terça-feira, 31 de março de 2020
MP 931/2020: alterou a Lei das S.A., o Código Civil e a Leis das cooperativas para flexibilizar os prazos de realização das assembleias gerais diante da pandemia do covid-19
terça-feira, 31 de março de 2020
Foi publicada no dia de ontem a MP 931/2020, que alterou a
Lei das S.A., o Código Civil e a Leis das cooperativas para flexibilizar os
prazos de realização das assembleias gerais diante da pandemia do covid-19
SOCIEDADES ANÔNIMAS (LEI 6.404/76)
Assembleia-geral
A assembleia-geral é a reunião dos acionistas de uma sociedade
anônima, convocada com o objetivo de deliberar sobre as matérias de interesse da
companhia.
Existem duas espécies de assembleia-geral:
a) assembleia-geral ordinária (AGO): convocada para deliberar
sobre os assuntos previstos no art. 132 da Lei nº 6.404/76 (Lei das SA).
b) assembleia-geral extraordinária (AGE): convocada para
discutir outros temas.
Assembleia-geral ordinária
Todo ano a sociedade anônima é obrigada, por lei, a fazer
uma assembleia-geral ordinária para:
I - tomar as contas dos administradores, examinar, discutir
e votar as demonstrações financeiras;
II - deliberar sobre a destinação do lucro líquido do
exercício e a distribuição de dividendos;
III - eleger os administradores e os membros do conselho
fiscal, quando for o caso;
IV - aprovar a correção da expressão monetária do capital
social.
Essa assembleia-geral deve ser feita nos quatro primeiros meses seguintes
ao término do exercício social. Isso está previsto no art. 132 da Lei nº 6.404/76.
O exercício social é o mesmo que ano civil?
A Lei não exige que seja. No entanto, a imensa maioria dos
estatutos das sociedades anônimas preveem que o exercício social tem duração de
1 ano e coincide com o ano civil.
Veja um exemplo de estatuto social nesse sentido:
CAPÍTULO XX - DO EXERCÍCIO SOCIAL
Art. XX - O exercício social terá a
duração de 1 (um) ano, encerrando-se em 31 de dezembro de cada ano civil,
ocasião em que será realizado um balanço patrimonial, com demonstrativo dos
lucros e perdas, do resultado do exercício e das origens e aplicações dos
recursos.
Assim, se o estatuto da sociedade anônima prever que o
exercício social coincide com o ano civil, isso significa que ele terminará em
31 de dezembro e que, portanto, essa companhia terá que realizar a sua assembleia-geral
ordinária até o final do mês de abril do ano seguinte.
É o que prevê o art. 132 da Lei das S.A.:
Art. 132. Anualmente, nos 4 (quatro)
primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver 1 (uma)
assembléia-geral para:
(...)
Repito, no entanto, que pode ser que a companhia tenha
estipulado que seu exercício social termina em 31 de janeiro. Neste caso, a AGO
deverá ser realizada até 31 de maio e assim por diante.
Adiamento do prazo-limite para a realização da AGO
A maioria das companhias teria que realizar sua AGO em abril
ou nos próximos meses.
Ocorre que estamos vivendo, infelizmente, uma situação de
pandemia decorrente do Covid-19. Diante disso, foi editada a MP 931/2020 adiando
o prazo de realização dessa assembleia-geral ordinária.
Veja o que disse o art. 1º da MP:
Art. 1º A sociedade anônima cujo exercício social se
encerre entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020 poderá,
excepcionalmente, realizar a assembleia geral ordinária a que se refere o art.
132 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, no prazo de sete meses, contado do término
do seu exercício social.
§ 1º Disposições contratuais que
exijam a realização da assembleia geral ordinária em prazo inferior ao
estabelecido no caput serão consideradas sem efeito no exercício de 2020.
§ 2º Os prazos de gestão ou de atuação
dos administradores, dos membros do conselho fiscal e de comitês estatutários
ficam prorrogados até a realização da assembleia geral ordinária nos termos do
disposto no caput ou até que ocorra a reunião do conselho de administração,
conforme o caso.
§ 3º Ressalvada a hipótese de previsão
diversa no estatuto social, caberá ao conselho de administração deliberar, ad
referendum, assuntos urgentes de competência da assembleia geral.
§ 4º Aplicam-se as disposições deste
artigo às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às subsidiárias
das referidas empresas e sociedades.
Possibilidade de a assembleia geral ser realizada de
forma digital
Veja a pequena alteração
promovida pela MP na redação do § 2º do art. 124 da Lei das S.A.:
LEI Nº 6.404/76
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Antes da MP 931/2020
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Depois da MP 931/2020
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Art. 124 (...)
§ 2º Salvo motivo de força maior, a assembléia-geral
realizar-se-á no edifício onde a companhia tiver a sede; quando houver de
efetuar-se em outro, os anúncios indicarão, com clareza, o lugar da reunião,
que em nenhum caso poderá realizar-se fora da localidade da sede.
|
Art. 124 (...)
§ 2º A assembleia geral deverá ser realizada,
preferencialmente, no edifício onde a companhia tiver sede ou, por motivo de
força maior, em outro lugar, desde que seja no mesmo Município da sede e
indicado com clareza nos anúncios.
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A grande novidade foi a
inclusão do §2º-A prevendo a possibilidade de realização de assembleia digital:
§ 2º-A Regulamentação da Comissão de
Valores Mobiliários poderá excepcionar a regra disposta no § 2º para as
sociedades anônimas de capital aberto e, inclusive, autorizar a realização de
assembleia digital.
Possibilidade de o acionista votar à distância na assembleia
geral
O art. 121 da Lei da S.A., desde 2011, previa a possibilidade
de o acionista da sociedade anônima aberta votar a distância na assembleia
geral:
“Nas companhias abertas, o acionista poderá participar e
votar a distância em assembleia geral, nos termos da regulamentação da Comissão
de Valores Mobiliários.” (Incluído pela Lei nº 12.431/2011).
A MP 931/2020 incluiu essa mesma possibilidade para as
companhias fechadas:
Art. 121 (...)
§ 2º Nas companhias fechadas, o
acionista poderá participar e votar a distância em assembleia geral, nos termos
do disposto na regulamentação do Departamento Nacional de Registro Empresarial
e Integração da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo
Digital do Ministério da Economia. (§ 2º
incluído pela Medida Provisória nº 931/2020)
Dividendos
Dividendo é o valor recebido pelo acionista como
participação pelos lucros que a companhia obteve.
Quanto maior o número de ações que o acionista possui, maior
será o valor dos dividendos que irá receber.
Uma das finalidades da AGO é deliberar sobre a distribuição
dos dividendos.
Conforme explica Sérgio Campinho, o pagamento dos dividendos,
em princípio, é anual. Contudo, o art. 204 da Lei das S.A. permite o pagamento
de dividendos em períodos menores, o que se denomina “dividendos intermediários”
(p. 634)
Como a realização da AGO poderá ser adiada, a MP afirma que o
conselho de administração ou a sua diretoria da companhia poderão decidir sobre
a distribuição de dividendos intermediários. Confira o art. 2º da MP:
Art. 2º Até que a assembleia geral
ordinária a que se refere o art. 1º seja realizada, o conselho de
administração, se houver, ou a diretoria poderá, independentemente de reforma
do estatuto social, declarar dividendos, nos termos do disposto no art. 204 da
Lei nº 6.404, de 1976.
Assim, normalmente, os órgãos de administração só podem
declarar dividendos intermediários se o estatuto da companhia autorizar (art.
204, § 2º da Lei das S.A.). No entanto, o art. 2º da MP autorizou que, até a
realização da AGO, seja possível que os órgãos de administração declarem
dividendos mesmo sem previsão no estatuto social.
Autorização genérica para que a CVM prorrogue os prazos
previstos em lei para as companhias abertas
Art. 3º Excepcionalmente durante o
exercício de 2020, a Comissão de Valores Mobiliários poderá prorrogar os prazos
estabelecidos na Lei nº 6.404, de 1976, para companhias abertas.
Parágrafo único. Competirá à Comissão
de Valores Mobiliários definir a data de apresentação das demonstrações
financeiras das companhias abertas.
SOCIEDADES LIMITADAS (CÓDIGO CIVIL)
As sociedades limitadas são regidas pelo Código Civil (arts.
1.052 e seguintes).
O art. 1.078 traz uma regra muito parecida com a da assembleia-geral
ordinária das sociedades anônimas. Esse dispositivo prevê que uma vez por ano a
sociedade limitada deverá realizar uma assembleia dos sócios para deliberar
sobre determinados assuntos:
Art. 1.078. A assembléia dos sócios
deve realizar-se ao menos uma vez por ano, nos quatro meses seguintes à ao
término do exercício social, com o objetivo de:
I - tomar as contas dos
administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado
econômico;
II - designar administradores, quando
for o caso;
III - tratar de qualquer outro assunto
constante da ordem do dia.
Adiamento do prazo-limite para a realização dessa assembleia
de sócios
Assim como fez com a AGO das sociedades anônimas, a MP
931/2020 ampliou o prazo-limite para a realização dessa assembleia de sócios da
sociedade limitada:
Art. 4º A sociedade limitada cujo
exercício social se encerre entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020
poderá, excepcionalmente, realizar a assembleia de sócios a que se refere o
art. 1.078 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil no prazo
de sete meses,
contado do término do seu exercício social.
§ 1º Disposições contratuais que
exijam a realização da assembleia de sócios em prazo inferior ao estabelecido
no caput serão consideradas sem efeito no exercício de 2020.
§ 2º Os mandatos dos administradores e
dos membros do conselho fiscal previstos para se encerrarem antes da realização
da assembleia de sócios nos termos previstos no caput ficam prorrogados até a
sua realização.
Possibilidade de o sócio votar à distância
A MP incluiu o seguinte artigo ao Código Civil:
Art. 1.080-A. O sócio poderá participar e votar a distância
em reunião ou assembleia, nos termos do disposto na regulamentação do
Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria
Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da
Economia.
SOCIEDADES COOPERATIVAS (LEI 5.764/71) E COOPERATIVAS DE
CRÉDITO (LC 130/2009)
Adiamento do prazo-limite para a realização da AGO
As sociedades cooperativas são regidas pela Lei nº 5.764/71.
O art. 44 dessa Lei prevê que as cooperativas possuem o
dever de realizar uma assembleia-geral ordinária em até 3 meses após o término
do exercício social:
Art. 44. A Assembleia Geral Ordinária,
que se realizará anualmente nos 3 (três) primeiros meses após o término do
exercício social, deliberará sobre os seguintes assuntos que deverão constar da
ordem do dia:
(...)
As cooperativas de crédito são regidas pela LC 130/2009, que
prevê a realização da assembleia geral ordinária no prazo de até 4 meses após
enceramento do exercício social:
Art. 17. A assembleia geral ordinária
das cooperativas de crédito realizar-se-á anualmente, nos 4 (quatro) primeiros
meses do exercício social.
A MP também prevê o adiamento do prazo de realização da AGO
das cooperativas de crédito:
Art. 5º A sociedade cooperativa e a
entidade de representação do cooperativismo poderão, excepcionalmente, realizar
a assembleia geral ordinária a que se refere o art. 44 da Lei nº 5.764, de 16
de dezembro de 1971, ou o art. 17 da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de
2009, no prazo de sete meses, contado do término do seu exercício social.
Parágrafo único. Os mandatos dos membros dos órgãos de
administração e fiscalização e dos outros órgãos estatutários previstos para se
encerrarem antes da realização da assembleia geral ordinária nos termos
previstos no caput ficam prorrogados até a sua realização.
Possibilidade de o associado votar à distância
A MP incluiu o seguinte artigo à Lei nº 5.764/71:
Art. 43-A. O associado poderá participar
e votar a distância em reunião ou assembleia, nos termos do disposto na
regulamentação do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da
Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do
Ministério da Economia.
ADIAMENTO DO INÍCIO DO PRAZO DE 30 DIAS PARA ARQUIVAMENTO
DOS ATOS NAS JUNTAS COMERCIAIS
A Lei nº 8.934/94 prevê que deverão ser arquivados na junta
comercial:
• os documentos relativos à constituição, alteração,
dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e
cooperativas;
• os atos relativos a consórcio e grupo de sociedade de que
trata a Lei das S.A.
• os atos concernentes a empresas mercantis estrangeiras
autorizadas a funcionar no Brasil;
• as declarações de microempresa;
• os atos ou documentos que, por determinação legal, sejam
atribuídos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou
daqueles que possam interessar ao empresário e às empresas mercantis.
Segundo o art. 36 da Lei nº 8.934/94, esses documentos deverão
ser apresentados a arquivamento na junta, dentro de 30 dias contados de sua
assinatura.
Ocorre que as juntas comerciais não estão funcionando normalmente
nesse período de pandemia do covid-19.
Diante disso, o art. 6º da MP prevê que esse prazo de 30
dias somente começará a ser contado quando a junta comercial restabelecer a
prestação regular dos seus serviços.
Além disso, enquanto durarem as medidas restritivas ao
funcionamento normal das juntas comerciais decorrentes exclusivamente da
pandemia da covid-19, a exigência de arquivamento prévio de ato para a
realização de emissões de valores mobiliários e para outros negócios jurídicos
fica suspensa a partir de 1º de março de 2020 e o arquivamento deverá ser feito
na junta comercial respectiva no prazo de trinta dias, contado da data em que a
junta comercial restabelecer a prestação regular dos seus serviços.
Vigência
A MP 931/2020 entrou em vigor na data de sua publicação
(30/03/2020).