Dizer o Direito

sexta-feira, 3 de abril de 2020

Lei 13.982/2020: institui auxílio-emergencial para trabalhadores autônomos



Olá, amigos do Dizer o Direito,

Foi publicada ontem (02/04/2020), a Lei nº 13.982/2020, que:
• promoveu alterações no benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742/93 (LOAS);
• criou um auxílio emergencial para trabalhadores autônomos.

No outro post, analisamos as modificações promovidas na Lei nº 8.742/93.
Agora, iremos tratar sobre a criação do auxílio emergencial.

O que é esse auxílio emergencial?
Trata-se do pagamento de uma prestação mensal de R$ 600,00 e que irá durar pelo período de 3 meses.

Quem paga?
A União.

Quem tem direito?
O trabalhador que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos:

I - seja maior de 18 anos de idade;

II - não tenha emprego formal ativo;
São considerados empregados formais:
• os empregados com contrato de trabalho formalizado nos termos da CLT; e
• todos os agentes públicos, independentemente da relação jurídica, inclusive os ocupantes de cargo ou função temporários, os ocupantes de cargo em comissão e os titulares de mandato eletivo.

III - não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei, o Bolsa Família;

IV - cuja renda familiar mensal per capita seja de até 1/2 salário-mínimo ou a renda familiar mensal total seja de até 3 salários mínimos;
Observações:
• As condições de renda serão verificadas por meio do CadÚnico, para os trabalhadores que forem inscritos neste cadastro. Para os trabalhadores que não tiverem inscrição no CadÚnico, eles terão que entrar em uma plataforma digital (site) que será criado e declarar que não recebem esse valor (critério da autodeclaração).
• A renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros indivíduos que contribuam para o rendimento ou que tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todos moradores em um mesmo domicílio.
• Não serão incluídos no cálculo da renda familiar mensal os rendimentos percebidos de programas de transferência de renda federal previstos na Lei nº 10.836/2004 (Bolsa Família).
• A renda familiar per capita é a razão entre a renda familiar mensal e o total de indivíduos na família.

V - que, no ano de 2018, não tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70; e

VI - que exerça atividade na condição de:
a) microempreendedor individual (MEI);
b) contribuinte individual do RGPS que contribua na forma do caput ou do inciso I do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212/91; ou
c) trabalhador informal, seja empregado, autônomo ou desempregado, de qualquer natureza, inclusive o intermitente inativo, inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) até 20 de março de 2020, ou que, nos termos de autodeclaração, cumpra o requisito do inciso IV.

Membros de uma mesma família podem receber?
SIM, mas só até 2 membros.
O recebimento do auxílio emergencial está limitado a 2 membros da mesma família.

Bolsa Família
O auxílio emergencial substituirá o benefício do Bolsa Família nas situações em que for mais vantajoso, de ofício.

Mulher provedora de família monoparental
A mulher provedora de família monoparental receberá 2 cotas do auxílio.
Família monoparental é aquela na qual apenas a mãe ou apenas o pai arca com as responsabilidades de criar o(s) filho(s).
Assim, se apenas a mulher é a única provedora das necessidades de seus filhos, ela receberá o benefício em dobro (R$ 1.200,00 por mês).

Pagamento por meio de conta poupança digital
O auxílio emergencial será operacionalizado e pago, em 3 prestações mensais, por instituições financeiras públicas federais, que ficam autorizadas a realizar o seu pagamento por meio de conta do tipo poupança social digital.
As instituições são obrigadas a abrir essa conta, que tem as seguintes características:
I - dispensa da apresentação de documentos;
II - isenção de cobrança de tarifas de manutenção;
III - devem permitir ao menos uma transferência eletrônica de valores ao mês, sem custos, para conta bancária mantida em qualquer instituição financeira habilitada a operar pelo Banco Central do Brasil;
IV - não passível de emissão de cartão físico, cheques ou ordens de pagamento para sua movimentação.







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