Dizer o Direito

segunda-feira, 9 de março de 2020

INFORMATIVO Comentado 965 STF


Olá amigos do Dizer o Direito,

Já está disponível o INFORMATIVO Comentado 965 STF.

Confira abaixo o índice. Bons estudos.


ÍNDICE DO INFORMATIVO 965 DO STF

Direito Constitucional
CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO
Viola a cláusula de reserva de plenário e a SV 10 a decisão de órgão fracionário do Tribunal que permite que empresa comercialize produtos em desacordo com as regras previstas em Decreto federal, sob o argumento de que este ato normativo violaria o princípio da livre concorrência.

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
O Procurador da Câmara Municipal dispõe de legitimidade para interpor recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça proferido em representação de inconstitucionalidade em defesa de lei ou ato normativo estadual ou municipal.

DIREITO ADMINISTRATIVO
CONCURSO PÚBLICO
Não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou a ação penal, salvo se essa restrição for instituída por lei e se mostrar constitucionalmente adequada.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL
SUSTENTAÇÃO ORAL
Se um processo que estava no Plenário virtual é destacado para julgamento presencial, o julgamento será reiniciado, de forma que será possível a realização de sustentação oral mesmo que o relator já tivesse votado no ambiente virtual.

DIREITO PENAL
PRESCRIÇÃO
Acórdão que confirma ou reduz a pena interrompe a prescrição?

LEI DE DROGAS
Para fins do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, milita em favor do réu a presunção de que ele é primário, possui bons antecedentes e não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa; o ônus de provar o contrário é do Ministério Público.

DIREITO PROCESSUAL PENAL
COLABORAÇÃO PREMIADA
O delatado tem o direito de acesso aos termos de colaboração premiada que mencionem seu nome, desde que já tenham sido juntados aos autos e não prejudiquem diligências em andamento

DIREITO PREVIDENCIÁRIO
DESAPOSENTAÇÃO
Não há, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.











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