Dizer o Direito

quinta-feira, 19 de março de 2020

Medida Provisória concede o prazo de até 12 meses para que as companhias aéreas façam o reembolso dos valores pagos pelos consumidores em caso de cancelamento dos voos



Foi publicada hoje (19/03), a Medida Provisória 925/20 que prevê que as companhias de aviação civil terão um prazo de até 12 meses para devolver aos consumidores o valor das passagens compradas até 31 de dezembro de 2020 e que acabaram sendo canceladas.

A medida foi tomada em razão dos inúmeros cancelamentos e prejuízos às companhias aéreas decorrentes da pandemia do coronavírus.

O objetivo é o de evitar que as companhias sejam obrigadas a devolver imediatamente os valores das passagens canceladas, o que faria com que elas ficassem sem fluxo de caixa.

A MP prevê também que os consumidores que desejarem cancelar os voos comprados ficarão isentos do pagamento de qualquer penalidade contratual, desde que aceitem receber o reembolso por meio de crédito que pode ser utilizado na compra de outra passagem.

Por fim, uma outra providência determinada pela MP foi o adiamento, para 18 de dezembro de 2020, do prazo que os 22 aeroportos concedidos à iniciativa privada têm para pagarem as contribuições devidas à União pela concessão dos aeroportos.


Clique AQUI para ler a íntegra da medida provisória.


Print Friendly and PDF