sábado, 29 de fevereiro de 2020
Não é cabível a realização de audiência de custódia por meio de videoconferência
sábado, 29 de fevereiro de 2020
Audiência de custódia
Audiência de custódia consiste...
- no direito que a pessoa presa
possui
- de ser conduzida (levada),
- sem demora (CPP adotou o máximo
de 24h),
- à presença de uma autoridade
judicial (magistrado)
- que irá analisar se os direitos
fundamentais dessa pessoa foram respeitados (ex: se não houve tortura)
- se a prisão em flagrante foi
legal ou se deve ser relaxada (art. 310, I, do CPP)
- e se a prisão cautelar (antes
do trânsito em julgado) deve ser decretada (art. 310, II) ou se o preso poderá
receber a liberdade provisória (art. 310, III) ou medida cautelar diversa da
prisão (art. 319).
Previsão
A audiência de custódia é
prevista na Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), que ficou conhecida
como “Pacto de San Jose da Costa Rica”, promulgada no Brasil pelo Decreto
678/92.
Veja o que
diz o artigo 7º, item 5, da Convenção:
Artigo 7º - Direito à liberdade
pessoal
(...)
5. Toda pessoa presa, detida ou retida
deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade
autorizada por lei a exercer funções judiciais (...)
Regulamentação
Ocorre que, até o final de 2019,
não havia uma lei no Brasil disciplinando a audiência de custódia.
Diante desse cenário, e a fim de
dar concretude à previsão da CADH, o STF, em 09/09/2015, deferiu medida
cautelar na ADPF 347/DF e determinou que, no prazo de até 90 dias, os Juízes e
Tribunais viabilizassem “o comparecimento do preso perante a autoridade
judiciária no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento da
prisão” (Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 19/02/2016)
Diante disso, em 15/12/2015, o
Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 213, disciplinando a
audiência de custódia.
No fim de
2019, foi editada a Lei nº 13.964/2019 (chamada de Pacote Anticrime) inserindo
no CPP a previsão expressa da audiência de custódia. Vejamos os dispositivos
inseridos ou alterados pela Lei nº 13.964/2019:
CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL
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Antes da Lei 13.964/2019
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ATUALMENTE
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Art. 287. Se a infração for inafiançável, a falta de
exibição do mandado não obstará à prisão, e o preso, em tal caso, será
imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado.
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Art. 287. Se a infração for
inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará a prisão, e o preso,
em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado,
para a
realização de audiência de custódia.
|
Houve o detalhamento da audiência
de custódia no art. 310 do CPP, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019.
CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL
|
|
Antes da Lei 13.964/2019
|
ATUALMENTE
|
Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o
juiz deverá fundamentadamente:
(...)
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Art. 310. Após receber o auto
de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após
a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado,
seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do
Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:
(...)
|
Parágrafo único. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em
flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos
I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940
- Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade
provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob
pena de revogação.
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§ 1º Se o juiz verificar, pelo
auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das
condições constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23 do
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), poderá,
fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo
de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de
revogação.
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Proibição
genérica de liberdade provisória
O novo § 2º do
art. 310 afirma que o juiz deverá negar liberdade provisória se o flagranteado:
• for reincidente;
• integrar organização
criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito.
Não havia § 2º do art. 310.
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§ 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente
ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de
fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem
medidas cautelares.
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Possibilidade
deste novo § 2º do art. 310 ser declarado inconstitucional
O STF entende
que é inconstitucional a lei que proíbe a liberdade provisória de forma
genérica.
A lei, quando
afasta a concessão de liberdade provisória de forma genérica, retira do juiz a
oportunidade de, no caso concreto, analisar os pressupostos da necessidade ou
não da prisão cautelar.
Cabe ao
magistrado, e não ao legislador, verificar se se configuram ou não, em cada
caso, hipóteses que justifiquem a prisão cautelar. Isso porque a Constituição
Federal não permite a prisão ex lege (ou seja, apenas por força de lei).
Nesse sentido:
STF. Plenário. HC 104339/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 10/5/2012.
Responsabilização da
autoridade que, injustificadamente, deu causa à não realização da audiência de
custódia
Não havia § 3º do art. 310.
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§ 3º A autoridade que deu
causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no
prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e
penalmente pela omissão.
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Não
realização da audiência de custódia em 24 horas enseja a ilegalidade da prisão
Vale ressaltar
que, mesmo sendo reconhecida a ilegalidade, o flagranteado não será
necessariamente colocado em liberdade considerando que é possível a decretação
da prisão preventiva:
Não havia § 4º do art. 310.
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§ 4º Transcorridas 24 (vinte e
quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a
não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também
a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem
prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva.*
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* Observação:
No dia 22/01/2020, o Ministro
Luiz Fux, vice-presidente do STF, proferiu decisão monocrática nas ADIs 6298,
6299, 6300 e 6305, suspendendo a eficácia de diversos dispositivos da Lei nº
13.964/2019 (Pacote Anticrime). Esse novo § 4º do art. 310 do CPP, que prevê a
liberalização da prisão pela não realização da audiência de custódia no prazo
de 24 horas, encontra-se suspenso até que o Plenário do STF aprecie a decisão
cautelar. Ao estudar, confira se essa decisão foi mantida ou não e se o
dispositivo está produzindo efeitos.
A audiência de custódia deve ser
realizada apenas em casos de prisão em flagrante ou também nas demais espécies
de prisão (exs: prisão preventiva, prisão temporária etc)?
Também nas
demais espécies. Nesse sentido, veja o que diz o art. 13 da Resolução 213/2015
do CNJ:
Art. 13. A apresentação à autoridade
judicial no prazo de 24 horas também será assegurada às pessoas presas em
decorrência de cumprimento de mandados de prisão cautelar ou definitiva,
aplicando-se, no que couber, os procedimentos previstos nesta Resolução.
Parágrafo único. Todos os mandados de
prisão deverão conter, expressamente, a determinação para que, no momento de
seu cumprimento, a pessoa presa seja imediatamente apresentada à autoridade
judicial que determinou a expedição da ordem de custódia ou, nos casos em que
forem cumpridos fora da jurisdição do juiz processante, à autoridade judicial
competente, conforme lei de organização judiciária local.
A nova
redação o art. 287 do CPP, dada pela Lei nº 13.964/2019, também indica que não
apenas a prisão em flagrante, mas também as prisões decorrentes de mandado (ex:
prisão preventiva) ensejam a realização de audiência de custódia. Veja:
Art. 287. Se a infração for
inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará a prisão, e o preso,
em tal caso, será
imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado, para a
realização de audiência de custódia.
Imagine agora a seguinte
situação hipotética:
O Juízo Federal da 4ª Vara de
Guarulhos decretou a prisão preventiva de João.
O cumprimento do mandado de
prisão ocorreu na cidade de Curitiba/PR, sendo o preso levado para a
Superintendência da Polícia Federal no Paraná.
O Juízo Federal da 4ª Vara de
Guarulhos foi informado de que houve a prisão. Ele, então, expediu carta
precatória para que um dos Juízes Federais de Curitiba fizesse a audiência de
custódia.
A carta precatória foi
distribuída para o Juízo Federal da 2ª Vara de Curitiba, que se declarou
incompetente para a realização do ato por entender que a audiência de custódia
poderia ser realizada pelo Juízo Deprecante (Juízo Federal da 4ª Vara de
Guarulhos) por meio de videoconferência.
O Juízo Federal da 4ª Vara de
Guarulhos não concordou com a providência, razão pela qual ficou configurado
conflito negativo de competência, a ser resolvido pelo STJ (art. 105, I, “d”,
da CF/88).
O STJ concordou com o
argumento do Juízo Federal de Curitiba? A audiência deverá ser realizada por
videoconferência?
NÃO.
A Resolução nº 213 do CNJ é clara
ao estabelecer que, no caso de cumprimento de mandado de prisão fora da
jurisdição do Juiz que a determinou, a apresentação do preso, para a audiência
de custódia, deve ser feita à autoridade competente na localidade em que
ocorreu a prisão, de acordo com a Lei de Organização Judiciária local.
Uma das finalidades precípuas da
audiência de custódia é verificar se houve respeito aos direitos e garantias
constitucionais da pessoa presa. Esse exame precisa ser feito pelo magistrado
com jurisdição na localidade em que ocorreu a prisão. É essa autoridade
judicial que tem competência para tomar medidas para resguardar a integridade
do preso, bem assim de fazer cessar agressões aos seus direitos fundamentais, e
também determinar a apuração das responsabilidades, caso haja relato de que
houve prática de torturas e maus tratos.
Justamente por isso, a realização
por videoconferência atenta contra ratio essendi (razão de ser) da audiência
de custódia.
Outro motivo apontado pelo STJ
foi a ausência de previsão legal. Assim, também porque não há previsão legal de
audiência de custódia por meio de videoconferência, compete a sua realização ao
Juízo com jurisdição na localidade em que se deu o cumprimento do mandado de
prisão preventiva.
Em suma:
Não é cabível a realização de audiência de custódia
por meio de videoconferência.
A audiência de custódia, no caso de mandado de prisão
preventiva cumprido fora do âmbito territorial da jurisdição do Juízo que a
determinou, deve ser efetivada por meio da condução do preso à autoridade
judicial competente na localidade em que ocorreu a prisão. Não se admite, por
ausência de previsão legal, a sua realização por meio de videoconferência, ainda
que pelo Juízo que decretou a custódia cautelar.
STJ. 3ª Seção. CC 168.522-PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em
11/12/2019 (Info 663).
Decisão do Min. Dias
Toffoli como Presidente do CNJ
Vale
ressaltar que, administrativamente, em 19/11/2019, o Min. Dias Toffoli, no
exercício da função de Presidente do CNJ, deferiu medida liminar para suspender
resolução que permitia a realização da audiência de custódia por
videoconferência (Processo 0008866-60.2019.2.00.0000 – CNJ). Veja alguns
trechos da decisão:
“De outro
lado, sem olvidar da reconhecida importância da ferramenta ora em análise para
o trâmite dos procedimentos judiciais [videoconferência], sua utilização para
as audiências de custódia aparentemente contrasta com os princípios e as
garantias constitucionais que a institucionalização deste procedimento buscou
preservar.
(...)
(...) a apresentação pessoal do preso é
fundamental para inibir e, sobretudo, coibir, as indesejadas práticas de
tortura e maus tratos, eis que a 'transmissão de som e imagem' não tem
condições de remediar as vantagens que o contato e a relação direta entre juiz
e jurisdicionado proporciona'. (...)”
Lei nº 13.964/2019
Vale ressaltar que o caso acima
foi analisado antes da Lei nº 13.964/2019. No entanto, penso que a solução seria
a mesma porque essa Lei não disciplinou o tema de forma diferente da Resolução
do CNJ, que continuará a ser aplicada para os casos omissos do CPP.
ALGUNS
ASPECTOS SOBRE A AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA QUE COSTUMAM SER COBRADOS EM PROVAS
A explicação do julgado acabou. No entanto, se
você ainda tiver um tempo, veja alguns pontos muito cobrados nas provas:
Se for preso com foro privativo
No caso de prisão em flagrante
delito da competência originária de Tribunal, a apresentação do preso poderá
ser feita a um juiz que o Presidente do Tribunal ou Relator designar para esse
fim.
Se o preso estiver internado ou
impossibilitado de comparecer
Estando a pessoa presa acometida
de grave enfermidade, ou havendo circunstância comprovadamente excepcional que
a impossibilite de ser apresentada ao juiz no prazo do caput, deverá ser
assegurada a realização da audiência no local em que ela se encontre e, nos
casos em que o deslocamento se mostre inviável, deverá ser providenciada a
condução para a audiência de custódia imediatamente após restabelecida sua
condição de saúde ou de apresentação.
Se não tiver juiz na comarca
Se, por qualquer motivo, não
houver juiz na comarca, a pessoa presa será levada imediatamente ao substituto
legal.
Quem participa da audiência
A audiência de custódia será
realizada na presença do Ministério Público e da Defensoria Pública, caso a
pessoa detida não possua defensor constituído.
É vedada a presença dos agentes policiais
responsáveis pela prisão ou pela investigação durante a audiência de custódia
(IMPORTANTE).
(Cespe – Defensor Público – DPE –
DF/2019 – adaptada) Na audiência de custódia, caso não tenha advogado
particular, o preso poderá contar com a assistência de defensor público, que
acompanhará o ato na presença do juiz, do promotor de justiça, do secretário de
audiência e dos policiais que promoveram
a prisão. (ERRADO)
Se a pessoa presa em flagrante
delito constituir advogado até o término da lavratura do auto de prisão em
flagrante, o Delegado de polícia deverá notificá-lo, pelos meios mais comuns,
tais como correio eletrônico, telefone ou mensagem de texto, para que compareça
à audiência de custódia.
Direito à conversa reservada
antes de começar a audiência
Antes da apresentação da pessoa
presa ao juiz, será assegurado seu atendimento prévio e reservado por advogado
por ela constituído ou defensor público, sem a presença de agentes policiais.
Deve ser reservado local apropriado para garantir a confidencialidade do
atendimento prévio com advogado ou defensor público.
O que o juiz deverá perguntar e
fazer durante a audiência:
Na audiência de custódia, a
autoridade judicial entrevistará a pessoa presa em flagrante, devendo:
1) esclarecer o que é a audiência
de custódia, ressaltando as questões a serem analisadas pela autoridade
judicial;
2) assegurar que a pessoa presa
não esteja algemada, salvo em casos de resistência e de fundado receio de fuga
ou de perigo à integridade física própria ou alheia, devendo a excepcionalidade
ser justificada por escrito;
3) dar ciência sobre seu direito
de permanecer em silêncio;
4) questionar se lhe foi dada
ciência e efetiva oportunidade de exercício dos direitos constitucionais
inerentes à sua condição, particularmente o direito de consultar-se com
advogado ou defensor público, o de ser atendido por médico e o de comunicar-se
com seus familiares;
5) indagar sobre as
circunstâncias de sua prisão ou apreensão;
6) perguntar sobre o tratamento
recebido em todos os locais por onde passou antes da apresentação à audiência,
questionando sobre a ocorrência de tortura e maus tratos e adotando as
providências cabíveis;
7) verificar se houve a
realização de exame de corpo de delito, determinando sua realização nos casos
em que:
a) não tiver sido realizado;
b) os registros se mostrarem
insuficientes;
c) a alegação de tortura e maus
tratos referir-se a momento posterior ao exame realizado;
d) o exame tiver sido realizado
na presença de agente policial;
8) abster-se de formular perguntas com finalidade
de produzir prova para a investigação ou ação penal relativas aos fatos objeto
do auto de prisão em flagrante;
(Cespe – Defensor Público – DPE –
DF/2019 – adaptada) Na audiência de custódia, ao entrevistar o preso, o juiz
deverá abster-se de formular perguntas com a finalidade de produzir provas sobre
os fatos objeto do auto da prisão em flagrante, mas deverá indagar acerca do
tratamento recebido nos locais por onde o autuado passou antes da apresentação
à audiência, questionando sobre a ocorrência de tortura e maus tratos. (CERTO)
9) adotar as providências a seu
cargo para sanar possíveis irregularidades;
10) averiguar, por perguntas e
visualmente, hipóteses de gravidez, existência de filhos ou dependentes sob
cuidados da pessoa presa em flagrante delito, histórico de doença grave,
incluídos os transtornos mentais e a dependência química, para analisar o
cabimento de encaminhamento assistencial e da concessão da liberdade
provisória, sem ou com a imposição de medida cautelar.
Perguntas do MP e depois da
defesa
Após o juiz ouvir a pessoa presa,
deverá conceder a palavra ao Ministério Público e depois à defesa técnica, para
que estes façam reperguntas compatíveis com a natureza do ato, devendo
indeferir as perguntas relativas ao mérito dos fatos que possam constituir
eventual imputação.
Requerimentos do MP e da defesa
Depois das perguntas, o MP e a
defesa poderão requerer:
I – o relaxamento da prisão em
flagrante;
II – a concessão da liberdade
provisória sem ou com aplicação de medida cautelar diversa da prisão;
III – a decretação de prisão
preventiva;
IV – a adoção de outras medidas
necessárias à preservação de direitos da pessoa presa.
Registro em mídia
A oitiva da pessoa presa será
registrada, preferencialmente, em mídia, dispensando-se a formalização de termo
de manifestação da pessoa presa ou do conteúdo das postulações das partes, e
ficará arquivada na unidade responsável pela audiência de custódia.
A ata da audiência conterá,
apenas e resumidamente, a deliberação fundamentada do magistrado quanto à
legalidade e manutenção da prisão, cabimento de liberdade provisória sem ou com
a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, considerando-se o pedido
de cada parte, como também as providências tomadas, em caso da constatação de
indícios de tortura e maus tratos.
Concluída a audiência de custódia,
cópia da sua ata será entregue à pessoa presa em flagrante delito, ao Defensor
e ao Ministério Público, tomando-se a ciência de todos, e apenas o auto de
prisão em flagrante, com antecedentes e cópia da ata, seguirá para livre
distribuição.
Se o juiz entender que não é
devida ou necessária a prisão
Proferida a decisão que resultar
no relaxamento da prisão em flagrante, na concessão da liberdade provisória sem
ou com a imposição de medida cautelar alternativa à prisão, ou quando
determinado o imediato arquivamento do inquérito, a pessoa presa em flagrante
delito será prontamente colocada em liberdade, mediante a expedição de alvará
de soltura, e será informada sobre seus direitos e obrigações, salvo se por
outro motivo tenha que continuar presa.
Se o preso declarar que foi
torturado
Havendo declaração da pessoa
presa em flagrante delito de que foi vítima de tortura e maus tratos ou
entendimento da autoridade judicial de que há indícios da prática de tortura,
será determinado o registro das informações, adotadas as providências cabíveis
para a investigação da denúncia e preservação da segurança física e psicológica
da vítima, que será encaminhada para atendimento médico e psicossocial
especializado.