Medidas determinadas pelos Prefeitos e Governadores
Com o objetivo de tentar conter o avanço do coronavírus em
nosso país, alguns Prefeitos e Governadores editaram decretos restringindo a
entrada e saída de pessoas nos seus territórios.
Foi o caso, por exemplo, do Decreto nº 46.980, de 19 de
março de 2020, do Governo do Estado do Rio de Janeiro. Veja o que disse o art.
4º, IX e X, deste Decreto:
Art. 4º De forma excepcional, com o
único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do
contágio e no combate da propagação do coronavírus, (COVID-19), diante de
mortes já confirmadas e o aumento de pessoas contaminadas, DETERMINO A
SUSPENSÃO, pelo prazo de 15 (quinze) dias, das seguintes atividades:
(...)
IX - a partir da 0h (zero hora) do dia
21 de março de 2020, a circulação de transporte interestadual de passageiros
com origem nos seguintes Estados: São Paulo, Minas Gerais, Espírito Santo,
Bahia, Distrito Federal e demais estados em que a circulação do vírus for confirmada
ou situação de emergência decretada. Compete à Agência Nacional de Transportes
Terrestres - ANTT ratificar esta determinação
até o início da vigência do presente
dispositivo;
X - a partir da 0h (zero hora) do dia
21 de março de 2020, a operação aeroviária de passageiros internacionais, ou
nacionais com origem nos estados São Paulo, Minas Gerais, Espírito Santo,
Bahia, Distrito Federal e demais estados em que a circulação do vírus for
confirmada ou situação de emergência decretada. A presente medida não recai sobre
as operações de carga aérea. Compete à Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC
ratificar esta determinação até o início da vigência do presente dispositivo. O
Estado do Rio de Janeiro deverá ser comunicado com antecedência nos casos de
passageiros repatriados para a adoção de medidas de isolamento e acompanhamento
pela Secretaria de Estado de Saúde.
Reação do Governo Federal por meio da MP 926/2020
O Governo Federal, contudo, entendeu que tais medidas não
poderiam ser adotadas pelos Prefeitos e Governadores e, por meio da MP
926/2020, alterou a Lei nº 13.979/2020, para deixar expresso que somente por
ato do Poder Executivo federal será possível a restrição da locomoção
interestadual e intermunicipal por rodovias, portos ou aeroportos. Veja:
LEI
13.979/2020 (LEI QUE TRATA DE MEDIDAS DE COMBATE AO CORONAVÍRUS)
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Antes
da MP 926/2020
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Depois
da MP 926/2020
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Art. 3º Para enfrentamento da emergência de saúde pública
de importância internacional decorrente do coronavírus, poderão ser adotadas,
entre outras, as seguintes medidas:
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Art. 3º Para enfrentamento da emergência de saúde pública
de importância internacional decorrente do coronavírus, as autoridades
poderão adotar, no
âmbito de suas competências, dentre outras, as seguintes medidas:
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VI – restrição excepcional e temporária de entrada e saída
do País, conforme recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária (Anvisa), por rodovias, portos ou aeroportos;
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VI – restrição excepcional e temporária, conforme
recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária, por rodovias, portos ou aeroportos de:
a) entrada e saída do País; e
b) locomoção interestadual e intermunicipal;
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Segundo o § 6º do art. 3º da Lei nº 13.979/2020, essa medida
de restrição do inciso VI acima mencionada somente poderá ser determinada
segundo o que for previsto em um ato conjunto editado pelos Ministros da Saúde
e da Justiça e Segurança Pública.
O § 7º afirma que os órgãos gestores locais de saúde só
podem determinar a medida do inciso VI se forem autorizados pelo Ministério da
Saúde.
ADI 6341
O Partido Democrático Brasileiro (PDT) ajuizou ação direta
de inconstitucionalidade contra a MP 926/2020.
O Min. Marco Aurélio foi sorteado relator da ação e, no dia
de hoje (24/03/2020), proferiu decisão afirmando o seguinte:
“3. Defiro, em parte, a medida acauteladora, para tornar
explícita, no campo pedagógico e na dicção do Supremo, a competência
concorrente.”
Para o Ministro:
As providências adotadas pelo Governo Federal “não afastam
atos a serem praticados por Estado, o Distrito Federal e Município considerada
a competência concorrente na forma do artigo 23, inciso II, da Lei Maior.”
Assim, o Relator entendeu que os Prefeitos e Governadores podem
adotar medidas de combate ao coronavírus considerando que são providências
relacionadas com a proteção da saúde, matéria que é de competência comum da
União, dos Estados, do DF e dos Municípios, na forma do art. 23, II, da CF/88:
Art. 23. É competência comum da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(...)
II - cuidar da saúde e assistência
pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
Vale ressaltar que não houve uma análise específica sobre
cada uma das medidas decretadas.
A decisão do Ministro ainda será submetida ao Plenário do
STF.
Clique AQUI para ler a decisão na íntegra.