Dizer o Direito

segunda-feira, 27 de abril de 2020

O acórdão que confirma ou reduz a pena enquadra-se no inciso IV do art. 117 do CP e, portanto, interrompe a prescrição



O que é prescrição no direito penal?
Prescrição pode ser conceituada como sendo:
- a perda do direito do Estado de
- punir (pretensão punitiva) ou
- executar uma punição já imposta (pretensão executória),
- em razão de não ter agido (inércia) nos prazos previstos em lei.

Natureza jurídica
A prescrição é causa de extinção da punibilidade (art. 107, IV do CP).

Prazos
Os prazos de prescrição estão previstos no art. 109 do CP.

Termo inicial da prescrição da pretensão punitiva
Quando começa a correr o prazo da prescrição? Em outras palavras, a partir de quando começa o prazo para que o Estado-acusação tente punir uma pessoa que, supostamente, cometeu um crime?
As regras e as exceções são as seguintes:

Regra geral no caso de
crimes consumados
O prazo prescricional começa a correr do dia
em que o crime se CONSUMOU.
                                                                  
Regra geral no caso de
crimes tentados
O prazo prescricional começa a correr do dia
em que CESSOU A ATIVIDADE CRIMINOSA.

1ª regra específica:
crimes permanentes
O prazo prescricional começa a correr do dia
em que CESSOU A PERMANÊNCIA.

2ª regra específica:
crime de bigamia
O prazo prescricional começa a correr do dia
em que O FATO SE TORNOU CONHECIDO.

3ª regra específica:
crime de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil
O prazo prescricional começa a correr do dia
em que O FATO SE TORNOU CONHECIDO.

4ª regra específica:
crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes
O prazo prescricional começa a correr do dia
em que a vítima completar 18 (dezoito) anos,
salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.

Causas que interrompem o prazo prescricional
O art. 117 do CP traz os momentos em que o prazo da prescrição é interrompido.
Interrupção do prazo significa que ele é zerado e recomeça a ser contado a partir daquela data.
Art. 117. O curso da prescrição interrompe-se:
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
II - pela pronúncia;
III - pela decisão confirmatória da pronúncia;
IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
VI - pela reincidência.

Análise do inciso IV do art. 117 do CP
O inciso IV do art. 117 do CP prevê que a publicação da sentença condenatória ou do acórdão condenatório interrompe o prazo prescricional. Esse é um inciso que gerava algumas polêmicas na doutrina e jurisprudência, razão pela qual irei explicá-lo com mais calma.

Imagine a seguinte situação hipotética:
João praticou um furto consumado em 28/03/2010.
Foi denunciado e a denúncia recebida em 28/06/2010.
O réu foi condenado, em 1ª instância, a uma pena de 2 anos de reclusão, sentença publicada em 28/10/2011.
O Ministério Público não recorreu.
A defesa interpôs apelação e o Tribunal de Justiça manteve a sentença, confirmando a condenação, acórdão publicado em 28/09/2013.
Contra a decisão do TJ, a defesa interpôs recurso extraordinário ao STF.
No dia 28/05/2015, a 1ª Turma do STF iniciou o julgamento do recurso.

Vamos verificar se houve prescrição no caso relatado acima.

Início do prazo prescricional
O prazo prescricional do crime cometido por João começou a correr em 28/03/2008, dia em que o crime se consumou, nos termos do art. 111, I, do CP:
Art. 111. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
I - do dia em que o crime se consumou;

Como ele foi condenado a uma pena não superior a 2 anos, qual é o prazo prescricional aplicável a este fato?
O delito praticado por João prescreverá em 4 anos, nos termos do art. 109, V do CP:
Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
(...)
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

Conforme vimos acima, existem algumas hipóteses que interrompem o prazo prescricional (art. 117). Vejamos quais delas se aplicam ao caso concreto:
• Início da contagem do prazo prescricional: dia em que o crime se consumou - 28/03/2010.
• Este prazo foi interrompido (recomeçou do zero) quando a denúncia foi recebida: 28/06/2010.
• O prazo foi novamente interrompido (recomeçou) quando a sentença condenatória foi publicada: 28/10/2011.

Confira se houve prescrição:
• Entre a data do fato e o recebimento da denúncia: 3 meses (não houve prescrição).
• Entre a data do recebimento e a publicação da sentença: 1 ano e 4 meses (não houve prescrição).

Logo, até aqui não houve prescrição.

Após a publicação da sentença condenatória, o que acontece com o prazo que já passou?
Ele será interrompido, ou seja, reiniciado. Despreza-se o período anterior (esse 1 ano e 4 meses) e inicia-se uma nova contagem a partir desta data (28/10/2011).

No dia 28/09/2013 foi publicado um acórdão do Tribunal de Justiça confirmando a condenação, ou seja, dizendo que a sentença deveria ser mantida, que não era caso de mudar nada. Este acórdão interrompeu a prescrição?
SIM. Depois de muita polêmica, o STF pacificou o tema e decidiu que a decisão que o acórdão confirmatório da sentença implica a interrupção da prescrição. Foi fixada a seguinte tese a respeito:
Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta.
STF. Plenário. HC 176473/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/04/2020.

A prescrição é o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela inércia do próprio Estado.
As hipóteses do art. 117 do Código Penal representam hipóteses nas quais o Estado agiu, ou seja, situações nas quais não ficou inerte.
Se o Tribunal prolata acórdão confirmando a condenação, isso significa que o Tribunal agiu/decidiu o caso. Consequentemente, se o Estado não está inerte, há necessidade de se interromper a prescrição para o cumprimento do devido processo legal.
Assim, a interrupção da prescrição ocorre pela simples condenação em segundo grau, seja confirmando integralmente a sentença, seja reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta.

Posição do STJ e da doutrina majoritária era em sentido contrário
Vale ressaltar que a doutrina majoritária defende posição contrária ao que decidiu o STF.
O STJ também acompanhava esse entendimento doutrinário e dizia que:
Se o acórdão apenas CONFIRMA a condenação ou então REDUZ a pena do condenado, ele não terá o condão de interromper a prescrição.
STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1557791/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 06/02/2020.
STJ. Corte Especial. AgRg no RE nos EDcl no REsp 1301820/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 16/11/2016.

Essa posição do STJ será, certamente, revista para se adequar ao que decidiu o STF.
Portanto, o entendimento que atualmente vigora é o de que: o acórdão que confirma ou reduz a pena enquadra-se no inciso IV do art. 117 do CP e, portanto, interrompe a prescrição.




Lei 13.994/2020: altera a Lei dos Juizados Especiais para possibilitar a conciliação não presencial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis



Olá, amigos do Dizer o Direito,

Foi publicada hoje mais uma novidade legislativa.

A Lei nº 13.994/2020 altera a Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), para possibilitar a conciliação não presencial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.

Vamos entender um pouco mais sobre o tema.

Lei nº 9.099/95
A Lei nº 9.099/95 dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Segundo o art. 2º da Lei, o processo nos Juizados deve se orientar pelos seguintes critérios:
• oralidade
• simplicidade
• informalidade
• economia processual e
• celeridade.

Além disso, a Lei afirma que se deve, sempre que possível, buscar a conciliação ou a transação.

Conciliação
Desse modo, a tentativa de conciliação é uma fase obrigatória no procedimento dos Juizados Especiais, prevista no art. 21 da Lei nº 9.099/95.

Quais são as etapas até se chegar a essa fase de conciliação?
1) Instauração
O processo é instaurado com a apresentação do pedido.
A petição inicial pode ser apresentada na Secretaria do Juizado:
• de forma escrita (a parte ou seu advogado leva o pedido escrito); ou
• de forma oral (a parte narra os fatos e seu pedido. Esse pedido oral será reduzido a escrito pela Secretaria do Juizado, podendo ser utilizado o sistema de fichas ou formulários impressos).

2) Requisitos da petição inicial
Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível:
I - o nome, a qualificação e o endereço das partes;
II - os fatos e os fundamentos, de forma sucinta;
III - o objeto e seu valor.

3) Registro do pedido e designação da conciliação
O pedido do autor é registrado e a Secretaria do Juizado, independentemente de distribuição e autuação, já designa uma sessão (audiência) de conciliação, que deverá ser realizada no prazo de 15 dias.
Obs: é raro acontecer na prática, no entanto, se o autor do pedido for no Juizado já acompanhado da parte requerida, a Secretaria do Juizado pode instaurar imediatamente a sessão de conciliação, sem precisar fazer registro prévio do pedido e citação. Havendo pedidos contrapostos, poderá ser dispensada a contestação formal e ambos serão apreciados na mesma sentença. Essa realidade, como eu disse, é incomum, mas pode eventualmente acontecer em comarcas do interior.

Juiz togado, juiz leigo e conciliador
No sistema dos Juizados Especiais existem três personagens que podem atuar nas audiências:

JUIZ TOGADO
JUIZ LEIGO
CONCILIADOR
É o membro do Poder Judiciário aprovado no concurso para Juiz de Direito ou Juiz Federal.
É um auxiliar da justiça, ou seja, alguém que poderá realizar algumas atividades que seriam feitas pelo juiz togado.
Deve ser um advogado com mais de cinco anos de experiência.
Os Juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante os Juizados Especiais, enquanto no desempenho de suas funções.
É um auxiliar da justiça, que atuará na audiência de conciliação.
Deve ser, preferencialmente, um bacharel em Direito.
Competências:
• audiência de conciliação;
• audiência de instrução;
• homologação de acordos;
• homologação de decisões proferidas por juízes leigos;
• prolação de sentenças.
Competências:
• pode conduzir as audiências de conciliação;
• pode dirigir audiências de instrução e julgamento, sob a supervisão do juiz togado;
• o juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Competência:
Pode conduzir a audiência de conciliação.

Sessão de conciliação
No dia marcado para a audiência de conciliação, após ser aberta a sessão, as partes serão avisadas sobre as vantagens de se fazer a conciliação, além dos os riscos e das consequências de se prosseguir o litígio.
Em seguida, será iniciada a tentativa de conciliação.
Essa audiência de conciliação pode ser conduzida pelo Juiz togado, pelo Juiz leigo ou pelo conciliador.

Enunciado 6-FONAJE: Não é necessária a presença do juiz togado ou leigo na Sessão de Conciliação, nem a do juiz togado na audiência de instrução conduzida por juiz leigo.

Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado mediante sentença com eficácia de título executivo.

A conciliação pode ser feita de forma não presencial?
SIM. A Lei nº 13.994/2020 incluiu um parágrafo ao art. 22 da Lei nº 9.099/95 prevendo expressamente essa possibilidade. Veja:
Art. 22 (...)
§ 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994/2020).

Assim, é possível que a audiência de conciliação seja feita por meio de chamadas de vídeo ou por aplicativos que transmitem sons e imagens, como o WhasApp, o Skype, o Zoom, o Google Hangouts, entre outros.

Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença (art. 23 da Lei nº 9.099/95).

O dispositivo acima foi inserido na Lei nº 9.099/95, que rege os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Estadual. Ocorre que existem também os Juizados Especiais Federais e os Juizados da Fazenda Pública. Diante disso, indaga-se: essa regra vale também para os procedimentos regidos por esses outros Juizados?
SIM. Deixa eu explicar com calma.
Quando falamos em “sistema dos Juizados Especiais”, podemos identificar a existência de três microssistemas, cada um deles destinado a julgar determinados tipos de causas, possuindo regras específicas de procedimento. Veja:
1) Juizados Especiais Cíveis e Criminais estaduais
Compete ao Juizado Especial Criminal processar e julgar infrações penais de menor potencial ofensivo que sejam de competência da Justiça Estadual.
Compete ao Juizado Especial Cível processar e julgar causas cíveis de menor complexidade que sejam de competência da Justiça Estadual.
Ficam excluídas deste microssistema as causas cíveis de interesse da Fazenda Pública.
Lei nº 9.099/95
2) Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal.
Compete ao Juizado Especial Federal Criminal processar e julgar as infrações de menor potencial ofensivo que sejam de competência da Justiça Federal.
Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
Neste microssistema, é permitida a participação da União, autarquias, fundações e empresas públicas federais, desde que na condição de rés.

Lei nº 10.259/2001
3) Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados,
do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.
Compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública processar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 salários mínimos.
Neste microssistema, são julgadas as causas de até 60 salários mínimos, de competência da Justiça Estadual, e que tenham como réus os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.

Lei nº 12.153/2009

Desse modo, cada um dos três “Juizados” possui uma lei própria. No entanto, é importante ressaltar que o legislador optou por eleger a Lei nº 9.099/95 como uma espécie de lei geral dos Juizados e tratou na Lei nº 10.259/2001 e na Lei nº 12.153/2009 somente sobre aquilo que ele queria que fosse diferente.
Assim, para os Juizados Especiais Federais e para os Juizados Especiais da Fazenda Pública devem ser aplicadas todas as regras da Lei nº 9.099/95, salvo aquilo que for tratado de forma diferente nas leis específicas.
Confira o que eu disse na Lei:
Lei nº 10.259/2001
Art. 1º São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

Lei nº 12.153/2009
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nºs 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

A permissão para que a conciliação seja feita de forma não presencial não conflita com as disposições das Leis nº 10.259/2001 e 12.153/2009, de modo que o novo § 2º do art. 22 da Lei nº 9.099/95 deve ser aplicado também para os Juizados Especiais Federais e para os Juizados Especiais da Fazenda Pública.

Autoria do projeto
Deve ser feita uma última observação.
O projeto que deu origem a essa Lei foi de autoria do então Deputado Federal Luiz Flávio Gomes, recentemente falecido.
Fica a homenagem a este grande Professor e Jurista.

É possível que a audiência de instrução seja feita de forma não presencial?

A Lei não trata sobre o tema. No entanto, neste período de pandemia algumas audiências têm sido realizadas por videoconferência. Particularmente, em princípio, não vejo nulidade, especialmente em se tratando de Juizados Especiais.



A readmissão na carreira da Magistratura não encontra amparo na Lei Orgânica da Magistratura Nacional nem na Constituição Federal de 1988



Imagine a seguinte situação hipotética:
Valéria era Juíza de Direito no Estado do Mato Grosso.
Em 2010, ela foi aprovada em um concurso para cartório e pediu exoneração do cargo de magistrada, o que foi deferido.
Em 2018, contudo, ela decidiu retornar à magistratura e formulou requerimento pedindo a sua readmissão no cargo de Juíza.
O pedido foi baseado nos arts. 184 a 186 do Código de Organização Judiciária do Tribunal de Justiça do Mato Grosso:
Art. 184. A readmissão é o ato pelo qual o Magistrado exonerado reingressa aos quadros da Magistratura, assegurada a contagem de tempo de serviço anterior, apenas para efeito de promoção, gratificação adicional e aposentadoria.
Art. 185. A readmissão, no grau inicial da carreira, somente será concedida quando não houver candidatos aprovados em concurso, em condições de nomeação, não podendo o interessado ter mais de 45 anos de idade nem mais de 25 anos de serviço público.
Art. 186. A readmissão será precedida de inspeção médica e o ato respectivo baixado pelo Governador do Estado, mediante proposta do Tribunal de Justiça.

O Plenário do Tribunal de Justiça, em sessão administrativa convocada para apreciar o requerimento da interessada, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 184 a 186 do Código de Organização Judiciária do Tribunal de Justiça, acima transcritos.
O TJ/MT afirmou que o STF possui precedente no qual declarou a inconstitucionalidade de lei do Estado do Ceará que permitia a readmissão de magistrado exonerado: STF. Plenário. ADI 2983, Rel. Min. Carlos Velloso, julgado em 23/02/2005.
Logo, o TJ/MT aplicou o mesmo raciocínio para o caso em questão.

A decisão do TJ/MT foi considerada correta pelo STJ?
SIM.
Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o servidor exonerado não possui o direito de reingresso no cargo. Isso porque o atual ordenamento constitucional impõe a prévia aprovação em concurso público como condição para o provimento em cargo efetivo da Administração Pública. Nesse sentido:
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido de que inexiste direito adquirido a regime jurídico. Sendo assim, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, não remanesce ao servidor exonerado o direito de reingresso no cargo, tendo em vista que o atual ordenamento constitucional impõe a prévia aprovação em concurso público como condição para o provimento em cargo efetivo da Administração Pública.
STF. 1ª Turma. RE 597738 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 28/10/2014.

O CNJ também já expediu orientação normativa vinculante afirmando que não são possíveis formas de provimentos dos cargos relacionados à carreira da Magistratura que não estejam explicitamente previstas na Constituição Federal, nem na LOMAN. Veja:
CONSULTA SOBRE A APLICABILIDADE DO INSTITUTO DA REVERSÃO PREVISTO NA LEI Nº 8.112/90 AOS MAGISTRADOS.
1.  O instituto da reversão, previsto na Lei nº 8.112/90, pode ser aplicado aos servidores em duas hipóteses: i) quando não mais subsistirem os requisitos que ensejaram a aposentadoria por invalidez; ii) no caso de aposentadoria voluntária, quando presentes o interesse da Administração e o preenchimento dos requisitos legais.
2. A chamada “reversão de ofício” - retorno do magistrado às atividades por não mais subsistirem os motivos que ensejaram a aposentadoria por invalidez - é aplicável à Carreira da Magistratura não em razão da Lei nº 8.112/90, mas em razão de previsão expressa do texto constitucional.
3.  O artigo 93 da Constituição da República estabelece o rol de questões reservadas à lei complementar, incluindo o provimento inicial e derivado na carreira da Magistratura, não fazendo qualquer menção ao instituto da reversão. Desse modo, somente lei complementar federal, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, poderia disciplinar a matéria.
4. Tampouco a Lei Orgânica da Magistratura Nacional trata do instituto da reversão facultativa como forma de provimento na Carreira da Magistratura. A ausência de previsão legal deve ser interpretada como silêncio eloquente, e não como lacuna.
5. Desse modo, ante a ausência de autorização expressa na Constituição da República e na LOMAN, resulta afastada a possibilidade de aplicação subsidiária aos magistrados do instituto da reversão facultativa, previsto na Lei nº 8.112/90.
6.  Consulta conhecida e respondida nos termos da fundamentação.
(CNJ - CONS - Consulta - 0004482-93.2015.2.00.0000 - Rel. Aloysio Corrêa da Veiga - 33ª Sessão - j. 20/04/2018).

Em suma:
A readmissão na carreira da Magistratura não encontra amparo na Lei Orgânica da Magistratura Nacional nem na Constituição Federal de 1988.
STJ. 2ª Turma. RMS 61.880-MT, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 03/03/2020 (Info 666).

Mas o Tribunal de Justiça poderia ter negado o pedido da interessada alegando que a norma estadual é inconstitucional? É possível isso?

SIM. Não há óbice para que o Tribunal de Justiça, ainda que no exercício da função administrativa, lance mão da orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal para fundamentar sua decisão de negar o pedido de readmissão da interessada. Ao fazer isso, a Administração deu cumprimento à Constituição Federal, à Lei Orgânica da Magistratura Nacional, bem como à orientação normativa expedida pelo Conselho Nacional de Justiça.




domingo, 26 de abril de 2020

INFORMATIVO Comentado 971 STF


Olá amigos do Dizer o Direito,

Já está disponível o INFORMATIVO Comentado 971 STF.

ATENÇÃO: no informativo 971 não foi divulgado nenhum julgado porque nessa semana (23 a 27 de março) todas as sessões de julgamento do STF foram canceladas em virtude da pandemia do coronovírus.











INFORMATIVO Comentado 971 STF - Versão Resumida


Olá amigos do Dizer o Direito,

Já está disponível o INFORMATIVO Comentado 971 STF - Versão Resumida.

Bons estudos.

ATENÇÃO: no informativo 971 não foi divulgado nenhum julgado porque nessa semana (23 a 27 de março) todas as sessões de julgamento do STF foram canceladas em virtude da pandemia do coronovírus.






sábado, 25 de abril de 2020

É possível a cassação de aposentadoria de servidor público pela prática, na atividade, de falta disciplinar punível com demissão



Imagine a seguinte situação hipotética:
João, servidor público federal, praticou grave infração disciplinar, punível com demissão, nos termos do art. 132 da Lei nº 8.112/90:
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

Logo em seguida, esse servidor pediu a aposentadoria, tendo ela sido concedida.
Depois que João já estava aposentado, a Administração Pública descobriu a falta administrativa que ele havia praticado.
Diante disso, foi instaurado processo administrativo disciplinar para apurar a conduta.
Ao final do PAD, João foi condenado a pena de cassação de aposentadoria, prevista no art. 127, IV e no art. 134, da Lei nº 8.112/90:
Art. 127.  São penalidades disciplinares:
(...)
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade

Art. 134.  Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.

Tese do impetrante de que a cassação da aposentadoria seria inconstitucional
Inconformado, João impetrou mandado de segurança alegando que a pena de cassação de aposentadoria seria inconstitucional.
Segundo alegou o impetrante, no atual sistema contributivo de Regime Próprio, o aposentado não mais é um servidor público. Ao se aposentar, há vacância do cargo e não se poderia mais romper um vínculo funcional não mais existente, por meio da cassação de aposentadoria, em razão de mau serviço prestado.
Preenchidos os requisitos de fruição do benefício em um sistema contributivo, a aposentadoria não pode ser cassada por motivos relacionados a atos de serviço, mas somente se houver vício no preenchimento dos pressupostos de aposentação, como é o caso de fraude em contagem de serviço.

A jurisprudência acolhe essa tese do impetrante?
NÃO.
Tanto o STF como o STJ entendem que a pena de cassação de aposentadoria é possível e compatível com a Constituição Federal.
A jurisprudência do STF é firme quanto à possibilidade de cassação de aposentadoria pela prática, na atividade, de falta disciplinar punível com demissão, inobstante o caráter contributivo de que se reveste o benefício previdenciário.
STF. 2ª Turma. AgR no ARE 1.092.355, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 17/5/2019.

A pena de cassação de aposentadoria é compatível com a Constituição Federal, a despeito do caráter contributivo conferido àquela, especialmente porque nada impede que, na seara própria, haja o acertamento de contas entre a administração e o servidor aposentado punido.
Assim, constatada a existência de infração disciplinar praticada enquanto o servidor estiver na ativa, o ato de aposentadoria não se transforma num salvo conduto para impedir o sancionamento do ilícito pela administração pública. Faz-se necessário observar o regramento contido na Lei n. 8.112/1990, aplicando-se a penalidade compatível com as infrações apuradas.
STJ. 1ª Seção. MS 23.608/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Min. Og Fernandes, julgado em 27/11/2019 (Info 666).

Jurisprudência em Teses do STJ (ed. 142):
Tese 10: A pena de cassação de aposentadoria prevista nos art. 127, IV e art. 134 da Lei n. 8.112/1990 é constitucional e legal, inobstante o caráter contributivo do regime previdenciário.

Veja como o tema já foi cobrado em prova:

++ (Analista Judiciário - Administrativa STJ 2018 CEBRASPE) Será cassada a aposentadoria voluntária do servidor inativo que for condenado pela prática de ato de improbidade administrativa à época em que ainda estava na atividade. (certo)

INFORMATIVO Comentado 970 STF


Olá amigos do Dizer o Direito,

Já está disponível o INFORMATIVO Comentado 970 STF.

Confira abaixo o índice. Bons estudos.


ÍNDICE DO INFORMATIVO 970 DO STF

Direito Constitucional
AMICUS CURIAE
Ilegitimidade do amicus curiae para pleitear medida cautelar

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
Relator não pode, de ofício, na ADPF que trata sobre o Estado de Coisas Inconstitucional dos presídios, determinar medidas para proteger os presos do Covid-19.

MINISTÉRIO PÚBLICO
O art. 227, VIII, da LC 75/93 autoriza que ato do PGR estipule prazo de duração para o recebimento do auxílio-moradia, estando essa limitação temporal em harmonia com o regime de subsídio, em parcela única, previsto no art. 39, § 4º e no art. 128, § 5º, I, “c”, da CF/88.

CNJ
Se o Tribunal aplica censura para magistrado que praticou conduta grave, essa decisão enseja revisão disciplinar do CNJ por ser contrária ao texto expresso da lei considerando que o art. 44 da LOMAN afirma que a censura será aplicada se a infração não justificar punição mais grave.

DIREITO ADMINISTRATIVO
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
A estabilidade prevista no art. 149 da Lei nº 8.112/90 deve ser no cargo, não sendo suficiente que o membro da comissão goze de estabilidade no serviço público.
No PAD, vigora a independência relativa das esferas penal e administrativa, havendo repercussão apenas em se tratando de absolvição no juízo penal por inexistência do fato ou negativa de autoria.

DIREITO PROCESSUAL PENAL
TRIBUNAL DO JÚRI
Não se deve anular a condenação do réu no júri por ausência de defesa no caso em que o advogado fez sustentação oral por apenas 3 minutos, sendo que, antes disso, o Ministério Público já havia pedido a absolvição.











INFORMATIVO Comentado 970 STF - Versão Resumida


Olá amigos do Dizer o Direito,

Já está disponível o INFORMATIVO Comentado 970 STF - Versão Resumida.

Bons estudos.





sexta-feira, 24 de abril de 2020

Lei 13.993/2020: proíbe a exportação de produtos médicos, hospitalares e de higiene essenciais ao combate do coronavírus



Olá, amigos do Dizer o Direito,

Foi publicada hoje mais uma novidade legislativa.

A Lei nº 13.993/2020 proíbe a exportação de produtos médicos, hospitalares e de higiene essenciais ao combate do coronavírus.

Art. 1º Fica proibida a exportação de produtos médicos, hospitalares e de higiene essenciais ao combate à epidemia de coronavírus no Brasil, enquanto perdurar a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin) em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2).
§ 1º  Sem prejuízo da inclusão de outros produtos por ato do Poder Executivo, ficam proibidas as exportações, nos termos do caput deste artigo, dos seguintes produtos:
I - equipamentos de proteção individual de uso na área de saúde, tais como luva látex, luva nitrílica, avental impermeável, óculos de proteção, gorro, máscara cirúrgica, protetor facial;
II - ventilador pulmonar mecânico e circuitos;
III – camas hospitalares;
IV - monitores multiparâmetro.
§ 2º  Ato do Poder Executivo poderá excluir a proibição de exportação de produtos, desde que por razão fundamentada e sem prejuízo de atendimento da população brasileira.

A Lei 13.993/2020 entrou em vigor na data de sua publicação (24/04/2020).

O que acontece com quem descumprir essa determinação?
Pode, em tese, responder pelo crime de contrabando, tipificado no art. 334-A do Código Penal:
Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.



quarta-feira, 22 de abril de 2020

INFORMATIVO Comentado 969 STF


Olá amigos do Dizer o Direito,

Já está disponível o INFORMATIVO Comentado 969 STF.

Confira abaixo o índice. Bons estudos.


ÍNDICE DO INFORMATIVO 969 DO STF

Direito Constitucional
IMUNIDADE PARLAMENTAR
O fato de o parlamentar estar na Casa legislativa no momento em que proferiu as declarações não afasta a possibilidade de cometimento de crimes contra a honra, nos casos em que as ofensas são divulgadas pelo próprio parlamentar na Internet.

DIREITO ADMINISTRATIVO
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
Para que o Município seja responsável por acidente em loja de fogos de artifício, é necessário comprovar que ele violou dever jurídico específico de agir (concedeu licença sem as cautelas legais ou tinha conhecimento de irregularidades que estavam sendo praticadas pelo particular).

SERVIDORES PÚBLICOS
Escrevente notarial do Estado de São Paulo que se aposentou segundo as regras da Lei estadual nº 10.393/70 pode ser atingido pelas regras da Lei estadual 14.016/2010, que alterou a forma de reajuste das aposentadorias e aumentou as alíquotas da contribuição previdenciária.

BENS PÚBLICOS
As terras devolutas pertencem, em regra, aos Estados-membros, com exceção daquelas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, que são de propriedade da União.

DIREITO CIVIL
RESPONSABILIDADE CIVIL
O art. 927, parágrafo único, do CC pode ser aplicado para permitir a responsabilização objetiva do empregador por danos causados ao empregado decorrentes de acidentes de trabalho, não sendo incompatível com o art. 7º, XXVIII, da CF/88, que prevê responsabilidade subjetiva.

DIREITO PROCESSUAL PENAL
TRIBUNAL DO JÚRI
A determinação de realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri não contraria o princípio constitucional da soberania dos vereditos quando a decisão for manifestamente contrária à prova dos autos.

DIREITO DO TRABALHO
RESPONSABILIDADE CIVIL
O art. 927, parágrafo único, do CC pode ser aplicado para permitir a responsabilização objetiva do empregador por danos causados ao empregado decorrentes de acidentes de trabalho, não sendo incompatível com o art. 7º, XXVIII, da CF/88, que prevê responsabilidade subjetiva.












INFORMATIVO Comentado 969 STF - Versão Resumida


Olá amigos do Dizer o Direito,

Já está disponível o INFORMATIVO Comentado 969 STF - Versão Resumida.

Bons estudos.





sábado, 18 de abril de 2020

INFORMATIVO Comentado 665 STJ (corrigido)


Olá amigos do Dizer o Direito,

Já está disponível o INFORMATIVO Comentado 665 STJ.

Confira abaixo o índice. Bons estudos.

Obs: houve uma correção no julgado sobre usucapião extrajudicial porque o procedimento explicado não havia considerado as alterações promovidas pela Lei 13.465/2017. Agradeço ao leitor Renê Paraguassú de Sá pelo alerta.


ÍNDICE DO INFORMATIVO 665 DO STJ

DIREITO ADMINISTRATIVO
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Súmula 641-STJ
Na portaria de instauração do PAD não é necessário que seja feita uma exposição detalhada dos fatos que serão apurados.

DIREITO CIVIL
BEM DE FAMÍLIA
Não se pode penhorar o bem de família com base no inciso IV do art. 3º da Lei 8.009/90 se o débito de natureza tributária está relacionado com outro imóvel que pertencia ao devedor.

SEGURO DE VIDA
A cláusula de não renovação do seguro de vida, quando constituiu faculdade conferida a ambas as partes do contrato, assim como a de reajuste do prêmio com base na faixa etária do segurado, mediante prévia notificação, não configuram abusividade.

CONDOMÍNIO
O condomínio, por ser uma massa patrimonial, não possui honra objetiva e não pode sofrer dano moral.

USUCAPIÃO
O interesse jurídico no ajuizamento direto de ação de usucapião independe de prévio pedido na via extrajudicial.

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Em caso de conversão da busca e apreensão em execução, a quantia cobrada na ação executiva será o valor da integralidade da dívida, ou seja, a soma das parcelas vencidas e vincendas do contrato.

ARRENDAMENTO MERCANTIL
O arrendante é o responsável final pelo pagamento das despesas, junto a pátio privado, com a remoção e a estadia do automóvel apreendido em ação de reintegração de posse.

DIREITO DO CONSUMIDOR
PLANO DE SAÚDE
O rol de procedimentos e eventos da ANS é meramente explicativo?

PUBLICIDADE ENGANOSA
Se a matriz havia sido condenada a publicar contrapropaganda, mas encerrou suas atividades, essa condenação poderá ser redirecionada para a filial.

BANCOS DE DADOS DE CONSUMIDORES
A Súmula 385-STJ pode ser flexibilizada para reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida, mesmo que a ação ajuizada para questionar a inscrição anterior ainda não tenha transitado em julgado, desde que demonstrada a verossimilhança das alegações do consumidor.

DIREITO EMPRESARIAL
CONTRATOS BANCÁRIOS
É possível que o contrato de abertura de crédito fixo preveja que os encargos financeiros serão um percentual da taxa média do CDI.

RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Seguradora que não recebeu os prêmios arrecadados por empresa que atuou como representante de seguros terá que receber esse crédito segundo o plano de recuperação judicial caso a representante entre em recuperação judicial.
Os créditos derivados da prestação de serviços contábeis e afins podem ser classificados como créditos trabalhistas no processo de recuperação judicial.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL
PETIÇÃO INICIAL
Autor propôs ação monitória envolvendo duas notas promissórias; juiz determina que ele traga aos autos o original de uma dessas promissórias; ele descumpre; deverá haver o indeferimento parcial da inicial, prosseguindo o processo quanto a outra promissória.

RECURSOS
A simples referência à existência de feriado local previsto em Regimento Interno e em Código de Organização Judiciária Estadual não é suficiente para a comprovação de tempestividade do recurso especial nos moldes do art. 1.003, §6º, do CPC/2015

AÇÃO RESCISÓRIA
Se o autor da ação rescisória – fundada em violação literal à disposição de lei – afirma que a sentença rescindenda violou o art. XX da Lei, o Tribunal não pode julgar a rescisória procedente com base na violação do art. YY, mesmo que se trate de matéria de ordem pública.

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Na execução de sentença que condenou ao pagamento de pensão mensal, o percentual dos honorários advocatícios deverá incidir apenas sobre as parcelas vencidas da dívida.

PROCESSO COLETIVO
Em ação civil pública, é possível a substituição da associação autora por outra associação caso a primeira venha a ser dissolvida.

DIREITO PENAL
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
Em regra, não se aplica o princípio da insignificância ao furto qualificado, salvo quando presentes circunstâncias excepcionais que recomendam a medida.

HOMICÍDIO
A qualificadora do meio cruel é compatível com o dolo eventual.

DIREITO TRIBUTÁRIO
IMPOSTO DE RENDA
É ilegal o art. 4º, I, da IN SRF nº 139/1989 que proibiu a compensação envolvendo exercícios financeiros diferentes.

DIREITO ADUANEIRO
Súmula 640-STJ
As empresas nacionais que vendem mercadorias para a Zona Franca de Manaus possuem direito ao benefício fiscal do REINTEGRA.












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