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segunda-feira, 23 de março de 2020

MP 927/2020: medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade decorrente do coronavirus



NOÇÕES GERAIS

Sobre o que trata a MP?
A MP 927/2020 dispõe sobre as medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda e para enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública decorrentes do coronavírus (covid-19).

Aplicação das regras da MP 927/2020
As regras da MP 927/2020 se aplicam durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6/2020.

Força maior
O estado de calamidade pública decorrente do coronavírus constitui hipótese de força maior, nos termos do que prevê o art. 501 da CLT:
Art. 501. Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente.
§ 1º A imprevidência do empregador exclui a razão de força maior.
§ 2º À ocorrência do motivo de força maior que não afetar substancialmente, nem for suscetível de afetar, em tais condições, a situação econômica e financeira da empresa não se aplicam as restrições desta Lei referentes ao disposto neste Capítulo.

Possibilidade de empregado e patrão celebrarem acordo individual escrito
Durante o estado de calamidade pública, o empregado e o empregador poderão celebrar acordo individual escrito a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício.
Este acordo individual irá prevalecer sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição.

Medidas que poderão ser adotadas pelos empregadores
Para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública e para preservação do emprego e da renda, poderão ser adotadas pelos empregadores, dentre outras, as seguintes medidas:
I - o teletrabalho;
II - a antecipação de férias individuais;
III - a concessão de férias coletivas;
IV - o aproveitamento e a antecipação de feriados;
V - o banco de horas;
VI - a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; e
VII - o diferimento do recolhimento do FGTS.

TELETRABALHO
A primeira medida prevista pela MP e que pode ser adotada pelo empregador é o teletrabalho.

A determinação de teletrabalho fica a critério do empregador
Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá:
- a seu critério,
- alterar o regime de trabalho presencial para
- o teletrabalho,
- o trabalho remoto
- ou outro tipo de trabalho a distância
- e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial.

Para determinar isso, o empregador não precisa fazer um acordo com o empregado e também não necessita registrar essa alteração no contrato de trabalho.

Notificação do empregado
Caso o empregador determine a realização do teletrabalho, deverá notificar o empregado com antecedência de, no mínimo, 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico.

O que é considerado teletrabalho?
Considera-se teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância a prestação de serviços preponderante ou totalmente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação que, por sua natureza, não configurem trabalho externo.
Os empregados que estão fazendo teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância não estarão sujeitos a controle de jornada, conforme previsto no art. 62, III, da CLT, não tendo direito, por consequência, ao pagamento de hora extra.

Quem é responsável pela compra, fornecimento e manutenção dos equipamentos utilizados no teletrabalho?
Isso será definido no contrato.
As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância e ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado serão previstas em contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de 30 dias, contado da data da mudança do regime de trabalho.

Se o empregado não possuir os equipamentos e a infraestrutura adequada (exs: computadores, internet etc.):
Há duas opões para esses casos:
1) O empregador poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato (empréstimo gratuito) e pagar pelos serviços de infraestrutura (ex: internet). Vale ressaltar que isso não caracterizará verba de natureza salarial; ou
2) na impossibilidade do oferecimento do regime de comodato, o período da jornada normal de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador.

Tempo que o empregado fica respondendo mensagens no whatsapp
O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou coletivo.

Estagiários e aprendizes também poderão fazer teletrabalho
Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância para estagiários e aprendizes.

Não se aplicam as regras do trabalho em telemarketing
Não se aplicam aos trabalhadores em regime de teletrabalho as regulamentações sobre trabalho em teleatendimento e telemarketing.  

ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS

Antecipação das férias
Outra medida que pode ser adotada pelo empregador é a antecipação de férias individuais.
Assim, neste período de calamidade pública em que várias empresas estão fechadas, o empregador poderá conceder a antecipação das férias do empregado.
Ele informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.

As férias:
• não poderão ser gozadas em períodos inferiores a 5 dias corridos; e
• poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido.

Adicionalmente, empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito.

Grupos de risco terão prioridade
Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus (covid-19) serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas.

Pagamento da remuneração das férias
O pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado de calamidade pública poderá ser efetuado até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, não aplicável o disposto no art. 145 da CLT:
Art. 145. O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.

Na hipótese de dispensa do empregado, o empregador pagará, juntamente com o pagamento dos haveres rescisórios, os valores ainda não adimplidos relativos às férias.

Adicional de férias pode ser pago posteriormente
Para as férias concedidas durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de 1/3 de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina.

Conversão de 1/3 de férias em abono pecuniário depende de concordância do empregador
O eventual requerimento por parte do empregado de conversão de um terço de férias em abono pecuniário estará sujeito à concordância do empregador.

Suspensão das férias ou licenças de profissionais da saúde e de integrantes de funções essenciais
Por outro lado, durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá suspender as férias ou licenças não remuneradas dos profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais, mediante comunicação formal da decisão ao trabalhador, por escrito ou por meio eletrônico, preferencialmente com antecedência de quarenta e oito horas.


CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS
Durante o estado de calamidade pública o empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas e deverá notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, 48 horas, não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na CLT.

Em situações normais, o empregador que quiser conceder férias coletivas, deverá comunicar o Ministério do Trabalho e o sindicato, conforme prevê o art. 139 da CLT:
Art. 139. Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.
(...)
§ 2º Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida.
§ 3º Em igual prazo, o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho.

Nesse período de calamidade pública essa comunicação fica dispensada.

APROVEITAMENTO E ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS
Durante o estado de calamidade pública, os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, 48 horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados.
Os feriados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.
O aproveitamento de feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito. 

BANCO DE HORAS
Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até 2 horas, que não poderá exceder 10 horas diárias.
A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo.

SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

Suspensão de exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares
Durante o estado de calamidade pública, fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais.
Esses exames que ficaram suspensos serão realizados no prazo de 60 dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
Na hipótese de o médico coordenador de programa de controle médico e saúde ocupacional considerar que a prorrogação representa risco para a saúde do empregado, o médico indicará ao empregador a necessidade de sua realização.
O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 180 dias.

Suspensão de treinamentos
Durante o estado de calamidade pública, fica suspensa a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.
Os treinamentos serão realizados no prazo de 90 dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
Durante o estado de calamidade pública poderão ser realizados na modalidade de ensino a distância e caberá ao empregador observar os conteúdos práticos, de modo a garantir que as atividades sejam executadas com segurança.

Comissões internas de prevenção de acidentes poderão ser mantidas
As comissões internas de prevenção de acidentes poderão ser mantidas até o encerramento do estado de calamidade pública e os processos eleitorais em curso poderão ser suspensos.


DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO
Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.
Os empregadores poderão fazer uso desta prerrogativa independentemente:
I - do número de empregados;
II - do regime de tributação;
III - da natureza jurídica;
IV - do ramo de atividade econômica; e
V - da adesão prévia.

O recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020 poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos.

O pagamento das obrigações referentes às competências mencionadas será quitado em até 6 parcelas mensais, com vencimento no 7º dia de cada mês, a partir de julho de 2020.

Para usufruir da prerrogativa, o empregador fica obrigado a declarar as informações, até 20 de junho de 2020, observado que:
I - as informações prestadas constituirão declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizarão confissão de débito e constituirão instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS; e
II - os valores não declarados serão considerados em atraso, e obrigarão o pagamento integral da multa e dos encargos.

Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, a suspensão ficará resolvida e o empregador ficará obrigado:
I - ao recolhimento dos valores correspondentes, sem incidência da multa e dos encargos, caso seja efetuado dentro do prazo legal estabelecido para sua realização; e
II - ao depósito dos valores previstos no art. 18 da Lei nº 8.036/90.

Fica suspensa a contagem do prazo prescricional dos débitos relativos a contribuições do FGTS pelo prazo de 120 dias, contado de 22/03/2020.

O inadimplemento das parcelas ensejará o bloqueio do certificado de regularidade do FGTS.

Os prazos dos certificados de regularidade emitidos anteriormente à data de entrada em vigor da MP (22/03/2020) serão prorrogados por 90 dias.


OUTRAS DISPOSIÇÕES EM MATÉRIA TRABALHISTA

Prorrogação da jornada de trabalho nos estabelecimentos de saúde
Durante o de estado de calamidade pública é permitido aos estabelecimentos de saúde, mediante acordo individual escrito, mesmo para as atividades insalubres e para a jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso:
I - prorrogar a jornada de trabalho; e
II - adotar escalas de horas suplementares entre a décima terceira e a vigésima quarta hora do intervalo interjornada, sem que haja penalidade administrativa, garantido o repouso semanal remunerado.

As horas suplementares computadas em decorrência da adoção das medidas mencionadas acima poderão ser compensadas, no prazo de 18 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública, por meio de banco de horas ou remuneradas como hora extra.

Contaminação de coronavírus, em regra, não é considerada doença ocupacional
Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.

Acordos e convenções coletivas vencidas ou vincendas
Os acordos e as convenções coletivos vencidos ou vincendos, no prazo de 180 dias, contado da data de entrada em vigor da MP (22/03/2020), poderão ser prorrogados, a critério do empregador, pelo prazo de noventa dias, após o termo final deste prazo.

Atuação orientadora dos Fiscais do Trabalho
Durante o período de 180 dias, contado da data de entrada em vigor da MP (22/03/2020), os Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia atuarão de maneira orientadora, exceto quanto às seguintes irregularidades:
I - falta de registro de empregado, a partir de denúncias;
II - situações de grave e iminente risco, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas à configuração da situação;
III - ocorrência de acidente de trabalho fatal apurado por meio de procedimento fiscal de análise de acidente, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas às causas do acidente; e
IV - trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil.

Medidas trabalhistas já tomadas antes da MP estão convalidadas
Consideram-se convalidadas as medidas trabalhistas adotadas por empregadores que não contrariem o disposto nesta MP, tomadas no período dos 30 dias anteriores à data de entrada em vigor desta MP (22/03/2020).

ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DO ABONO ANUAL EM 2020
No ano de 2020, o pagamento do abono anual (art. 40 da Lei nº 8.213/91), ao beneficiário da previdência social que, durante este ano, tenha recebido auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão será efetuado em duas parcelas, excepcionalmente, da seguinte forma:
I - a primeira parcela corresponderá a 50% do valor do benefício devido no mês de abril e será paga juntamente com os benefícios dessa competência; e
II - a segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada e será paga juntamente com os benefício da competência maio.

Na hipótese de cessação programada do benefício prevista antes de 31 de dezembro de 2020, será pago o valor proporcional do abono anual ao beneficiário.



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