terça-feira, 14 de abril de 2020
Lei 13.988/2020: estabelece os requisitos e as condições para que a União e os devedores ou as partes adversas realizem transação para resolver litígios envolvendo débitos tributários
terça-feira, 14 de abril de 2020
Olá, amigos do Dizer o Direito,
Foi publicada hoje a Lei nº
13.988/2020, que estabelece os requisitos e as condições para que a União e os
devedores ou as partes adversas realizem transação para resolver litígios
envolvendo débitos tributários.
A Lei nº 13.988/2020 é fruto da aprovação
da MP 899/2019.
Veja abaixo um resumo desta
novidade legislativa.
NOÇÕES GERAIS
O que é transação?
Transação é um acordo entre duas
partes que estão em posição contrária por meio do qual são feitas concessões
mútuas (ou seja, cada um aceita abrir mão de parte daquilo que entende ter
direito) e, com isso, concorda-se em evitar um litígio (transação preventiva) ou
encerrar um que já exista (transação terminativa/resolutiva).
O Código Civil possui algumas
regras sobre transação, valendo a pena destacar essas duas:
Art. 840. É lícito aos interessados
prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 841. Só quanto a direitos
patrimoniais de caráter privado se permite a transação.
Existe transação envolvendo
créditos tributários? Um contribuinte que está devendo tributos poderá fazer
uma transação com a Administração Tributária?
SIM. É possível. O CTN prevê que
a transação é uma forma de extinção do crédito tributário:
Art. 156. Extinguem o crédito
tributário:
(...)
III - a transação;
Desse modo, o Fisco (credor) e o
devedor tributário, mediante concessões mútuas, resolvem ceder parcela de suas
obrigações e realizarem a quitação do tributo em atraso.
Como ocorre essa transação? O
administrador público poderá livremente fazer a transação envolvendo créditos
tributários?
NÃO. Para que seja possível a
transação é necessário que o respectivo ente federativo edite uma lei
disciplinando os requisitos e as condições para que isso ocorra:
Art. 171. A lei pode facultar, nas
condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária
celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de
litígio e consequente extinção de crédito tributário.
Parágrafo único. A lei indicará a
autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.
Ricardo Alexandre ressalta que,
“em direito tributário, não existe a figura da transação preventiva. Seria
bastante perigoso permitir concessões recíprocas entre a Administração
Tributária e o particular, sem que houvesse algum processo instaurado.”
(ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário.
Salvador: Juspodivm, 2019, p. 542).
O que faz a Lei nº 13.988/2020?
Estabelece os requisitos e as
condições para que a União, as suas autarquias e fundações e os devedores ou as
partes adversas realizem transação resolutiva de litígio, nos termos do art.
171 do CTN.
Art. 1º Esta Lei estabelece os
requisitos e as condições para que a União, as suas autarquias e fundações, e
os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio
relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou
não tributária.
A Lei nº 13.988/2020 disciplina a
transação envolvendo Estados, Distrito Federal e Municípios?
NÃO. Isso porque cada ente
federativo é quem deve editar a sua própria lei, não podendo ser uma lei
nacional.
A União, as autarquias e
fundações federais são obrigadas a realizar a transação?
NÃO. A realização ou não da
transação é um juízo de oportunidade e conveniência.
O art. 1º, § 1º da Lei afirma que
“a União, em juízo de oportunidade e conveniência, poderá celebrar transação em
quaisquer das modalidades de que trata esta Lei, sempre que, motivadamente,
entender que a medida atende ao interesse público.”
Apesar de o dispositivo falar apenas
na “União”, as autarquias e fundações federais também realizam esse juízo de oportunidade
e conveniência tendo em vista que estamos aqui tratando o princípio da
supremacia do interesse público.
Princípios que deverão ser
observados
Na regulamentação e aplicação da
transação de que trata a Lei nº 13.988/2020 deverão ser observados, dentre
outros, os princípios da:
• isonomia;
• capacidade contributiva;
• transparência;
• moralidade;
• razoável duração dos processos;
• eficiência;
• publicidade (resguardadas as
informações protegidas por sigilo).
Divulgação na internet das
transações realizadas
A observância do princípio da
transparência será efetivada, entre outras ações, pela divulgação em meio
eletrônico de todos os termos de transação celebrados, com informações que
viabilizem o atendimento do princípio da isonomia, resguardadas as legalmente
protegidas por sigilo.
Agentes públicos que participarem
da transação, em regra, estão apenas cumprindo seu dever, não podendo ser responsabilizados
Segundo o art. 29 da Lei:
Art. 29. Os agentes públicos que
participarem do processo de composição do conflito, judicial ou
extrajudicialmente, com o objetivo de celebração de transação nos termos desta
Lei somente poderão ser responsabilizados, inclusive perante os órgãos públicos
de controle interno e externo, quando agirem com dolo ou fraude para obter vantagem indevida para
si ou para outrem.
Débitos abrangidos
A transação prevista na Lei nº 13.988/2020
abrange os seguintes débitos tributários:
1) os créditos tributários ainda não
judicializados que estejam sob a administração da Receita Federal;
2) a dívida ativa e aos tributos
da União, cujas inscrição, cobrança e representação incumbam à
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), nos termos do art. 12 da LC 73/93;
e
3) no que couber, à dívida ativa
das autarquias e das fundações públicas federais, cujas inscrição, cobrança e
representação incumbam à Procuradoria-Geral Federal, e aos créditos cuja
cobrança seja competência da Procuradoria-Geral da União, nos termos de ato do
Advogado-Geral da União e sem prejuízo do disposto na Lei nº 9.469/97.
A transação de créditos de
natureza tributária será realizada nos termos do art. 171 do CTN.
Modalidades de transação
Para os fins da Lei nº
13.988/2020, existem três modalidades de transação:
I - por proposta individual ou
por adesão, na cobrança de créditos inscritos na dívida ativa da União, de suas
autarquias e fundações públicas, ou na cobrança de créditos que seja
competência da Procuradoria-Geral da União;
II - por adesão, nos demais casos
de contencioso judicial ou administrativo tributário; e
III - por adesão, no contencioso
tributário de pequeno valor.
A transação por adesão implica
aceitação pelo devedor de todas as condições fixadas no edital que a propõe.
Compromissos mínimos que o
devedor deverá assumir
A proposta de transação deverá
expor os meios para a extinção dos créditos nela contemplados e estará
condicionada, no mínimo, à assunção pelo devedor dos compromissos de:
1) não utilizar a transação de
forma abusiva, com a finalidade de limitar, de falsear ou de prejudicar, de
qualquer forma, a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;
2) não utilizar pessoa natural ou
jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de
bens, de direitos e de valores, os seus reais interesses ou a identidade dos
beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública federal;
3) não alienar nem onerar bens ou
direitos sem a devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente,
quando exigido em lei;
4) desistir das impugnações ou
dos recursos administrativos que tenham por objeto os créditos incluídos na
transação e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem
as referidas impugnações ou recursos; e
5) renunciar a quaisquer
alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações
judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os
créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do
respectivo processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “c”,
do CPC/2015:
Art. 487. Haverá resolução de mérito
quando o juiz:
(...)
III - homologar:
(...)
c) a renúncia à pretensão formulada na
ação ou na reconvenção.
Confissão por parte do devedor
A proposta de transação deferida
importa em aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na
Lei nº 13.988/2020 e em sua regulamentação, de modo a constituir confissão
irrevogável e irretratável dos créditos abrangidos pela transação, nos termos
dos arts. 389 a 395 do CPC/2015.
Em outras palavras, o devedor
confessa, de modo irretratável e irrevogável, a dívida.
Transação que envolva moratória
ou parcelamento
A transação pode acabar
envolvendo também moratória ou parcelamento. Neste caso, a exigibilidade do
crédito ficará suspensa, na forma do art. 151, I e VI do CTN:
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do
crédito tributário:
I - moratória;
(...)
VI – o parcelamento.
Quando os créditos abrangidos
pela transação são considerados extintos?
Os créditos abrangidos pela
transação somente serão extintos quando integralmente cumpridas as condições
previstas no respectivo termo.
Causas de rescisão da transação
Implicará a rescisão da
transação:
I - o descumprimento das
condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos;
II - a constatação, pelo credor,
de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o
cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração;
III - a decretação de falência ou
de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente;
IV - a comprovação de prevaricação,
de concussão ou de corrupção passiva na sua formação;
V - a ocorrência de dolo, de
fraude, de simulação ou de erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto
do conflito;
VI - a ocorrência de alguma das
hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no respectivo termo de
transação; ou
VII - a inobservância de
quaisquer disposições da Lei ou do edital.
Impugnação do ato de rescisão
O devedor será notificado sobre a
incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação e poderá impugnar o
ato, no prazo de 30 dias.
Essa impugnação segue as regras da
Lei do Processo Administrativo Federal (Lei nº 9.784/99).
Regularização do vício
Quando sanável, é admitida a
regularização do vício que ensejaria a rescisão durante o prazo de 30 dias concedido
para a impugnação, preservada a transação em todos os seus termos.
Rescisão acarreta o fim dos
benefícios concedidos
A rescisão da transação implicará
o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas,
deduzidos os valores já pagos, sem prejuízo de outras consequências previstas
no edital.
Suspensão da possibilidade
de nova transação
Aos contribuintes com transação
rescindida é vedada, pelo prazo de 2 anos, contado da data de rescisão, a
formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.
Situações nas quais é
vedada a transação
É vedada a transação que:
I - reduza multas de natureza penal;
II - envolva devedor contumaz,
conforme definido em lei específica.
III - conceda descontos a
créditos relativos ao Simples Nacional, enquanto não editada lei complementar
autorizativa;
IV - conceda descontos a créditos
relativos ao FGTS, enquanto não autorizado pelo seu Conselho Curador. Obs: se o
Conselho Curador for rejeitar a transação, deverá fazer isso por meio de manifestação
expressa e fundamentada, sem a qual será reputada a anuência tácita após
decorrido prazo superior a 20 dias úteis da comunicação, pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da abertura do edital para adesão ou da
proposta de transação individual.
É vedada a acumulação das
reduções oferecidas pelo edital com quaisquer outras asseguradas na legislação
em relação aos créditos abrangidos pela proposta de transação.
Redução do encargo do art.
1º do DL 1.025/69
Nas propostas de transação que
envolvam redução do valor do crédito, os encargos legais acrescidos aos débitos
inscritos em dívida ativa da União (art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/69), serão
obrigatoriamente reduzidos em percentual não inferior ao aplicado às multas e
aos juros de mora relativos aos créditos a serem transacionados.
Não haverá restituição ou
compensação de importâncias pagas
A proposta de transação e a sua
eventual adesão por parte do sujeito passivo ou devedor não autorizam a
restituição ou a compensação de importâncias pagas, compensadas ou incluídas em
parcelamentos pelos quais tenham optado antes da celebração do respectivo
termo.
Condicionar a concessão à
observância das normas orçamentárias e financeiras
Os atos que dispuserem sobre a
transação poderão, quando for o caso, condicionar sua concessão à observância
das normas orçamentárias e financeiras.
TRANSAÇÃO NA
COBRANÇA DE CRÉDITOS DA UNIÃO E DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS
Quem pode propor a transação?
A transação na cobrança da dívida
ativa poderá ser proposta:
1) pela Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional (de forma individual ou por adesão);
2) pela Procuradoria-Geral
Federal (de forma individual ou por adesão);
3) pela Procuradoria-Geral da
União; ou
2) por iniciativa do devedor.
Veja o que diz o art. 10 da Lei:
Art. 10. A transação na cobrança da
dívida ativa da União, das autarquias e das fundações públicas federais poderá
ser proposta, respectivamente, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e
pela Procuradoria-Geral Federal, de forma individual ou por adesão, ou por
iniciativa do devedor, ou pela Procuradoria-Geral da União, em relação aos
créditos sob sua responsabilidade.
Benefícios
A transação poderá contemplar os
seguintes benefícios:
I - a concessão de descontos nas
multas, nos juros de mora e nos encargos legais relativos a créditos a serem
transacionados que sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil
recuperação, conforme critérios estabelecidos pela autoridade fazendária;
Obs: incluem-se
como créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação aqueles devidos por
empresas em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação
extrajudicial ou falência.
II - o
oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento
e a moratória; e
III - o oferecimento, a
substituição ou a alienação de garantias e de constrições.
É permitida a utilização de mais
de uma das alternativas previstas nos incisos acima para o equacionamento dos
créditos inscritos em dívida ativa da União.
Proibições
É vedada a transação que:
I - reduza o montante principal
do crédito, assim compreendido seu valor originário, excluídos os acréscimos de
que trata o inciso I acima mencionado;
II - implique redução superior a
50% do valor total dos créditos a serem transacionados;*
III - conceda prazo de quitação
dos créditos superior a 84 meses;*
IV - envolva créditos não
inscritos em dívida ativa da União, exceto aqueles sob responsabilidade da
Procuradoria-Geral da União.
Observação: na hipótese de
transação que envolva:
• pessoa natural;
• microempresa;
• empresa de pequeno porte
• Santas Casas de Misericórdia
• sociedades cooperativas
• organizações da sociedade civil
• e instituições de ensino...
... a redução máxima será de até
70%*, ampliando-se o prazo máximo de quitação para até 145 meses.*
Modalidades de garantia
Na transação, poderão ser aceitas
quaisquer modalidades de garantia previstas em lei, inclusive garantias reais
ou fidejussórias, cessão fiduciária de direitos creditórios, alienação
fiduciária de bens móveis, imóveis ou de direitos, bem como créditos líquidos e
certos do contribuinte em desfavor da União, reconhecidos em decisão transitada
em julgado.
Exigibilidade não fica suspensa
com a mera proposta
A proposta de transação não
suspende a exigibilidade dos créditos por ela abrangidos nem o andamento das
respectivas execuções fiscais.
Vale ressaltar que isso não
afasta a possibilidade de suspensão do processo por convenção das partes,
conforme o disposto no inciso II do caput do art. 313 do CPC/2015:
Art. 313. Suspende-se o processo:
(...)
II - pela convenção das partes;
O termo de transação preverá,
quando cabível, a anuência das partes para fins da suspensão convencional do
processo de que trata o inciso II do caput do art. 313 do CPC/2015, até a
extinção dos créditos pelo cumprimento ou até eventual rescisão.
Depois que a proposta de
transação é aceita, ocorre a novação dos créditos tributários?
NÃO. A proposta de transação
aceita não implica novação dos créditos por ela abrangidos.
A proposta de transação aceita
não implica novação dos créditos por ela abrangidos.
Quem assina o termo de transação
Compete ao Procurador-Geral da
Fazenda Nacional, diretamente ou por autoridade por ele delegada, assinar o
termo de transação realizado de forma individual.
Essa delegação poderá ser
subdelegada, prever valores de alçada e exigir a aprovação de múltiplas
autoridades.
Na hipótese de a proposta de
transação envolver valores superiores aos fixados em ato do Ministro de Estado
da Economia ou do Advogado-Geral da União, a transação, sob pena de nulidade,
dependerá de prévia e expressa autorização ministerial, admitida a delegação.
Transação por adesão é
feita em meio eletrônico
A transação por adesão será
realizada exclusivamente por meio eletrônico.
TRANSAÇÃO POR
ADESÃO NO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DE RELEVANTE E DISSEMINADA CONTROVÉRSIA
JURÍDICA
Litígios tributários ou
aduaneiros que versem sobre relevante e disseminada controvérsia
O Ministro da Economia poderá
propor aos sujeitos passivos transação resolutiva de litígios aduaneiros ou
tributários decorrentes de relevante e disseminada controvérsia jurídica, com
base em manifestação da PGFN e da Receita Federal.
Eventual proposta de transação
não pode ser utilizada como argumento de que a União está juridicamente errada
na tese por ela defendida
A proposta de transação e a
eventual adesão por parte do sujeito passivo não poderão ser invocadas como
fundamento jurídico ou prognose de sucesso da tese sustentada por qualquer das
partes e serão compreendidas exclusivamente como medida vantajosa diante das
concessões recíprocas.
Sobre o que versa a
proposta de transação
A proposta de transação deverá,
preferencialmente, versar sobre controvérsia restrita a segmento econômico ou
produtivo, a grupo ou universo de contribuintes ou a responsáveis delimitados,
vedada, em qualquer hipótese, a alteração de regime jurídico tributário.
Considera-se controvérsia
jurídica relevante e disseminada a que trate de questões tributárias que
ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
Divulgação da proposta
A proposta de transação por
adesão será divulgada na imprensa oficial e nos sítios dos respectivos órgãos
na internet, mediante edital que especifique, de maneira objetiva, as hipóteses
fáticas e jurídicas nas quais a Fazenda Nacional propõe a transação no
contencioso tributário, aberta à adesão de todos os sujeitos passivos que se
enquadrem nessas hipóteses e que satisfaçam às condições previstas na Lei e no
edital.
Conteúdo do edital
O edital definirá:
a) as exigências a serem
cumpridas, as reduções ou concessões oferecidas, os prazos e as formas de
pagamento admitidas;
b) o prazo para adesão à
transação;
As reduções e concessões são
limitadas ao desconto de 50% do crédito, com prazo máximo de quitação de 84 meses.
O edital poderá limitar os
créditos contemplados pela transação, considerados:
a) a etapa em que se encontre o
respectivo processo tributário, administrativo ou judicial; ou
b) os períodos de competência a
que se refiram;
Por fim, o edital estabelecerá a
necessidade de conformação do contribuinte ou do responsável ao entendimento da
administração tributária acerca de fatos geradores futuros ou não consumados.
Celebração
A celebração da transação compete:
I - à Receita Federal, no âmbito
do contencioso administrativo; e
II - à PGFN, nas demais hipóteses
legais.
Condição para que a transação
seja celebrada
A transação somente será
celebrada se constatada a existência, na data de publicação do edital, de
inscrição em dívida ativa, de ação judicial, de embargos à execução fiscal ou
de reclamação ou recurso administrativo pendente de julgamento definitivo,
relativamente à tese objeto da transação.
Rescisão
A transação será rescindida
quando contrariar decisão judicial definitiva prolatada antes da celebração da transação.
Solicitação
Atendidas as condições
estabelecidas no edital, o sujeito passivo da obrigação tributária poderá
solicitar sua adesão à transação, observado o procedimento estabelecido em ato
do Ministro de Estado da Economia.
Compromissos do sujeito passivo
O sujeito passivo que aderir à
transação deverá:
I - requerer a homologação
judicial do acordo, para fins do art. 515, II e III, do CPC/2015;
II - sujeitar-se, em relação aos
fatos geradores futuros ou não consumados, ao entendimento dado pela
administração tributária à questão em litígio, ressalvada a cessação de
eficácia prospectiva da transação decorrente do advento de precedente
persuasivo nos termos dos incisos I, II, III e IV do caput do art. 927 do
CPC/2015, ou nas demais hipóteses previstas no art. 19 da Lei nº 10.522/2002.
Adesão deverá gerar a extinção do
litígio
Será indeferida a adesão que não
importar extinção do litígio administrativo ou judicial, ressalvadas as
hipóteses em que ficar demonstrada a inequívoca cindibilidade do objeto.
Abrangência da solicitação
A solicitação de adesão deverá
abranger todos os litígios relacionados à tese objeto da transação existentes
na data do pedido, ainda que não definitivamente julgados.
Suspensão dos processos
administrativos
A apresentação da solicitação de
adesão suspende a tramitação dos processos administrativos referentes aos
créditos tributários envolvidos enquanto perdurar sua apreciação.
Não há suspensão da exigibilidade
dos créditos tributários
A apresentação da solicitação de
adesão não suspende a exigibilidade dos créditos tributários definitivamente
constituídos aos quais se refira.
Proibições
São vedadas:
I - a celebração de nova
transação relativa ao mesmo crédito tributário;
II - a oferta de transação por
adesão nas hipóteses:
a) previstas no art. 19 da Lei nº
10.522/2002, quando o ato ou a jurisprudência for em sentido integralmente desfavorável
à Fazenda Nacional; e
b) de precedentes persuasivos,
nos moldes dos incisos I, II, III e IV do caput do art. 927 do CPC/2015, quando
integralmente favorável à Fazenda Nacional;
III - a proposta de transação com
efeito prospectivo que resulte, direta ou indiretamente, em regime especial,
diferenciado ou individual de tributação.
O disposto no inciso II não obsta
a oferta de transação relativa a controvérsia no âmbito da liquidação da
sentença ou não abrangida na jurisprudência ou ato referidos no art. 19 da Lei
nº 10.522/2002.
TRANSAÇÃO POR
ADESÃO NO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DE PEQUENO VALOR
Observados os princípios da
racionalidade, da economicidade e da eficiência, ato do Ministro de Estado da
Economia regulamentará:
I - o contencioso administrativo
fiscal de pequeno valor, assim considerado aquele cujo lançamento fiscal ou
controvérsia não supere 60 salários mínimos;
II - a adoção de métodos alternativos
de solução de litígio, inclusive transação, envolvendo processos de pequeno
valor.
No contencioso administrativo de
pequeno valor, observados o contraditório, a ampla defesa e a vinculação aos
entendimentos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, o julgamento será
realizado em última instância por órgão colegiado da Delegacia da Receita
Federal do Brasil de Julgamento da Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil, aplicado o disposto no Decreto nº 70.235/72, apenas subsidiariamente.
Benefícios
A transação no caso de pequeno
valor poderá contemplar os seguintes benefícios:
I - concessão de descontos,
observado o limite máximo de 50% do valor total do crédito;
II - oferecimento de prazos e
formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória, obedecido
o prazo máximo de quitação de 60 meses; e
III - oferecimento, substituição
ou alienação de garantias e de constrições.
É permitida a cumulação dos benefícios.
A celebração da transação
competirá:
I - à Receita Federal, no âmbito
do contencioso administrativo de pequeno valor; e
II - à PGFN, nas demais hipóteses.
A proposta de transação poderá
ser condicionada ao compromisso do contribuinte ou do responsável de requerer a
homologação judicial do acordo.
DISPOSIÇÕES FINAIS
A Lei nº 13.988/2020 entra em
vigor:
I - em 120 dias contados da data
da sua publicação, em relação ao inciso I do caput e ao parágrafo único do art.
23; e
II - na data de sua publicação,
em relação aos demais dispositivos.
A Lei nº 13.988/2020 foi
publicada em 14/04/2020.