Olá, amigos do Dizer o Direito,
Foi publicada hoje mais uma
novidade legislativa.
A Lei nº 13.994/2020 altera a Lei
dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), para possibilitar a conciliação não
presencial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
Vamos entender um pouco mais sobre o
tema.
Lei nº 9.099/95
A Lei nº 9.099/95 dispõe sobre os
Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Segundo o art. 2º da Lei, o processo
nos Juizados deve se orientar pelos seguintes critérios:
• oralidade
• simplicidade
• informalidade
• economia processual e
• celeridade.
Além disso, a Lei afirma que se deve,
sempre que possível, buscar a conciliação ou a transação.
Conciliação
Desse modo, a tentativa de
conciliação é uma fase obrigatória no procedimento dos Juizados Especiais,
prevista no art. 21 da Lei nº 9.099/95.
Quais são as etapas até se
chegar a essa fase de conciliação?
1) Instauração
O processo é instaurado com a
apresentação do pedido.
A petição inicial pode ser apresentada
na Secretaria do Juizado:
• de forma escrita (a parte ou
seu advogado leva o pedido escrito); ou
• de forma oral (a parte narra os
fatos e seu pedido. Esse pedido oral será reduzido a escrito pela Secretaria do
Juizado, podendo ser utilizado o sistema de fichas ou formulários impressos).
2) Requisitos da petição
inicial
Do pedido constarão, de forma
simples e em linguagem acessível:
I - o nome, a qualificação e o
endereço das partes;
II - os fatos e os fundamentos,
de forma sucinta;
III - o objeto e seu valor.
3) Registro do pedido e designação
da conciliação
O pedido do autor é registrado e
a Secretaria do Juizado, independentemente de distribuição e autuação, já designa
uma sessão (audiência)
de conciliação, que deverá ser realizada no prazo de 15 dias.
Obs: é raro acontecer na prática,
no entanto, se o autor do pedido for no Juizado já acompanhado da parte
requerida, a Secretaria do Juizado pode instaurar imediatamente a sessão de
conciliação, sem precisar fazer registro prévio do pedido e citação. Havendo
pedidos contrapostos, poderá ser dispensada a contestação formal e ambos serão
apreciados na mesma sentença. Essa realidade, como eu disse, é incomum, mas
pode eventualmente acontecer em comarcas do interior.
Juiz togado, juiz leigo e
conciliador
No sistema dos Juizados Especiais
existem três personagens que podem atuar nas audiências:
JUIZ TOGADO
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JUIZ LEIGO
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CONCILIADOR
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É o membro do Poder Judiciário aprovado
no concurso para Juiz de Direito ou Juiz Federal.
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É um auxiliar da justiça, ou
seja, alguém que poderá realizar algumas atividades que seriam feitas pelo
juiz togado.
Deve ser um advogado com mais de cinco anos de
experiência.
Os Juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia
perante os Juizados Especiais, enquanto no desempenho de suas funções.
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É um auxiliar da justiça, que
atuará na audiência de conciliação.
Deve ser, preferencialmente, um bacharel em Direito.
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Competências:
• audiência de conciliação;
• audiência de instrução;
• homologação de acordos;
• homologação de decisões
proferidas por juízes leigos;
• prolação de sentenças.
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Competências:
• pode conduzir as audiências
de conciliação;
• pode dirigir audiências de
instrução e julgamento, sob a supervisão do juiz togado;
• o juiz leigo que tiver
dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz
togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de
se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
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Competência:
Pode conduzir a audiência de
conciliação.
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Sessão de conciliação
No dia marcado para a audiência
de conciliação, após ser aberta a sessão, as partes serão avisadas sobre as
vantagens de se fazer a conciliação, além dos os riscos e das consequências de
se prosseguir o litígio.
Em seguida, será iniciada a tentativa
de conciliação.
Essa audiência de conciliação
pode ser conduzida pelo Juiz togado, pelo Juiz leigo ou pelo conciliador.
Enunciado 6-FONAJE: Não é necessária a
presença do juiz togado ou leigo na Sessão de Conciliação, nem a do juiz togado
na audiência de instrução conduzida por juiz leigo.
Obtida a conciliação, esta será
reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado mediante sentença com eficácia
de título executivo.
A conciliação pode ser
feita de forma não presencial?
SIM. A Lei nº
13.994/2020 incluiu um parágrafo ao art. 22 da Lei nº 9.099/95 prevendo expressamente
essa possibilidade. Veja:
Art. 22 (...)
§ 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida
pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de
transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa
de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela
Lei nº 13.994/2020).
Assim, é possível que a audiência
de conciliação seja feita por meio de chamadas de vídeo ou por aplicativos que
transmitem sons e imagens, como o WhasApp, o Skype, o Zoom, o Google Hangouts,
entre outros.
Se o demandado não comparecer ou
recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz
togado proferirá sentença (art. 23 da Lei nº 9.099/95).
O dispositivo acima foi inserido na Lei
nº 9.099/95, que rege os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça
Estadual. Ocorre que existem também os Juizados Especiais Federais e os
Juizados da Fazenda Pública. Diante disso, indaga-se: essa regra vale também
para os procedimentos regidos por esses outros Juizados?
SIM. Deixa eu explicar com calma.
Quando
falamos em “sistema dos Juizados Especiais”, podemos identificar a existência
de três microssistemas, cada um deles destinado a julgar determinados tipos de
causas, possuindo regras específicas de procedimento. Veja:
1)
Juizados Especiais Cíveis e Criminais estaduais
Compete ao Juizado Especial Criminal processar e julgar
infrações penais de menor potencial ofensivo que sejam de competência da
Justiça Estadual.
Compete ao Juizado Especial Cível processar e julgar
causas cíveis de menor complexidade que sejam de competência da Justiça
Estadual.
Ficam excluídas deste
microssistema as causas cíveis de interesse da Fazenda Pública.
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Lei
nº 9.099/95
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2)
Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal.
Compete ao Juizado Especial Federal Criminal processar e
julgar as infrações de menor potencial ofensivo que sejam de competência da
Justiça Federal.
Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar e
julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 salários
mínimos, bem como executar as suas sentenças.
Neste microssistema, é
permitida a participação da União, autarquias, fundações e empresas públicas
federais, desde que na condição de rés.
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Lei
nº 10.259/2001
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3) Juizados Especiais da Fazenda
Pública no âmbito dos Estados,
do Distrito Federal, dos Territórios e
dos Municípios.
Compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública processar e
julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos
Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 salários mínimos.
Neste microssistema, são julgadas as causas de até 60
salários mínimos, de competência da Justiça Estadual, e que tenham como réus
os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como
autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
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Lei
nº 12.153/2009
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Desse modo, cada um dos três “Juizados”
possui uma lei própria. No entanto, é importante ressaltar que o legislador
optou por eleger a Lei nº 9.099/95 como uma espécie de lei geral dos Juizados e
tratou na Lei nº 10.259/2001 e na Lei nº 12.153/2009 somente sobre aquilo que
ele queria que fosse diferente.
Assim, para os Juizados Especiais
Federais e para os Juizados Especiais da Fazenda Pública devem ser aplicadas
todas as regras da Lei nº 9.099/95, salvo aquilo que for tratado de forma
diferente nas leis específicas.
Confira o
que eu disse na Lei:
Lei nº 10.259/2001
Art. 1º São instituídos os Juizados
Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que
não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de
1995.
Lei nº 12.153/2009
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o
disposto nas Leis nºs 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo
Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
A permissão para que a conciliação seja
feita de forma não presencial não conflita com as disposições das Leis nº 10.259/2001
e 12.153/2009, de modo que o novo § 2º do art. 22 da Lei nº 9.099/95 deve ser
aplicado também para os Juizados Especiais Federais e para os Juizados Especiais
da Fazenda Pública.
Autoria do projeto
Deve ser feita uma última observação.
O projeto que deu origem a essa Lei foi
de autoria do então Deputado Federal Luiz Flávio Gomes, recentemente falecido.
Fica a homenagem a este grande
Professor e Jurista.
É possível que a audiência
de instrução seja feita de forma não presencial?
A Lei não trata sobre o tema. No
entanto, neste período de pandemia algumas audiências têm sido realizadas por
videoconferência. Particularmente, em princípio, não vejo nulidade, especialmente
em se tratando de Juizados Especiais.