sábado, 4 de abril de 2020
Lei 13.984/2020: acrescenta duas novas medidas protetivas de urgência a serem cumpridas pelo agressor (frequentar centro de educação e de reabilitação e ter acompanhamento psicossocial)
sábado, 4 de abril de 2020
Olá, amigos do Dizer o Direito,
Foi publicada, no dia de ontem (03/04), a Lei nº
13.984/2020, que altera a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) para incluir
duas novas medidas protetivas de urgência no rol do art. 22.
Vamos entender.
“Lei Maria da Penha”
A Lei nº 11.340/2006 (Lei de Violência Doméstica) é
conhecida como “Lei Maria da Penha”, em uma homenagem à Sra. Maria da Penha
Maia Fernandes que, durante anos, foi vítima de violência doméstica e lutou
bastante para a aprovação deste diploma.
A Lei nº 11.340/2006 prevê regras processuais instituídas
para proteger a mulher vítima de violência doméstica.
Desse modo, se uma mulher for vítima de violência doméstica
e familiar, a apuração deste delito (crime ou contravenção penal) deverá
obedecer ao rito da Lei Maria da Penha e, de forma subsidiária, ao CPP e às
demais leis processuais penais, naquilo que não for incompatível (art. 13).
Medidas protetivas de urgência
Medidas protetivas de urgência são providências previstas
nos arts. 22 a 24 da Lei nº 11.340/2006 e aplicadas para proteger as mulheres
vítimas de violência doméstica.
Natureza jurídica
As medidas protetivas possuem a natureza jurídica de medidas
cautelares.
Pressupostos
Para a concessão das medidas protetivas de urgência, é
necessária a comprovação do:
a) fumus commissi
delicti: é a demonstração da existência de indícios de que houve violência
doméstica contra a mulher.
b) periculum
libertatis: é a existência de um risco à vítima ou a terceiros caso a
medida protetiva não seja imediatamente concedida.
O que fez a Lei nº 13.984/2020?
Acrescentou duas novas medidas protetivas de urgência,
inserindo dois novos incisos no art. 22 da Lei Maria da Penha. Veja:
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e
familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de
imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas
protetivas de urgência, entre outras:
(...)
VI - comparecimento do agressor a
programas de recuperação e reeducação; e
VII - acompanhamento psicossocial do
agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.
Assim, a Lei prevê que o juiz, como uma forma de proteger a
mulher, pode obrigar que o agressor:
• frequente centro de programas de recuperação (reabilitação)
e reeducação; e/ou
• que se submeta a acompanhamento psicossocial.
O acréscimo dessa previsão é válido porque gera
segurança jurídica; no entanto, a indagação que faço é a seguinte: mesmo antes
da Lei nº 13.984/2020, essas medidas já poderiam ser determinadas?
Prevalece que sim. Isso porque o rol das medidas protetivas
previsto na Lei Marida da Penha é meramente exemplificativo, podendo ser concedidas
outras providências que não estejam ali elencadas.
Trata-se daquilo que a doutrina denominou de princípio da
atipicidade das medidas protetivas de urgência (LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação criminal especial comentada. 4ª
ed., Salvador: Juspodivm, 2016, p. 931).
Quem pode determinar essas duas medidas protetivas
acima explicadas (novos incisos VI e VII do art. 22)?
Somente a autoridade judicial.
Momento
As medidas cautelares poderão ser requeridas e deferidas
durante a investigação preliminar e também após a instauração do processo
penal.
Quais
as consequências caso o indivíduo descumpra a decisão judicial que impôs a
medida protetiva de urgência?
•
é possível a execução da multa imposta;
•
é possível a decretação de sua prisão preventiva (art. 313, III, do CPP);
• o agente responderá pelo crime do
art. 24-A da Lei nº 11.340/2006:
Art. 24-A. Descumprir decisão judicial
que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2
(dois) anos.