Dizer o Direito

sexta-feira, 7 de fevereiro de 2020

Lei 13.979/2020: estabelece medidas para enfrentamento do coronavírus



Sobre o que trata a Lei nº 13.979/2020?
A Lei nº 13.979/2020 prevê medidas que poderão ser adotadas pelo Brasil para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.

Proteção da coletividade
As medidas estabelecidas na Lei objetivam a proteção da coletividade.

Quanto tempo irá durar a situação de emergência de saúde?
Isso será definido em ato do Ministro de Estado da Saúde, não podendo, contudo, ser superior ao que for declarado pela Organização Mundial de Saúde.

Quais as medidas que poderão ser adotadas pelo governo brasileiro?
O art. 3º da Lei nº 13.979/2020 prevê um rol exemplificativo de medidas que poderão ser adotadas pelo Poder Público para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus:

I - isolamento;
Isolamento consiste na separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais afetadas, de outros, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus.
As condições e o prazo de isolamento serão definidos em ato do Ministro de Estado da Saúde.

II - quarentena;
Quarentena é a restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus.
As condições e o prazo de quarentena serão definidos em ato do Ministro de Estado da Saúde.
No caso dos brasileiros que vieram de Wuhan, na China, o Ministério da Saúde determinou que eles fiquem de quarentena pelo período de 18 dias.

Repare na diferença:
• isolamento: atinge pessoas doentes ou contaminadas;
• quarentena: envolve pessoas suspeitas contaminação.

III - determinação de realização compulsória de:
a) exames médicos;
b) testes laboratoriais;
c) coleta de amostras clínicas;
d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou
e) tratamentos médicos específicos;

IV - estudo ou investigação epidemiológica;

V - exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver;

VI - restrição excepcional e temporária de entrada e saída do País, conforme recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), por rodovias, portos ou aeroportos;
Obs: essa medida será disciplinada segundo regras estabelecidas em ato conjunto dos Ministros de Estado da Saúde e da Justiça e Segurança Pública.

VII - requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa; e

VIII - autorização excepcional e temporária para a importação de produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Anvisa, desde que:
a) registrados por autoridade sanitária estrangeira; e
b) previstos em ato do Ministério da Saúde.

Quem pode determinar a medidas?
1) o Ministério da Saúde (nas oito hipóteses);
2) os gestores locais de saúde, desde que autorizados pelo Ministério da Saúde, nas hipóteses dos incisos I, II, V, VI e VIII:
• isolamento;
• quarentena;
• exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver;
• restrição de entrada e saída do País;
• autorização para a importação de produtos sem registro na Anvisa.

3) os gestores locais de saúde, mesmo sem prévia autorização do Ministério da Saúde, nas hipóteses dos incisos III, IV e VII:
• determinação de realização compulsória de exames médicos, testes laboratoriais, coleta de amostras clínicas, vacinação ou tratamentos médicos específicos.
• estudo ou investigação epidemiológica;
• requisição de bens e serviços.

Requisitos para que essas medidas sejam adotadas:
1) só poderão ser determinadas com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde; e
2) deverão ser limitadas no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública.

As medidas acima são obrigatórias
As pessoas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas acima explicadas e, segundo a Lei nº 13.979/2020, “o descumprimento delas acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei”.
Podemos cogitar dois âmbitos de responsabilização:
O art. 10, V, da Lei nº 6.437/77 afirma que essa conduta configura infração sanitária:
VII - impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas às doenças transmissíveis e ao sacrifício de animais domésticos considerados perigosos pelas autoridades sanitárias:
pena - advertência, e/ou multa;

Na esfera criminal, o agente poderá responder pelo crime do art. 268 do Código Penal:
Infração de medida sanitária preventiva
Art. 268. Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.

Se, além de descumprir as medidas, o agente disseminar o vírus, causando epidemia, poderá responder pelo crime do art. 267 do CP:
Art. 267. Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:
Pena - reclusão, de dez a quinze anos.
§ 1º Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.
§ 2º No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos.

Direitos das pessoas afetadas por essas medidas
I - direito de serem informadas permanentemente sobre o seu estado de saúde e a assistência à família;
II - direito de receberem tratamento gratuito;
III - o pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais das pessoas, conforme preconiza o Artigo 3 do Regulamento Sanitário Internacional, constante do Anexo ao Decreto nº 10.212/2020.

Falta justificada
Se o indivíduo tiver que se ausentar do trabalho por conta das medidas acima explicadas, isso será considerado falta justificada seja ele servidor público, seja trabalhador da iniciativa privada.

Dispensa de licitação
Fica dispensada a licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (art. 4º da Lei nº 13.979/2020).
A dispensa de licitação é temporária e aplica-se apenas enquanto perdurar a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.

Divulgação das contratações ou aquisições realizadas
Todas as contratações ou aquisições realizadas com fundamento na Lei nº 13.979/2020 serão imediatamente disponibilizadas em site oficial específico na internet, contendo, dentre outras informações, o nome do contratado, o prazo e o valor do contrato.

Colaboração da sociedade
Toda pessoa colaborará com as autoridades sanitárias na comunicação imediata de:
I - possíveis contatos com agentes infecciosos do coronavírus;
II - circulação em áreas consideradas como regiões de contaminação pelo coronavírus.

Compartilhamento de dados entre os órgãos e entidades
É obrigatório o compartilhamento entre órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal de dados essenciais à identificação de pessoas infectadas ou com suspeita de infecção pelo coronavírus, com a finalidade exclusiva de evitar a sua propagação.
Essa obrigação estende-se às pessoas jurídicas de direito privado quando os dados forem solicitados por autoridade sanitária.

Banco de dados sobre a situação
O Ministério da Saúde manterá dados públicos e atualizados sobre os casos confirmados, suspeitos e em investigação, relativos à situação de emergência pública sanitária, resguardando o direito ao sigilo das informações pessoais.

Vigência
A Lei nº 13.979/2020 entrou em vigor na data de sua publicação (07/02/2020).
Chamo a atenção, contudo, para um fato interessante. A Lei nº 13.979/2020 possui prazo determinado de duração. Veja o que diz o art. 8º:
Art. 8º Esta Lei vigorará enquanto perdurar o estado de emergência internacional pelo coronavírus responsável pelo surto de 2019.

Assim, o fim da vigência da Lei nº 13.979/2020 fica condicionado ao término do estado de emergência internacional decorrente do coronavírus.

Márcio André Lopes Cavalcante




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