O que é o leasing?
O arrendamento mercantil (também
chamado de leasing) é uma espécie de
contrato de locação no qual o locatário tem a possibilidade de, ao final do
prazo do ajuste, comprar o bem, pagando uma quantia chamada de valor residual
garantido (VRG).
O arrendamento mercantil, segundo
definição do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 6.099/74, constitui “negócio
jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa
física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o
arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da
arrendatária e para uso próprio desta.”
A Lei nº 6.099/74 dispõe sobre o
tratamento tributário das operações de arrendamento mercantil.
++ (Juiz TJ/MG 2018) O arrendamento
mercantil é a locação caracterizada pela faculdade conferida ao locatário de,
ao seu término, optar pela compra do bem locado. (CERTO)
Opções do arrendatário:
Ao final do leasing, o arrendatário terá três opções:
•
renovar a locação, prorrogando o contrato;
•
não renovar a locação, encerrando o contrato;
•
pagar o valor residual e, com isso, comprar o bem alugado.
Exemplo:
“A” faz um contrato de leasing com a empresa “B” para arrendamento de um veículo 0km pelo
prazo de cinco anos. Logo, “A” pagará todos os meses um valor a título de
aluguel e poderá usar o carro. A principal diferença para uma locação comum é
que “A”, ao final do prazo do contrato, poderá pagar o valor residual e ficar
definitivamente com o automóvel.
Obs.: é comum, na prática, que o
contrato já estabeleça que o valor residual será diluído nas prestações do
aluguel. Assim, o contrato prevê que o arrendatário já declara que deseja
comprar o bem e, todos os meses, junto ao valor do aluguel, ocorre também o
pagamento do valor residual de forma parcelada. Como dito, isso é extremamente
frequente, especialmente no caso de leasing
financeiro. No entanto, nem sempre isso ocorre.
Súmula 293: A cobrança antecipada do valor residual garantido
(VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.
Imagine agora a seguinte situação
hipotética:
João adquiriu na concessionária
“XX" um veículo.
Como não tinha condições de pagar
o carro à vista, o consumidor, no ato da compra, dentro da própria
concessionária, fez um financiamento, na modalidade “arrendamento mercantil”,
com o Banco.
João pagou uma parte à vista e
comprometeu-se em quitar o restante do carro em 60 prestações mensais
sucessivas. O contrato já estabelecia que o valor residual estava diluído nas
prestações, de forma que, pagas todas as parcelas, já seria transferida a
propriedade plena do bem para o adquirente.
Ocorre que ele deixou de pagar a
partir da 40ª prestação.
O Banco enviou uma notificação
extrajudicial para João que, mesmo assim, continuou inadimplente.
Diante disso, a instituição
financeira ajuizou ação de reintegração de posse.
O juiz concedeu a liminar,
determinando a devolução do carro arrendado para o Banco.
O veículo foi apreendido e levado
para um “pátio privado”, ou seja, para um estacionamento privado que guarda carros
que estão sendo disputados em juízo enquanto o processo não se encerra.
Quem será o responsável
pelo pagamento deste pátio privado: o arrendatário (João) ou o arrendante (Banco)?
O arrendante
(Banco).
O arrendante é o responsável final pelo pagamento das
despesas, junto a pátio privado, com a remoção e a estadia do automóvel
apreendido em ação de reintegração de posse.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.828.147-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado
em 20/02/2020 (Info 665).
Enquanto perdurar o arrendamento
mercantil, o arrendante é o seu proprietário. As despesas decorrentes do
depósito do veículo em pátio privado referem-se ao próprio bem, ou seja,
constituem obrigações propter rem. Isso significa dizer que as despesas
com a remoção e a guarda dos veículos objeto de contrato de arrendamento
mercantil estão vinculadas ao bem e a seu proprietário, isto é, ao arrendante.
O mesmo raciocínio acima
explicado se aplica também para a alienação fiduciária
Credor fiduciário deve pagar
estadia de carro alienado em pátio privado
As despesas decorrentes do depósito de bem alienado
fiduciariamente em pátio privado constituem obrigações propter rem, de
maneira que independem da manifestação expressa ou tácita da vontade do
devedor.
O credor fiduciário é o responsável final pelo pagamento das
despesas com a estadia do automóvel junto a pátio privado, pois permanece na
propriedade do bem alienado, ao passo que o devedor fiduciante detém apenas a
sua posse direta.
STJ. 3ª Turma. REsp 1657752/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado
em 13/11/2018.
Aprofundando
Quem deverá pagar as despesas com a remoção e estadia do carro apreendido?
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ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA
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1) Veículo apreendido em ação e busca e apreensão por inadimplemento
contratual: o credor-fiduciário (ex: banco) (REsp 1657752/SP)
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2)
Veículo apreendido por infração de trânsito: o credor-fiduciário (AgInt no
AREsp 1.210.496/SP).
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ARRENDA-MENTO
MERCANTIL
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1)
Veículo apreendido em ação de reintegração de posse por inadimplemento contratual:
o arrendante (ex: banco) (REsp 1.828.147/SP)
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2) Veículo apreendido por infração de
trânsito: o arrendatário.
Fundamento: art. 4º da Resolução nº
149/2003 do Contran (REsp 1.114.406/SP)
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Jurisprudência em Teses do STJ
(el. 112)
Tese 1: As despesas relativas à remoção, guarda e conservação de
veículo apreendido no caso de arrendamento mercantil, independentemente da
natureza da infração que deu origem à apreensão do veículo e ainda que haja
posterior retomada da posse do bem pelo arrendante, são da responsabilidade do
arrendatário, que se equipara ao proprietário enquanto em vigor o contrato de
arrendamento. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 453)
Obs: essa tese só se aplica para
o caso de infração administrativa (infração de trânsito), não valendo para o
caso de veículo apreendido por inadimplemento contratual.