Informações processuais
divulgadas pela internet
É cada dia mais comum que os operadores
do Direito, em especial os advogados, acompanhem a tramitação dos processos de
seu interesse por meio dos sites dos
Tribunais na Internet.
Essa prática, no entanto, poderá se
mostrar arriscada se o profissional não realiza também o acompanhamento do
processo pela Imprensa Oficial.
Existem duas grandes celeumas
envolvendo a questão. Veja:
As
informações processuais fornecidas pelos sites dos Tribunais ostentam caráter oficial?
NÃO. Conforme entendimento prevalecente
no STJ, os dados processuais disponibilizados via internet não possuem caráter
oficial, mas meramente informativo.
O que acontece se houver alguma OMISSÃO, ATRASO ou ERRO na
divulgação da tramitação processual no site do Tribunal e, com isso, a parte perder o
prazo para a prática do ato? A parte que perdeu o prazo poderá alegar que houve
uma “justa causa” para isso e pedir a sua devolução, nos termos do art. 223 do
CPC?
Art. 223. Decorrido o prazo,
extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual,
independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por
justa causa.
§ 1º Considera-se justa causa o evento
alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por
mandatário.
§ 2º Verificada a justa causa, o juiz
permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.
Na maioria dos julgados do STJ, é feita
a seguinte diferenciação:
Em caso de OMISSÃO ou ATRASO na
divulgação da informação no site:
NÃO há justa causa
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Em
caso de ERRO (EQUÍVOCO) na divulgação da informação no site:
PODE
configurar justa causa
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O atraso ou omissão na
divulgação sobre a tramitação de processo no site NÃO representa “justa causa” para fins de permitir a
devolução do prazo processual que a parte perdeu.
Segundo o STJ, a parte deveria
ter adotado as medidas necessárias ao acompanhamento do processo pelos outros
meios disponíveis.
Ex: no site do Tribunal não foi divulgada a data em que o mandado de
intimação cumprido foi juntado aos autos.
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Se o site do Tribunal
divulgar uma informação processual errada (com equívoco), neste caso, o STJ
entende que a parte foi induzida a erro. Logo, isso representa “justa causa”
para o ato processual não ter sido praticado tempestivamente. Deverá,
portanto, ser determinado o reinício do prazo para a parte prejudicada.
A confiabilidade das informações prestadas por meio eletrônico é
essencial à preservação da boa-fé objetiva, que deve orientar a relação entre
o poder público e os cidadãos.
Ex: o site
do Tribunal divulgou que o mandado de intimação cumprido foi juntado no dia
22/03/2011, quando, na verdade, essa juntada ocorreu em 17/03/2011.
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Nesse sentido:
(...) 2. A divulgação do andamento processual pelos Tribunais
por meio da internet passou a representar a principal fonte de informação dos
advogados em relação aos trâmites do feito. A jurisprudência deve acompanhar a
realidade em que se insere, sendo impensável punir a parte que confiou nos
dados assim fornecidos pelo próprio Judiciário.
3. Ainda que não se afirme que o prazo correto é aquele
erroneamente disponibilizado, desarrazoado frustrar a boa-fé que deve orientar
a relação entre os litigantes e o Judiciário. Por essa razão o art. 183, §§ 1º
e 2º, do CPC (CPC 1973) determina o afastamento do rigorismo na contagem
dos prazos processuais quando o descumprimento decorrer de fato alheio à
vontade da parte.
4. A Terceira Turma do STJ vem adotando essa orientação, com
base não apenas no art. 183 do CPC, mas também na própria Lei do Processo
Eletrônico (Lei 11.419/2006), por conta das "Informações processuais
veiculadas na página eletrônica dos tribunais que, após o advento da Lei n.º
11.419/06, são consideradas oficiais" (trecho do voto condutor do Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, no REsp 960.280/RS, DJe 14.6.2011).
(...)
8. Ainda que os dados disponibilizados pela internet sejam “meramente
informativos” e não substituam a publicação oficial (fundamento dos precedentes
em contrário), isso não impede que se reconheça ter havido justa causa no
descumprimento do prazo recursal pelo litigante (art. 183, caput, do CPC), induzido
por erro cometido pelo próprio Tribunal. (...)
STJ. Corte Especial. REsp 1324432/SC, Rel. Min. Herman Benjamin,
julgado em 17/12/2012.
Imagine a seguinte situação
hipotética:
O TJ/MS negou provimento a uma
apelação que havia sido interposta por João.
Na movimentação processual
existente no site do TJ/MS, constou a informação de que o vencimento do
prazo recursal para a interposição de recurso ao STJ e STF contra o acórdão do
TJ se daria no dia 10/12/2018.
Assim, no dia 10/12/2018, João apresentou
recurso especial contra o acórdão do TJ.
Ocorre que essa informação estava
errada. O termo final do prazo era dia 09/12/2018. Isso significa que João
interpôs o recurso especial intempestivamente.
Vale ressaltar, contudo, que a
parte foi induzida em erro pela informação constante no sítio oficial do TJ.
Diante dessa peculiaridade,
é possível considerar que o recurso foi tempestivo?
SIM.
Se houve um erro
na informação do andamento processual divulgada no sítio eletrônico do Tribunal
e, em razão disso, a parte perdeu o prazo do recurso, essa circunstância pode
ser utilizada como justa causa para prorrogação do prazo, aplicando-se a regra
prevista no art. 223 do CPC/2015 (art. 183 do CPC/1973):
Art. 223. Decorrido o prazo,
extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual,
independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por
justa causa.
§ 1º Considera-se justa causa o evento
alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por
mandatário.
§ 2º Verificada a justa causa, o juiz
permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.
Essa conclusão atende aos princípios
da boa-fé e da confiança.
A disponibilização do andamento
processual pelos Tribunais por meio da internet passou a representar a
principal fonte de informação dos advogados em relação aos trâmites do processo.
A jurisprudência, coerentemente,
deve acompanhar a realidade em que se insere, sendo impensável punir a parte
que confiou nos dados assim fornecidos pelo próprio Judiciário.
Assim, se o sítio oficial do
Tribunal publicou uma informação incorreta, pode-se concluir que o
descumprimento do prazo foi um evento alheio à vontade da parte, tendo
decorrido diretamente do erro cometido pelo Judiciário.
No caso concreto, a informação
equivocadamente disponibilizada pelo Tribunal induziu em erro a parte, não sendo
razoável que seja prejudicada por fato alheio à sua vontade.
Logo, deve ser admitido, de forma
excepcional, a informação constante do andamento processual disponibilizado
pelo Tribunal de origem para aferição da tempestividade do recurso, em
homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança.
A tempestividade recursal pode ser aferida,
excepcionalmente, por meio de informação constante em andamento processual
disponibilizado no sítio eletrônico, quando informação equivocadamente
disponibilizada pelo Tribunal de origem induz a parte em erro.
STJ. Corte Especial. EAREsp 688.615-MS, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 04/03/2020 (Info 666).