Dizer o Direito

terça-feira, 14 de abril de 2020

Lei 13.988/2020: estabelece os requisitos e as condições para que a União e os devedores ou as partes adversas realizem transação para resolver litígios envolvendo débitos tributários



Olá, amigos do Dizer o Direito,

Foi publicada hoje a Lei nº 13.988/2020, que estabelece os requisitos e as condições para que a União e os devedores ou as partes adversas realizem transação para resolver litígios envolvendo débitos tributários.
A Lei nº 13.988/2020 é fruto da aprovação da MP 899/2019.
Veja abaixo um resumo desta novidade legislativa.

NOÇÕES GERAIS
O que é transação?
Transação é um acordo entre duas partes que estão em posição contrária por meio do qual são feitas concessões mútuas (ou seja, cada um aceita abrir mão de parte daquilo que entende ter direito) e, com isso, concorda-se em evitar um litígio (transação preventiva) ou encerrar um que já exista (transação terminativa/resolutiva).
O Código Civil possui algumas regras sobre transação, valendo a pena destacar essas duas:
Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.

Existe transação envolvendo créditos tributários? Um contribuinte que está devendo tributos poderá fazer uma transação com a Administração Tributária?
SIM. É possível. O CTN prevê que a transação é uma forma de extinção do crédito tributário:
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
(...)
III - a transação;

Desse modo, o Fisco (credor) e o devedor tributário, mediante concessões mútuas, resolvem ceder parcela de suas obrigações e realizarem a quitação do tributo em atraso.

Como ocorre essa transação? O administrador público poderá livremente fazer a transação envolvendo créditos tributários?
NÃO. Para que seja possível a transação é necessário que o respectivo ente federativo edite uma lei disciplinando os requisitos e as condições para que isso ocorra:
Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e consequente extinção de crédito tributário.
Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.

Ricardo Alexandre ressalta que, “em direito tributário, não existe a figura da transação preventiva. Seria bastante perigoso permitir concessões recíprocas entre a Administração Tributária e o particular, sem que houvesse algum processo instaurado.” (ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário. Salvador: Juspodivm, 2019, p. 542).

O que faz a Lei nº 13.988/2020?
Estabelece os requisitos e as condições para que a União, as suas autarquias e fundações e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio, nos termos do art. 171 do CTN.
Art. 1º Esta Lei estabelece os requisitos e as condições para que a União, as suas autarquias e fundações, e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária.

A Lei nº 13.988/2020 disciplina a transação envolvendo Estados, Distrito Federal e Municípios?
NÃO. Isso porque cada ente federativo é quem deve editar a sua própria lei, não podendo ser uma lei nacional.

A União, as autarquias e fundações federais são obrigadas a realizar a transação?
NÃO. A realização ou não da transação é um juízo de oportunidade e conveniência.
O art. 1º, § 1º da Lei afirma que “a União, em juízo de oportunidade e conveniência, poderá celebrar transação em quaisquer das modalidades de que trata esta Lei, sempre que, motivadamente, entender que a medida atende ao interesse público.”
Apesar de o dispositivo falar apenas na “União”, as autarquias e fundações federais também realizam esse juízo de oportunidade e conveniência tendo em vista que estamos aqui tratando o princípio da supremacia do interesse público.

Princípios que deverão ser observados
Na regulamentação e aplicação da transação de que trata a Lei nº 13.988/2020 deverão ser observados, dentre outros, os princípios da:
• isonomia;
• capacidade contributiva;
• transparência;
• moralidade;
• razoável duração dos processos;
• eficiência;
• publicidade (resguardadas as informações protegidas por sigilo).

Divulgação na internet das transações realizadas
A observância do princípio da transparência será efetivada, entre outras ações, pela divulgação em meio eletrônico de todos os termos de transação celebrados, com informações que viabilizem o atendimento do princípio da isonomia, resguardadas as legalmente protegidas por sigilo.

Agentes públicos que participarem da transação, em regra, estão apenas cumprindo seu dever, não podendo ser responsabilizados
Segundo o art. 29 da Lei:
Art. 29. Os agentes públicos que participarem do processo de composição do conflito, judicial ou extrajudicialmente, com o objetivo de celebração de transação nos termos desta Lei somente poderão ser responsabilizados, inclusive perante os órgãos públicos de controle interno e externo, quando agirem com dolo ou fraude para obter vantagem indevida para si ou para outrem.

Débitos abrangidos
A transação prevista na Lei nº 13.988/2020 abrange os seguintes débitos tributários:
1) os créditos tributários ainda não judicializados que estejam sob a administração da Receita Federal;
2) a dívida ativa e aos tributos da União, cujas inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), nos termos do art. 12 da LC 73/93; e
3) no que couber, à dívida ativa das autarquias e das fundações públicas federais, cujas inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral Federal, e aos créditos cuja cobrança seja competência da Procuradoria-Geral da União, nos termos de ato do Advogado-Geral da União e sem prejuízo do disposto na Lei nº 9.469/97.

A transação de créditos de natureza tributária será realizada nos termos do art. 171 do CTN.

Modalidades de transação
Para os fins da Lei nº 13.988/2020, existem três modalidades de transação:
I - por proposta individual ou por adesão, na cobrança de créditos inscritos na dívida ativa da União, de suas autarquias e fundações públicas, ou na cobrança de créditos que seja competência da Procuradoria-Geral da União;
II - por adesão, nos demais casos de contencioso judicial ou administrativo tributário; e
III - por adesão, no contencioso tributário de pequeno valor.

A transação por adesão implica aceitação pelo devedor de todas as condições fixadas no edital que a propõe.

Compromissos mínimos que o devedor deverá assumir
A proposta de transação deverá expor os meios para a extinção dos créditos nela contemplados e estará condicionada, no mínimo, à assunção pelo devedor dos compromissos de:
1) não utilizar a transação de forma abusiva, com a finalidade de limitar, de falsear ou de prejudicar, de qualquer forma, a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;
2) não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, os seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública federal;
3) não alienar nem onerar bens ou direitos sem a devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigido em lei;
4) desistir das impugnações ou dos recursos administrativos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações ou recursos; e
5) renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “c”, do CPC/2015:
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
(...)
III - homologar:
(...)
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

Confissão por parte do devedor
A proposta de transação deferida importa em aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Lei nº 13.988/2020 e em sua regulamentação, de modo a constituir confissão irrevogável e irretratável dos créditos abrangidos pela transação, nos termos dos arts. 389 a 395 do CPC/2015.
Em outras palavras, o devedor confessa, de modo irretratável e irrevogável, a dívida.

Transação que envolva moratória ou parcelamento
A transação pode acabar envolvendo também moratória ou parcelamento. Neste caso, a exigibilidade do crédito ficará suspensa, na forma do art. 151, I e VI do CTN:
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
(...)
VI – o parcelamento.

Quando os créditos abrangidos pela transação são considerados extintos?
Os créditos abrangidos pela transação somente serão extintos quando integralmente cumpridas as condições previstas no respectivo termo.

Causas de rescisão da transação
Implicará a rescisão da transação:
I - o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos;
II - a constatação, pelo credor, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração;
III - a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente;
IV - a comprovação de prevaricação, de concussão ou de corrupção passiva na sua formação;
V - a ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto do conflito;
VI - a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no respectivo termo de transação; ou
VII - a inobservância de quaisquer disposições da Lei ou do edital.

Impugnação do ato de rescisão
O devedor será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação e poderá impugnar o ato, no prazo de 30 dias.
Essa impugnação segue as regras da Lei do Processo Administrativo Federal (Lei nº 9.784/99).

Regularização do vício
Quando sanável, é admitida a regularização do vício que ensejaria a rescisão durante o prazo de 30 dias concedido para a impugnação, preservada a transação em todos os seus termos.

Rescisão acarreta o fim dos benefícios concedidos
A rescisão da transação implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores já pagos, sem prejuízo de outras consequências previstas no edital.

Suspensão da possibilidade de nova transação
Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.

Situações nas quais é vedada a transação
É vedada a transação que:
I - reduza multas de natureza penal;
II - envolva devedor contumaz, conforme definido em lei específica.
III - conceda descontos a créditos relativos ao Simples Nacional, enquanto não editada lei complementar autorizativa;
IV - conceda descontos a créditos relativos ao FGTS, enquanto não autorizado pelo seu Conselho Curador. Obs: se o Conselho Curador for rejeitar a transação, deverá fazer isso por meio de manifestação expressa e fundamentada, sem a qual será reputada a anuência tácita após decorrido prazo superior a 20 dias úteis da comunicação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da abertura do edital para adesão ou da proposta de transação individual.

É vedada a acumulação das reduções oferecidas pelo edital com quaisquer outras asseguradas na legislação em relação aos créditos abrangidos pela proposta de transação.

Redução do encargo do art. 1º do DL 1.025/69
Nas propostas de transação que envolvam redução do valor do crédito, os encargos legais acrescidos aos débitos inscritos em dívida ativa da União (art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/69), serão obrigatoriamente reduzidos em percentual não inferior ao aplicado às multas e aos juros de mora relativos aos créditos a serem transacionados.

Não haverá restituição ou compensação de importâncias pagas
A proposta de transação e a sua eventual adesão por parte do sujeito passivo ou devedor não autorizam a restituição ou a compensação de importâncias pagas, compensadas ou incluídas em parcelamentos pelos quais tenham optado antes da celebração do respectivo termo.

Condicionar a concessão à observância das normas orçamentárias e financeiras
Os atos que dispuserem sobre a transação poderão, quando for o caso, condicionar sua concessão à observância das normas orçamentárias e financeiras.

TRANSAÇÃO NA COBRANÇA DE CRÉDITOS DA UNIÃO E DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS
Quem pode propor a transação?
A transação na cobrança da dívida ativa poderá ser proposta:
1) pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (de forma individual ou por adesão);
2) pela Procuradoria-Geral Federal (de forma individual ou por adesão);
3) pela Procuradoria-Geral da União; ou
2) por iniciativa do devedor.

Veja o que diz o art. 10 da Lei:
Art. 10. A transação na cobrança da dívida ativa da União, das autarquias e das fundações públicas federais poderá ser proposta, respectivamente, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e pela Procuradoria-Geral Federal, de forma individual ou por adesão, ou por iniciativa do devedor, ou pela Procuradoria-Geral da União, em relação aos créditos sob sua responsabilidade.

Benefícios
A transação poderá contemplar os seguintes benefícios:
I - a concessão de descontos nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais relativos a créditos a serem transacionados que sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, conforme critérios estabelecidos pela autoridade fazendária;
Obs: incluem-se como créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação aqueles devidos por empresas em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência.
II - o oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória; e
III - o oferecimento, a substituição ou a alienação de garantias e de constrições.

É permitida a utilização de mais de uma das alternativas previstas nos incisos acima para o equacionamento dos créditos inscritos em dívida ativa da União.

Proibições
É vedada a transação que:
I - reduza o montante principal do crédito, assim compreendido seu valor originário, excluídos os acréscimos de que trata o inciso I acima mencionado;
II - implique redução superior a 50% do valor total dos créditos a serem transacionados;*
III - conceda prazo de quitação dos créditos superior a 84 meses;*
IV - envolva créditos não inscritos em dívida ativa da União, exceto aqueles sob responsabilidade da Procuradoria-Geral da União.

Observação: na hipótese de transação que envolva:
• pessoa natural;
• microempresa;
• empresa de pequeno porte
• Santas Casas de Misericórdia
• sociedades cooperativas
• organizações da sociedade civil
• e instituições de ensino...

... a redução máxima será de até 70%*, ampliando-se o prazo máximo de quitação para até 145 meses.*

Modalidades de garantia
Na transação, poderão ser aceitas quaisquer modalidades de garantia previstas em lei, inclusive garantias reais ou fidejussórias, cessão fiduciária de direitos creditórios, alienação fiduciária de bens móveis, imóveis ou de direitos, bem como créditos líquidos e certos do contribuinte em desfavor da União, reconhecidos em decisão transitada em julgado.

Exigibilidade não fica suspensa com a mera proposta
A proposta de transação não suspende a exigibilidade dos créditos por ela abrangidos nem o andamento das respectivas execuções fiscais.
Vale ressaltar que isso não afasta a possibilidade de suspensão do processo por convenção das partes, conforme o disposto no inciso II do caput do art. 313 do CPC/2015:
Art. 313.  Suspende-se o processo:
(...)
II - pela convenção das partes;

O termo de transação preverá, quando cabível, a anuência das partes para fins da suspensão convencional do processo de que trata o inciso II do caput do art. 313 do CPC/2015, até a extinção dos créditos pelo cumprimento ou até eventual rescisão.

Depois que a proposta de transação é aceita, ocorre a novação dos créditos tributários?
NÃO. A proposta de transação aceita não implica novação dos créditos por ela abrangidos.
A proposta de transação aceita não implica novação dos créditos por ela abrangidos.

Quem assina o termo de transação
Compete ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional, diretamente ou por autoridade por ele delegada, assinar o termo de transação realizado de forma individual.
Essa delegação poderá ser subdelegada, prever valores de alçada e exigir a aprovação de múltiplas autoridades.
Na hipótese de a proposta de transação envolver valores superiores aos fixados em ato do Ministro de Estado da Economia ou do Advogado-Geral da União, a transação, sob pena de nulidade, dependerá de prévia e expressa autorização ministerial, admitida a delegação.

Transação por adesão é feita em meio eletrônico
A transação por adesão será realizada exclusivamente por meio eletrônico.


TRANSAÇÃO POR ADESÃO NO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DE RELEVANTE E DISSEMINADA CONTROVÉRSIA JURÍDICA
Litígios tributários ou aduaneiros que versem sobre relevante e disseminada controvérsia
O Ministro da Economia poderá propor aos sujeitos passivos transação resolutiva de litígios aduaneiros ou tributários decorrentes de relevante e disseminada controvérsia jurídica, com base em manifestação da PGFN e da Receita Federal.

Eventual proposta de transação não pode ser utilizada como argumento de que a União está juridicamente errada na tese por ela defendida
A proposta de transação e a eventual adesão por parte do sujeito passivo não poderão ser invocadas como fundamento jurídico ou prognose de sucesso da tese sustentada por qualquer das partes e serão compreendidas exclusivamente como medida vantajosa diante das concessões recíprocas.

Sobre o que versa a proposta de transação
A proposta de transação deverá, preferencialmente, versar sobre controvérsia restrita a segmento econômico ou produtivo, a grupo ou universo de contribuintes ou a responsáveis delimitados, vedada, em qualquer hipótese, a alteração de regime jurídico tributário.
Considera-se controvérsia jurídica relevante e disseminada a que trate de questões tributárias que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.

Divulgação da proposta
A proposta de transação por adesão será divulgada na imprensa oficial e nos sítios dos respectivos órgãos na internet, mediante edital que especifique, de maneira objetiva, as hipóteses fáticas e jurídicas nas quais a Fazenda Nacional propõe a transação no contencioso tributário, aberta à adesão de todos os sujeitos passivos que se enquadrem nessas hipóteses e que satisfaçam às condições previstas na Lei e no edital.

Conteúdo do edital
O edital definirá:
a) as exigências a serem cumpridas, as reduções ou concessões oferecidas, os prazos e as formas de pagamento admitidas;
b) o prazo para adesão à transação;

As reduções e concessões são limitadas ao desconto de 50% do crédito, com prazo máximo de quitação de 84 meses.

O edital poderá limitar os créditos contemplados pela transação, considerados:
a) a etapa em que se encontre o respectivo processo tributário, administrativo ou judicial; ou
b) os períodos de competência a que se refiram;

Por fim, o edital estabelecerá a necessidade de conformação do contribuinte ou do responsável ao entendimento da administração tributária acerca de fatos geradores futuros ou não consumados.

Celebração
A celebração da transação compete:
I - à Receita Federal, no âmbito do contencioso administrativo; e
II - à PGFN, nas demais hipóteses legais.

Condição para que a transação seja celebrada
A transação somente será celebrada se constatada a existência, na data de publicação do edital, de inscrição em dívida ativa, de ação judicial, de embargos à execução fiscal ou de reclamação ou recurso administrativo pendente de julgamento definitivo, relativamente à tese objeto da transação.

Rescisão
A transação será rescindida quando contrariar decisão judicial definitiva prolatada antes da celebração da transação.

Solicitação
Atendidas as condições estabelecidas no edital, o sujeito passivo da obrigação tributária poderá solicitar sua adesão à transação, observado o procedimento estabelecido em ato do Ministro de Estado da Economia.

Compromissos do sujeito passivo
O sujeito passivo que aderir à transação deverá:
I - requerer a homologação judicial do acordo, para fins do art. 515, II e III, do CPC/2015;
II - sujeitar-se, em relação aos fatos geradores futuros ou não consumados, ao entendimento dado pela administração tributária à questão em litígio, ressalvada a cessação de eficácia prospectiva da transação decorrente do advento de precedente persuasivo nos termos dos incisos I, II, III e IV do caput do art. 927 do CPC/2015, ou nas demais hipóteses previstas no art. 19 da Lei nº 10.522/2002.

Adesão deverá gerar a extinção do litígio
Será indeferida a adesão que não importar extinção do litígio administrativo ou judicial, ressalvadas as hipóteses em que ficar demonstrada a inequívoca cindibilidade do objeto.

Abrangência da solicitação
A solicitação de adesão deverá abranger todos os litígios relacionados à tese objeto da transação existentes na data do pedido, ainda que não definitivamente julgados.

Suspensão dos processos administrativos
A apresentação da solicitação de adesão suspende a tramitação dos processos administrativos referentes aos créditos tributários envolvidos enquanto perdurar sua apreciação.

Não há suspensão da exigibilidade dos créditos tributários
A apresentação da solicitação de adesão não suspende a exigibilidade dos créditos tributários definitivamente constituídos aos quais se refira.

Proibições
São vedadas:
I - a celebração de nova transação relativa ao mesmo crédito tributário;
II - a oferta de transação por adesão nas hipóteses:
a) previstas no art. 19 da Lei nº 10.522/2002, quando o ato ou a jurisprudência for em sentido integralmente desfavorável à Fazenda Nacional; e
b) de precedentes persuasivos, nos moldes dos incisos I, II, III e IV do caput do art. 927 do CPC/2015, quando integralmente favorável à Fazenda Nacional;
III - a proposta de transação com efeito prospectivo que resulte, direta ou indiretamente, em regime especial, diferenciado ou individual de tributação.

O disposto no inciso II não obsta a oferta de transação relativa a controvérsia no âmbito da liquidação da sentença ou não abrangida na jurisprudência ou ato referidos no art. 19 da Lei nº 10.522/2002.


TRANSAÇÃO POR ADESÃO NO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DE PEQUENO VALOR
Observados os princípios da racionalidade, da economicidade e da eficiência, ato do Ministro de Estado da Economia regulamentará:
I - o contencioso administrativo fiscal de pequeno valor, assim considerado aquele cujo lançamento fiscal ou controvérsia não supere 60 salários mínimos;
II - a adoção de métodos alternativos de solução de litígio, inclusive transação, envolvendo processos de pequeno valor.

No contencioso administrativo de pequeno valor, observados o contraditório, a ampla defesa e a vinculação aos entendimentos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, o julgamento será realizado em última instância por órgão colegiado da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aplicado o disposto no Decreto nº 70.235/72, apenas subsidiariamente.

Benefícios
A transação no caso de pequeno valor poderá contemplar os seguintes benefícios:
I - concessão de descontos, observado o limite máximo de 50% do valor total do crédito;
II - oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória, obedecido o prazo máximo de quitação de 60 meses; e
III - oferecimento, substituição ou alienação de garantias e de constrições.

É permitida a cumulação dos benefícios.

A celebração da transação competirá:
I - à Receita Federal, no âmbito do contencioso administrativo de pequeno valor; e
II - à PGFN, nas demais hipóteses.

A proposta de transação poderá ser condicionada ao compromisso do contribuinte ou do responsável de requerer a homologação judicial do acordo.

DISPOSIÇÕES FINAIS

A Lei nº 13.988/2020 entra em vigor:
I - em 120 dias contados da data da sua publicação, em relação ao inciso I do caput e ao parágrafo único do art. 23; e
II - na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.

A Lei nº 13.988/2020 foi publicada em 14/04/2020.




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