O que é o chamado “auxílio
emergencial”
O Auxílio Emergencial é um
benefício financeiro, instituído pela Lei nº 13.982/2020, no valor de R$ 600,00
por mês, pago pela União a trabalhadores informais, microempreendedores
individuais (MEI), autônomos e desempregados, e tem por objetivo fornecer
proteção emergencial, pelo prazo de 3 meses, às pessoas que perderam sua renda
em virtude da crise causada pelo coronavírus.
Imagine a seguinte situação
hipotética:
João fez um mútuo bancário e autorizou
que as parcelas deste empréstimo fossem descontadas diretamente de sua conta todas
as vezes em que fosse depositado algum dinheiro.
Ocorre que João perdeu seu
emprego e passou a não mais receber qualquer valor na conta bancária.
Neste período de pandemia, Pedro
se inscreveu e foi aprovado para receber o auxílio emergencial do governo.
Quando o valor do auxílio
emergencial for depositado na conta de João, o banco poderá reter esse valor,
no todo ou, pelo menos, em parte, para pagamento da dívida?
NÃO. Essa proibição consta
expressamente no § 13 do art. 2º da Lei nº 13.982/2020, incluído pela Lei nº
13.998/2020:
Art. 2º (...)
§ 13. Fica vedado às instituições
financeiras efetuar descontos ou compensações que impliquem a redução do valor
do auxílio emergencial, a pretexto de recompor saldos negativos ou de saldar
dívidas preexistentes do beneficiário, sendo válido o mesmo critério para
qualquer tipo de conta bancária em que houver opção de transferência pelo
beneficiário.
Desse modo, o valor recebido pelo
beneficiário do auxílio emergencial não poderá ser retido pelo banco mesmo que
o correntista esteja em débito com a instituição financeira.
Se o beneficiário receber em um
banco e transferir o dinheiro para outro, a instituição financeira que receber
essa transferência igualmente está proibida de reter valores para pagamento de
dívidas ou para cobrir algum saldo negativo.