sábado, 21 de março de 2020
Três principais mudanças promovidas pela MP 926/2020 na Lei 13.979/2020 (medidas de enfrentamento do coronavírus)
sábado, 21 de março de 2020
No início de fevereiro, foi editada a Lei nº 13.979/2020,
prevendo medidas para o enfrentamento do coronavírus. Naquela época, os
problemas causados pelo vírus já ocorriam em outros lugares do mundo, mas a
doença ainda não havia chegado no Brasil.
No dia de hoje, foi editada uma Medida Provisória alterando
alguns dispositivos da Lei nº 13.979/2020.
Irei destacar aqui as três principais alterações.
1)
a MP 926/2020 deixa claro que somente o Governo Federal poderá autorizar que
sejam restringidos os transportes interestadual e intermunicipal
Alguns Estados e Municípios editaram, nos últimos dias, decretos
restringindo a entrada e saída de pessoas nos seus territórios.
O Governo Federal, contudo, entendeu que tais medidas não
poderiam ser adotadas e, por meio da MP 926/2020, alterou a Lei nº 13.979/2020,
para deixar expresso que somente por ato do Poder Executivo federal será
possível a restrição da locomoção interestadual e intermunicipal por rodovias,
portos ou aeroportos. Veja:
Lei 13.979/2020
|
|
Antes da MP
926/2020
|
Depois da MP
926/2020
|
Art. 3º Para enfrentamento da emergência de saúde pública
de importância internacional decorrente do coronavírus, poderão ser adotadas,
entre outras, as seguintes medidas:
|
Art. 3º Para enfrentamento da emergência de saúde pública
de importância internacional decorrente do coronavírus, as autoridades
poderão adotar, no
âmbito de suas competências, dentre outras, as seguintes medidas:
|
VI – restrição excepcional e temporária de entrada e saída
do País, conforme recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária (Anvisa), por rodovias, portos ou aeroportos;
|
VI – restrição excepcional e temporária, conforme
recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária, por rodovias, portos ou aeroportos de:
a) entrada e saída do País; e
b) locomoção interestadual e intermunicipal;
|
Segundo o § 6º do art. 3º da Lei nº 13.979/2020, essa medida
de restrição do inciso VI acima mencionada somente poderá ser determinada
segundo o que for previsto em um ato conjunto editado pelos Ministros da Saúde
e da Justiça e Segurança Pública.
O § 7º afirma que os órgãos gestores locais de saúde só podem
determinar a medida do inciso VI se forem autorizados pelo Ministério da Saúde.
2)
a MP afirma que, mesmo quando houver restrições, deverá ser permitido o exercício
e o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais
A MP 926/2020 acrescenta um dispositivo afirmando que as
medidas previstas no art. 3º da Lei nº 13.979/2020, quando adotadas, deverão
resguardar o exercício e o funcionamento de serviços públicos e atividades
essenciais.
A MP afirma também que é proibido restringir a circulação:
• de trabalhadores, se isso afetar o funcionamento de
serviços públicos e atividades essenciais; e
• de cargas de qualquer espécie que possam acarretar
desabastecimento de gêneros necessários à população.
O que são serviços públicos e atividades essenciais?
O Presidente da República editou o Decreto nº 10.282, de 20
de março de 2020, regulamentando isso.
São serviços públicos e atividades essenciais aqueles
indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim
considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência,
a saúde ou a segurança da população, tais como (rol exemplificativo):
I - assistência à saúde;
II - assistência social;
III - segurança pública e privada;
IV - defesa nacional e de defesa civil;
V - transporte intermunicipal, interestadual e internacional
de passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;
VI - telecomunicações e internet;
VII - água;
VIII - esgoto e lixo;
IX - energia elétrica e gás;
X - iluminação pública;
XI - produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
XII - serviços funerários;
XIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de
equipamentos e de materiais nucleares;
XIV - vigilância e certificações sanitárias e
fitossanitárias;
XV - prevenção, controle e erradicação de pragas dos
vegetais e de doença dos animais;
XVI - vigilância agropecuária internacional;
XVII - controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;
XVIII - compensação bancária, redes de cartões de crédito e
débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de
instituições financeiras;
XIX - serviços postais;
XX - transporte e entrega de cargas em geral;
XXI - serviço relacionados à tecnologia da informação e de
processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades;
XXII - fiscalização tributária e aduaneira;
XXIII - transporte de numerário;
XXIV - fiscalização ambiental;
XXV - produção, distribuição e comercialização de
combustíveis e derivados;
XXVI - monitoramento de construções e barragens que possam
acarretar risco à segurança;
XXVII - dados geológicos com vistas à garantia da segurança
coletiva;
XXVIII - mercado de
capitais e seguros;
XXIX - cuidados com animais em cativeiro;
XXX - assessoramento em resposta às demandas que continuem
em andamento e às urgentes;
XXXI - atividades médico-periciais relacionadas com a
previdência e assistência social;
XXXII - atividades médico-periciais relacionadas com reconhecimento
de direitos por pessoas com deficiência;
XXXIII - outras prestações médico-periciais da carreira de
Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis
da comunidade.
Decreto nº 10.288/2020
Art. 3º As medidas previstas na Lei nº
13.979, de 2020, deverão resguardar o exercício pleno e o funcionamento das
atividades e dos serviços relacionados à imprensa, considerados essenciais no
fornecimento de informações à população, e dar efetividade ao princípio
constitucional da publicidade em relação aos atos praticados pelo Estado.
Parágrafo único. A manifestação do pensamento, a criação, a
expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão
qualquer restrição, observado o disposto no art. 220, § 1º, da Constituição.
Art. 4º São considerados essenciais as
atividades e os serviços relacionados à imprensa, por todos os meios de
comunicação e divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons e de
imagens, a internet, os jornais e as revistas, dentre outros.
§ 1º Também são consideradas
essenciais as atividades acessórias e de suporte e a disponibilização dos
insumos necessários à cadeia produtiva relacionados às atividades e aos
serviços de que trata o caput.
§ 2º É vedada a restrição à circulação
de trabalhadores que possa afetar o funcionamento das atividades e dos serviços
essenciais de que trata este Decreto.
§ 3º Na execução das atividades e dos
serviços essenciais de que trata este Decreto deverão ser adotadas todas as
cautelas para redução da transmissibilidade da covid-19.
3) a MP trouxe novas regras para as dispensas de licitação
destinadas ao enfrentamento do coronavírus
Possibilidade de dispensa da licitação
O art. 4º da Lei nº 13.979/2020, com redação dada pela MP
926/2020, prevê que é dispensável a licitação para aquisição de bens, serviços,
inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência decorrente
do coronavírus.
A dispensa de licitação é temporária e aplica-se apenas
enquanto perdurar a emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do coronavírus.
Podem ser comprados equipamentos usados
A aquisição de bens e a contratação de serviços a que se
refere o caput do art. 4º não se restringe a equipamentos novos, desde que o
fornecedor se responsabilize pelas plenas condições de uso e funcionamento do
bem adquirido (art. 4º-A).
Situação de emergência está presumida
Nas dispensas de licitação decorrentes do coronavírus,
presumem-se atendidas as condições de:
I - ocorrência de situação de emergência;
II - necessidade de pronto atendimento da situação de
emergência;
III - existência de risco a segurança de pessoas, obras,
prestação de serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares; e
IV - limitação da contratação à parcela necessária ao
atendimento da situação de emergência.
Não será necessária a elaboração de estudos preliminares
Para as contratações de bens, serviços e insumos necessários
ao enfrentamento da emergência de que trata esta Lei, não será exigida a
elaboração de estudos preliminares quando se tratar de bens e serviços comuns.
Termo de referência simplificado ou projeto básico
simplificado
Será admitida a apresentação de termo de referência simplificado
ou de projeto básico simplificado.
O termo de referência simplificado ou o projeto básico
simplificado conterá:
I - declaração do objeto;
II - fundamentação simplificada da contratação;
III - descrição resumida da solução apresentada;
IV - requisitos da contratação;
V - critérios de medição e pagamento;
VI - estimativas dos preços obtidos por meio de, no mínimo,
um dos seguintes parâmetros:
a) Portal de Compras do Governo Federal;
b) pesquisa publicada em mídia especializada;
c) sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo;
d) contratações similares de outros entes públicos; ou
e) pesquisa realizada com os potenciais fornecedores; e
VII - adequação orçamentária.
Restrição de fornecedores ou de prestadores de serviço
Na hipótese de haver restrição de fornecedores ou
prestadores de serviço, a autoridade competente, excepcionalmente e mediante justificativa,
poderá dispensar a apresentação de documentação relativa à regularidade fiscal
e trabalhista ou, ainda, o cumprimento de um ou mais requisitos de habilitação,
ressalvados a exigência de apresentação de prova de regularidade relativa à
Seguridade Social e o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do caput do art.
7º da Constituição.
Duração dos contratos
Os contratos regidos por esta Lei terão prazo de duração de
até 6 meses e poderão ser prorrogados por períodos sucessivos, enquanto
perdurar a necessidade de enfrentamento dos efeitos da situação de emergência
de saúde pública.
Percentual de acréscimos ou supressões obrigatórias
Para os contratos decorrentes dos procedimentos previstos
nesta Lei, a administração pública poderá prever que os contratados fiquem
obrigados a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões
ao objeto contratado, em até 50% do valor inicial atualizado do contrato.
Divulgação das contratações ou aquisições realizadas
Todas as contratações ou aquisições realizadas com fundamento
na Lei nº 13.979/2020 serão imediatamente disponibilizadas em site
oficial específico na internet, contendo, dentre outras informações, o nome do
contratado, o prazo e o valor do contrato.