PIS-Pasep
O PIS e o Pasep são duas contribuições sociais
(tributos) cobradas pela União.
• PIS é a sigla de “Programa de
Integração Social”: instituída pela Lei Complementar 7/70.
• Pasep, por sua vez, significa
“Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público”: criada pela Lei
Complementar 8/70.
Possuem a natureza jurídica de
contribuições para financiamento da seguridade social.
Unificação
Como vimos acima, esses dois tributos
foram criados separadamente. No entanto, em 1976, foi editada a Lei
Complementar 26, que unificou as duas contribuições. Elas passaram a se chamar
simplesmente “PIS-Pasep”.
Veja o
que disse o art. 1º da LC 26/76:
Art. 1º A partir do exercício
financeiro a iniciar-se em 1º de julho de 1976, serão unificados, sob a
denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de
Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor
Público (PASEP), instituídos pelas Leis Complementares nºs 7 e 8, de 7 de
setembro e de 3 de dezembro de 1970, respectivamente.
O PIS era pago pelas empresas e o
PASEP pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas autarquias,
empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações.
Destinação das verbas
arrecadadas
Até 04/10/1988, ou seja, um dia
antes de a CF/88 entrar em vigor, o dinheiro arrecadado com o PIS-Pasep era
utilizado para formar um fundo, cujas cotas pertenciam aos trabalhadores. Assim,
cada trabalhador ou servidor tinha um número de PIS-Pasep onde eram depositados
os valores mensalmente. Portanto, quem trabalhou como contratado em uma empresa
ou como servidor público antes de 4 de outubro de 1988 tem uma conta no fundo
PIS/Pasep.
O art. 239 da
CF/88 determinou que as verbas arrecadadas com o PIS-Pasep deveriam ser utilizadas
para financiar o programa seguro-desemprego, o abono salarial e outras ações da
previdência social:
Art. 239. A arrecadação decorrente das
contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei
Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do
Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de
dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a
financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego,
outras ações da previdência social e o abono de que trata o § 3º deste artigo.
(Redação dada pela EC 103/2019)
Desse modo, a partir da CF/88, os
recursos arrecadados com o PIS-Pasep não mais são depositados na conta do
trabalhador.
O
que aconteceu com os valores de PIS-Pasep que estavam depositados nas contas
dos trabalhadores?
Eles
continuaram a pertencer aos trabalhadores, que continuam podendo levantar
(sacar) a quantia nas hipóteses previstas em lei. Veja o que diz o § 2º do art.
239:
Art. 239 (...)
§ 2º Os patrimônios acumulados do
Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do
Servidor Público são preservados, mantendo-se os critérios de saque nas
situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de
casamento, ficando vedada a distribuição da arrecadação de que trata o
"caput" deste artigo, para depósito nas contas individuais dos
participantes.
Desse modo, a partir da CF/88
tivemos a seguinte situação:
• valores de PIS-Pasep que
estavam depositados nas contas individuais de trabalhadores: foram preservados
e os trabalhadores podem sacar em determinadas hipóteses.
• novos valores que forem arrecadados
com a contribuição do PIS-Pasep: serão utilizados para financiar o programa
seguro-desemprego, o abono salarial e outras ações da previdência social.
O trabalhador pode sacar os recursos do
PIS-Pasep?
SIM. Antes, o trabalhador só poderia sacar os recursos em hipóteses
legalmente previstas na lei.
Em 2019, contudo, foi editada uma lei autorizando o livre saque
integral da quantia.
Estou me referindo à Lei nº 13.932/2019, que alterou o art. 4º da LC
26/75:
Art. 4º (...)
§ 1º Fica disponível a qualquer titular da conta individual dos
participantes do PIS-Pasep o saque integral do seu saldo a partir de 19 de
agosto de 2019. (Redação dada pela Lei nº 13.932/2019)
Vale ressaltar que, apesar de ter sido autorizado o livre saque dessas
quantias, muitas pessoas ainda não fizeram o levantamento e esse dinheiro está “parado”
nas contas individuais de PIS-Pasep.
O que fez a MP 946/2020?
Extinguiu o Fundo PIS-Pasep e
transferiu o dinheiro que estava ali para o FGTS.
Veja os arts.
1º e 2º da MP:
Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe
sobre a extinção do Fundo PIS-Pasep, instituído pela Lei Complementar nº 26, de
11 de setembro de 1975, e a transferência de seu patrimônio para o Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, regido pela Lei nº 8.036, de 11 de maio de
1990.
Art. 2º Fica extinto, em 31 de maio de
2020, o Fundo PIS-Pasep, cujos ativos e passivos ficam transferidos, na mesma
data, ao FGTS.
(...)
E os valores de PIS-Pasep
que estavam depositados nas contas dos trabalhadores?
Continuam
preservados aguardando os titulares sacarem. Confira o parágrafo único do art.
1º da MP:
Art. 1º (...)
Parágrafo único. Fica preservado o
patrimônio acumulado nas contas individuais dos participantes do Fundo
PIS-Pasep, de que trata o art. 239 da Constituição, nos termos do disposto
nesta Medida Provisória.
As contas vinculadas individuais
dos participantes do Fundo PIS-Pasep foram transferidas para o FGTS, devendo o
agente operador do FGTS cadastrar essas contas para que os titulares possam
fazer o levantamento quando quiserem.
Regras aplicáveis às contas
individuais do Fundo PIS-Pasep
Após essa transferência operada
pela MP, as contas vinculadas individuais dos participantes do Fundo PIS-Pasep:
I - passam a ser remuneradas
pelos mesmos critérios aplicáveis às contas vinculadas do FGTS;
II - poderão ser livremente
movimentadas, a qualquer tempo, pelos titulares, seus dependentes ou
sucessores.
Se não houver qualquer procura
dos interessados até 2025, os recursos passarão ao patrimônio da União
Se os
titulares das contas vinculadas individuais dos participantes do Fundo
PIS-Pasep não sacarem os valores até 1º de junho de 2025, esses recursos serão considerados
como “abandonados” e passarão à propriedade da União, nos termos do art. 1.275,
III, do Código Civil:
Art. 1.275. Além das causas
consideradas neste Código, perde-se a propriedade:
(...)
III - por abandono;
O abono salarial do PIS-Pasep
é influenciado por esta MP?
NÃO. O abono salarial do
PIS-Pasep, que é pago todos os anos, é algo diferente do que foi explicado
acima e continua existindo, não tendo sofrido qualquer alteração.
Esse abono salarial do PIS/Pasep é
pago todos os anos para os trabalhadores que preencherem os seguintes requisitos:
a) ter trabalhado com registro
formal (“carteira assinada”) por pelo menos 30 dias no ano anterior;
b) estar inscrito no PIS-Pasep há
pelo menos cinco anos;
c) ter recebido, na média, até
dois salários mínimos no ano anterior.
O valor desse abono salarial é de
até 1 salário mínimo (atualmente, R$ 1.045,00).
Se a pessoa trabalhou o ano
interior, recebe o valor máximo (R$ 1.045,00).
Se trabalhou menos que um ano,
recebe proporcionalmente. Ex: dois meses = 2/12.
Uma última pergunta: o tema
poderia ter sido tratado por meio de medida provisória? Essa medida provisória
poderia alterar a Lei Complementar 26/75?
SIM. Isso porque essa LC 26/75
foi recepcionada pela CF/88 como lei ordinária.
O STF já decidiu não é necessária
lei complementar para regulamentar o PIS-Pasep, podendo ser feito, portanto,
por medida provisória que, se aprovada, será convertida em lei ordinária: STF.
Plenário. ADI 1.417, Rel. Min. Octávio Gallotti, julgado em 2/8/1999.