente
da República, contudo, vetou esse dispositivo justamente por considerá-lo
inconstitucional. Confira as razões invocadas:
“A propositura
legislativa, ao dispor que ficam suspensos os prazos de validade dos concursos
públicos já homologados na data da publicação do Decreto Legislativo nº 6, de
20 de março de 2020, também para os estados, Distrito Federal, e municípios,
cria obrigação aos entes federados, impondo-lhe atribuição de caráter cogente,
em violação ao princípio do pacto federativo inscrito no caput do art. 1º da
Constituição da República de 1988, bem como a autonomia dos Estados, Distrito
Federal e Municípios, inscrita no art. 18 da Carta Magna.”
VIGÊNCIA
A LC 173/2020 entrou em vigor na
data da sua publicação (28/05/2020).