Sobre o que trata a Lei nº 13.979/2020?
A Lei nº 13.979/2020 prevê medidas que poderão ser adotadas pelo
Brasil para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.
Proteção da coletividade
As medidas estabelecidas na Lei objetivam a proteção da
coletividade.
Quanto tempo irá durar a situação de emergência de
saúde?
Isso será definido em ato do Ministro de Estado da Saúde,
não podendo, contudo, ser superior ao que for declarado pela Organização
Mundial de Saúde.
Quais as medidas que poderão ser adotadas pelo governo brasileiro?
O
art. 3º da Lei nº 13.979/2020 prevê um rol exemplificativo de medidas que
poderão ser adotadas pelo Poder Público para enfrentamento da emergência de
saúde pública decorrente do coronavírus:
I
- isolamento;
Isolamento
consiste na separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou de bagagens, meios
de transporte, mercadorias ou encomendas postais afetadas, de outros, de
maneira a evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus.
As
condições e o prazo de isolamento serão definidos em ato do Ministro de Estado
da Saúde.
II
- quarentena;
Quarentena
é a restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação
das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais,
meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a
evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus.
As
condições e o prazo de quarentena serão definidos em ato do Ministro de Estado
da Saúde.
No caso dos brasileiros que vieram de Wuhan, na China, o Ministério da Saúde determinou que eles fiquem de quarentena pelo período de 18 dias.
No caso dos brasileiros que vieram de Wuhan, na China, o Ministério da Saúde determinou que eles fiquem de quarentena pelo período de 18 dias.
Repare
na diferença:
•
isolamento: atinge pessoas doentes ou contaminadas;
•
quarentena: envolve pessoas suspeitas contaminação.
III
- determinação de realização compulsória de:
a)
exames médicos;
b)
testes laboratoriais;
c)
coleta de amostras clínicas;
d)
vacinação e outras medidas profiláticas; ou
e)
tratamentos médicos específicos;
IV
- estudo ou investigação epidemiológica;
V
- exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver;
VI
- restrição excepcional e temporária de entrada e saída do País,
conforme recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária (Anvisa), por rodovias, portos ou aeroportos;
Obs:
essa medida será disciplinada segundo regras estabelecidas em ato conjunto dos
Ministros de Estado da Saúde e da Justiça e Segurança Pública.
VII
- requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas,
hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa; e
VIII
- autorização excepcional e temporária para a importação de produtos
sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Anvisa, desde que:
a)
registrados por autoridade sanitária estrangeira; e
b)
previstos em ato do Ministério da Saúde.
Quem pode determinar a medidas?
1) o Ministério da Saúde (nas oito hipóteses);
2) os gestores locais de saúde, desde que autorizados pelo
Ministério da Saúde, nas hipóteses dos incisos I, II, V, VI e VIII:
• isolamento;
• quarentena;
• exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver;
• restrição de entrada e saída do País;
• autorização para a importação de produtos sem registro na
Anvisa.
3) os gestores locais de saúde, mesmo sem prévia autorização
do Ministério da Saúde, nas hipóteses dos incisos III, IV e VII:
• determinação de realização compulsória de exames médicos, testes
laboratoriais, coleta de amostras clínicas, vacinação ou tratamentos médicos
específicos.
• estudo ou investigação epidemiológica;
• requisição de bens e serviços.
Requisitos para que essas medidas sejam adotadas:
1) só poderão ser determinadas com base em evidências
científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde; e
2) deverão ser limitadas no tempo e no espaço ao mínimo
indispensável à promoção e à preservação da saúde pública.
As medidas acima são obrigatórias
As pessoas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas acima
explicadas e, segundo a Lei nº 13.979/2020, “o descumprimento delas acarretará
responsabilização, nos termos previstos em lei”.
Podemos cogitar dois âmbitos de responsabilização:
O art. 10, V, da Lei nº 6.437/77 afirma que essa conduta
configura infração sanitária:
VII - impedir ou dificultar a
aplicação de medidas sanitárias relativas às doenças transmissíveis e ao
sacrifício de animais domésticos considerados perigosos pelas autoridades
sanitárias:
pena - advertência, e/ou multa;
Na esfera criminal, o agente poderá responder pelo crime do
art. 268 do Código Penal:
Infração de medida sanitária
preventiva
Art. 268. Infringir determinação do
poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença
contagiosa:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e
multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada de
um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de
médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.
Se, além de descumprir as medidas, o agente disseminar o
vírus, causando epidemia, poderá responder pelo crime do art. 267 do CP:
Art. 267. Causar epidemia, mediante a
propagação de germes patogênicos:
Pena - reclusão, de dez a quinze anos.
§ 1º Se do fato resulta morte, a pena
é aplicada em dobro.
§ 2º No caso de culpa, a pena é de
detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos.
Direitos das pessoas afetadas por essas medidas
I - direito de serem informadas permanentemente sobre o seu
estado de saúde e a assistência à família;
II - direito de receberem tratamento gratuito;
III - o pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e
às liberdades fundamentais das pessoas, conforme preconiza o Artigo 3 do
Regulamento Sanitário Internacional, constante do Anexo ao Decreto nº 10.212/2020.
Falta justificada
Se o indivíduo tiver que se ausentar do trabalho por conta
das medidas acima explicadas, isso será considerado falta justificada seja ele
servidor público, seja trabalhador da iniciativa privada.
Dispensa de licitação
Fica dispensada a licitação para aquisição de bens, serviços
e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública
de importância internacional decorrente do coronavírus (art. 4º da Lei nº
13.979/2020).
A dispensa de licitação é temporária e aplica-se apenas
enquanto perdurar a emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do coronavírus.
Divulgação das contratações ou aquisições realizadas
Todas as contratações ou aquisições realizadas com fundamento
na Lei nº 13.979/2020 serão imediatamente disponibilizadas em site
oficial específico na internet, contendo, dentre outras informações, o nome do
contratado, o prazo e o valor do contrato.
Colaboração da sociedade
Toda pessoa colaborará com as autoridades sanitárias na
comunicação imediata de:
I - possíveis contatos com agentes infecciosos do
coronavírus;
II - circulação em áreas consideradas como regiões de
contaminação pelo coronavírus.
Compartilhamento de dados entre os órgãos e entidades
É obrigatório o compartilhamento entre órgãos e entidades da
administração pública federal, estadual, distrital e municipal de dados
essenciais à identificação de pessoas infectadas ou com suspeita de infecção
pelo coronavírus, com a finalidade exclusiva de evitar a sua propagação.
Essa obrigação estende-se às pessoas jurídicas de direito
privado quando os dados forem solicitados por autoridade sanitária.
Banco de dados sobre a situação
O Ministério da Saúde manterá dados públicos e atualizados
sobre os casos confirmados, suspeitos e em investigação, relativos à situação
de emergência pública sanitária, resguardando o direito ao sigilo das
informações pessoais.
Vigência
A Lei nº 13.979/2020 entrou em vigor na data de sua
publicação (07/02/2020).
Chamo a atenção, contudo, para um fato interessante. A Lei nº
13.979/2020 possui prazo determinado de duração. Veja o que diz o art. 8º:
Art. 8º Esta Lei vigorará enquanto
perdurar o estado de emergência internacional pelo coronavírus responsável pelo
surto de 2019.
Assim, o fim da vigência da Lei nº 13.979/2020 fica
condicionado ao término do estado de emergência internacional decorrente do
coronavírus.
Márcio André
Lopes Cavalcante