O que é prescrição no direito
penal?
Prescrição pode ser conceituada como sendo:
- a perda do direito do Estado de
- punir (pretensão punitiva) ou
- executar uma punição já imposta (pretensão
executória),
- em razão de não ter agido (inércia) nos prazos
previstos em lei.
Natureza jurídica
A prescrição é causa de extinção
da punibilidade (art. 107, IV do CP).
Prazos
Os prazos de prescrição estão
previstos no art. 109 do CP.
Termo
inicial da prescrição da pretensão punitiva
Quando começa a correr o prazo da
prescrição? Em outras palavras, a partir de quando começa o prazo para que o
Estado-acusação tente punir uma pessoa que, supostamente, cometeu um crime?
As regras e as exceções são as
seguintes:
Regra geral no caso de
crimes consumados
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O prazo
prescricional começa a correr do dia
em que o crime se
CONSUMOU.
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Regra geral no caso de
crimes tentados
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O prazo
prescricional começa a correr do dia
em que CESSOU A
ATIVIDADE CRIMINOSA.
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1ª regra específica:
crimes permanentes
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O prazo
prescricional começa a correr do dia
em que CESSOU A
PERMANÊNCIA.
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2ª regra específica:
crime de bigamia
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O prazo
prescricional começa a correr do dia
em que O FATO SE TORNOU
CONHECIDO.
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3ª regra específica:
crime de falsificação ou alteração
de assentamento do registro civil
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O prazo
prescricional começa a correr do dia
em que O FATO SE
TORNOU CONHECIDO.
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4ª regra específica:
crimes contra a dignidade sexual de crianças e
adolescentes
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O prazo prescricional começa a
correr do dia
em que a vítima completar 18
(dezoito) anos,
salvo se a esse tempo já houver
sido proposta a ação penal.
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Causas que interrompem o prazo
prescricional
O art. 117 do CP traz os momentos em que
o prazo da prescrição é interrompido.
Interrupção
do prazo significa que ele é zerado e recomeça a ser contado a partir daquela
data.
Art. 117. O curso da prescrição interrompe-se:
I - pelo recebimento
da denúncia ou da queixa;
II - pela pronúncia;
III - pela decisão confirmatória da pronúncia;
IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
VI - pela reincidência.
Análise do inciso IV do art. 117
do CP
O inciso IV do art. 117 do CP
prevê que a publicação da sentença condenatória ou do acórdão condenatório
interrompe o prazo prescricional. Esse é um inciso que gerava algumas polêmicas
na doutrina e jurisprudência, razão pela qual irei explicá-lo com mais calma.
Imagine a seguinte situação
hipotética:
João praticou um furto consumado em
28/03/2010.
Foi denunciado e a denúncia recebida em
28/06/2010.
O réu foi condenado, em 1ª instância, a
uma pena de 2 anos de reclusão, sentença publicada em 28/10/2011.
O Ministério Público não recorreu.
A defesa interpôs apelação e o Tribunal
de Justiça manteve a sentença, confirmando a condenação, acórdão publicado em
28/09/2013.
Contra a decisão do TJ, a defesa
interpôs recurso extraordinário ao STF.
No dia 28/05/2015, a 1ª Turma do STF
iniciou o julgamento do recurso.
Vamos verificar se houve prescrição no
caso relatado acima.
Início do prazo prescricional
O prazo
prescricional do crime cometido por João começou a correr em 28/03/2008, dia em
que o crime se consumou, nos termos do art. 111, I, do CP:
Art. 111. A prescrição, antes de
transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
I - do dia em que o crime se consumou;
Como
ele foi condenado a uma pena não superior a 2 anos, qual é o prazo prescricional
aplicável a este fato?
O delito
praticado por João prescreverá em 4 anos, nos termos do art. 109, V do CP:
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a
sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se
pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
(...)
V - em quatro anos, se o máximo da pena
é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
Conforme vimos acima, existem algumas
hipóteses que interrompem o prazo prescricional (art. 117). Vejamos quais delas
se aplicam ao caso concreto:
• Início da contagem do prazo
prescricional: dia em que o crime se consumou - 28/03/2010.
• Este prazo foi interrompido
(recomeçou do zero) quando a denúncia foi recebida: 28/06/2010.
• O prazo foi novamente interrompido
(recomeçou) quando a sentença condenatória foi publicada: 28/10/2011.
Confira se houve prescrição:
• Entre a data do fato e o recebimento
da denúncia: 3 meses (não houve prescrição).
• Entre a data do recebimento e a
publicação da sentença: 1 ano e 4 meses (não houve prescrição).
Logo, até aqui não houve prescrição.
Após a publicação da sentença
condenatória, o que acontece com o prazo que já passou?
Ele será interrompido, ou seja,
reiniciado. Despreza-se o período anterior (esse 1 ano e 4 meses) e inicia-se
uma nova contagem a partir desta data (28/10/2011).
No dia 28/09/2013 foi publicado um
acórdão do Tribunal de Justiça confirmando a condenação, ou seja,
dizendo que a sentença deveria ser mantida, que não era caso de mudar nada.
Este acórdão interrompeu a prescrição?
SIM.
Depois de muita polêmica, o STF pacificou o tema e decidiu que a decisão que o acórdão
confirmatório da sentença implica a interrupção da prescrição. Foi fixada a
seguinte tese a respeito:
Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código
Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando
confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a
pena anteriormente imposta.
STF. Plenário. HC 176473/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado
em 27/04/2020.
A prescrição é o perecimento da
pretensão punitiva ou da pretensão executória pela inércia do próprio
Estado.
As hipóteses do art. 117 do
Código Penal representam hipóteses nas quais o Estado agiu, ou seja, situações
nas quais não ficou inerte.
Se o Tribunal prolata acórdão
confirmando a condenação, isso significa que o Tribunal agiu/decidiu o caso.
Consequentemente, se o Estado não está inerte, há necessidade de se interromper
a prescrição para o cumprimento do devido processo legal.
Assim, a interrupção da
prescrição ocorre pela simples condenação em segundo grau, seja confirmando integralmente
a sentença, seja reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta.
Posição do STJ e da
doutrina majoritária era em sentido contrário
Vale ressaltar que a doutrina
majoritária defende posição contrária ao que decidiu o STF.
O STJ também acompanhava esse
entendimento doutrinário e dizia que:
Se o acórdão apenas CONFIRMA a
condenação ou então REDUZ a pena do condenado, ele não terá o condão de
interromper a prescrição.
STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp
1557791/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 06/02/2020.
STJ. Corte Especial. AgRg no RE nos
EDcl no REsp 1301820/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 16/11/2016.
Essa posição do STJ será,
certamente, revista para se adequar ao que decidiu o STF.
Portanto, o entendimento que
atualmente vigora é o de que: o acórdão que confirma ou reduz a pena enquadra-se
no inciso IV do art. 117 do CP e, portanto, interrompe a prescrição.