segunda-feira, 23 de março de 2020
Súmula 641 do STJ comentada
segunda-feira, 23 de março de 2020
Súmula 641-STJ: A
portaria de instauração do processo administrativo disciplinar prescinde da
exposição detalhada dos fatos a serem apurados.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em
18/02/2020, DJe 19/02/2020.
Processo
administrativo disciplinar (PAD)
O
processo administrativo disciplinar dos servidores públicos federais
encontra-se previsto nos arts. 143 a 182 da Lei nº 8.112/90.
Fases
do PAD
Segundo o art. 151 da Lei nº 8.112/90, o
processo disciplinar possui três fases:
FASES DO
PAD
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1)
INSTAURAÇÃO
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2)
INQUÉRITO ADMINISTRATIVO
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3)
JULGAMENTO
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Ocorre com a publicação de um ato (portaria) indicando
os membros da comissão processante.
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Nesta etapa ocorrerá:
• a instrução (oitiva de testemunhas, perícias etc.);
• o indiciamento;
• a apresentação de defesa e
• a elaboração de um relatório pela comissão
processante.
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A autoridade julgadora, no prazo de 20 dias após
receber o processo (com o relatório), irá proferir a sua decisão.
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Obs: na portaria de instauração do processo
administrativo disciplinar não precisa constar a a exposição detalhada dos
fatos a serem apurados.
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Obs: relatório é o documento no qual a comissão
expõe as suas conclusões sobre as provas produzidas e a defesa apresentada
pelo acusado.
O relatório deve ser motivado e conclusivo, ou seja,
precisa apontar se a comissão recomenda a absolvição do servidor ou a sua
condenação, sugerindo a punição aplicável.
Esse relatório será encaminhado à autoridade
competente para o julgamento, segundo a estrutura hierárquica do órgão.
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Obs: o PAD se encerra com o julgamento do feito pela
autoridade competente, que poderá absolver ou condenar o servidor.
A autoridade poderá acolher ou não as conclusões
expostas no relatório da comissão.
• Se decidir acolher: não precisará motivar essa
decisão, podendo encampar a fundamentação exposta no relatório.
• Se decidir não acolher: nesse caso, é
indispensável a motivação, demonstrando que o relatório contraria as provas
dos autos.
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Veja a redação literal do art. 151 da Lei nº
8.112/90:
Art.
151. O processo disciplinar se
desenvolve nas seguintes fases:
I
- instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
II
- inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
III
- julgamento.
Instauração.
Como é instaurado o processo administrativo disciplinar?
O
PAD é instaurado por meio de uma portaria. Nesta portaria constarão
os nomes de três servidores estáveis que irão formar a comissão que conduzirá
os trabalhos do processo disciplinar.
Veja o que diz a doutrina sobre o conteúdo da
portaria:
“O ato publicado deve indicar os membros da
comissão, e já então seu presidente. Esse ato deverá também indicar
sucintamente dados essenciais ao processo, como o seu número, eventualmente o
servidor envolvido, a acusação que se lhe faz e o seu enquadramento legal, o nome
da repartição, a data e a assinatura da autoridade responsável.” (RIGOLIN, Ivan
Barbosa. Comentários ao Regime Único dos Servidores Públicos Civis. 7ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2012, p. 379)
Na
portaria de instauração do PAD é necessário que seja feita uma exposição
detalhada dos fatos que serão apurados?
NÃO.
A portaria de instauração do processo administrativo disciplinar dispensa a
exposição detalhada dos fatos a serem apurados.
Por
quê?
O
objetivo principal da portaria de instauração, prevista no art. 151, I, da Lei)
é dar publicidade à constituição da comissão processante, ou seja, informar
quem serão os servidores responsáveis pela instrução do feito.
Somente
após a instrução probatória é que a Comissão Processante terá condições de
fazer um relato circunstanciado das condutas supostamente praticadas pelo
servidor indiciado, capitulando as infrações porventura cometidas.
Desse modo, a descrição minuciosa dos fatos
se faz necessária apenas quando o servidor for indiciado (etapa de
indiciamento), não sendo imprescindível que conste da portaria de instauração.
Jurisprudência em Teses
do STJ (ed. 05)
Tese 3: A portaria de
instauração do processo disciplinar prescinde de minuciosa descrição dos fatos
imputados, sendo certo que a exposição pormenorizada dos acontecimentos se
mostra necessária somente quando do indiciamento do servidor.
++
(Juiz TJDFT 2016 CESPE) A portaria de instauração de processo administrativo
disciplinar dispensa a descrição minuciosa da imputação contra o servidor
público, exigida na fase de indiciamento. (CERTO)
E
quando ocorre esse “indiciamento”?
Após
a instrução, ou seja, depois da produção das provas.
Depois
de terem sido produzidas as provas, a comissão processante irá tipificar a
infração disciplinar, ou seja, especificar os fatos imputados ao servidor e as
respectivas provas. É nesse momento, portanto, que será feita a descrição minuciosa
dos fatos (e não na portaria de instauração).
Depois
desse indiciamento, será dada oportunidade de o servidor apresentar sua defesa.
Veja o que diz o art. 161 da Lei nº 8.112/90:
Art.
161. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do
servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas
provas.
§
1º O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão
para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe
vista do processo na repartição.
§
2º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
§ 3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo
dobro, para diligências reputadas indispensáveis.
§
4º No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo
para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da
comissão que fez a citação, com a assinatura de (2) duas testemunhas.