sábado, 21 de março de 2020
Lei 13.979/2020: estabelece medidas para enfrentamento do coronavírus (atualizada)
sábado, 21 de março de 2020
Sobre o que trata a Lei nº 13.979/2020?
A Lei nº 13.979/2020 prevê medidas que poderão ser adotadas pelo
Brasil para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.
Proteção da coletividade
As medidas estabelecidas na Lei objetivam a proteção da
coletividade.
Quanto tempo irá durar a situação de emergência de
saúde?
Isso será definido em ato do Ministro de Estado da Saúde,
não podendo, contudo, ser superior ao que for declarado pela Organização
Mundial de Saúde.
Quais as medidas que poderão ser adotadas pelo governo brasileiro?
O
art. 3º da Lei nº 13.979/2020 prevê um rol exemplificativo de medidas que
poderão ser adotadas pelo Poder Público para enfrentamento da emergência de
saúde pública decorrente do coronavírus:
I
- isolamento;
Isolamento
consiste na separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou de bagagens, meios
de transporte, mercadorias ou encomendas postais afetadas, de outros, de
maneira a evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus.
As
condições e o prazo de isolamento serão definidos em ato do Ministro de Estado
da Saúde.
II
- quarentena;
Quarentena
é a restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação
das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais,
meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a
evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus.
As
condições e o prazo de quarentena serão definidos em ato do Ministro de Estado
da Saúde.
Repare
na diferença:
•
isolamento: atinge pessoas doentes ou contaminadas;
•
quarentena: envolve pessoas suspeitas contaminação.
III
- determinação de realização compulsória de:
a)
exames médicos;
b)
testes laboratoriais;
c)
coleta de amostras clínicas;
d)
vacinação e outras medidas profiláticas; ou
e)
tratamentos médicos específicos;
IV
- estudo ou investigação epidemiológica;
V
- exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver;
VI
- restrição excepcional e temporária, conforme recomendação técnica e
fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, por rodovias, portos
ou aeroportos de:
a)
entrada e saída do País; e
b)
locomoção interestadual e intermunicipal;
Obs:
essa medida será disciplinada segundo regras estabelecidas em ato conjunto dos
Ministros de Estado da Saúde e da Justiça e Segurança Pública.
Obs:
esse inciso VI foi alterado pela MP 926, de 20 de março de 2020.
VII
- requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas,
hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa; e
VIII
- autorização excepcional e temporária para a importação e distribuição de
quaisquer materiais, medicamentos, equipamentos e insumos da área de saúde
sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Anvisa considerados
essenciais para auxiliar no combate à pandemia do coronavírus, desde que:
a) registrados por pelo menos 1 (uma) das
seguintes autoridades sanitárias estrangeiras e autorizados à distribuição
comercial em seus respectivos países:
1.
Food and Drug Administration (FDA);
2.
European Medicines Agency (EMA);
3.
Pharmaceuticals and Medical Devices Agency (PMDA);
4.
National Medical Products Administration (NMPA);
Obs:
o médico que prescrever ou ministrar medicamento cuja importação ou
distribuição tenha sido autorizada na forma do inciso VIII do caput deste
artigo deverá informar ao paciente ou ao seu representante legal que o produto
ainda não tem registro na Anvisa e foi liberado por ter sido registrado por
autoridade sanitária estrangeira (§ 7º-B do art. 3º).
Quem pode determinar a medidas?
1) o Ministério da Saúde (em todas as hipóteses, menos no
caso do inciso VIII);
2) a ANVISA, no caso do inciso VIII;
3) os gestores locais de saúde, desde que autorizados pelo
Ministério da Saúde, nas hipóteses dos incisos I, II, V e VI:
• isolamento;
• quarentena;
• exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver;
• restrição de entrada e saída do País;
• autorização para a importação de produtos sem registro na
Anvisa.
4) os gestores locais de saúde, mesmo sem prévia autorização
do Ministério da Saúde, nas hipóteses dos incisos III, IV e VII:
• determinação de realização compulsória de exames médicos, testes
laboratoriais, coleta de amostras clínicas, vacinação ou tratamentos médicos
específicos.
• estudo ou investigação epidemiológica;
• requisição de bens e serviços.
Requisitos para que essas medidas sejam adotadas:
1) só poderão ser determinadas com base em evidências
científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde; e
2) deverão ser limitadas no tempo e no espaço ao mínimo
indispensável à promoção e à preservação da saúde pública.
As medidas acima são obrigatórias
As pessoas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas acima
explicadas e, segundo a Lei nº 13.979/2020, “o descumprimento delas acarretará
responsabilização, nos termos previstos em lei”.
Podemos cogitar dois âmbitos de responsabilização:
O art. 10, V, da Lei nº 6.437/77 afirma que essa conduta
configura infração sanitária:
VII - impedir ou dificultar a
aplicação de medidas sanitárias relativas às doenças transmissíveis e ao
sacrifício de animais domésticos considerados perigosos pelas autoridades
sanitárias:
pena - advertência, e/ou multa;
Na esfera criminal, o agente poderá responder pelo crime do
art. 268 do Código Penal:
Infração de medida sanitária
preventiva
Art. 268. Infringir determinação do
poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença
contagiosa:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e
multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada de
um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de
médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.
Se, além de descumprir as medidas, o agente disseminar o
vírus, causando epidemia, poderá responder pelo crime do art. 267 do CP:
Art. 267. Causar epidemia, mediante a
propagação de germes patogênicos:
Pena - reclusão, de dez a quinze anos.
§ 1º Se do fato resulta morte, a pena
é aplicada em dobro.
§ 2º No caso de culpa, a pena é de
detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos.
Serviços públicos e atividades essenciais
As medidas previstas acima, quando adotadas, deverão
resguardar o exercício e o funcionamento de serviços públicos e atividades
essenciais.
É vedada a restrição à circulação de trabalhadores que possa
afetar o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais e cargas de
qualquer espécie que possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários à
população.
As medidas a que se referem os incisos I, II e VI acima
descritas, quando afetarem a execução de serviços públicos e atividades essenciais,
inclusive as reguladas, concedidas ou autorizadas, somente poderão ser adotadas
em ato específico e desde que em articulação prévia com o órgão regulador ou o
Poder concedente ou autorizador.
Quais são os serviços públicos e atividades essenciais?
Os serviços públicos e atividades essenciais foram listados
pelo Decreto nº 10.282/2020:
Art. 3º As medidas previstas na Lei nº
13.979, de 2020, deverão resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços
públicos e atividades essenciais a que se refere o § 1º.
§ 1º São serviços públicos e
atividades essenciais aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades
inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos,
colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais
como:
I - assistência à saúde, incluídos os
serviços médicos e hospitalares;
II - assistência social e atendimento
à população em estado de vulnerabilidade;
III - atividades de segurança pública
e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
IV - atividades de defesa nacional e
de defesa civil;
V - transporte intermunicipal,
interestadual e internacional de passageiros e o transporte de passageiros por
táxi ou aplicativo;
VI - telecomunicações e internet;
VII – captação, tratamento e
distribuição de água;
VIII - captação e tratamento de esgoto
e lixo;
IX - geração, transmissão e
distribuição de energia elétrica e de gás;
X - iluminação pública;
XI - produção, distribuição,
comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio
eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
XII - serviços funerários;
XIII - guarda, uso e controle de
substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;
XIV - vigilância e certificações sanitárias
e fitossanitárias;
XV - prevenção, controle e erradicação
de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
XVI - vigilância agropecuária
internacional;
XVII - controle de tráfego aéreo,
aquático ou terrestre;
XVIII - compensação bancária, redes de
cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não
presenciais de instituições financeiras;
XIX - serviços postais;
XX - transporte e entrega de cargas em
geral;
XXI - serviço relacionados à
tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte
de outras atividades previstas neste Decreto;
XXII - fiscalização tributária e
aduaneira;
XXIII - transporte de numerário;
XXIV - fiscalização ambiental;
XXV - produção, distribuição e
comercialização de combustíveis e derivados;
XXVI - monitoramento de construções e
barragens que possam acarretar risco à segurança;
XXVII - levantamento e análise de
dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por
meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;
XXVIII
- mercado de capitais e seguros;
XXIX - cuidados com animais em
cativeiro;
XXX - atividade de assessoramento em
resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;
XXXI - atividades médico-periciais
relacionadas com o regime geral de previdência social e assistência social;
XXXII - atividades médico-periciais
relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou
sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais
e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei,
em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com
Deficiência; e
XXXIII - outras prestações
médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao
atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
§ 2º Também são consideradas
essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos
insumos necessários a cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento
dos serviços públicos e das atividades essenciais.
§ 3º É vedada a restrição à circulação
de trabalhadores que possa afetar o funcionamento de serviços públicos e
atividades essenciais, e de cargas de qualquer espécie que possam acarretar desabastecimento
de gêneros necessários à população.
§ 4º Para fins do cumprimento ao
disposto neste Decreto, os órgãos públicos e privados disponibilizarão equipes
devidamente preparadas e dispostas à execução, ao monitoramento e à
fiscalização dos serviços públicos e das atividades essenciais.
§ 5º Os órgãos públicos manterão
mecanismos que viabilizem a tomada de decisões, inclusive colegiadas, e
estabelecerão canais permanentes de interlocução com as entidades públicas e
privadas federais, estaduais, distritais e municipais.
§ 6º As limitações de serviços
públicos e de atividades essenciais, inclusive as reguladas, concedidas ou
autorizadas somente poderão ser adotadas em ato específico e desde que em
articulação prévia do com o órgão regulador ou do Poder concedente ou
autorizador.
§ 7º Na execução dos serviços públicos
e das atividades essenciais de que trata este artigo devem ser adotadas todas
as cautelas para redução da transmissibilidade da covid -19.
Decreto nº 10.288/2020
Art. 3º As medidas previstas na Lei nº
13.979, de 2020, deverão resguardar o exercício pleno e o funcionamento das
atividades e dos serviços relacionados à imprensa, considerados essenciais no
fornecimento de informações à população, e dar efetividade ao princípio
constitucional da publicidade em relação aos atos praticados pelo Estado.
Parágrafo único. A manifestação do pensamento, a criação, a
expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão
qualquer restrição, observado o disposto no art. 220, § 1º, da Constituição.
Art. 4º São considerados essenciais as
atividades e os serviços relacionados à imprensa, por todos os meios de
comunicação e divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons e de
imagens, a internet, os jornais e as revistas, dentre outros.
§ 1º Também são consideradas
essenciais as atividades acessórias e de suporte e a disponibilização dos
insumos necessários à cadeia produtiva relacionados às atividades e aos
serviços de que trata o caput.
§ 2º É vedada a restrição à circulação
de trabalhadores que possa afetar o funcionamento das atividades e dos serviços
essenciais de que trata este Decreto.
§ 3º Na execução das atividades e dos
serviços essenciais de que trata este Decreto deverão ser adotadas todas as
cautelas para redução da transmissibilidade da covid-19.
Direitos das pessoas afetadas por essas medidas
I - direito de serem informadas permanentemente sobre o seu
estado de saúde e a assistência à família;
II - direito de receberem tratamento gratuito;
III - o pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e
às liberdades fundamentais das pessoas, conforme preconiza o Artigo 3 do
Regulamento Sanitário Internacional, constante do Anexo ao Decreto nº 10.212/2020.
Falta justificada
Se o indivíduo tiver que se ausentar do trabalho por conta
das medidas acima explicadas, isso será considerado falta justificada seja ele
servidor público, seja trabalhador da iniciativa privada.
Dispensa de licitação
É dispensável a licitação para aquisição de bens, serviços,
inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de
saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (art. 4º
da Lei nº 13.979/2020, com Redação dada pela Medida Provisória nº 926, de 2020)
A dispensa de licitação é temporária e aplica-se apenas
enquanto perdurar a emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do coronavírus.
Atenção! O § 3º do art. 4º prevê que, excepcionalmente,
será possível a contratação de fornecedora de bens, serviços e insumos de
empresas que estejam com
inidoneidade declarada ou com o direito de participar de licitação ou contratar
com o Poder Público suspenso, quando se tratar, comprovadamente, de
única fornecedora do bem ou serviço a ser adquirido.
Podem ser comprados equipamentos usados
A aquisição de bens e a contratação de serviços a que se
refere o caput do art. 4º não se restringe a equipamentos novos, desde que o
fornecedor se responsabilize pelas plenas condições de uso e funcionamento do
bem adquirido (art. 4º-A).
Situação de emergência está presumida
Nas dispensas de licitação decorrentes do disposto nesta
Lei, presumem-se atendidas as condições de:
I - ocorrência de situação de emergência;
II - necessidade de pronto atendimento da situação de
emergência;
III - existência de risco a segurança de pessoas, obras,
prestação de serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares; e
IV - limitação da contratação à parcela necessária ao
atendimento da situação de emergência.
Não será necessária a elaboração de estudos
preliminares
Para as contratações de bens, serviços e insumos necessários
ao enfrentamento da emergência de que trata esta Lei, não será exigida a
elaboração de estudos preliminares quando se tratar de bens e serviços comuns.
Gerenciamento de riscos
O Gerenciamento de Riscos da contratação somente será
exigível durante a gestão do contrato.
Termo de referência simplificado ou projeto básico simplificado
Nas contratações para aquisição de bens, serviços e insumos
necessários ao enfrentamento da emergência que trata esta Lei, será admitida a
apresentação de termo de referência simplificado ou de projeto básico
simplificado.
O termo de referência simplificado ou o projeto básico
simplificado conterá:
I - declaração do objeto;
II - fundamentação simplificada da contratação;
III - descrição resumida da solução apresentada;
IV - requisitos da contratação;
V - critérios de medição e pagamento;
VI - estimativas dos preços obtidos por meio de, no mínimo,
um dos seguintes parâmetros:
a) Portal de Compras do Governo Federal;
b) pesquisa publicada em mídia especializada;
c) sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo;
d) contratações similares de outros entes públicos; ou
e) pesquisa realizada com os potenciais fornecedores; e
VII - adequação orçamentária.
Restrição de fornecedores ou de prestadores de serviço
Na hipótese de haver restrição de fornecedores ou
prestadores de serviço, a autoridade competente, excepcionalmente e mediante
justificativa, poderá dispensar a apresentação de documentação relativa à
regularidade fiscal e trabalhista ou, ainda, o cumprimento de um ou mais
requisitos de habilitação, ressalvados a exigência de apresentação de prova de
regularidade relativa à Seguridade Social e o cumprimento do disposto no inciso
XXXIII do caput do art. 7º da Constituição.
Se for caso de pregão
Nos casos de licitação na modalidade pregão, eletrônico ou
presencial, cujo objeto seja a aquisição de bens, serviços e insumos
necessários ao enfrentamento da emergência, os prazos dos procedimentos
licitatórios serão reduzidos pela metade.
Quando o prazo original for número ímpar, este será
arredondado para o número inteiro antecedente.
Os recursos dos procedimentos licitatórios somente terão
efeito devolutivo.
Fica dispensada a realização de audiência pública a que se
refere o art. 39 da Lei nº 8.666/93.
Duração dos contratos
Os contratos regidos por esta Lei terão prazo de duração de
até 6 meses e poderão ser prorrogados por períodos sucessivos, enquanto
perdurar a necessidade de enfrentamento dos efeitos da situação de emergência
de saúde pública.
Percentual de acréscimos ou supressões obrigatórias
Para os contratos decorrentes dos procedimentos previstos
nesta Lei, a administração pública poderá prever que os contratados fiquem
obrigados a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões
ao objeto contratado, em até 50% do valor inicial atualizado do contrato.
Divulgação das contratações ou aquisições realizadas
Todas as contratações ou aquisições realizadas com fundamento
na Lei nº 13.979/2020 serão imediatamente disponibilizadas em site
oficial específico na internet, contendo, dentre outras informações, o nome do
contratado, o prazo e o valor do contrato.
Colaboração da sociedade
Toda pessoa colaborará com as autoridades sanitárias na
comunicação imediata de:
I - possíveis contatos com agentes infecciosos do
coronavírus;
II - circulação em áreas consideradas como regiões de
contaminação pelo coronavírus.
Compartilhamento de dados entre os órgãos e entidades
É obrigatório o compartilhamento entre órgãos e entidades da
administração pública federal, estadual, distrital e municipal de dados
essenciais à identificação de pessoas infectadas ou com suspeita de infecção
pelo coronavírus, com a finalidade exclusiva de evitar a sua propagação.
Essa obrigação estende-se às pessoas jurídicas de direito
privado quando os dados forem solicitados por autoridade sanitária.
Banco de dados sobre a situação
O Ministério da Saúde manterá dados públicos e atualizados
sobre os casos confirmados, suspeitos e em investigação, relativos à situação
de emergência pública sanitária, resguardando o direito ao sigilo das
informações pessoais.
Vigência
A Lei nº 13.979/2020 entrou em vigor na data de sua
publicação (07/02/2020).
Chamo a atenção, contudo, para um fato interessante. A Lei
nº 13.979/2020 possui prazo determinado de duração. Veja o que diz o art. 8º:
Art. 8º Esta Lei vigorará enquanto
perdurar o estado de emergência de saúde internacional decorrente do
coronavírus responsável pelo surto de 2019, exceto quanto aos contratos de que
trata o art. 4º-H, que obedecerão ao prazo de vigência neles estabelecidos.
Assim, o fim da vigência da Lei nº 13.979/2020 fica
condicionado ao término do estado de emergência internacional decorrente do
coronavírus.
Márcio André
Lopes Cavalcante